Acrescenta o § 3º ao artigo 1º do Decreto nº 54.102, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de licitação na modalidade pregão e da dispensa de licitação por pequeno valor, na forma eletrônica, conforme especifica.
DECRETO Nº 58.022, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
Acrescenta o § 3º ao artigo 1º do Decreto nº 54.102, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de licitação na modalidade pregão e da dispensa de licitação por pequeno valor, na forma eletrônica, conforme especifica.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 54.102, de 17 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................
§ 3º Excepcionalmente, mediante solicitação tecnicamente motivada do titular do órgão ou entidade licitante, poderá ser autorizada a contratação por outra modalidade de licitação:
I – pelo Secretário Municipal de Justiça no âmbito dos órgãos da Administração Direta, em despacho fundamentado;
II – pelo titular da Secretaria Municipal a que se vincula a entidade da Administração Indireta interessada, em despacho fundamentado.”(NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 6 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo