CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 218/2008; OFÍCIO DE 27 de Setembro de 2011

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 218/08

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 218/08

Ofício ATL nº 128, de 27 de setembro de 2011

Ref.: Ofício SGP-23 nº 3209/2011

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual foi encaminhada a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 218/08, de autoria dos Vereadores Antonio Carlos Rodrigues e José Police Neto, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 1º de setembro de 2011, que visa dispor sobre a transferência das permissões de uso outorgadas nos termos da Lei nº 5.062, de 18 de outubro de 1956, alterada pela Lei nº 8.146, de 7 de novembro de 1974, para instalação de barracas ou bancas destinadas à venda de flores.

Acolhendo o texto vindo à sanção quanto ao disposto nos artigos 1º e 2º - que disciplinam a transferência das permissões de uso já outorgadas para a instalação de bancas de venda de flores -, sou compelido, entretanto, a apor veto ao inteiro teor do seu artigo 3º, segundo o qual ficariam as Subprefeituras incumbidas de aprovar os modelos das bancas a serem instaladas na respectiva circunscrição territorial, determinar os locais disponíveis para instalação, o tamanho - observados os limites de 8 a 50m² -, a forma, as dimensões e o tipo de estrutura adequada para o local e, ainda, autorizar o aumento da extensão das bancas "licenciadas" mediante licitação.

Isso porque tal disposição - cuja aplicação somente poderia atingir bancas a serem instaladas a partir do início da vigência dessa norma legal, acaso fosse sancionada -, não se coaduna com a política implementada na cidade desde o ano de 2007, no sentido de restringir o uso do espaço público para a exploração de atividades comerciais, haja vista a urgente necessidade de solução dos problemas decorrentes do aumento do comércio informal, bem como de priorizar o uso racional do espaço público paulistano.

Com efeito, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras editou a Portaria nº 32/07, determinando às Subprefeituras a suspensão da outorga de permissões de uso para comércio ambulante, diretriz essa mantida pelas Portarias nº 33/08 e nº 48/09 e estendida, pela Portaria nº 12/10, a todas as atividades particulares que impliquem utilização de vias e logradouros públicos. Atualmente, vigora a Portaria nº 29/11, que excepciona da vedação tão somente as permissões para a instalação de bancas de feiras livres e de mesas e cadeiras nas calçadas, por bares e restaurantes, e as relativas aos serviços de "valet".

A par disso, o dispositivo em foco, além de conflitar com a atual política de uso dos espaços públicos, não se mostra compatível com os propósitos de garantia do padrão estético e de promoção da melhoria da paisagem do Município, consubstanciados na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 - Lei Cidade Limpa, pela qual as bancas de flores, a teor do inciso VIII, alínea "f", do artigo 6º e do parágrafo único do artigo 22, devem ser consideradas como mobiliário urbano.

De acordo com a mencionada lei, tais elementos do mobiliário urbano devem ter projeto de implantação que crie uma unidade com os demais elementos existentes na área objeto de intervenções urbanas, com a uniformização de critérios por todo o território paulistano.

Para alcançar esse objetivo, a Lei Cidade Limpa delimitou as competências administrativas dos órgãos municipais em matéria de paisagem urbana. Assim, à SMSP determinou a supervisão e articulação da atuação das Subprefeituras (artigo 34), as quais ficaram limitadas ao licenciamento e cadastro dos anúncios indicativos e à fiscalização do cumprimento das normas legais e correspondente aplicação de penalidades (artigo 36), reservando à EMURB - atual São Paulo Urbanismo - a propositura de normas e programas específicos para os distintos setores da cidade, a disciplina dos elementos presentes nas áreas públicas, a elaboração dos parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, levando-se em conta a capacidade de suporte da região (artigo 38), atribuições essas mantidas pelo Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010, que prevê, dentre os objetivos da aludida empresa, a proposição de normas e diretrizes para a implementação de programas de reordenamento da paisagem urbana, abrangendo o mobiliário urbano.

Logo, a possibilidade de adoção de tratamento diferenciado das bancas em cada circunscrição territorial da cidade, decorrente do disposto no artigo 3º do texto aprovado, não apenas desatende as diretrizes da disciplina legal vigente a respeito da matéria, as quais, assinale-se, estão em consonância com os princípios que informam o Plano Diretor Estratégico (artigo 91), como também não se afinam com as competências dos órgãos municipais estabelecidas na lei específica.

Isto posto, demonstrados os óbices que impedem a sanção integral do projeto aprovado, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o "caput" e os parágrafos de seu artigo 3º, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo