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PORTARIA SUBPREFEITURA DA MOOCA - SUB/MO Nº 9 de 15 de Maio de 2024

Padroniza procedimento adotado para a devolução de mercadorias apreendidas pela fiscalização da Subprefeitura Mooca.

PORTARIA nº 009/ SUB-MO/GAB/2024

PADRONIZA PROCEDIMENTO ADOTADO PARA A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS PELA FISCALIZAÇÃO DA SUBPREFEITURA MOOCA.

REVOGA PORTARIA Nº 048/2009(SMSP/SP/MO).

O Subprefeito da Mooca, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 10.328, de 03 de junho de 1987, a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, a Lei nº 11.111, de 31 de outubro de 1991, a Lei nº 11.112, de 31 de outubro de 1991, a Lei nº 11.917, de 09 de novembro de 1995, a Lei nº 13.370, de 03 de junho de 2002, o Decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002, o Decreto nº 36.996, de 11 de agosto de 1997, todas normas aplicáveis ao comércio ambulante no Município de São Paulo.

CONSIDERANDO ainda a necessidade de padronização no procedimento adotado para a devolução das mercadorias apreendidas pela fiscalização na região administrativa da Subprefeitura da Mooca.

CONSIDERANDO, por fim, o dever do agente público de atuar em conformidade com a lei e o Direito, objetivando o atendimento ao interesse público e à observância das formalidades essenciais com a adoção de formas simples, suficientes para propiciar o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados,

DETERMINA:

Art. 1º O pedido de devolução de mercadoria apreendida pelas Unidades de Fiscalização da Subprefeitura da Mooca, será avaliado em estrita observância aos critérios estabelecidos na presente Portaria.

Art. 2º O interessado deverá autuar o Requerimento para a devolução da mercadoria apreendida na Unidade do DESCOMPLICA (Praça de Atendimento da Subprefeitura da Mooca), localizada na Rua do Hipódromo, nº 1552, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de apreensão.

Art. 3º A mercadoria apreendida cuja devolução não for requerida em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apreensão, passará ao domínio público, conforme o que estabelece a Lei nº 11.917 de 09 de novembro de 1995, aplicada as disposições previstas na Lei nº 11.112, de 31 de novembro de 1995 e a Lei nº 13.370, de 03 de junho de 2002.

Art. 4º O processo de que trata o artigo 2º, deverá ser instruído com:

I I. Requerimento padrão 103358976, obtido na Unidade do DESCOMPLICA (Praça de Atendimento);

II. Cópia reprográfica da Cédula de Identidade e do comprovante de inscrição do CPF/MF do requerente;

III. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser anexada cópia reprográfica do contrato social, da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF/MF de seu representante legal;

IV. Auto de Apreensão, no qual constem os números dos lacres sob os quais a mercadoria foi apreendida e/ou indicação dos números dos respectivos contralacres entregues ao interessado por ocasião da apreensão;

V. Cópia dos respectivos contralacres entregues ao interessado por ocasião da apreensão.

VI. Auto de Multa, se for o caso;

VII. Nota fiscal relativa à mercadoria apreendida.

Parágrafo Único. Não será aceita, para atendimento ao previsto no artigo 3º da Lei nº 11.111 de 31 de outubro de 1991, a apresentação de nota fiscal relativa à aquisição de matéria prima utilizada na confecção e fabricação de mercadoria apreendida.

Art. 5º Devidamente autuado por SEI, o processo será encaminhado à Unidade Técnica de Fiscalização (UTF) que, constatadas as condições de prosseguimento do pedido, encaminhará os autos ao Setor de Depósito de SUB-MO para certificação do armazenamento das mercadorias relativas aos lacres informados, bem como, análise se as mercadorias apreendidas são passíveis de devolução.

Art. 6º Certificado o armazenamento da mercadoria e a possibilidade de devolução, o processo retornará à Unidade Técnica de Fiscalização (UTF), para anexar o Auto de Multa e comprovante de pagamento, realizando a análise dos documentos que instruem o processo, em razão da competência, apresentando proposta de deferimento ou indeferimento do pedido, sem a qual o processo não será avaliado pelo Supervisor de Técnico de Fiscalização, autoridade competente pela decisão.

Art. 7º Será indeferido, de plano, o pedido:

I. Intempestivo

II. Cujo pagamento da multa não for comprovado até a data de seu vencimento;

III. Não instruído com todos documentos indicados no Art. 4º da presente Portaria;

IV. Que objetive a devolução de:

1. produtos perecíveis conforme definição da COVISA; bem como equipamentos utilizados para comercialização, tais como: carrinhos de madeira, de supermercado, tabuleiros, bancas, banquetas de plásticos, tachos, panelas, cortadores e descascadores de frutas e legumes e demais utensílios correlatos;

2. manequins, busto, arara, esteira, guarda-sol, carrinhos de madeira, de supermercado, tabuleiros e bancadas auxiliares, banquetas de plástico e de madeira e demais utensílios correlatos;

3. produtos falsificados, adulterados ou sem procedência, tais como: relógios, jóias, óculos, eletroeletrônicos, CD, DVD, bolsas, bonés, camisetas, jeans, entre outros;

4. aparelhos para reprodução de CDs, DVDs e amplificadores, utilizados no comércio irregular desses produtos;

5. produtos em desacordo com a permissão de uso outorgada ou que representem ou possam representar riscos à saúde pública;

6. produtos relacionados no parágrafo único deste artigo, ou cuja devolução seja vetada em legislação própria.

Parágrafo Único. São considerados produtos perecíveis ou que possam representar risco à saúde pública, para os efeitos desta Portaria:

a) os definidos pela SMS-COVISA;

b) Medicamentos de uso humano e ervanária;

c) Medicamentos de uso veterinário;

d) Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, em embalagens originais ou não, fracionados ou não, mesmo que acompanhados de nota fiscal de aquisição.

e) Saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;

f) Equipamentos e materiais médico-hospitalares, tais como medidores de pressão, termômetros, curativos gaze e assemelhados;

g) Cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

h) Botijão de gás, carvão, madeira, churrasqueiras, grelhas, espetos, chapas elétricas, baterias e demais fontes geradoras de calor e/ou eletricidade utilizados para a cocção ou aquecimento de gêneros alimentícios;

i) Quaisquer produtos que, por sua natureza envolvam a possibilidade de risco à saúde, tais como: punhais, facas, facões, estiletes e assemelhados, mesmo os que utilizados para o comércio das mercadorias; produtos inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício;

Art. 8º Analisado o processo, com a publicação do resultado em Diário Oficial da Cidade, em caso de deferimento do pedido, o material permanecerá  à disposição do interessado pelo prazo improrrogável a 30 (trinta) dias, após o que passará ao domínio público, sendo aplicadas as disposições previstas na Lei 11.112, de 31 de novembro de 1995 e Lei 13.370, de 03 de junho de 2002.

Art. 9º As disposições desta Portaria não se aplicam às apreensões resultantes da aplicação da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo e da Lei nº 13.478 de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização da Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo.

Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 48/SP-MO/2009

 

                                                                                                                    MARCUS VINICIUS VALÉRIO

                                                                                                                     SUBPREFEITO DA MOOCA


Anexo:

I Requerimento Padrão 103358976

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo