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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 427 de 18 de Junho de 2013

Introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao IPTU, ao ITBI-IV, ao ISS e à TFE, bem como confere nova redação ao artigo 53 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos.

 

PROJETO DE LEI 427/13 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 123/13).

“Introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao IPTU, ao ITBI-IV, ao ISS e à TFE, bem como confere nova redação ao artigo 53 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 15.360, de 14 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis.

Parágrafo único. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU, vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades de imóveis adquiridos em operações vinculadas aos Programas de Arrendamento Residencial - PAR e Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.” (NR)

CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO - ITBI-IV

Art. 2º O artigo 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com as modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O imposto será calculado:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS:

a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais);

b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante;

II - nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas em suas alíneas “a” e ‘b’.

§ 2º As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.” (NR)

Art. 3º O “caput” do artigo 3º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Ficam isentas do imposto as transmissões relativas à aquisição, por pessoa física, de imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na data do fato gerador, desde que o ato transmissivo:

I - seja relativo à primeira aquisição do imóvel por parte do beneficiário da isenção; ou

II - esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

..................................................................................“(NR)

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Art. 4ºC artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º-A ...........................................................................

§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

............................................................................................

§ 6º Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista do “caput” do artigo 1º desta lei, poderá ser exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o regulamento.” (NR)

Art. 5º O artigo 29 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, com as alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 29.................................................................................

§ 2º Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 3º deste artigo.

§ 3º O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.

.............................................................................................

§ 5º A Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, dentre outras finalidades:

I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.” (NR)

Art. 6º A Lei nº 14.863, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando sua ementa alterada para “Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à prestação de serviços relacionados à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016”:

“CAPÍTULO I

DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 NO BRASIL” (NR)

“Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:

............................................................................................

II - as associações e confederações de futebol dos países que participarão da Copa;

III - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, diretamente vinculada à organização ou à realização da Copa, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas do evento durante a prestação de serviços.

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)

“Art 4º Deverá ser apresentada relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.” (NR)

“Art 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto ao disposto no art. 1º desta lei, a partir da nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o seu término;

...................................................................................“(NR)

CAPÍTULO IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE

Art. 7º O artigo 10 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 10. Não estão sujeitos à incidência da Taxa:

..........................................................................................

III - os fundos de investimento e clubes de investimento.” (NR)

CAPÍTULO V

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

Art. 8º O inciso I do artigo 53 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 ...............................................................................

I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, lançados na conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por Auditor-Fiscal Tributário Municipal de São Paulo, os recursos previstos no art. 41 desta lei, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração;

...................................................................................”(NR)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes”.

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” - ITBI-IV, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, bem como confere nova redação ao artigo 53 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos.

No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, propõe-se estender a isenção concedida aos imóveis adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV até o momento do lançamento individualizado das residências e remitir os créditos tributários de IPTU vencidos, advindos de operações vinculadas aos aludidos Programas.

Pretende-se, ainda, relativamente ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” - ITBI-IV, aumentar para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) o valor do imóvel utilizado como limite para concessão de isenção desse tributo nas transmissões de imóveis de uso exclusivamente residencial, quando o contribuinte for pessoa física, incluindo, para fins dessa isenção, os atos transmissivos compreendidos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. Tal medida visa incrementar o alcance social da isenção, atingindo maior número de imóveis da população de baixa renda.

No que concerne ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, objetiva-se:

a) ampliar o rol de prestadores de serviços sujeitos à inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM para alcançar as instituições financeiras que, comumente, estão dispensadas da emissão de notas fiscais, bem como estabelecer outras hipóteses de obrigatoriedade das pessoas jurídicas de efetuarem a retenção do ISS na fonte, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” do artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, executados por prestadores de serviços não inscritos no CPOM, independentemente da obrigatoriedade de emissão, por estes, de nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal. No mais, fica expressa a obrigatoriedade de retenção pelos condomínios edilícios residenciais quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o dispositivo retro mencionado, executados por prestadores de serviços não inscritos no CPOM;

b) alterar a redação do artigo 29 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, para estabelecer a obrigatoriedade do aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e também para o intermediário do serviço quando responsáveis tributários, suprindo assim uma lacuna na legislação tributária municipal em vigor, que impõe essa obrigação apenas para o tomador do serviço, bem assim para prever que a notificação da obrigatoriedade do aceite possa ser feita pela Administração Tributária por meio de comunicação eletrônica;

c) alterar a redação de dispositivos da Lei nº 14.863, de 23 de dezembro de 2008, que concede isenção do ISS à prestação de serviços relacionados à Copa das Confederações de 2013, à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, visto que, em face da nomeação da Cidade de São Paulo apenas como uma das sedes da Copa do Mundo e não da Copa das Confederações, a redação vigente se mostra inadequada.

Quanto à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, a alteração proposta visa adequar a legislação tributária municipal às recentes decisões judiciais que, reiteradamente, têm afastado a incidência da aludida taxa em relação aos fundos de investimento e clubes de investimento. Além disso, pretende evitar que a atual insegurança jurídica que envolve a incidência da TFE interfira negativamente na receita de prestação de serviços relacionada aos fundos de investimento - uma das maiores fontes da arrecadação do ISS municipal.

Por fim, em cumprimento às determinações previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, importa asseverar que, de acordo com o demonstrativo e pronunciamento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o impacto orçamentário-financeiro estimado em decorrência da perda arrecadatória será compensado pela implantação da correção do Valor Venal de Referência para o ITBI.

Assim, restando evidenciadas as razões que amparam a propositura e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo