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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT/DSV Nº 13 de 14 de Julho de 2004

PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PARA A DEFESA DA AUTUACAO DE INFRACOES DE TRANSITO AUTUADAS PELO DSV.

PORTARIA 13/04 - DSV/SMT

O Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário- DSV , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto nos artigos 256, 257, 280, 281 e 282 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sobre os procedimentos de registro e aplicação de penalidade por infrações de trânsito;

Considerando a Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, e a Resolução nº 156, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando que cabe à autoridade de trânsito verificar a consistência e regularidade dos Autos de Infração de Trânsito até a aplicação da penalidade,

RESOLVE:

Seção I - Introdução

Art. 1º - Esta Portaria institui os procedimentos e requisitos para a Defesa da Autuação de infrações de trânsito autuadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.

Art. 2º - A Defesa da Autuação não se confunde e não desobriga o proprietário do veículo do procedimento de Indicação do Condutor, quando cabível.

Seção II - Requerimento e requisitos

Art. 3º - A Defesa da Autuação deve cingir-se à indicação de elementos referentes à consistência e regularidade do Auto de Infração de Trânsito, tais como:

I - ERRO DE AUTUAÇÃO - Na existência de algum fato que demonstrar que a autuação não é cabível considerando-se o veículo nas circunstâncias da autuação ou registro;

II - ERRO DE DIGITAÇÃO - Na digitação no sistema de processamento de caracteres da placa do veículo diferentes daqueles constantes no Auto de Infração de Trânsito, ou visíveis na imagem registrada do veículo no ato da infração;

III - DIVERGÊNCIA DE MARCA Caso a marca do veículo, anotada pelo agente no Auto de Infração de Trânsito ou constante da Notificação da Autuação for completamente distinta da marca do veículo constante do cadastro;

IV - DIVERGÊNCIA DE MODELO - Caso o modelo do veículo, se anotado pelo agente no Auto de Infração de Trânsito ou constante da Notificação da Autuação for completamente distinto do modelo do veículo constante do cadastro;

V - DIVERGÊNCIA DE ESPÉCIE - Caso a espécie do veículo, anotada pelo agente no Auto de Infração de Trânsito - ou constante da Notificação da Autuação for completamente distinta da espécie do veículo constante do cadastro;

VI - DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA DE COR - Caso a cor do veículo for anotada pelo agente no Auto de Infração de Trânsito ou constar na Notificação da Autuação e esteja divergente da constante no cadastro do veículo, conforme os seguintes exemplos de divergência significativa de cor: branca-preta, branca-amarela, branca-azul, branca-verde, branca-roxa, branca-vermelha, branca-laranja, branca-dourada, branca-rosa, branca-marrom, cinza-laranja, cinza-rosa, cinza-vermelha, prata-roxa, prata-vermelha, azul-amarela, azul-bege, azul-dourada, azul-laranja, azul-marrom, azul-rosa, azul-vermelha, amarela-marrom, amarela-preta, amarela-rosa, amarela-roxa, amarela-verde, amarela-vermelha, bege-preta, bege-rosa, bege-roxa, bege-verde, bege-vermelha, dourada-preta, dourada-prata, dourada-rosa, dourada-roxa, laranja-preta, laranja-prata, laranja-roxa, laranja-verde, marrom-rosa, marrom-roxa, marrom-verde, rosa-verde, verde-vermelha, verde-roxa. As demais alegações de divergência de cor não constantes dos exemplos acima serão analisadas caso a caso nos requerimentos instruídos com fotografia colorida do veículo onde seja visível sua placa, devido às nuances de cor e aos nomes-fantasia utilizados pelas montadoras de veículos;

VII - INCORREÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL - Na autuação da infração sem anotação do numeral ou referência do local de uma infração ao longo da via, ou se tal referência ou numeral não forem digitados no processamento e não constarem da Notificação da Autuação;

VIII - CRUZAMENTO, VIA OU INTERSEÇÃO INEXISTENTES - Caso a autuação ou digitação de uma infração constar como local da autuação um cruzamento de vias que não se cruzam, interseção de vias que não se ligam ou vias inexistentes.

Parágrafo único. O mérito da imputação não será discutido na Defesa da Autuação, o que será feito no recurso para a Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI, com a juntada de documentos e provas sobre fatos e argumentos que possam embasar a motivação do cancelamento da penalidade aplicada.

Art. 4º - A Defesa da Autuação poderá ser exercida pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, mediante apresentação de requerimento, obedecidas as seguintes disposições:

I - O requerimento deverá conter:

a) nome, qualificação e endereço do requerente;

b) dados do veículo: placas, modelo, ano, cor, marca e espécie;

c) data, local, horário e tipo da infração;

d) argumentos de defesa;

e) data e assinatura do requerente, com firma reconhecida ou autenticidade comprovada por cópia reprográfica de documento de identidade que a contenha.

II - O requerimento deverá ser instruído com cópias reprográficas dos seguintes documentos:

a) Auto de Infração de Trânsito ou Notificação da Autuação;

b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ou Certificado de Registro do Veículo (CRV);

c) Identificação do Condutor Infrator acompanhado da Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir do condutor indicado;

d) fotografia colorida do veículo para comprovação de divergência de cor, quando for o caso, conforme inciso VI do art. 3º.

III - O requerimento deverá ser entregue no Protocolo do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, à Rua Sumidouro nº 740, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05428-010, por carta ou pessoalmente em horário comercial.

IV - Não será admitida sustentação oral em qualquer etapa do trâmite de decisão da Defesa da Autuação.

Art. 5º - O prazo máximo para a interposição da Defesa da Autuação através do protocolo do requerimento é de 15 (quinze) dias após a expedição da Notificação da Autuação, coincidindo com o prazo limite previsto no procedimento de Indicação do Condutor.

Parágrafo único - No caso dos requerimentos de Defesa da Autuação encaminhados por carta, será considerada a data do carimbo dos Correios para verificação do cumprimento do prazo.

Seção III - Efeitos do protocolo

Art. 6º - Recebido o requerimento de Defesa da Autuação será registrado no sistema de processamento de dados que automaticamente:

I - suspenderá a aplicação da penalidade referente à autuação;

II - atribuirá número seqüencial e próprio dos requerimentos de Defesa da Autuação;

III - emitirá relatório composto por duas folhas, sendo que a primeira servirá de capa (Anexo 1) e a segunda de folha para parecer da Comissão de Defesa da Autuação - CDA (Anexo 2), contendo uma parte impressa que poderá ser destacada e servirá como protocolo a ser fornecido ao requerente.

§ 1º Na emissão do relatório impresso para a capa do processo (Anexo 1), deverá constar a distribuição eletrônica do recurso para os membros da Comissão de Defesa da Autuação - CDA.

§ 2º Diariamente, ao final do expediente, o sistema de processamento deverá permitir a emissão de relatório geral de requerimentos registrados , o qual deverá informar a numeração da Defesa, a data de sua interposição, o nome do requerente, a placa do veículo, o nome dos membros que analisarão cada requerimento protocolado.

§ 3º Mensalmente será emitido relatório estatístico das quantidades, movimentações e procedimentos de Defesa da Autuação.

Art. 7º - Numerado o requerimento e impressa sua capa e folha de parecer, será imediatamente juntada cópia do Auto de Infração de Trânsito ao expediente e encaminhado para apreciação do membro da Comissão de Defesa da Autuação - CDA a quem foi distribuído.

Seção IV - Da apreciação e decisão dos requerimentos

Art. 8° - Os membros da Comissão de Defesa da Autuação - CDA emitirão pareceres sobre os requerimentos de Defesa da Autuação que serão decididos pelo Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.

Art. 9º - O membro da Comissão de Defesa da Autuação - CDA a quem for distribuído o requerimento deverá elaborar parecer fundamentado que será revisado por outro membro também definido na distribuição.

Parágrafo único. Em caso de divergência de pareceres, o desempate se dará pelo parecer de um terceiro membro, também definido na distribuição.

Art. 10 - Decidido o requerimento por despacho do Diretor do Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, o resultado será lançado no sistema de processamento de dados que emitirá a Comunicação de Resultado de Defesa da Autuação no caso de deferimento ou processará a aplicação da penalidade cabível no caso de indeferimento, constando na Notificação da Penalidade a informação sobre o indeferimento do requerimento.

Art. 11 - A existência e o resultado do requerimento da Defesa da Autuação constará como informação nos relatórios e na capa do recurso contra a penalidade a ser decidido pela Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI, caso este venha a ser interposto.

Seção V - Do arquivo e consulta aos requerimentos

Art. 12 Os expedientes da Defesa da Autuação que já tiverem sido decididos pelos membros da Comissão, serão arquivados para consulta ou instrução de eventuais recursos em primeira e segunda instâncias.

Seção VI - Disposições finais

Art. 13 - A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET prestará o apoio técnico e administrativo de forma a garantir o pleno funcionamento das disposições desta Portaria, prestando, quando solicitada, informações objetivando uma melhor análise dos requerimentos.

Art. 14 - As informações relativas à interposição de requerimentos de Defesa da Autuação e seus resultados de decisão ficarão disponíveis na Internet nos sites oficiais da Municipalidade, informações geradas a partir do sistema de processamento de dados, nos moldes, sistemáticas, responsabilidades de manutenção e atualização similares aos da atual disponibilidade de informações sobre recursos de penalidades à infrações de trânsito já em operação.

Art. 15 - O sistema de processamento de dados e os equipamentos de informática da Municipalidade atrelados aos procedimentos de registro e aplicação de penalidade por infrações de trânsito deverão estar ajustados e preparados para a implantação das disposições da presente Portaria a partir do dia 15 de julho de 2004.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OBS.: ANEXOS 1 E 2, VIDE DOM DE 14/07/2004, PÁGINA 29.

Alterações

P 22/04(SMT/DSV)-ALTERA INCISO III DO ARTIGO 4. DA PORTARIA

P 21/08(SMT/DSV)-ALTERA ART 9. DA PORTARIA

P 142/09(SMT/DSV)-ALTERA O INCISO III DO ART. 4. DA PORTARIA

P 97/13(SMT/DSV)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • P 39/06(SMT/DSV)-COMISSAO ESPECIAL DE DEFESA DE AUTUACAO CONFORME A PORTARIA
  • P 76/08(SMT/DSV)-EXECUCAO DAS ATRIBUICOES DA CDA CONFORME PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS NA PORTARIA