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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT/DSV Nº 97 de 27 de Setembro de 2013

Institui procedimentos e requisitos para a Defesa da Autuação de infrações de trânsito autuadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.

PORTARIA 97/13 – DSV/SMT

REPUBLICAÇÃO

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto nos artigos 256, 257, 280, 281 e 282 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sobre os procedimentos de registro e aplicação de penalidade por infrações de trânsito;

Considerando a Resolução 299, de 04 de dezembro de 2008, e a Resolução 404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria institui os procedimentos e requisitos para a Defesa da Autuação de infrações de trânsito autuadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.

Art. 2º A Defesa da Autuação não se confunde e não desobriga o proprietário do veículo do procedimento de Indicação do Condutor, quando cabível.

Art. 3º A Defesa da Autuação deve cingir-se à indicação de elementos referentes à consistência do Auto de Infração de Trânsito e ao mérito das alegações do requerente, desde que devidamente comprovadas com documentos nas seguintes situações:

I – ERRO DE AUTUAÇÃO: existência de algum fato que demonstrar que a autuação não é cabível considerando-se o veículo nas circunstâncias da autuação ou registro;

II – ERRO DE DIGITAÇÃO: digitação no sistema de processamento de dados diferentes dos constantes no AIT, ou visíveis na imagem do veículo registrada no ato da infração;

III – DIVERGÊNCIA DE MARCA: marca do veículo que constar no AIT ou na Notificação da Autuação for distinta da marca do veículo constante no cadastro Renavam;

IV- DIVERGÊNCIA DE MODELO: modelo do veículo, se anotado pelo agente no AIT for distinto do modelo do veículo constante no cadastro;

V – DIVERGÊNCIA DE ESPÉCIE: espécie do veículo, que constar no AIT ou na Notificação da Autuação for distinta da espécie do veículo constante no cadastro;

VI – INCORREÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL: incorreção significativa do nome da(s) via(s), do numeral, da referência do local, ou ainda se constar no AIT ou na Notificação da Autuação um cruzamento ou interseção de vias que não se ligam, ou se a via for inexistente;

VII - FALTA DE DADOS EM CAMPOS OBRIGATÓRIOS: falta de informações em campos de preenchimento obrigatório no AIT, conforme normas aplicáveis;

VIII – ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: código do enquadramento da infração de trânsito anotado no AIT não corresponda ao texto legal ou infralegal que tipifica a infração, ou tenha sido anotado mais de um enquadramento no mesmo AIT, ou se constar observação do agente incoerente com a infração registrada, ou na falta de tipificação;

IX – DIVERGÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO: imagem registrada do veículo no ato da infração indique elementos diferentes dos dados de seu cadastro; ou haja divergência das características permanentes do veículo em comparação com as fotografias de vários ângulos do veículo nas quais a placa seja visível, e desde que tais fotografias tenham sido juntadas pelo requerente;

X – RASURA OU LETRA ILEGÍVEL NO PREENCHIMENTO DO AIT: rasura em campos obrigatórios do AIT lavrado pelo agente, ou se a letra do agente estiver ilegível a ponto de gerar dúvidas;

XI – IMAGEM ILEGÍVEL DO VEÍCULO: não seja possível identificar os caracteres da placa ou as características do veículo na imagem do veículo registrada no ato da constatação da infração;

XII – INCORREÇÕES QUANTO À SINALIZAÇÃO DA VIA: a autuação não seja cabível por inexistência de sinalização de regulamentação no local ou por indicação incorreta da sinalização no AIT;

XIII – DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO: registro de duas ou mais infrações para a mesma placa do veículo, com a mesma tipificação da infração, local, data e hora;

XIV – FALHA DO EQUIPAMENTO: quaisquer falhas verificadas e comprovadas em registros de infrações por equipamento metrológico ou não metrológico;

XV – ESTELIONATO, FURTO, ROUBO DO VEÍCULO OU EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: a data e o horário da infração correspondam ao período em que o veículo esteve na posse do criminoso ou durante o período do crime de extorsão mediante sequestro, o que deverá ser comprovado por Boletim de Ocorrência do crime e pelo respectivo Auto de Entrega, caso o veículo tenha sido recuperado, ou pela Certidão de não localização do veículo com data recente;

XVI – RODÍZIO (Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo - Operação Horário de Pico): isenções regulamentadas, devidamente comprovadas nos casos previstos na legislação vigente;

XVII – RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE CAMINHÕES (ZMRC, ZERC, VER): análise das autorizações especiais emitidas pelo DSV com relação à sua vigência, área de abrangência e atividades isentas, conforme normas e regulamentos vigentes;

XVIII - RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE FRETAMENTO: análise das autorizações especiais solicitadas ao DSV com relação à sua vigência e das isenções previstas nas normas e regulamentos vigentes;

XIX – DEMAIS ISENÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO E EM REGULAMENTOS ESPECÍFICOS;

XX – SERVIÇOS PÚBLICOS DE URGÊNCIA: serviços prestados pelos veículos indicados no inciso VII do art. 29 do CTB, desde que comprovem a efetiva urgência e estejam devidamente identificados;

Art.4º É parte legítima para apresentar requerimento de Defesa da Autuação a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo ou o condutor devidamente identificado no ato da infração ou indicado pelo proprietário do veículo.

Art.5º O requerimento de defesa endereçado a este Departamento deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I – nome do requerente, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;

II - dados do veículo: placa, modelo, ano, cor, marca e espécie;

III - número do auto de infração de trânsito;

IV- data, local, horário e infração;

V - exposição dos fatos e juntada de documentos que comprovem a alegação;

VI - data e assinatura do requerente com autenticidade comprovada por juntada de cópia reprográfica de documento de identidade que a contenha ou firma reconhecida, ou no caso de representante legal, na forma da lei.

Art.6º A defesa deverá ser instruída com cópias reprográficas dos seguintes documentos:

I - auto de Infração de Trânsito ou Notificação da Autuação;

II – carteira Nacional de Habilitação - CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente quando a firma não for reconhecida em cartório;

III - certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

IV – estatuto ou documento de constituição nos casos de veículo de propriedade de pessoa jurídica que comprove a capacidade jurídica do representante direto ou daquele que está outorgando a procuração;

V - procuração, quando for o caso;

§ 1º O requerimento poderá ser instruído com fotografias de vários ângulos do veículo, com a placa de identificação visível, naquelas infrações registradas por imagem para comprovar divergência significativa de características entre o veículo com o qual foi cometida a infração e o veículo do requerente.

§ 2º O requerimento deverá ser encaminhado para a Caixa Postal 11.090, CEP 05422-970, ou protocolado pessoalmente nos Postos de Atendimento.

§ 3º O requerimento de Defesa da Autuação deverá ter somente um Auto de Infração como objeto.

Art.7º O prazo máximo para a interposição da Defesa da Autuação através do protocolo do requerimento é de 15 (quinze) dias após a expedição da Notificação da Autuação, coincidindo com o prazo limite previsto no procedimento de Indicação do Condutor.

Parágrafo único – No caso dos requerimentos de Defesa da Autuação encaminhados por carta, será considerada a data do carimbo dos Correios para a verificação do cumprimento do prazo.

Art. 8º Recebido o requerimento de Defesa da Autuação, será registrado no sistema de processamento de dados que, automaticamente:

I – suspenderá o trâmite para a aplicação da penalidade referente à autuação;

II – atribuirá número sequencial e próprio dos requerimentos de Defesa da Autuação e imprimirá protocolo a ser fornecido ao requerente;

III – distribuirá eletronicamente os requerimentos entre os membros da Comissão de Defesa da Autuação – CDA para análise.

Parágrafo único. Mensalmente será emitido relatório estatístico das Defesas da Autuação interpostas no período.

Art.9º Será obrigatoriamente juntada a respectiva cópia do Auto de Infração de Trânsito - AIT ao requerimento numerado que será encaminhado para apreciação do membro da Comissão de Defesa da Autuação – CDA designado na distribuição eletrônica.

Art.10. Os membros da Comissão de Defesa da Autuação – CDA emitirão pareceres sobre os requerimentos de Defesa da Autuação que serão decididos pelo Diretor do DSV.

Art.11. A defesa não será conhecida quando:

I - for apresentada fora do prazo legal ou quando já aplicada a penalidade à infração;

II – não for comprovada a legitimidade do requerente;

III – não houver assinatura do requerente ou de seu representante legal;

IV – não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;

V – não forem juntados os documentos de interposição obrigatórios.

Art.12. O membro da Comissão de Defesa da Autuação a quem for distribuído o requerimento deverá elaborar parecer fundamentado propondo o deferimento, indeferimento ou rejeição administrativa do pedido, conforme o caso.

§ 1º Em caso de proposta de deferimento, o parecer será submetido à análise de membro revisor, assim definido na distribuição.

§ 2º Se o parecer do membro revisor apresentar solução distinta, o desempate dar-se-á pelo parecer de um terceiro membro, também definido na distribuição.

§ 3º Se cada um dos três pareceres propuser uma solução diferente (deferimento, indeferimento e rejeição administrativa), o requerimento será encaminhado à decisão da Autoridade de Trânsito com a informação de que não houve um parecer vencedor.

Art.13. Decidido o requerimento por despacho do Diretor do DSV, o resultado será lançado no sistema de processamento de dados que emitirá a Comunicação de Resultado de Defesa da Autuação no caso de deferimento e processará a aplicação da penalidade cabível no caso de indeferimento ou rejeição administrativa, constando a informação na Notificação da Penalidade.

Art.14. A existência e o resultado do requerimento da Defesa da Autuação constará como informação nos relatórios e na capa do recurso de multa contra a penalidade a ser decidido pela Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, caso este venha a ser interposto.

Art.15. Os expedientes da Defesa da Autuação que já tiverem sido decididos pelo Diretor do DSV, serão arquivados para consulta ou instrução de eventuais recursos em primeira ou segunda instâncias.

Art.16. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET prestará apoio técnico e administrativo de forma a garantir o pleno funcionamento das disposições desta Portaria, prestando, quando solicitada, informações objetivando uma melhor análise dos requerimentos.

Art.17. As informações relativas à interposição de requerimentos de Defesa da Autuação e seus resultados de decisão geradas a partir do sistema de processamento de dados, ficarão disponíveis na Internet nos sites oficiais da Municipalidade, nos moldes, sistemáticas, responsabilidade de manutenção e atualização similares aos recursos de penalidades a infrações de trânsito já em operação.

Art.18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.19. Ficam revogadas as Portarias nº 13/04- DSV-G, 22/04-DSV.G., 21/08-DSV.G. e 142/09- DSV.G.

(Republicado por ter saído com incorreções)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo