Estabelece normas complementares para fixar padrões de identificação e segurança aos veículos que prestam serviço de transporte de pequenas cargas, denominado motofrete, em cumprimento à Lei Federal n.º 12.009/2009, Lei Municipal n.º 14.491/2007, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 48.919/2007 e Resolução CONTRAN n.º 356/2010 e dá outras providências.
PORTARIA 133/11 - SMT
Estabelece normas complementares para fixar padrões de identificação e segurança aos veículos que prestam serviço de transporte de pequenas cargas, denominado motofrete, em cumprimento à Lei Federal n.º 12.009/2009, Lei Municipal n.º 14.491/2007, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 48.919/2007 e Resolução CONTRAN n.º 356/2010 e dá outras providências.
MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os elementos de identificação das motocicletas e acessórios da modalidade motofrete;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os equipamentos obrigatórios de segurança a ser instalados nas motocicletas, atendendo ao disposto na Lei Municipal n. 14.766, de 27 de junho de 2008;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de atualizar as normas complementares que disciplinam a inspeção de segurança das motocicletas;
RESOLVE:
Art. 1º - A motocicleta a ser utilizada no serviço remunerado de transporte de pequenas cargas motofrete deverá ser submetida à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Transportes e atender às seguintes especificações:
I - ser registrada no órgão de Trânsito do Estado de São Paulo, com competência para o município de São Paulo.
II - ser original de fábrica;
III - ser de cor padronizada branca;
III – de cor livre, desde que constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;(Redação dada pela Portaria SMT.GAB n° 123/2019)
IV - ter no máximo 8 (oito) anos, excluído o ano de fabricação;
V - ter motor a combustão com, no mínimo, 120 c.c. ou motor elétrico possuindo uma potência equivalente ao do motor de 120 c.c.;
VI - ser licenciada como veículo de categoria aluguel destinado ao transporte de carga;
VII - ser aprovada em vistoria semestral realizada pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP ou por Organismo de Inspeção Acreditado OIA, credenciado junto ao DTP;
VIII - possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e nos demais dispositivos estabelecidos nesta Portaria;
IX - estar identificada com os padrões visuais conforme anexo único desta Portaria;
X - possuir equipamento de segurança, tipo antena ou aparador de linha, fabricado com material rígido, com dispositivo na parte superior que permita o seccionamento de linhas de "cerol", fios e cabos aéreos de bitola reduzida, conforme anexo único, e que deverá estar fixado no guidão e posicionado de forma a proteger a região do pescoço do condutor;
XI - possuir equipamento de proteção dos membros inferiores (protetor de motor mata cachorro), instalado nas laterais dianteiras, com as dimensões básicas constantes do anexo único, fabricado em aço que resista a um impacto a uma velocidade de 30 km/h, em linha reta, aplicado na sua extremidade lateral, sem que a deformação afete a região dos membros inferiores do condutor;
XII - deverá operar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação;
XIII - ser dotada de compartimento tipo baú, sidecar, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais, fabricados com material resistente para o transporte seguro de pequenas cargas, observado o limite de peso especificado pelo fabricante tanto do compartimento como da motocicleta.
XIII – ser dotada de equipamento tipo baú, sidecar, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais, sendo vedado o uso simultâneo desses equipamentos que devem ser fabricados com material resistente para o transporte seguro de pequenas cargas, observado o limite de peso especificado pelo fabricante tanto do equipamento de carga como da motocicleta.(Redação dada pela Portaria SMT.GAB n° 123/2019)
§1º - O baú deve atender às seguintes características:
I - altura: máxima de 70 cm (setenta centímetros) medida a partir da base do dispositivo de fixação do baú na moto;
II - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
III - comprimento: não exceder a extremidade traseira original da motocicleta;
IV - ser fabricado com material rígido e resistente, compatível com a carga a ser transportada, fixado no bagageiro com suportes e fixadores metálicos, sendo vedada a fixação por qualquer outro meio sem aprovação do DTP;
V - ser de cor única e uniforme;
VI - a identificação visual contendo o nome da pessoa jurídica a qual está vinculado o veículo deverá ser feita por meio de pintura ou adesivo afixada nas laterais do baú, conforme anexo único;
VII - possuir faixas retrorrefletivas homologadas pelo DENATRAN nas extremidades superiores das faces traseiras e laterais do baú, conforme anexo único;
VIII - a parte traseira deverá ser identificada com o logotipo da Secretaria Municipal de Transportes, número de telefone para reclamação, número da licença, número da placa do veículo, e deverá ser feita através de pintura ou adesivo, afixada na parte traseira do baú, conforme anexo único;
IX - os materiais transportados, sejam eles papéis, vestimentas, alimentos, produtos farmacêuticos, ferramentas etc., deverão ser fixados no interior do baú de forma a não ficarem soltos no interior do compartimento;
§2º - O sidecar deve atender às seguintes características:
I - ser fabricado com material rígido e resistente;
II - o transporte de carga deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 cm (quarenta centímetros);
III - com auxílio de sidecar poderá transportar galões de água mineral, contendo capacidade máxima de 20 litros.
§3º - A grelha deve atender às seguintes características:
I - altura: máxima de 40 cm (quarenta centímetros) medida a partir da base do dispositivo de fixação da grelha na moto;
II - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
III - comprimento: não exceder a extremidade traseira original da motocicleta;
IV - ser fabricado com material rígido e resistente, compatível com a carga a ser transportada.
§4º - Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender às seguintes características:
I - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior;
II - largura: não deve ultrapassar a largura máxima do veículo, medida entre a projeção das extremidades do guidão ou alavancas de freios à embreagem, a que for maior;
III - comprimento: não exceder a extremidade traseira original da motocicleta.
Art. 2º - A padronização referida no artigo 1º, inciso III, deverá ser cumprida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º - As dimensões dos compartimentos não poderão obstruir a visão do condutor nos retrovisores.
Parágrafo único. As dimensões da carga a ser transportada não poderão exceder a largura e comprimento do compartimento utilizado.
Art. 3º As dimensões dos equipamentos não poderão obstruir a visão do condutor nos retrovisores.(Redação dada pela Portaria SMT.GAB n° 123/2019)
Parágrafo único. As dimensões da carga a ser transportada não poderão exceder a largura e comprimento do equipamento utilizado.(Redação dada pela Portaria SMT.GAB n° 123/2019)
Art. 4º - Fica vedado o transporte de carga em compartimentos fixados por alças ou outros dispositivos junto ao corpo do condutor, tipo mochilas ou similares, quando da motocicleta em movimento.
Art. 4º Fica vedado o transporte de carga em equipamentos fixados por alças ou outros dispositivos junto ao corpo do condutor, tipo mochilas ou similares, quando da motocicleta em movimento.(Redação dada pela Portaria SMT.GAB n° 123/2019)
Art. 5º - O condutor do serviço de motofrete deverá utilizar, obrigatoriamente, capacete de segurança contendo selo de certificação aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia INMETRO, em conformidade com as Resoluções Contran n.ºs 203/2006 e 356/2010, ou quaisquer outras que venham substituí-las ou complementá-las, observando os padrões de sinalização constantes no anexo único desta Portaria.
Art. 6º - O condutor de motofrete deverá utilizar, obrigatoriamente, colete de proteção e identificação, conforme disposto na Resolução Contran n.ºs 356/2010, ou qualquer outra que venha substituí-la ou complementá-la, conforme padrões de identidade visual constantes no anexo único desta Portaria.
Parágrafo único. Será exigido do condutor de motofrete o uso de equipamento individual de proteção para os pés, tipo bota.
Art. 7º - Fica vedada a afixação de qualquer adesivo ou inscrição na motocicleta, nos acessórios e nos equipamentos de segurança, além dos mencionados nesta Portaria.
Art. 8º - Os dispositivos constantes da Lei n.º 14.491/07, do Decreto n.º 48.919/07 e das exigências desta Portaria serão fiscalizados pelo Departamento de Transportes Públicos DTP, desta Secretaria Municipal de Transportes e órgãos de trânsito.
Art. 9º - A aplicação das penalidades será realizada pela fiscalização, exercida por servidores devidamente credenciados, cabendo grau de recurso para esse fim.
§ 1º - O recurso deverá ser oferecido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, feita diretamente ao infrator ou por meio de publicação no Diário Oficial Cidade de São Paulo.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Transportes poderá criar Comissões, composta por três membros, para decidir em grau de recurso, a aplicação das penalidades aplicadas, conforme disposto naLei n. 14.491/07.
Art. 10º - O Departamento de Transportes Públicos - DTP deverá implantar e manter um "Prontuário de Avaliação de Desempenho do Condutor", para anotações das pontuações correspondentes às infrações cometidas pelos operadores ou condutores de motofretes, de acordo com o disposto na Lei n. 14.491/07.
Art. 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de agosto de 2012, quando ficarão revogadas as demais disposições em contrário, em especial, as Portarias n. 203/03-SMT.GAB, n. 05/04-SMT.GAB, n. 060/04-SMT.GAB, n. 090/05-SMT.GAB, n. 06/06-SMT.GAB.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo