CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.146 de 7 de Novembro de 1974

Dá nova redação aos artigos 4º, 8º, 11 e 12 da Lei nº 5.062, de 18 de outubro de 1956.

LEI Nº 8.146, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974.

Dá nova redação aos artigos 4º, 8º, 11 e 12 da Lei nº 5.062, de 18 de outubro de 1956.

MIGUEL COLASUONNO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de outubro de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - Os artigos 4º, 8º, 11 e 12 da Lei nº 5.062, de 18 de outubro de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º - A permissão de que trata esta lei será dada a titulo precário, sem direito a indenização caso seja determinada à remoção ou supressão da barraca ou banca, devendo os interessados na permissão apresentar, juntamente com a proposta, em envelope separado, os seguintes comprovantes:

a) prova de identidade;

b) folha corrida;

c) prova de sanidade;

d) prova de quitação com o serviço militar;

e) croquis cotado do local pretendido”

Art.8º - A permissão para exploração de barraca ou banca é pessoal e intransferível, não podendo o permissionário doar, vender, emprestar ou sublocar o seu ponto, salvo em se verificando o falecimento ou aposentadoria definitiva do permissionário, quando o seu cônjuge ou, na falta ou desistência deste, os filhos maiores do permissionário, seus pais e irmãos, na ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração do ponto, com os mesmos direitos e deveres do antecessor.

§1º - Para obter o direito à sucessão por morte do permissionário, o pretendente deverá, dentro de 90 (noventa) dias da data do falecimento, apresentar requerimento, comprovando sua condição de cônjuge ou parente do permissionário falecido e oferecendo a competente certidão de óbito e os documentos previstos no artigo 4º.

§2º - Para obter o direito à sucessão por aposentadoria definitiva do permissionário, o pretendente deverá, com anuência expressa do permissionário, requerer a transferência do ponto, comprovando sua condição de cônjuge ou parente e oferecendo os documentos previstos no artigo 4º.

§3º - Autorizada à transferência nos termos do parágrafo anterior, fica o permissionário obrigado a apresentar, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da autorização, a prova de sua aposentadoria, sob pena de extinção automática da permissão.

Art.11 - A taxa inicial corresponderá ao mês do calendário em que for expedido o alvará de licença, reajustada, anualmente, com base percentual dos novos índices salariais fixados para o Município, sendo as subseqüentes pagas adiantadamente até o dia 10 de cada mês, sob pena de serem cobradas com acréscimo de 10% (dez por cento) , sem prejuÍzo da cassação da permissão da permissão.

Art.12 – Aos infratores desta lei será aplicada multa variável entre ½ (meio) a 1 (um) salário mínimo vigente no Município, à data em que for imposta, elevada ao dobro na reincidência e, persistindo, na cassação da permissão”

Art.2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

MIGUEL COLASUONNO, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo