Padroniza os procedimentos a serem adotados para a devolução de materiais (equipamentos/mercadorias) apreendidos em razão da fiscalização ao comércio ambulante irregular/ilegal na região administrativa da Subprefeitura Mooca.
PORTARIA Nº 031/SUB-MO/2024
Padroniza os procedimentos a serem adotados para a devolução de materiais (equipamentos/mercadorias) apreendidos em razão da fiscalização ao comércio ambulante irregular/ilegal na região administrativa da Subprefeitura Mooca.
O Subprefeito da Mooca, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
CONSIDERANDO o que estabelece dispositivos da Lei nº 10.328, de 03 de junho de 1987; a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991 e alterações posteriores; a Lei nº 11.111, de 31 de outubro de 1991; a Lei nº 11.112, de 31 de outubro de 1991; a Lei nº 11.917, de 09 de novembro de 1995; a Lei nº 13.370, de 03 de junho de 2002; o Decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002; o Decreto nº 36.996, de 11 de agosto de 1997, todas normas aplicáveis ao comércio ambulante no Município de São Paulo.
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos adotados para a devolução de materiais apreendidos em razão da fiscalização na região administrativa da Subprefeitura Mooca.
CONSIDERANDO o dever do agente público de atuar em conformidade com as normas vigentes, por meio da adoção de procedimentos adequados, assegurando todos os direitos aos interessados e a segurança jurídico-normativa ao processo, como forma de garantir o atendimento do indisponível interesse público.
DETERMINA:
Art. 1º O pedido de devolução de materiais apreendidos na área sob circunscrição da Subprefeitura Mooca será avaliado em estrita observância aos critérios estabelecidos na presente Portaria.
Art. 2º O interessado deverá autuar o Requerimento para a devolução de materiais apreendidos, na Unidade do DESCOMPLICA (Praça de Atendimento da Subprefeitura da Mooca), localizada na Rua do Hipódromo, nº 1.552, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de apreensão.
Art. 3º Os materiais apreendidos cuja devolução não for requerida dentro do prazo indicado no artigo anterior, passarão ao domínio público, conforme o que estabelece a Lei nº 11.917, de 09 de novembro de 1995, aplicada as disposições previstas na Lei nº 11.112, de 31 de novembro de 1995 e a Lei nº 13.370, de 03 de junho de 2002.
Art. 4º O processo de que trata o artigo 2º, deverá ser instruído com:
I. Requerimento padrão (modelo anexo 1), obtido na Unidade do DESCOMPLICA (Praça de Atendimento);
II. Cópia reprográfica da Cédula de Identidade e do comprovante de inscrição do CPF/MF do requerente;
III. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser anexada cópia reprográfica do contrato social, da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF/MF de seu representante legal;
IV. Auto de Apreensão e/ou indicação dos números dos lacres sob os quais os materiais foram apreendidos;
V. Cópia dos respectivos contralacres entregues ao interessado por ocasião da apreensão.
VI. Cópia da Nota Fiscal correspondente aos materiais apreendidos.
VII. Cópia do Auto de Multa, se for o caso;
Parágrafo Único. Não será aceita, para atendimento ao previsto no artigo 3º da Lei nº 11.111 de 31 de outubro de 1991, a apresentação de nota fiscal relativa à aquisição de matéria prima utilizada na confecção e fabricação de mercadoria apreendida.
Art. 5º Devidamente autuado por SEI, o processo será encaminhado à Supervisão Técnica de Fiscalização (STF) que, constatadas as condições de prosseguimento do pedido, encaminhará os autos ao Líder da Equipe de Gestão do Depósito de Mercadorias da Subprefeitura para a certificação do armazenamento dos materiais apreendidos, bem como, a análise acerca da possibilidade de devolução.
Art. 6º Certificado o armazenamento dos materiais e a possibilidade de devolução, o processo será enviado à Unidade Técnica de Fiscalização (UTF), para a lavratura do Auto de Multa se ainda não tiver sido lavrado. Após, o Supervisor Técnico de Fiscalização procederá a análise dos documentos que instruem o processo e, em razão da competência, decidirá pelo deferimento ou indeferimento.
§ 1º O Supervisor de Fiscalização somente poderá deferir a devolução de materiais após a efetiva comprovação do pagamento da multa (§ 1º, Artigo 3º da Lei 11.112/91).
Art. 7º Será indeferido, de plano, o pedido:
I. Intempestivo
II. Cujo pagamento da multa não for comprovado até a data de seu vencimento;
III. Não instruído com todos documentos indicados no Art. 4º da presente Portaria;
IV. Que objetive a devolução de:
1. produtos perecíveis, conforme definição da COVISA;
2. materiais utilizados para exposição e comercialização dos produtos/mercadorias, excetuando os equipamentos empregados em atividades passíveis de regularização pelo Programa “TÔ LEGAL”;
3. produtos/mercadorias falsificados, adulterados ou sem procedência;
4. produtos em desacordo com a permissão de uso outorgada;
5. produtos que representem ou possam representar riscos à saúde e segurança;
6. produtos/mercadorias relacionados no parágrafo único deste artigo, ou cuja devolução seja vedada em legislação própria.
§ 1º São considerados produtos perecíveis ou que possam representar risco à saúde pública, para os efeitos desta Portaria:
a) os definidos pela SMS-COVISA;
b) medicamentos de uso humano e veterinário;
c) cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, em embalagens originais ou não, fracionados ou não, mesmo que acompanhados de nota fiscal de aquisição.
d) saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
e) equipamentos e materiais médico-hospitalares, tais como medidores de pressão, termômetros, curativos gaze e assemelhados;
f) cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 2º São considerados produtos que possam representar risco à segurança:
a) punhais, facas, facões, estiletes e assemelhados, mesmo os que utilizados para o comércio das mercadorias;
b) produtos inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, carvão, madeira, churrasqueiras, grelhas, espetos, baterias e demais fontes geradoras de calor e/ou eletricidade utilizados para a cocção ou aquecimento de gêneros alimentícios.
Art. 8º Em caso de deferimento do pedido, o material permanecerá à disposição do interessado pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o que passará ao domínio público, sendo aplicadas as disposições previstas na Lei 11.112, de 31 de novembro de 1995 e Lei 13.370, de 03 de junho de 2002.
§ 1º Em caso de deferimento do pedido, o Líder da Equipe de Gestão do Depósito deverá, no momento da devolução e na presença do requerente, proceder a abertura dos invólucros lacrados onde se encontram os materiais objeto do pedido de devolução, com a finalidade de atestar se o conteúdo corresponde, em natureza e quantidade, ao indicado na Nota Fiscal apresentada pelo requerente, bem como, se os materiais não se enquadram em uma das hipóteses que impedem a devolução, nos termos do artigo 7º desta Portaria.
§ 2º Constatada a existência de materiais não passíveis de devolução, o Líder da Equipe de Gestão do Depósito deverá:
a) cientificar imediatamente o requerente sobre a impossibilidade de devolução, indicando os motivos;
b) acondicionar novamente os materiais em invólucro apropriado e proceder nova lacração por meio da utilização de novos lacres;
c) certificar no processo de devolução, de forma motivada e com a comprovação por meio de registro fotográfico, a impossibilidade de devolução dos materiais, bem como, o número dos lacres utilizados para a nova lacração.
d) manter os materiais sob custódia até o agendamento da data para a destinação final, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Ao indeferimento do pedido de restituição caberá recurso ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da decisão em 1ª instância.
Art. 10º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria 025/SUB-MO/GAB/2024.
ANEXO:
I - Requerimento Padrão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo