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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 33 de 7 de Março de 2016

Estabelece procedimento administrativo para a apuração de infrações administrativas ambientais.

PORTARIA N. _033_/SVMA/2016.

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a Lei Federal nº 6.938/81, que constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

Considerando a Lei Municipal nº 14.887/09, que reorganiza a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

Considerando a Lei Federal nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e a legislação ambiental de regência;

Considerando o Decreto Federal nº 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;

Considerando o Decreto Municipal nº 54.421, de 03 de outubro de 2013, que confere nova regulamentação ao procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;

Considerando a Ordem Interna nº 3/08 – Pref.G, que dispõe sobre o procedimento fiscalizatório das ocupações e dos parcelamentos irregulares e clandestinos implantados no Município de São Paulo;

RESOLVE:

Artigo 1º - Estabelecer o procedimento administrativo para a apuração de infrações administrativas ambientais.

Artigo 2º - As denúncias serão recebidas pelo Departamento de Gestão Descentralizada – DGD, e reduzidas a termo.

Artigo 3º - Caberá ao Diretor do Departamento de Gestão Descentralizada determinar a realização de vistoria e data no local da denúncia.

Artigo 4º - Não constatada a infração ambiental devidamente fundamentada, a Denúncia, instruída com o Auto de Inspeção, Relatório de Vistoria Técnica, registros fotográficos com data/hora e demais documentos decorrentes da ação fiscalizatória, após despacho do Diretor do Departamento de Gestão Descentralizada, será encaminhada para arquivamento.

Artigo 5º - Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o Especialista em Meio Ambiente atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicará as penalidades previstas nos incisos I a IX e proporá à Comissão Julgadora a aplicação da penalidade prevista no inciso X, todos do artigo 8º do Decreto Municipal nº 54.421/13, devendo ser determinada a autuação de processo administrativo pela Diretoria do Departamento de Gestão Descentralizada; devidamente fundamentadas.

Artigo 6º - O Especialista em Meio Ambiente lavrará o Auto de Infração e, de acordo com as infrações cometidas, lavrará o Auto de Multa, Termo de Suspensão de Atividades, Termo de Apreensão, Termo de Embargo, Termo de Demolição e/ou Termo de Fiel Depositário; devidamente explicitando os fatos e os fundamentos jurídicos.

Artigo 7º - O Especialista em Meio Ambiente deverá encaminhar o processo administrativo, com as providências adotadas, e devidamente instruído com o Auto de Inspeção, Relatório Técnico de Vistoria, registros fotográficos com data/hora e demais documentos decorrentes da ação fiscalizatória à Comissão Julgadora, para confirmação das penalidades aplicadas com fundamento nos incisos I a IX e com proposta de aplicação da penalidade prevista no inciso X, todos do artigo 8º do Decreto Municipal nº 54.421/13.

Artigo 8º - As vias dos Autos lavrados, a serem entregues ao infrator, deverão seguir com o processo administrativo à Comissão Julgadora, para posterior notificação do infrator.

Parágrafo único: Nulo será o Auto de Infração lavrado por autoridade incompetente.

Artigo 9º - Confirmada a penalidade aplicada pelo Especialista em Meio Ambiente com fundamento nos incisos I a IX, ou aplicada a penalidade prevista no inciso X, todos do artigo 8º do Decreto Municipal nº 54.421/13, o infrator será notificado, com envio dos Autos lavrados, nos termos do artigo 27 do referido Decreto, e poderá oferecer defesa no prazo de 20 (vinte) dias, ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, contados a partir da data de recebimento desta notificação.

Artigo 10 - Confirmado o Auto de Multa, a Comissão Julgadora encaminhará o processo administrativo à Divisão Técnica de Gerenciamento do Sistema de Controle da Fiscalização para cadastramento no Sistema de Controle da Fiscalização.

Artigo 11 - Caso a Comissão Julgadora entenda pela improcedência da denúncia, o processo administrativo será arquivado; devidamente justificado.

Artigo 12 - Se a Comissão Julgadora entender pela aplicação de penalidade diversa, o processo administrativo retornará ao Especialista em Meio Ambiente para adoção das providências subsequentes, conforme determinação da Comissão; reabrindo-se os prazos para defesa.

Artigo 13 - Apresentada a defesa, recomenda-se que o Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental deverá proferir decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ouvidas as áreas técnicas competentes e a Assistência Jurídica do Departamento.

Artigo 14 - Acolhida a defesa apresentada pelo infrator, o processo será arquivado; devidamente justificado.

Artigo 15 - Desacolhida a defesa, caberá recurso, no prazo preclusivo de 20 (vinte) dias, contados da notificação da decisão quanto à defesa apresentada, dirigido ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Artigo 16 - Apresentado o recurso, o Secretário do Verde e do Meio Ambiente deverá proferir a decisão, que será publicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ouvidas as áreas técnicas competentes e a Assessoria Jurídica do Gabinete da SVMA.

Artigo 17 - Acolhido o recurso apresentado pelo infrator, o processo será arquivado; devidamente fundamentado.

Artigo 18 – Julgado improvido o recurso, o processo será encaminhado ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental para notificação ao infrator da decisão proferida.

Artigo 19 - Caso o infrator não apresente defesa ou recurso, e não pague a multa no prazo de cinco (cinco) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação-recebido, o processo será encaminhado ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental para a inscrição do débito no Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal, e, após, ao Departamento Judicial para a inscrição do débito na dívida ativa.

Artigo 20 - Todas as decisões relativas ao Auto de Multa deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Artigo 21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo