Estabelece o procedimento administrativo para a apuração de infrações administrativas ambientais.
PORTARIA 132/13 - SVMA
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a Lei Federal nº 6.938/81, que constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
Considerando a Lei Municipal nº 14.887/09, que reorganiza a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
Considerando a Lei Federal nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
Considerando o Decreto Federal nº 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;
Considerando o Decreto Municipal nº 54.421, de 03 de outubro de 2013, que confere nova regulamentação ao procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;
Considerando a Ordem Interna nº 3/08 Pref.G, que dispõe sobre o procedimento fiscalizatório das ocupações e dos parcelamentos irregulares e clandestinos implantados no Município de São Paulo;
RESOLVE:
1. Estabelecer o procedimento administrativo para a apuração de infrações administrativas ambientais.
2. As denúncias serão recebidas pelo Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, reduzidas a termo, e autuadas em processo administrativo próprio.
3. Caberá ao Diretor do Departamento de Gestão Descentralizada determinar a realização de vistoria no local da denúncia.
4. Não constatada a infração ambiental, o processo administrativo, instruído com o Auto de Inspeção, Relatório de Vistoria Técnica, registros fotográficos com data/hora e demais documentos decorrentes da ação fiscalizatória, após despacho do Diretor do Departamento de Gestão Descentralizada, será encaminhado para arquivamento pela Divisão Técnica de Gerenciamento do Sistema de Controle da Fiscalização.
5. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o Especialista em Meio Ambiente aplicará as penalidades previstas nos incisos I a IX e proporá à Comissão Julgadora a aplicação da penalidade prevista no inciso X, todos do artigo 8º do Decreto Municipal nº 54.421/13.
6. O Especialista em Meio Ambiente lavrará o Auto de Infração e, de acordo com as infrações cometidas, lavrará o Auto de Multa, Termo de Suspensão de Atividades, Termo de Apreensão, Termo de Embargo, Termo de Demolição e/ou Termo de Fiel Depositário.
7. O Especialista em Meio Ambiente deverá encaminhar o processo administrativo, com as providências adotadas, e devidamente instruído com o Auto de Inspeção, Relatório Técnico de Vistoria, registros fotográficos com data/hora e demais documentos decorrentes da ação fiscalizatória à Comissão Julgadora, para confirmação das penalidades aplicadas com fundamento nos incisos I a IX e com proposta de aplicação da penalidade prevista no inciso X, todos do artigo 8º do Decreto Municipal nº 54.421/13.
8. As vias dos Autos lavrados, a serem entregues ao infrator, deverão seguir com o processo administrativo à Comissão Julgadora, para posterior notificação do infrator.
9. Confirmada a penalidade aplicada pelo Especialista em Meio Ambiente com fundamento nos incisos I a IX, ou aplicada a penalidade prevista no inciso X, todos do artigo 8º do Decreto Municipal nº 54.421/13, o infrator será notificado, com envio dos Autos lavrados, nos termos do artigo 27 do referido Decreto, e poderá oferecer defesa no prazo de 20 (vinte) dias, ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, contados a partir da data de recebimento desta notificação.
10. Confirmado o Auto de Multa, a Comissão Julgadora encaminhará o processo administrativo à Divisão Técnica de Gerenciamento do Sistema de Controle da Fiscalização para cadastramento no Sistema de Controle da Fiscalização.
11. Caso a Comissão Julgadora entenda pela improcedência da denúncia, o processo administrativo será arquivado.
12. Se a Comissão Julgadora entender pela aplicação de penalidade diversa, o processo administrativo retornará ao Especialista em Meio Ambiente para adoção das providências subsequentes, conforme determinação da Comissão.
13. Apresentada a defesa, o Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental deverá proferir decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ouvidas as áreas técnicas competentes e a Assistência Jurídica do Departamento.
14. Acolhida a defesa apresentada pelo infrator, o processo será arquivado.
15. Desacolhida a defesa, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação da decisão quanto à defesa apresentada, dirigido ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
16. Apresentado o recurso, o Secretário do Verde e do Meio Ambiente deverá proferir a decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ouvidas as áreas técnicas competentes e a Assessoria Jurídica do Gabinete da SVMA.
17. Acolhido o recurso apresentado pelo infrator, o processo será arquivado.
18. Desacolhido o recurso, o processo será encaminhado ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental para notificação ao infrator da decisão proferida.
19. Caso o infrator não apresente defesa ou recurso, e não pague a multa no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação-recebido, o processo será encaminhado ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental para a inscrição do débito no Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal, e, após, ao Departamento Judicial para a inscrição do débito na dívida ativa.
20. Todas as decisões relativas ao Auto de Multa deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
21. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 33/SVMA/2007.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo