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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 522 de 3 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre o exercício das atribuições de pregoeiro e institui a gratificação a ser concedida aos servidores e empregados públicos designados para o seu desempenho.

 

 

 

PROJETO DE LEI 522/14

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 156/2014).

“Dispõe sobre o exercício das atribuições de pregoeiro e institui a gratificação a ser concedida aos servidores e empregados públicos designados para o seu desempenho.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As atribuições de pregoeiro poderão ser exercidas por servidores efetivos ou empregados públicos das carreiras de nível médio, preferencialmente com diploma de nível superior, ou das carreiras de nível superior, da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, conforme o caso, mediante designação da autoridade competente para autorizar a abertura da licitação.

§ 1º Para ser designado pregoeiro, o servidor deverá comprovar a habilitação mínima exigida no “caput” deste artigo e apresentar certificado de curso especifico ministrado diretamente pela Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo - Álvaro Liberato Alonso Guerra - EMASP ou por outros órgãos públicos, conforme previsto em regulamento.

§ 2º Os pregoeiros habilitados nos termos do § 1º deste artigo deverão participar de cursos de atualização sempre que convocados pela escola ali referida.

§ 3º Poderão ser designados, no máximo, 200 (duzentos) pregoeiros no âmbito da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, distribuídos conforme vier a disciplinar o regulamento.

Art. 2º Fica instituída, com fundamento no artigo 100, inciso III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e suas alterações, gratificação pelo exercício das atribuições especificas do pregão, a ser concedida aos servidores ou empregados públicos que, na forma do disposto no artigo 1º desta lei, sem prejuízo de suas atividades normais de trabalho, vierem a atuar como pregoeiros.

§ 1º A gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da Referência DAS-09, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, instituídas pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, Anexo II, Tabela “A” - Grupo 5, de acordo com os valores fixados pelo Decreto nº 54.030, de 21 de junho de 2013, por efetivo comparecimento em reunião registrada em ata, até o limite máximo de 8 (oito) sessões/mês.

§ 2º O valor da gratificação será automaticamente revisado sempre que a referência de vencimento que serve de base para o seu cálculo for atualizado na forma da legislação específica.

§ 3º A gratificação de que trata esta lei:

I - não se incorporará ou se integrará à remuneração do servidor para nenhuma finalidade e não constituirá base de cálculo para a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005;

II - é incompatível com a percepção da Gratificação pela Participação em Comissão de Licitação Permanente, prevista na Lei nº 9.158, de 1º de dezembro de 1980, e alterações posteriores.

Art. 3º Os órgão e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão se adequar às disposições desta lei no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de sua publicação.

Parágrafo único. Até o final do prazo a que se refere o “caput” deste artigo, os servidores e empregados públicos que vierem a exercer as atribuições de pregoeiro perceberão a gratificação de que trata esta lei, mesmo que não atendam integralmente os requisitos ora estabelecidos.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre o exercício das atribuições de pregoeiro e instituir a gratificação a ser concedida aos servidores e empregados públicos designados para o seu desempenho.

Consoante estabelecido no Decreto nº 54.102, de 17 de julho de 2013, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.829, de 10 de fevereiro de 2014, para a aquisição de bens e serviços comuns por todos os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, passou a ser obrigatória a adoção de licitação na modalidade pregão, na sua forma eletrônica, a ser realizada, conforme o caso, por meio da utilização da Bolsa Eletrônica de Compras - BEC, do Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET ou do sistema Licitações-e do Banco do Brasil.

A seu turno, o Decreto nº 55.427, de 21 de agosto de 2014, alterando o Decreto nº 43.406, de 1º de julho de 2003 (instituiu o sistema eletrônico de licitações na Prefeitura), fixou, nos inciso I a XVI de seu artigo 5º-B, as atribuições do pregoeiro, com o assessoramento da respectiva equipe de apoio, dentre as quais se destacam a seguintes, além de outras indispensáveis para a boa condução do certame: 1) a definição do sistema eletrônico a ser utilizado; 2) a verificação da regularidade do processo administrativo de aquisição ou contratação, bem como a respectiva minuta de edital, assinando-a quando em termos; 3) a análise das propostas, desclassificando as que não atendam aos requisitos previstos no edital; 4) o processamento da etapa de lances de acordo com o sistema eletrônico utilizado; 5) a negociação do valor do menor preço obtido; 6) a habilitação do autor da oferta de preço aceitável; e 7) a adjudicação do objeto ao licitante.

Como se vê e considerando ser o pregão modalidade de licitação destinada à aquisição de bens comuns e à contratação de serviços de igual natureza, grande é a responsabilidade do pregoeiro, especialmente em um cenário no qual, cada vez mais, a Administração Pública demanda produtos e serviços da iniciativa privada, avultando em importância, pois, o papel social das decisões tomadas por esse agente na definição dos rumos da gestão pública, mormente em virtude da sua atuação como uma espécie de intermediador das relações público-privadas acabar influenciando mercados ao realizar as aquisições e contratações.

Por conseguinte, cumpre disciplinar em lei os requisitos para o desempenho das atribuições de pregoeiros, prevendo, em síntese, o seu cometimento a servidores efetivos ou empregados públicos das carreiras de nível médio, preferencialmente com diploma de nível superior, ou das carreiras de nível superior da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

Além desse requisito básico, o servidor ou empregado púbico deverá apresentar certificado de participação em curso específico ministrado diretamente pela Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo - Álvaro Liberato Alonso Guerra - EMASP ou por outros órgãos públicos, conforme previsto em regulamento. Convém ressaltar que essa formação não se restringirá ao início da atuação do pregoeiro, mas permanecerá como um programa de atualização constante, deles devendo esses agentes participar para fins de avaliação de seu conhecimento e desempenho teórico e prático da função.

A propositura também prevê a fixação de, no máximo, 200 (duzentos) servidores e empregados públicos que poderão atuar como pregoeiros no âmbito da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

De outra parte, em face dos pesados encargos e responsabilidades que recaem sobre os agentes públicos municipais incumbidos das atribuições de pregoeiro, as quais inclusive serão desempenhadas sem prejuízo das funções relativas aos cargos efetivos ou empregos públicos que titularizam, impende que a eles seja concedida vantagem pecuniária pela prestação desse serviço, consubstanciada em gratificação instituída especificamente para essa finalidade, tendo por base o disposto no artigo 100, inciso III, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989, de 28 de outubro de 1979), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da Referência DAS-09, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA (Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994), por efetivo comparecimento em reunião registrada em ata, até o limite máximo de 8 (oito) sessões por mês.

Sob o prisma orçamentário e financeiro, os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças são favoráveis ao prosseguimento da propositura, vez que atendidas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais normas orçamentárias e financeiras aplicáveis à matéria, conforme cópias anexas ao presente oficio.

Nessas condições, cuidando-se de medida que muito contribuirá para o incremento e otimização do processamento das licitações na modalidade pregão, de fundamental importância para a Administração Municipal, bem como para a valorização dos servidores e empregados públicos por ela alcançados, constituindo-se em fator de diferenciação e estímulo do desempenho individual desses profissionais, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo