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PORTARIA SUBPREFEITURA DE SÃO MIGUEL PAULISTA - SUB/MP Nº 4 de 12 de Fevereiro de 2019

Determina critérios para avaliação dos pedidos de devolução de mercadoria aprendida pelas Unidades de Fiscalização da Subprefeitura de São Miguel Paulista.

PORTARIA 004/SUB-MP/GAB/19

EDSON MARQUES PEREIRA, Subprefeito de São Miguel Paulista, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 10.328, de 03 de junho de 1987, a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, a Lei nº 11.111, de 31 de outubro de 1991, a Lei 11.112, de 31 de outubro de 1991, a Lei nº 11.917, de 09 de novembro de 1995, a Lei 13.370, de 03 de junho de 2002, do Decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002, do Decreto nº 36.996, de 11 de agosto de 1997, que estabelece as normas aplicáveis ao comércio ambulante no Município de São Paulo,

CONSIDERANDO ainda a necessidade de padronização no procedimento adotado para a devolução da mercadoria apreendida pela fiscalização na Região Administrativa da Subprefeitura de São Miguel Paulista,

CONSIDERANDO, por fim, o dever do agente público de atuar em conformidade à lei e ao Direito, com objetividade no atendimento ao interesse público e observância das formalidades essenciais com a adoção de formas simples, suficientes para propiciar o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados,

DETERMINA:

Art. 1º O pedido de devolução de mercadoria aprendida pelas Unidades de Fiscalização da Subprefeitura de São Miguel Paulista, será avaliado com estrita observância dos critérios estabelecidos na presente Portaria.

Art. 2º O interessado deverá autuar o requerimento para a devolução da mercadoria apreendida na Praça de Atendimento da Subprefeitura de São Miguel Paulista, localizada na Rua Dona Ana Flora Pinheiro de Souza, 76 no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de apreensão.

Art. 3º A mercadoria apreendida cuja devolução não for requerida em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de apreensão, passará ao domínio público, a teor do que estabelece a Lei nº 11.917 de 09 de novembro de 1995, sendo ela aplicada as disposições previstas na Lei 11.112, de 31 de novembro de 1995 e Lei 13.370, de 03 de junho de 2002.

Art. 4º O processo de que trata o artigo 2º, deverá ser instruído com:

I Requerimento padrão, obtido na Praça de Atendimento;

II. Cópia reprográfica da Cédula de Identidade e do comprovante de inscrição do CPF/MF do requerente

III. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser anexada cópia reprográfica do contrato social, da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF/MF de seu representante legal;

IV. Auto de Apreensão, do qual constem os números dos lacres sob os quais a mercadoria foi apreendida e/ou indicação dos números dos respectivos contra-lacres entregues ao interessado por ocasião da apreensão;

V. Auto de Multa se for o caso;

VI Nota fiscal relativa à mercadoria apreendida.

Parágrafo Único Não será aceito, para atendimento ao previsto no artigo 3º da lei nº 11.111 de 31 de outubro de 1991, a apresentação de nota fiscal relativa à aquisição de matéria prima utilizada na confecção e fabricação de mercadoria apreendida.

Art. 5º Será indeferido, de plano, o pedido:

I. Intempestivo

II. cujo pagamento da multa não for comprovado até a data de seu vencimento;

III. não instruído com todos documentos indicados no Art. 3º da presente Portaria;

IV. que objetive a devolução de produtos perecíveis e de equipamentos utilizados em sua comercialização, tais como: carrinhos de madeira, de supermercado, tabuleiros, bancas, banquetas de plásticos, tachos, panelas, cortadores e descascadores de frutas e legumes e demais utensílios correlatos;

V. que objetive a devolução de produtos não perecíveis, tais como: manequins, busto, arara, esteira, guarda-sol, carrinhos de madeira, de supermercado, tabuleiros e bancadas auxiliares, banquetas de plástico e banquetas de madeira e demais utensílios correlatos;

VI. relógios, jóias, óculos, eletro-eletrônicos, CD, DVD, bolsas, bonés, camisetas, jeans e demais produtos falsificados, adulterados ou sem procedência;

VII. aparelhos para reprodução de CDs, DVDs e amplificadores, utilizados no comércio irregular desses produtos;

VIII. produto em desacordo com a permissão de uso outorgada.

IX. que representem ou possam representar riscos à saúde pública;

X . constantes do parágrafo único desta Portaria ou cuja devolução seja vetada em legislação própria.

Parágrafo Único São considerados produtos perecíveis ou que possam representar risco à saúde pública, para os efeitos desta Portaria.

I.os produtos alimentícios, inclusive sucos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, águas envasadas, suas embalagens, alimentos in natura, produtos semi-preparados ou prontos para o consumo, tais como: pães, doces, massas, salgados, laticínios, frutas, legumes crus ou cozidos, verduras cruas ou cozidas, hortaliças em geral, embutidos, carnes, cereais comercializados a granel, além dos produtos que devam se mantidos sob refrigeração ou sob condições especiais de armazenamento.

II, medicamentos de uso humano e ervanária

III.medicamentos de uso veterinários,

IV.cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, em embalagens originais ou não, fracionados ou não, mesmo que acompanhados de nota fiscal de aquisição

V. saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;

VI. equipamentos e materiais médico-hospitalares, tais como medidores de pressão, termômetros, curativos gaze e assemelhados;

VII. cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

VIII. botijão de gás, carvão, madeira, churrasqueiras, grelhas, espetos, chapas elétricas, baterias e demais fontes geradoras de calor e/ou eletricidade utilizados para a cocção ou aquecimento de gêneros alimentícios;

IX. quaisquer produtos que, por sua natureza envolvam a possibilidade de risco à saúde, tais como: punhais, facas, facões, estiletes e assemelhados, mesmo os que utilizados para o comércio das mercadorias; produtos inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício;

Art. 6º Devidamente autuado, o processo será encaminhado à Supervisão de Fiscalização que, constatadas as condições de prosseguimento do pedido diante do que dispõe os artigos 3º 4º e 5º desta Portaria, encaminhará os autos ao Setor de Depósito da SUB-MP para certificação do armazenamento dos lacres informados.

Art. 7º Certificado o armazenamento da mercadoria, o processo retornará à Supervisão de Fiscalização a quem compete a análise dos documentos que o instrui, apresentando proposta de deferimento ou indeferimento do pedido.

Art. 8º A mercadoria cujo pedido de devolução for deferido permanecerá à disposição do interessado pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após o que passará ao domínio público, sendo ela aplicada as disposições previstas na Lei 11.112, de 31 de novembro de 1995 e Lei 13.370, de 03 de junho de 2002.

Art. 9º As disposições desta Portaria não se aplicam às apreensões resultantes da aplicação da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõe a paisagem urbana do Município de São Paulo e da Lei nº 13;478 de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização da Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo.

Art. 10º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo