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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 127 de 24 de Julho de 2012

Estabelece regras específicas para a atividade de fretamento e delimita a Zona de Máxima Restrição de Fretamento no Município de São Paulo.

PORTARIA 127/12 - SMT

Estabelece regras específicas para a atividade de fretamento e delimita a Zona de Máxima Restrição de Fretamento no Município de São Paulo

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Art. 1º. A presente Portaria estabelece regras específicas para a atividade de fretamento e delimita a Zona de Máxima Restrição de Fretamento no Município de São Paulo, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009.

Seção I – Do procedimento para a emissão do Termo de Autorização – TA e do Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS

Art. 2º. As atividades de fretamento somente poderão ser desempenhadas no Município de São Paulo por pessoas jurídicas que possuam Termo de Autorização – TA e Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS de seus veículos, expedidos pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP.

§ 1º. Os interessados na obtenção do Termo de Autorização – TA e do Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS deverão apresentar requerimento, acompanhado dos documentos mencionados nos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, e da comprovação do recolhimento dos devidos preços públicos.

§ 2º. As operadoras sediadas fora da Região Metropolitana de São Paulo que realizam transporte não rotineiro de passageiros, bem como as pessoas jurídicas indicadas no art. 1º, § 2º da Lei Municipal n.º 14.971, de 25 de agosto de 2009, poderão solicitar a emissão de “Termo de Autorização Simplificado – TAS”, consoante procedimento fixado em ato específico do Departamento de Transportes Públicos – DTP.

Art. 3º. A apólice de seguro, individual ou coletiva, de responsabilidade civil objetiva e de acidentes por passageiro, prevista no Inciso VI do art. 3º da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, deverá respeitar os valores estipulados em legislação de âmbito federal vigente que regula a matéria.

Parágrafo único. As empresas que não possuam contrato de seguro por responsabilidade objetiva estipulado neste artigo, deverão efetivá-lo para exploração do serviço de fretamento no município de São Paulo.

Seção II – Da Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF

Art. 4º. O trânsito de veículos que exercem a atividade de fretamento no Município de São Paulo será dividido e organizado em 2 (duas) áreas distintas:

I. Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF: área ou trecho de via na qual é possível o estabelecimento de restrições e condições especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento;

II. Área Livre: área que compreende a região não integrante da ZMRF, na qual não existem restrições e condições especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento, exceto aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e no art. 14 da Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009.

Art. 5º. A Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF compreende a área delimitada no Anexo I, identificada no mapa constante do Anexo II da presente Portaria e as seguintes vias:

I. Av. Alcântara Machado, toda extensão;

II. R. Melo Freire, toda extensão;

III. Av. Conde de Frontin, entre R. Melo Freire e Vd. Eng. Alberto Badra.

§ 1º. Dentro da ZMRF fica permitida somente a circulação de veículos que desempenham as atividades de fretamento nas seguintes vias:

a) Av. dos Bandeirantes, entre Av. das Nações Unidas e Vd. dos Bandeirantes;

b) Av. Eng. Luís Carlos Berrini, em toda sua extensão;

c) Av. Jornalista Roberto Marinho, entre a Av. Eng. Luís Carlos Berrini e a Av. das Nações Unidas;

d) Av. Dr. Chucri Zaidan, entre a Av. Roque Petroni Júnior e a Av. Jornalista Roberto Marinho;

e) R. Guararapes, entre Av. Eng. Luís Carlos Berrini e Av. das Nações Unidas;

f) Av. Alcântara Machado, sentido Centro-Bairro, entre R. Piratininga e Pça. Pres. Kennedy;

g) Vias que delimitam a sua área.

§ 1º. Dentro da ZMRF fica permitida somente a circulação de veículos que desempenham as atividades de fretamento nas seguintes vias:(Redação dada pela Portaria SMT nº 21/2013)

a) Av. dos Bandeirantes, entre Av. das Nações Unidas e Vd. dos Bandeirantes;(Redação dada pela Portaria SMT nº 21/2013)

b) Av. Eng. Luís Carlos Berrini, em toda sua extensão;(Redação dada pela Portaria SMT nº 21/2013)

c) Av. Jornalista Roberto Marinho, entre a Av. Eng. Luís Carlos Berrini e a Av. das Nações Unidas;(Redação dada pela Portaria SMT nº 21/2013)

d) Av. Dr. Chucri Zaidan, entre a Av. Roque Petroni Júnior e a Av. Jornalista Roberto Marinho;(Redação dada pela Portaria SMT nº 21/2013)

e) R. Guararapes, entre Av. Eng. Luís Carlos Berrini e Av. das Nações Unidas;(Redação dada pela Portaria SMT nº 21/2013)

f) Av. Alcântara Machado, sentido Centro-Bairro, entre R. Piratininga e Pça. Pres. Kennedy;(Redação dada pela Portaria SMT nº 21/2013)

g) R. dos Chanés, entre Av. dos Bandeirantes e Al. dos Anapurus;(Redação dada pela Portaria SMT nº 21/2013)

h) Al. Anapurus, entre R. dos Chanés e Av. dos Bandeirantes;(Redação dada pela Portaria SMT nº 21/2013)

i) Vias que delimitam a sua área.”(Redação dada pela Portaria SMT nº 21/2013)

§ 2º. A ZMRF será identificada com a sinalização de regulamentação constante do Anexo III desta Portaria.

§ 3º Para o trecho previsto na alínea “f” do § 1º deste artigo a circulação de veículos que desempenham as atividades de fretamento fica autorizada em caráter excepcional, podendo o Secretário Municipal de Transportes, após a realização de análises de desempenho das condições de fluidez do sistema viário autorizar, em caráter permanente, a liberação da circulação de veículos que desempenham as atividades de fretamento.(Revogado pela Portaria SMT nº 162/2012)

§ 4º As análises de desempenho previstas no § 3º deste artigo, serão realizadas por um período de 60 dias, podendo ser revogadas antecipadamente pelo Secretário Municipal de Transportes caso sejam verificados prejuízos nas condições de fluidez do sistema viário no trecho observado e imediações.(Revogado pela Portaria SMT nº 162/2012)

Seção III – Do trânsito de veículos na Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF

Art. 6º. Consoante previsto no art. 9º da Lei Municipal n.º 14.971, de 25 de agosto de 2009, no período compreendido entre 5 (cinco) e 21 (vinte e uma) horas, de segunda a sexta-feira, poderão transitar na ZMRF, desde que devidamente cadastrados nos órgãos competentes e que obtenham Autorização Especial de Trânsito, para os veículos de fretamento, que executam os seguintes serviços:

I. Transporte rotineiro de passageiros, inclusive de estudantes;

II. Transporte não rotineiro de passageiros, voltados ao atendimento das seguintes finalidades:

a) turismo receptivo, feiras e congressos, hospedagem;

b) seminários, assembleias, reuniões de entidades religiosas;

c) reuniões de trabalhadores, de estudantes e de entidades populares;

d) excursões de compras, lazer, esporte;

e) excursões voltadas à cultura;

f) translado saúde, em percurso a consultas, exames e tratamentos médicos/hospitalares;

g) reportagem, audiovisual, cinema;

h) translado estudantil; e

i) circuito turístico.

Parágrafo único. Os veículos detentores de Autorização Especial de Trânsito para a realização do transporte rotineiro de passageiros poderão realizar o transporte não rotineiro de passageiros na ZMRF desde que solicitado com a devida antecedência.

Art. 7º. As Autorizações Especiais de Trânsito na ZMRF serão expedidas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, consoante procedimento fixado em ato específico, disciplinando o procedimento para a sua emissão.

Art. 8º. No caso das operadoras que realizam o transporte rotineiro de passageiros, além da apresentação dos demais documentos exigidos na Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, a emissão da Autorização Especial de Trânsito na ZMRF ficará condicionada à:

I. Apresentação de Plano de Operação, contendo as informações previstas no inciso I do art. 11 da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009;

II. Instalação de aparelho identificador de localização - GPS, com tecnologia de comunicação GPRS, validado e compatível com o Sistema Integrado de Monitoramento - SIM da São Paulo Transporte S.A - SPTrans.

Parágrafo único. O Plano de Operação previsto no inciso I deste artigo não poderá incluir as vias relacionadas no Anexo IV da presente Portaria, salvo quando for comprovadamente imprescindível para a prestação de serviços a empresa regularmente constituída, com sede ou filial em uma destas vias, ou quando o acesso a tal empresa for obrigatoriamente realizado pelas mesmas.

Art. 9º. No caso das operadoras que realizam o transporte não rotineiro de passageiros para o atendimento das atividades previstas no inciso II do art. 6º da presente Portaria, haverá a necessidade da apresentação do Plano de Operação, ainda que de forma simplificada, nos moldes existentes e estipulados pelo Departamento de Transportes Público-DTP, contendo data, hora, local de Embarque e Desembarque e local de estacionamento e guarda.

§ 1º. Para as atividades que trata o inciso II do art. 6º, será concedida autorização especial de trânsito somente para o período necessário a realização do evento.

§ 2º. Os casos de veículos que realizam o transporte não rotineiro de passageiros não especificados no art. 6º desta portaria deverão ser avaliados pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, para verificação da possibilidade de emissão de Autorização Especial de Trânsito.

Art. 10. A “Autorização Especial de Trânsito” será válida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, respeitada a validade do Termo de Autorização – TA e do Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS.

§ 1º. Somente será concedida Autorização Especial de Trânsito aos veículos informados nos Planos de Operação solicitados.

§ 2º. Na eventualidade de acesso a ZMRF sem a autorização prévia na condição de serviço emergencial, nos casos de substituição de veículo por pane e ou quebra, as empresas envolvidas deverão solicitar diretamente, mediante requerimento, ao Departamento de Operação do Sistema

Viário – DSV em até 03 (três) dias úteis após a ocorrência, para comprovarem documentalmente o acesso a ZMRF, sob pena prevista nas legislações em vigor.

Seção IV – Do embarque e desembarque de passageiros

Art. 11. Na área externa à ZMRF, o embarque e o desembarque de passageiros dos veículos que prestam serviços de fretamento será realizado prioritariamente nos locais indicados no Anexo V à presente Portaria, devendo ser respeitadas as condições específicas de utilização da via e a regulamentação da sinalização de trânsito existente, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 12. Nas vias localizadas dentro da ZMRF, o embarque e o desembarque de passageiros dos veículos que prestam serviços de fretamento fica permitido nos seguintes locais:

I. Na Av. dos Bandeirantes:

(a) Entre a Rua Manuel da Rocha Passos Filho e a Praça Min. José Romeu Ferraz – sentido Imigrantes – Marginal Pinheiros;

(b) Entre a Rua Ulisseia e Rua Araberi – sentido Marginal Pinheiros – Imigrantes;

II. Na Av. Eng. Luís Carlos Berrini:

(a) Nas proximidades da Pça. Prof. José Lannes, sentido Av. Morumbi;

(b) Nas proximidades da Pça. Gen. Gentil Falcão, sentido Av. Morumbi;

(c) Entre R. Heinrich Hertz e R. Arizona, sentido Av. Morumbi;

(d) Entre R. John Baird e R. Lee de Forest, sentido Av. Morumbi;

(e) Entre R. Carlos Rega e R. Flórida, sentido Av. dos Bandeirantes;

(f) Entre R. Taperoá e R. Surubim, sentido Av. dos Bandeirantes;

(g) Entre a R. Anésio Pinto Rosa e R. Otaviano Soares - sentido Av. dos Bandeirantes;

III. Na Av. Dr. Chucri Zaidan:

(a) Entre R. Baltazar Fernandes e Av. Jornalista Roberto Marinho, sentido Av. dos Bandeirantes;

(b) Entre R. Evandro Carlos de Andrade e Av. Morumbi, sentido Av. Morumbi.

IV. Na R. Rafael de Barros, entre a R. Des. Eliseu Guilherme e Al. Santos, sentido Bairro;

V. Na Pça. da República, atrás da Secretaria da Educação, entre Av. Ipiranga e R. Marquês de Itu, sentido Centro;

VI. Na Av. do Estado, entre Av. Mercúrio e R. Comendador Assad Abdala, em frente ao Mercado Municipal, sentido Ipiranga;

VII. Na R. Anita Garibaldi, entre R. Tabatinguera e Av. Rangel Pestana, sentido Bairro;

VIII. R. Carlos Comenale, próximo à R. Itapeva, sentido Paraíso;

IX. R. Dr. Jorge Miranda, entre R. Alfredo Maia e Av. Tiradentes, sentido Centro;

X. R. Manoel da Nóbrega, próximo à praça Gen. Estilac Leal, entre Av. Pedro Álvares Cabral e R. Artur Etzel, sentido Centro;

XI. Av. Liberdade, entre Vd. Jaceguai e Pça. da Liberdade, ambos os sentidos;

XII. Av. das Nações Unidas, pista local, entre R. Evandro Carlos de Andrade e Av. Jornalista Roberto Marinho, sentido Castello Branco;

XIII. Av. Dr. Arnaldo, sentido centro-bairro, entre a R. Cardoso de Almeida e Vd. Dr. Arnaldo;

XIV. Av. Dr. Arnaldo, sentido bairro-centro, entre Vd. Dr. Arnaldo e R. Galeno de Almeida;

XV. R. Oscar Freire, entre R. Amália de Noronha e R. Galeno de Almeida;

XVI. Av. Auro Soares de Moura Andrade, entre R. Professor Wilfrides Alves de Lima e R. Fuad Nautel, sentido Centro;

XVII. Av. Auro Soares de Moura Andrade, sentido Av. Francisco Matarazzo para Av. Pacaembu, 50 metros antes da R. Dep. Salvador Julianelli;

XVIII. Av. Auro Soares de Moura Andrade, 20 metros após a R. Prof. Wilfrides Alves de Lima;

XIX. Av. Auro Soares de Moura Andrade, sentido Av. Pacaembu para Av. Francisco Matarazzo, 20 metros antes da R. Prof. Wilfrides Alves de Lima;

XX. R. Eng. Guilherme Winter, entre R. Breno Ferraz do Amaral e Av. Dr. Ricardo Jafet;

XXI. Av. das Nações Unidas sentido Interlagos/Pinheiros, entre R. Joel Carlos Borges e R. Guilherme Barbosa de Melo;

XXII. R. Hungria, sentido Interlagos/Rod. Castello Branco, junto à alça de acesso à Pte. Eng. Roberto Rossi Zuccolo;

XXIII. R. Ofélia, entre R. Hungria e R. São Columbano e R. Rebouças entre a R. Ibiapinópolis e R. Hungria;

XXIV. Av. das Nações Unidas, sentido Interlagos/Rod. Castello Branco, entre R. Capri e R. Sumidouro.

Parágrafo único. O embarque e desembarque de passageiros dentro da ZMRF poderá ser realizado nos pontos autorizados ou regulamentados, desde que respeitadas as condições específicas de utilização da via e a sinalização de trânsito, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. 

Seção V – Da atividade irregular e da atividade clandestina de fretamento

Art. 13. Para fins da aplicação das penalidades previstas no art. 15, § 1º, da Lei Municipal n.º 14.971, de 25 de agosto de 2009, é considerada atividade irregular de fretamento a atividade desenvolvida:

I. Por operadores que possuam o Termo de Autorização – TA ou Termo de Autorização Simplificado - TAS e/ou o Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS dos seus veículos vencido ou suspenso;

II. Em desconformidade com os artigos 4º, 5º, § 2º do artigo 12, e artigo 14 da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009.

Art. 14. Para fins da aplicação das penalidades previstas no § 2º do art. 15 da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, é considerada atividade clandestina de fretamento o transporte privado de passageiros realizado por operador que não possua o Termo de Autorização – TA ou Termo de Autorização Simplificado - TAS e/ou Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS dos seus veículos ou, ainda, que tenha os referidos documentos cancelados.

Seção VI – Das disposições finais

Art. 15. Fica proibido, dentro e fora da área da ZMRF, o trânsito de veículos que desempenham a atividade de fretamento nos corredores segregados exclusivos de ônibus do sistema de transporte público de passageiros.

Parágrafo único. A inobservância a este preceito sujeitará ao infrator as penalidades previstas no Inciso III do Art. 15 da Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, e no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 16. De acordo com o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, não serão permitidos o embarque e o desembarque de passageiros dos veículos de fretamento em pontos de parada, estações de transferência ou terminais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, salvo naqueles autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 058/09-SMT.G de 23 de julho de 2009, 112/11-SMT.G de 21 de setembro de 2011 e 140/11-SMT.G de 08 de dezembro de 2011.

 

ANEXO I - Integrante da Portaria SMT.GAB nº 127/12-SMT.GAB

VIAS DELIMITADORAS DA ZONA DE MÁXIMA RESTRIÇÃO DE FRETAMENTO – ZMRF

I. Av. Prof. Frederico Herman Jr, toda extensão;

II. Av. Pedroso de Morais, entre Av. Prof. Frederico Herman Jr e R. Teodoro Sampaio;

III. R. Teodoro Sampaio, entre Av. Pedroso de Morais e R. Henrique Schaumann;

IV. R. Henrique Schaumann, entre R. Teodoro Sampaio e Av. Paulo VI;

V. Av. Paulo VI, entre R. Henrique Schaumann e R. Galeno de Almeida;

VI. R. Galeno de Almeida, entre a Av. Paulo VI e R. Capote Valente;

VII. R. Capote Valente, entre R. Galeno de Almeida e R. Cardeal Arcoverde;

VIII. R. Cardeal Arcoverde, entre R. Capote Valente e R. Arruda Alvim;

IX. R. Arruda Alvim, entre R. Cardeal Arcoverde e Av. Dr. Arnaldo;

X. R. Cardoso de Almeida, entre a Av. Dr. Arnaldo e R. Veríssimo Glória;

XI. R. Veríssimo Glória, entre R. Cardoso de Almeida e Pça. Marcia Aliberti Mammana;

XII. Pça. Marcia Aliberti Mammana, entre R. Veríssimo Glória e Av. Paulo VI;

XIII. Av. Paulo VI, entre Pça. Marcia Aliberti Mammana e Av. Sumaré;

XIV. Av. Sumaré, toda extensão;

XV. Pça. Marrey Jr, toda extensão;

XVI. Av. Antártica, entre Pça. Marrey Jr e Vd. Antártica;

XVII. Vd. Antártica, entre Av. Antártica e Av. Auro Soares de Moura Andrade;

XVIII. Av. Auro Soares de Moura Andrade, entre Vd. Antártica e Av. Pacaembu;

XIX. Av. Pacaembu, entre Av. Auro Soares de Moura Andrade e Vd. Pacaembu;

XX. Vd. Pacaembu, entre Av. Pacaembu e Av. Marquês de São Vicente;

XXI. Av. Marquês de São Vicente, entre Vd. Pacaembu e R. Norma Pieruccini Gianotti;

XXII. R. Norma Pieruccini Gianotti, toda extensão;

XXIII. R. Sérgio Tomás, entre R. Norma Pieruccini Gianotti e Pça. Sam Rabinovitch;

XXIV. Av. Pres. Castello Branco, entre Pça. Sam Rabinovitch e Av. do Estado;

XXV. Av. do Estado, entre Av. Pres. Castello Branco e Pça. Alberto Lion - sentido Centro-Bairro;

XXVI. Pça. Alberto Lion - sentido Centro-Bairro, toda extensão;

XXVII. Av. do Estado, entre Pça. Alberto Lion - sentido Centro-Bairro e Av. Teresa Cristina;

XXVIII. Av. Teresa Cristina, entre Av. do Estado e R. Tabor;

XXIX. R. Tabor, entre Av. Teresa Cristina e Av. Dr. Ricardo Jafet;

XXX. Av. Dr. Ricardo Jafet, entre R. Tabor e R. Vergueiro;

XXXI. R. Vergueiro, entre Av. Dr. Ricardo Jafet e R. Paulo Figueiredo;

XXXII. R. Paulo Figueiredo, toda extensão;

XXXIII. Av. Dr. Ricardo Jafet, entre R. Paulo Figueiredo e projeção do Vd. Dr. Eduardo Saigh;

XXXIV. Vd. Dr. Eduardo Saigh, entre projeção da Av. Dr. Ricardo Jafet e projeção da R. Helen Keller;

XXXV. R. Corredeira, toda extensão;

XXXVI. R. Pe. Machado, entre R. Corredeira e Av. Dr. Ricardo Jafet;

XXXVII. Dr. Ricardo Jafet, entre R. Pe. Machado e Av. Prof. Abraão de Morais;

XXXVIII. Av. Prof. Abraão de Morais, entre Av. Dr. Ricardo Jafet e alça de acesso à Av. Affonso D’Escragnolle Taunay;

XXXIX. Alça de acesso à Av. Affonso D’Escragnolle Taunay, entre R. Fagundes Filho e Av. Affonso D’Escragnolle Taunay;

XL. Av. Affonso D’Escragnolle Taunay, entre alça de acesso da Av. Prof. Abraão de Morais e alça de acesso da Av. Dr. Hugo Beolchi;

XLI. Alças de acesso da Av. Dr. Hugo Beolchi, toda extensão, nos dois sentidos;

XLII. R. Brasópolis, toda extensão;

XLIII. Av. Jabaquara, entre R. Brasópolis e alça de acesso à Av. dos Bandeirantes;

XLIV. Av. dos Bandeirantes, entre alça de acesso da Av. Jabaquara e Al. Uapixana;

XLV. Al. Uapixana, entre Av. dos Bandeirantes e Av. Moaci;

XLVI. Av. Moaci, entre Al. Uapixana e Av. Moreira Guimarães;

XLVII. Av. Moreira Guimarães, entre Av. Moaci e Al. dos Imarés;

XLVIII. Al. dos Imarés, entre a Av. Moreira Guimarães e Al. dos Tupiniquins;

XLIX. Al. dos Tupiniquins, entre Al. dos Imarés e Av. Bandeirantes;

L. Av. dos Bandeirantes, entre Al. dos Tupiniquins e Al. dos Pamaris;

LI. Al. dos Pamaris, entre Av. Bandeirantes e Al. das Carinás;

LII. Al. das Carinás, entre Al. dos Pamaris e Av. Ver. José Diniz;

LIII. Av. Ver. José Diniz, entre Al. das Carinás e Vd. dos Bandeirantes;

LIV. Vd. dos Bandeirantes, toda extensão;

LV. Av. Ver. José Diniz, entre Vd. dos Bandeirantes e Av. Prof. Vicente Rao;

LVI. Av. Prof. Vicente Rao, entre a Av. Ver. José Diniz e Av. Roque Petroni Jr;

LVII. Av. Roque Petroni Jr, entre Av. Prof. Vicente Rao e Av. das Nações Unidas;

LVIII. Av. das Nações Unidas, Av. Prof. Vicente Rao e Av. Rebouças;

LIX. Av. Rebouças, entre R. Hungria e R. Ibiapinópolis;

LX. R. Ibiapinópolis, entre Av. Rebouças e Av. Eusébio Matoso;

LXI. Av. Eusébio Matoso, entre R. Ibiapinópolis e Av. das Nações Unidas;

LXII. Av. das Nações Unidas, entre Av. Eusébio Matoso e Av. Prof. Frederico Herman Jr.

ANEXO II - Integrante da Portaria SMT.GAB nº 127/12-SMT.GAB

MAPA DA ZONA DE MÁXIMA RESTRIÇÃO DE FRETAMENTO – ZMRF

 

ANEXO III - Integrante da Portaria SMT.GAB nº 127/12-SMT.GAB

SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA ZMRF 

 

