Regulamenta o procedimento administrativo para a apuração de infrações administrativas ambientais, bem como as diretrizes para formalização das denúncias no Município de São Paulo.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA Nº 29/SVMA.G/2023 de 17 de Maio de 2023.
Regulamenta o procedimento administrativo para a apuração de infrações administrativas ambientais, bem como as diretrizes para formalização das denúncias no Município de São Paulo.
PORTARIA nº _29_/SVMA/2023
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013, que confere nova regulamentação ao procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 58.625, de 8 de fevereiro de 2019, que reorganiza a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Art. 1º Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente contidas nas leis, regulamentos e normas federais, estaduais e municipais, nas exigências técnicas delas decorrentes e nas licenças ou autorizações concedidas.
Art. 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções previstas no artigo 8º, do Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 3º As infrações ambientais serão processadas em expediente administrativo próprio, observando-se os termos da Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, e a apuração dessas deverá seguir as disposições específicas da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Regulamentador nº 6.514, de 22 de julho de 2008, da Lei Municipal nº 17.794, de 27 de abril de 2022, do Decreto Municipal nº 41.534, de 20 de dezembro de 2001, do Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013, e desta Portaria.
§1º Os procedimentos administrativos descritos nesta Portaria dar-se-ão em único processo eletrônico.
§2º Tramitarão, prioritariamente, por meio eletrônico:
I – os procedimentos administrativos regulamentados nesta Portaria que tiverem início após a sua vigência;
II – as comunicações de atos e as peças processuais relacionadas à ação fiscalizatória ambiental.
Art. 4º A autuação por infrações administrativas ambientais ocorridas no Município de São Paulo será realizada por servidores públicos municipais lotados na Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA.
§1º O agente fiscalizador estará investido de poder de polícia administrativa, competindo-lhe apurar, de ofício ou mediante provocação, a prática de infração ambiental.
§2º O agente fiscalizador será responsável por todos os atos praticados no decorrer da ação fiscalizatória e, em especial, pelas informações consignadas nos autos, termos, relatórios e outros documentos equivalentes.
§3º Em caráter complementar e integrativo, os integrantes da Guarda Civil Metropolitana - GCM, que estejam lotados na Superintendência de Ações Ambientais Especializadas – S.A.E., poderão atuar na fiscalização.
Art. 5º No exercício da ação fiscalizatória, caberá ao agente fiscalizador lotado na Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA:
I – dar atendimento ao público em geral;
II – verificar a ocorrência de infrações ambientais, nos termos da legislação aplicável e respectivas diretrizes previamente definidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
III – coletar imagens da infração administrativa ambiental e seus arredores, quando possível;
IV – lavrar auto de inspeção, auto de infração, assim como o correspondente auto de multa, termo de suspensão de atividades, termo de apreensão, termo de embargo, termo de demolição, termo de fiel depositário ou demais documentos pertinentes à ação fiscalizatória;
V − notificar, por escrito, quando necessário, os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, a apresentarem documentos ou esclarecimentos perante a Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA;
VI – indicar as sanções cabíveis previstas nos incisos I a IX, do artigo 8º, do Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013;
VII − desempenhar outras atividades pertinentes à apuração dos fatos e identificação dos infratores.
Art. 6º Além do previsto no artigo anterior, caberá ao agente fiscalizador lotado na Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA, que tenha sido designado para a fiscalização ambiental:
I − elaborar relatórios técnicos e documentá-los;
II − subsidiar as decisões de seus superiores, pronunciando-se sobre os procedimentos técnicos e administrativos mais adequados às situações concretas;
III − analisar processos administrativos de apuração de infrações ambientais;
IV − emitir pareceres técnicos;
V − acompanhar as obras e os serviços de reparação de dano ambiental;
VI − propor a aplicação, quando for o caso, da sanção prevista no inciso X, do artigo 8º, do Decreto nº 54.421, de 3 de outubro de 2013;
VII − efetuar levantamentos, medições e coletas de amostras, quando for necessário.
Art. 7º Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente serão obrigados a fornecer aos agentes fiscalizadores as informações que lhes forem requeridas mediante notificação, sob pena de configuração de infração administrativa ambiental prevista no artigo 81, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 8º Quando obstado no desempenho de suas funções, poderá o agente fiscalizador requisitar força policial, se necessário, em qualquer parte do território do Município de São Paulo.
Art. 9º O agente responsável pela fiscalização ambiental é competente para adotar medidas administrativas emergenciais, em caso de risco ambiental grave ou irreversível, como medida acautelatória.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS ÀS AÇÕES REALIZADAS PELOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 10. Nos termos do Decreto Municipal nº 61.082, de 17 de fevereiro de 2022, do artigo 4º, §3º, desta Portaria e da Portaria Conjunta SVMA/SMSU nº 1, de 11 de outubro de 2022, a ação fiscalizatória será exercida pelos Guardas Civis Metropolitanos, que estejam lotados na Superintendência de Ações Ambientais Especializadas – S.A.E., e com designação específica para este fim, em território previamente definido, em observância às diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.
§1º No exercício da ação fiscalizatória, caberá aos Guardas Civis Metropolitanos, na função de agente fiscalizador:
I − verificar a ocorrência de infrações ambientais, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes previamente definidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio da coleta de imagens da infração administrativa ambiental, bem como da área e de seus arredores, podendo se valer, para tanto, de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento geográfico, imagens de satélite, equipamentos computadorizados e outros meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional, além de laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por outros servidores públicos municipais, em conformidade com o artigo 46, do Decreto Municipal nº 17.794, de 27 de abril de 2022;
II − preencher o Auto Circunstanciado, acompanhado das evidências relacionadas à caracterização de autoria e materialidade da infração praticada, e remetê-lo à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, para continuidade da ação fiscalizatória e eventual imposição de penalidade;
III − notificar, por escrito, quando necessário, os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, a apresentarem documentos ou esclarecimentos perante a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.
§2º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, juntamente com Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, publicará Portaria Conjunta com a relação dos servidores da Guarda Civil Metropolitana – GCM que compõem o corpo de fiscalização ambiental, com designação específica, nos termos do caput deste artigo.
Art. 11. Os documentos lavrados pela Guarda Civil Metropolitana – GCM, previstos no artigo 10 desta Portaria e na Portaria Conjunta SVMA/SMSU nº 1, de 11 de outubro de 2022, serão cadastrados pelos Guardas Civis Metropolitanos no mesmo sistema eletrônico utilizado pelos agentes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, devendo ser registrados de imediato, e disponibilizados à Divisão de Planejamento e Controle da Fiscalização Ambiental – DPCFA, da Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, o que deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS DENÚNCIAS
Art. 12. As denúncias serão recebidas e cadastradas pela Divisão de Planejamento e Controle da Fiscalização Ambiental – DPCFA, pertencente à Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA.
Parágrafo único. As denúncias relacionadas à prática de infrações administrativas ambientais, previstas no caput deste artigo, deverão ser recebidas nesta Pasta através do Portal de Atendimento 156 da Prefeitura da Cidade de São Paulo.
Art. 13. Após a autuação de processo administrativo e o cadastramento da denúncia, será o expediente direcionado à Divisão de Fiscalização Ambiental – DFA, da Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA, para a continuidade da ação fiscalizatória.
§1º As denúncias deverão ser instruídas com informações suficientes para iniciar o procedimento de apuração, tais quais:
I − endereço completo da ocorrência: logradouro, número e bairro;
II − ponto de referência ou informação que ajude a encontrar o local, caso seja de conhecimento do denunciante; se não existir numeração do imóvel, o ponto de referência será obrigatório;
III − nome do infrator ou informação que ajude a identificá-lo, caso seja de conhecimento do denunciante;
IV − descrição do suposto fato típico cometido.
Art. 14. Os autos de intimação para apresentação de documentos deverão ter seus conteúdos limitados às exigências necessárias para a constatação e a apuração das infrações ambientais de competência desta Pasta.
Art. 15. Quando não for constatada a infração ambiental na área objeto de denúncia, o que será analisado pelo Coordenador da Fiscalização Ambiental, o processo administrativo instruído com a documentação decorrente da ação fiscalizatória, será encaminhado para providências de arquivamento pela Divisão de Planejamento e Controle da Fiscalização Ambiental – DPCFA.
CAPÍTULO V
DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 16. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, serão lavrados, em sistema eletrônico, o auto de infração e, de acordo com a natureza da violação cometida, o correspondente auto de multa, termo de suspensão de atividades, termo de apreensão, termo de embargo, termo de demolição, termo de fiel depositário, conforme artigo 8º, do Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013, além dos demais documentos pertinentes à fiscalização.
§1º Os instrumentos mencionados no caput deste artigo conterão, no mínimo:
I – identificação do infrator: RG e CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
II – local da infração;
III – a descrição dos fatos que configuram a infração;
IV – menção ao preceito legal violado;
V – data da lavratura do documento;
VI – assinatura eletrônica do agente fiscalizador, da qual constarão:
a) nome;
b) número do registro funcional.
§2º O agente fiscalizador, no caso de utilização de talonários pertinentes à aplicação das sanções previstas no artigo 8º, do Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013, deverá manter a documentação isenta de emendas ou rasuras para efetivação do cadastro imediato no Sistema de Controle da Fiscalização - SCF.
Art. 17. O auto de infração que apresentar vício de ordem formal sanável será convalidado de ofício pela autoridade competente, mediante despacho motivado.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável que possa resultar em prejuízo, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 18. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade competente, mediante despacho motivado.
§1º Consideram-se vícios insanáveis aqueles em que a correção da autuação implique em modificação dos elementos indicados nos incisos I ao IV, do § 1º do artigo 16, desta Portaria, ressalvado o disposto no § 2º, deste artigo.
§2º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser retificado pela autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada.
§3º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, será lavrado novo auto, devendo ser observadas as regras relativas à prescrição.
Art. 19. Para fins do disposto nos artigos 17 e 18 desta Portaria, as autoridades competentes para a prática do ato serão aquelas com competência para proferir despachos decisórios, seja em sede de defesa ou em âmbito de recurso administrativo, a depender da fase em que o procedimento se encontrar.
Art. 20. Após a disponibilização dos documentos lavrados pela Guarda Civil Metropolitana – GCM, conforme o artigo 11 desta Portaria, a Divisão de Planejamento e Controle da Fiscalização Ambiental – DPCFA os encaminhará, via sistema eletrônico, a Divisão de Fiscalização Ambiental – DFA, com vistas a aplicação das sanções previstas no artigo 8º, do Decreto Municipal nº 54.421, de 3 de outubro de 2013.
Art. 21. O infrator será notificado da lavratura dos autos de infração e de multa, além dos eventuais instrumentos consectários, devendo ser, simultaneamente, intimado para apresentação de defesa administrativa, pelas seguintes modalidades:
I – pessoalmente, mediante protocolo;
II – por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR;
III – por edital, publicado 2 (duas) vezes no Diário Oficial da Cidade, se estiver em local incerto ou não sabido, sendo que o infrator será considerado efetivamente notificado 5 (cinco) dias após a data da última publicação.
§1º A notificação descrita nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá conter os seguintes documentos e informações:
I – cópia dos autos de infração e de multa;
II – intimação para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação pessoal ou da data do recebimento da carta registrada com Aviso de Recebimento - AR;
III – ciência ao infrator sobre a faculdade de, no momento da apresentação da defesa, informar endereço eletrônico (e-mail), para recebimento de informações sobre futuras publicações;
IV – dar conhecimento acerca de todos os prazos processuais, bem como sobre o termo inicial desses, qual seja o 1º dia útil subsequente à data da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
V – faculdade de firmar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
VI – prazo para o pagamento voluntário do valor da multa de 5 (cinco) dias, após o encerramento da instância administrativa, elidindo, na hipótese de quitação, a computação de juros e correção monetária; sem o pagamento voluntário, informar quanto a incidência das seguintes decorrências:
a) o encaminhamento do auto de multa para disponibilização via Portal de Disponibilização de Créditos – PDC, em se tratando de autuações efetuadas anteriormente ao dia 1 de março de 2018, e, após, à devida inscrição no Sistema da Dívida Ativa – SDA e no Cadastro Informativo Municipal – CADIN; ou
b) o encaminhamento do auto de multa para cadastramento no Sistema de Controle de Fiscalização - SCF, para aqueles lavrados a partir do dia 1 de março de 2018, e, posteriormente, à devida inscrição no Sistema da Dívida Ativa – SDA e no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
§2º A intimação por edital, descrita no inciso III do caput deste artigo, deverá conter os seguintes documentos e informações:
I – intimação para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da última publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
II – ciência ao infrator sobre a faculdade de, no momento da apresentação da defesa, informar endereço eletrônico (e-mail), para recebimento de informações sobre futuras publicações;
III – dar conhecimento de que todos os prazos processuais terão como termo inicial a data da segunda publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
IV – faculdade de firmar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
V – prazo para o pagamento voluntário do valor da multa de 5 (cinco) dias, após o encerramento da instância administrativa, elidindo, na hipótese de quitação, a computação de juros e correção monetária; sem o pagamento voluntário, informar quanto a incidência das seguintes decorrências:
a) o encaminhamento do auto de multa para disponibilização via Portal de Disponibilização de Créditos – PDC, em se tratando de autuações efetuadas anteriormente ao dia 1 de março de 2018, e, após, à devida inscrição no Sistema da Dívida Ativa – SDA e no Cadastro Informativo Municipal – CADIN; ou
b) o encaminhamento do auto de multa para cadastramento no Sistema de Controle de Fiscalização - SCF, para aqueles lavrados a partir do dia 1 de março de 2018, e, posteriormente, à devida inscrição no Sistema da Dívida Ativa – SDA e no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
§3º Caso o infrator se recuse a dar ciência dos autos de infração e seus consectários, ou se evada do local dos fatos, o agente fiscalizador certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas, formalizando a ocorrência.
