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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 134 de 25 de Novembro de 2011

Estabelece normas complementares para expedição de licença para motocicleta operar nos serviços de transportes de pequenas cargas, denominado motofretes e procedimento técnico operacional para inspeção de segurança veicular na modalidade de motofrete.

PORTARIA 134/11 - SMT

Estabelece normas complementares para expedição de licença para motocicleta operar nos serviços de transportes de pequenas cargas, denominado motofretes e procedimento técnico operacional para inspeção de segurança veicular na modalidade de motofrete.

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que a Lei n. 14.491, de 28 de julho de 2007, regulamentada pelo Decreto n. 48.919, de 10 de novembro de 2007, e a Portaria n. 87/10-SMT, de 26/08/2010, estabelecem as normas para o licenciamento de motocicleta para as pessoas físicas e jurídicas interessadas em operar os serviços de transportes de pequenas cargas, denominados motofretes;

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de regulamentar os procedimentos para a expedição da licença para operação da motocicleta;

RESOLVE:

Art. 1º - Expedir licença para motocicletas operarem em serviços de transporte de pequenas cargas, denominado motofrete.

Art. 2º - A pessoa jurídica credenciada deverá requerer à Secretaria Municipal de Transportes a expedição de licença para cada motocicleta de sua frota, a qual será emitida com a anotação PREPOSTO AUTORIZADO, devendo atender aos seguintes requisitos:

I – apresentar o Termo de Credenciamento, em validade;

II – apresentar motocicleta de sua propriedade;

III – Certificado de Registro de Veículo - CRV em nome do interessado ou com transferência autorizada com firma reconhecida, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ou, quando se tratar de objeto de arrendamento mercantil - leasing, desde que figure como arrendatário;

IV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em validade;

V – IPVA em vigor;

VI - Nota Fiscal, se motocicleta zero quilômetro, expedida há menos de 30 dias;

VII – apresentar contrato ou apólice de seguro de vida complementar, em favor do condutor, com coberturas não inferiores a R$ 22.974,00 (vinte dois mil, novecentos e setenta e quatro reais), e apólice por invalidez permanente não inferior a R$ 11.487,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), que deverão ser mantidos durante o período de vigência da licença, devendo ser corrigida anualmente pelo índice IGP-M/FGV;

VII – apresentar certificado e apólice de seguro de vida complementar, em favor do condutor, com coberturas de mortes por qualquer causa não inferiores ao definido no artigo 14 da Lei 14.491, de 27 de julho de 2007, no valor de R$ 22.974,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais), certificado de seguro e apólice por invalidez total ou parcial não inferior a R$ 11.487,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), que deverão ser mantidos durante o período de vigência da licença, devendo ser corrigido anualmente pelo IPCA-IBGE;(Redação dada pela Portaria SMT.GAB n° 123/2019)

VIII – Comprovar regularidade correspondente a multas de trânsito vinculadas à motocicleta;

IX – apresentar Documento de Arrecadação Municipal (DAMSP) comprovando o pagamento dos preços públicos referentes à taxa de cadastro da licença e vistoria da motocicleta.

Parágrafo Único - A licença será concedida em nome da pessoa jurídica credenciada, em caráter intransferível, devendo ser devolvida à Secretaria Municipal de Transportes quando não houver mais interesse na sua utilização.

Art. 3º - Não será expedida a licença para operação do serviço em nome do interessado se houver débito tributário relativo à atividade ou multas que digam respeito à motocicleta ou ao serviço autorizado, até que se comprove o pagamento dos débitos correspondentes.

Art. 4º - Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Motofrete, será concedida apenas uma LICENÇA, em caráter intransferível, desde que apresente os seguintes documentos:

I – Certificado de Condutor de Motofrete - CONDUMOTO, em validade;

II – motocicleta de sua propriedade;

III – Certificado de Registro de Veículo - CRV em nome do interessado ou com transferência autorizada com firma reconhecida, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ou, quando se tratar de objeto de arrendamento mercantil - leasing, desde que figure como arrendatário;

IV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em validade;

V - Nota Fiscal, se motocicleta zero quilômetro, expedida há menos de 30 dias;

VI – comprovar regularidade correspondente a multas de trânsito vinculadas à motocicleta;

VII – estar inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

VIII – comprovar regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IX – apresentar contrato ou apólice de seguro de vida complementar não inferior a 3 (três) vezes o valor do seguro obrigatório (DPVAT).

IX – apresentar certificado de seguro e apólice de seguro de vida complementar, com cobertura de morte por qualquer causa, não inferior a 3 (três) vezes o valor do seguro obrigatório DPVAT, e invalidez permanente ou parcial não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da cobertura.(Redação dada pela Portaria SMT.GAB n° 123/2019)

§ 1º - Para emissão da licença das motocicletas a serem utilizadas no serviço de motofrete será aceita a co-propriedade ou composse do veículo, demonstrada através de instrumento público expedido pelo DETRAN ou documento particular instruído pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, conforme ANEXOS II e III.

§ 2º - Ao condutor devidamente cadastrado, que estiver vinculado a um contrato de trabalho temporário ou registrado em carteira de trabalho junto a uma Pessoa Jurídica cadastrada no Departamento de Transportes Públicos - DTP, não será obrigatória a apresentação dos comprovantes de Inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM e declaração comprobatória de regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Art. 5º - O DTP procederá ao cancelamento do Cadastro Municipal de Condutores de Motofrete, após 30 (trinta) dias do vencimento da licença, oportunidade que será encaminhada, pelo DTP, ofício informativo ao Órgão Estadual de Trânsito.

Art. 6º - Para obtenção da licença para operação no serviço de motofrete,

a motocicleta, seja de pessoa física ou pessoa jurídica, deverá ser aprovada em inspeção veicular semestral, conforme Procedimento Técnico Operacional estabelecido pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP (ANEXO I).

§ 1º - Após a aprovação em inspeção veicular, será autorizado o licenciamento como motocicleta de categoria aluguel, destinado ao transporte de carga.

§ 2º - A inspeção veicular será realizada no Departamento de Transportes Públicos – DTP ou nos Organismos de Inspeção Acreditados - OIA's, credenciados perante aquele Órgão.

Art. 7º - A renovação da licença para operar nos serviços de Motofrete deverá ser solicitada anualmente, podendo ser requerida até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, mediante apresentação do Condumoto em validade, inspeção veicular aprovada, não devendo constar débito tributário relativo à atividade, ou multas concernentes à motocicleta ou ao serviço autorizado.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto nesta Portaria.

Art. 8º - Caso a motocicleta não esteja em condição de ser vistoriada na época definida pela Secretaria Municipal de Transportes, por se encontrar em conserto ou reforma, o interessado poderá requerer, junto ao Departamento de Transportes Públicos, a prorrogação do prazo para a renovação da licença para operação por, no máximo, 30 (trinta) dias, anexando uma declaração própria, devidamente assinada, especificando os motivos pelos quais a motocicleta não pode ser vistoriada e o endereço de sua localização.

Parágrafo único. A Prefeitura procederá a diligências visando confirmar a veracidade da declaração a que se refere o caput deste artigo e, caso constatada sua inexatidão ou não sendo a motocicleta encontrada no local indicado, o pedido de prorrogação de prazo para a renovação da licença será indeferido.

Art. 9º - As licenças para operar nos serviços de motofrete não renovadas na época definida pela Secretaria Municipal de Transportes serão canceladas automaticamente pela Prefeitura, sem qualquer caráter indenizatório.

Art. 10 - A motocicleta registrada na licença poderá ser substituída por outra, desde que atendidas as exigências do artigo 4º desta Portaria, quando for o caso.

Art. 11 - Quando afastado do serviço por inatividade, atestado em documento hábil, o condutor autônomo poderá registrar um preposto, devidamente autorizado, possuidor do CONDUMOTO pelo tempo que perdurar a incapacidade.

Parágrafo único. No caso descrito no caput deste artigo o permissionário interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I – RG, CPF, Autorização do titular;

II – CONDUMOTO do preposto;

III – Atestado do DETRAN de retenção da Carteira Nacional de Habilitação do titular; e

IV – Atestado do INSS de incapacidade para o trabalho ou invalidez, constando o tempo de afastamento.

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de agosto de 2012, quando ficarão revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria n. 08/2006-SMT.GAB, de 19 de janeiro de 2006.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT.GAB n° 123/2019 - Altera os artigos 2° e 4° da Portaria.