ANEXO IV – Integrante da Portaria SMT.GAB nº 127/12-SMT.GAB

VIAS RESTRITAS PARA A CIRCULAÇÃO DE FRETADOS DENTRO DA ZMRF

I. Av. 23 de Maio, entre Av. Tiradentes e Av. Rubem Berta;

II. Av. Rubem Berta, entre Av. 23 de Maio e Av. Moreira Guimarães;

III. Av. Moreira Guimarães, entre Av. Rubem Berta e Av. Washington Luís;

IV. Av. Francisco Matarazzo, entre R. Clélia e Elevado Pres. Arthur da Costa e Silva;

V. Elevado Pres. Arthur da Costa e Silva, entre Av. Francisco Matarazzo e Ligação Leste/Oeste;

VI. Ligação Leste/Oeste, entre Elevado Pres. Arthur da Costa e Silva e Av. Radial Leste;

VII. Av. Ipiranga, entre R. Cásper Líbero e Av. São Luís;

VIII. Av. São Luiz, entre Av. Ipiranga e Av. da Consolação;

IX. Vd. 9 de Julho, entre R. da Consolação e R. Santo Antônio;

X. Vd. Jacareí, entre R. Santo Antônio e R. Santo Amaro;

XI. R. Maria Paula, entre R. Santo Amaro e Av. Brig. Luís Antônio;

XII. Vd. Dona Paulina, entre Av. Brig. Luís Antônio e Pça João Mendes;

XIII. Pça. João Mendes, entre Vd. Dona Paulina e R. Tabatinguera;

XIV. Pça. da Sé, entre R. Tabatinguera e Av. Rangel Pestana;

XV. Av. Rangel Pestana, entre Pça. da Sé e Vd. 25 de Marco;

XVI. Vd. 25 de Março, entre Av. Rangel Pestana e Vd. Mercúrio;

XVII. Vd. Mercúrio, entre Vd. 25 de Março e Av. Mercúrio;

XVIII. Av. Mercúrio, entre R. do Gasômetro e R. da Cantareira;

XIX. Av. Sen. Queirós, entre R. da Cantareira e Av. Cásper Líbero;

XX. R. da Consolação, entre Av. São Luís e Av. Rebouças;

XXI. Av. Rebouças, entre R. da Consolação e Av. Eusébio Matoso;

XXII. Av. Eusébio Matoso, entre Av. Rebouças e Av. Francisco Morato;

XXIII. Av. Dr. Arnaldo, entre R. Cardeal Arcoverde e Av. Paulista;

XXIV. Av. Paulista, entre Av. Dr. Arnaldo e Av. Bernardino de Campos;

XXV. Av. 9 de Julho, entre Pça da Bandeira e Av. São Gabriel;

XXVI. Av. São Gabriel, entre Av. 9 de Julho e Av. Santo Amaro;

XXVII. Av. Santo Amaro, entre Av. São Gabriel e R. Bela Vista;

XXVIII. Túnel Ayrton Senna I, entre Av. 23 de Maio e Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade;

XXIX. Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade, entre Túnel Ayrton Senna I e Túnel Tribunal de Justiça;

XXX. Túnel Tribunal de Justiça, entre Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade e Av. Pres. Juscelino Kubistchek;

XXXI. Av. Pres. Juscelino Kubitschek, entre Túnel Tribunal de Justiça e Av. das Nações Unidas;

XXXII. Túnel Ayrton Sena II, entre Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade e R. Sena Madureira/Av. Rubem Berta;

XXXIII. Túnel Jânio Quadros, sentido Ibirapuera/Marginal Pinheiros, entre Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade e Av. Pres. Juscelino Kubistchek;

XXXIV. Túnel Sebastião Camargo, entre R. das Magnólias e Av. Pres. Juscelino Kubistchek;

XXXV. Av. Ibirapuera, entre Complexo Viário João Jorge Saad e Av. dos Bandeirantes;

XXXVI. Av. Cidade Jardim, entre Av. das Nações Unidas e Av. 9 de Julho;

XXXVII. Av. 9 de Julho, entre Av. Cidade Jardim e Av. São Gabriel;

XXXVIII. Av. Brig. Faria Lima, entre Lgo. da Batata e Av. Pres. Juscelino Kubitschek;

XXXIX. Av. Brig. Luís Antônio, entre Vd. Brig. Luís Antônio e Av. São Gabriel;

XL. Al. Santos, entre Av. Rebouças e R. Rafael de Barros;

XLI. R. Cubatão, entre R. Rafael de Barros e Av. 23 de Maio;

XLII. R. Treze de Maio, entre Av. Paulista e R. Cincinato Braga;

XLIII. R. Cincinato Braga, entre R. Treze de Maio e Av. Brig. Luís Antônio;

XLIV. R. São Carlos do Pinhal, entre Av. Brig. Luís Antônio e R. Antônio Carlos;

XLV. R. Antônio Carlos, entre R. São Carlos do Pinhal e R. da Consolação.

 

ANEXO V – Integrante da Portaria nº 127/12-SMT.GAB

LOCAIS PARA EMBARQUE/DESEMBARQUE DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE COLETIVO PRIVADO – FRETAMENTO EXTERNOS À ZMRF 

OBS: Serão considerados os trechos devidamente sinalizados como pontos para embarque/desembarqu

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT nº 21/2013 - Altera o parágrafo 1º do art. 5º da Portaria.