I – na impossibilidade de o agente fiscalizador entregar os autos ao infrator, deverão ser adotadas as orientações prescritas no §2º, deste artigo.
§4º No caso de ausência do responsável pela infração administrativa, o agente fiscalizador poderá encaminhar os autos de infração e seus consectários via carta registrada com Aviso de Recebimento – AR.
§5º Consiste ônus do infrator informar, por escrito, qualquer alteração do seu endereço físico ou eletrônico para correspondência, bem como acompanhar as publicações no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 22. Após a notificação do infrator, promover-se-á, pela Divisão de Gestão dos Autos de Infração – DGAI, o cadastramento do Auto de Multa no Sistema de Controle de Fiscalização – SCF.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA E DO RECURSO ADMINISTRATIVOS
Art. 23. As defesas e os recursos administrativos de que tratam este Capítulo deverão ser apresentados por escrito, em arquivo digital de extensão PDF, preferencialmente, e dirigidos à autoridade competente.
Parágrafo único. As defesas e os recursos administrativos deverão ser protocolados no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e juntados ao processo administrativo inerente à fiscalização ambiental, devidamente assinados.
Art. 24. Das sanções aplicadas, caberá oferecimento de defesa ao Coordenador da Fiscalização Ambiental, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação prevista no artigo 21 desta Portaria.
Parágrafo único. O protocolo das defesas administrativas deverá, prioritariamente, ser recepcionado pelo endereço eletrônico svmadefesaadm@PREFEITURA.SP.GOV.BR, e juntado ao processo administrativo inerente à fiscalização ambiental, com a devida nomenclatura para identificação da peça defensória e demais informações de protocolo.
Art. 25. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 26. Não conhecida a defesa, nos termos do artigo 25 desta Portaria, ou ainda, não apresentada a peça defensória, a instância administrativa se dará por encerrada no 21º (vigésimo primeiro) dia a contar da data de publicação, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, do cadastro do auto de multa no Sistema de Controle de Fiscalização - SCF.
Art. 27. Conhecida a defesa, o Coordenador da Fiscalização Ambiental deverá proferir decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ouvidas as áreas técnicas competentes.
Art. 28. Acolhida a defesa apresentada pelo infrator, por meio de despacho motivado, o processo será encaminhado à Divisão de Gestão dos Autos de Infração – DGAI, para cancelamento dos autos de multa, ou outras providências nos termos do julgamento.
Art. 29. Desacolhida a defesa, caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, dirigido ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sendo que o protocolo será recepcionado, prioritariamente, pelo endereço eletrônico svmarecursoadm@PREFEITURA.SP.GOV.BR, e juntadas ao processo administrativo inerente à fiscalização ambiental, com a devida nomenclatura para identificação da peça recursal e demais informações de protocolo.
Parágrafo único. O expediente da Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA, deverá, imediatamente, encaminhar o processo administrativo à Assessoria Jurídica do Gabinete, para o saneamento do processo e elaboração do parecer jurídico, a fim de instruir o julgamento do recurso administrativo.
Art. 30. O recurso não será conhecido quando apresentado:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 31. Não conhecido o recurso, ou ainda, não apresentada a peça recursal, a instância administrativa se dará por encerrada no 21º (vigésimo primeiro) dia após a publicação da decisão acerca da defesa administrativa no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 32. Conhecido o recurso, o Secretário do Verde e do Meio Ambiente deverá proferir decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após encaminhamento do processo pela Assessoria Jurídica do Gabinete, devidamente instruído com parecer jurídico.
Art. 33. Acolhido o recurso apresentado pelo infrator, o processo administrativo será encaminhado à Divisão de Gestão dos Autos de Infração - DGAI, para o cancelamento dos autos ou providências nos termos do julgamento.
Art. 34. Desacolhido o recurso, será publicado o despacho decisório do Secretário do Verde e do Meio Ambiente, restando encerrada a instância administrativa na data da publicação desse no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§1º No referido despacho deverá constar a convocação relativa ao prazo para o pagamento voluntário do valor da multa em 5 (cinco) dias, contado da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sendo que, sem haver a quitação do débito, incidirão juros e correção monetária.
§2º A não quitação do débito assinalado no parágrafo anterior, ensejará na adoção das providências descritas no artigo 21, §1º, inciso IV e §2º, inciso V, desta Portaria.
Art. 35. As defesas e os recursos administrativos poderão ser recepcionados pelo setor de protocolo da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA, ou enviados eletronicamente para os endereços eletrônicos descritos nos artigos 24 e 29, desta Portaria, respectivamente.
Art. 36. Não quitada a dívida no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento da instância administrativa, a Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA cadastrará o débito:
I - no Portal de Disponibilização de Créditos – PDC, devendo o processo administrativo ser encaminhado ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, para a inscrição do débito no Sistema da Dívida Ativa - SDA, e, após, retornar àquela Coordenação para a inscrição do débito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN; ou
II - no Sistema Controle da Fiscalização – SCF, com a subsequente inscrição do débito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
CAPÍTULO VII
DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
Art. 37. No tocante às medidas reparatórias do dano ambiental, deverá a Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA, autuar processo autônomo, por meio digital no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, vinculando o novo expediente ao processo administrativo inerente à fiscalização ambiental, instruído das principais peças.
Parágrafo único. No que tange o caput deste artigo, antes de dar seguimento no âmbito judicial, a Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA deverá notificar o infrator, oportunizando a apresentação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, com orientações quanto às condições e obrigações a serem assumidas na pactuação.
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 38. As prescrições deverão ser analisadas pela Assessoria Jurídica do Gabinete, pela competência, que após a instrução do parecer jurídico, encaminhará o processo administrativo ao Secretário do Verde e do Meio Ambiente que proferirá a decisão.
Art. 39. A prescrição punitiva se consuma em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 21, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, tendo como marco inicial a data da prática da infração contra o meio ambiente, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
Art. 40. A prescrição punitiva intercorrente se consuma em 3 (três) anos, nos termos do artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, na ocasião da paralização do processo administrativo, tendo como marco inicial a lavratura do auto de infração.
Art. 41. Nos casos das prescrições previstas nos artigos 30 e 40 desta Portaria, essas fluem até o encerramento da instância administrativa.
Art. 42. Interrompe-se a prescrição punitiva:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem a instrução do processo.
Art. 43. A prescrição executória se consuma no prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento da instância administrativa, nos termos do Decreto Municipal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 44. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória no âmbito do processo administrativo ambiental com a inscrição do débito no Sistema da Dívida Ativa - SDA pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município.
Art. 45. Declarada a prescrição pelo Secretário do Verde e do Meio Ambiente, os autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva e executória da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
CAPÍTULO IX
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Art. 46. Os débitos serão atualizados monetariamente a partir da data da lavratura do auto de multa, e o juros incidirão a partir da data do vencimento legal, qual seja, o dia subsequente ao prazo de 5 (cinco) dias concedido à título de pagamento voluntário do débito, sem a quitação, contado do encerramento da instância administrativa, considerando as orientações previstas na Lei Municipal nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Todas as decisões relativas aos autos de multas deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, podendo o infrator indicar endereço eletrônico para receber as publicações, sendo que todas as comunicações deverão ser juntadas tanto no processo físico como no eletrônico.
Parágrafo único. As comunicações realizadas via correio eletrônico, terão efeito meramente informativo ao infrator, não gerando qualquer efeito no processo administrativo, tampouco serão consideradas para efeito de contagem de prazo.
Art. 48. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, nos termos do artigo 40, da Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este tiver carga horária atípica.
§2º Os prazos deverão ser expressos em dias e contados de forma contínua.
Art. 49. Os pedidos de reconsideração somente serão analisados se abordarem expressamente matéria de ordem pública.
Art. 50. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as Portarias nº 132/SVMA/2013, 33/SVMA/2016 e 87/SVMA/2017.
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA
Secretário do Verde e do Meio Ambiente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo