Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de licitação na modalidade pregão e da dispensa de licitação por pequeno valor, na forma eletrônica, por meio da Bolsa Eletrônica de Compras - BEC ou do Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de licitação na modalidade pregão e da dispensa de licitação por pequeno valor, na forma eletrônica, conforme especifica. (Redação dada pelo Decreto nº 54.829/2014)
DECRETO Nº 54.102, DE 17 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de licitação na modalidade pregão e da dispensa de licitação por pequeno valor, na forma eletrônica, por meio da Bolsa Eletrônica de Compras - BEC ou do Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de licitação na modalidade pregão e da dispensa de licitação por pequeno valor, na forma eletrônica, conforme especifica. (Redação dada pelo Decreto nº 54.829/2014)
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A aquisição de bens e serviços comuns por todos os Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverá ser precedida de licitação na modalidade pregão, na sua forma eletrônica, a ser realizada por meio de utilização da Bolsa Eletrônica de Compras - BEC ou do Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET.
Art. 1º A aquisição de bens e serviços comuns por todos os Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverá ser precedida de licitação na modalidade pregão, na sua forma eletrônica, a ser realizada por meio da utilização da Bolsa Eletrônica de Compras – BEC, do Portal de Compras do Governo Federal – COMPRASNET ou do sistema Licitações-e do Banco do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 54.829/2014)
§ 1º A modalidade pregão presencial poderá ser adotada excepcionalmente, mediante autorização fundamentada do Titular do Órgão da Administração Direta ou Indireta.
§ 2º Caso seja adotada a providência prevista no § 1º deste artigo deverão ser imediatamente comunicadas a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e a Controladoria Geral do Município.
§ 3º Excepcionalmente, mediante solicitação tecnicamente motivada do titular do órgão ou entidade licitante, poderá ser autorizada a contratação por outra modalidade de licitação:(Incluído pelo Decreto nº 58.022/2017)
I – pelo Secretário Municipal de Justiça no âmbito dos órgãos da Administração Direta, em despacho fundamentado;(Incluído pelo Decreto nº 58.022/2017
II – pelo titular da Secretaria Municipal a que se vincula a entidade da Administração Indireta interessada, em despacho fundamentado.(Incluído pelo Decreto nº 58.022/2017)
Art. 2º A aquisição de bens e serviços comuns por todos os Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será realizada obrigatoriamente por meio eletrônico.
Art. 3º Todas as fases do procedimento licitatório e da dispensa de licitação a que se refere o artigo 2º deste decreto deverão ser realizadas no sistema eletrônico, sem prejuízo da formalização e registro em processo administrativo e da publicação dos respectivos atos no Diário Oficial da Cidade, nos casos legalmente previstos.
Parágrafo único. Compete à Unidade Orçamentária diretamente interessada a adoção das providências mencionadas no “caput” deste artigo.
Art. 4º A Controladoria Geral do Município acompanhará o cumprimento das determinações contidas neste decreto e terá poderes para suspender procedimentos licitatórios instaurados em desacordo com suas disposições, sem prejuízo da determinação para apuração de eventual responsabilidade funcional.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos ficam incumbidas de elaborar e aprovar minutas padronizadas de editais e de contratos para aquisição de bens e serviços comuns, que deverão ser utilizadas por todos os Órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a capacitação dos pregoeiros e das equipes de apoio dos Órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações e dará suporte técnico e operacional para utilização da Bolsa Eletrônica de Compras - BEC e do Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a capacitação dos pregoeiros e das equipes de apoio dos Órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações e dará suporte técnico e operacional para utilização da Bolsa Eletrônica de Compras – BEC, do Portal de Compras do Governo Federal – COMPRASNET e do sistema Licitações-e do Banco do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 54829/2014)
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos seus artigos 1º ao 4º, a partir de 1º de novembro de 2013, ficando revogado na mesma data o Decreto nº 45.689, de 1º de janeiro de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Controlador Geral do Município
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo