Altera as Portarias SMT.GAB nº 133, de 26 de novembro de 2011 e nº 134, de 26 de novembro de 2011, que estabeleceram normas relacionadas à segurança dos veículos que prestam serviço de transporte de pequenas cargas, denominado motofrete.
PORTARIA SMT.GAB nº 123, de 03 de outubro de 2019
EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas complementares e elementos a realização do serviço de motofrete no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir mais segurança para os motofretistas e para o trânsito no Município de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SMT.GAB nº 133, de 26 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..................................................................................................
III – de cor livre, desde que constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
.............................................................................................................
XIII – ser dotada de equipamento tipo baú, sidecar, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais, sendo vedado o uso simultâneo desses equipamentos que devem ser fabricados com material resistente para o transporte seguro de pequenas cargas, observado o limite de peso especificado pelo fabricante tanto do equipamento de carga como da motocicleta.
§ 1º .......................................................................................................” (NR)
“Art. 3º As dimensões dos equipamentos não poderão obstruir a visão do condutor nos retrovisores.
Parágrafo único. As dimensões da carga a ser transportada não poderão exceder a largura e comprimento do equipamento utilizado.” (NR)
“Art. 4º Fica vedado o transporte de carga em equipamentos fixados por alças ou outros dispositivos junto ao corpo do condutor, tipo mochilas ou similares, quando da motocicleta em movimento.” (NR)
Art. 2º A Portaria SMT.GAB nº 134, de 26 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Revogado pela Portaria SMT/SETRAM nº 17/2023)
“Art. 2º ..................................................................................................
VII – apresentar certificado e apólice de seguro de vida complementar, em favor do condutor, com coberturas de mortes por qualquer causa não inferiores ao definido no artigo 14 da Lei 14.491, de 27 de julho de 2007, no valor de R$ 22.974,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais), certificado de seguro e apólice por invalidez total ou parcial não inferior a R$ 11.487,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), que deverão ser mantidos durante o período de vigência da licença, devendo ser corrigido anualmente pelo IPCA-IBGE;
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ..................................................................................................
IX – apresentar certificado de seguro e apólice de seguro de vida complementar, com cobertura de morte por qualquer causa, não inferior a 3 (três) vezes o valor do seguro obrigatório DPVAT, e invalidez permanente ou parcial não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da cobertura.
.............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Essa portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo