Estabelece o procedimento administrativo para a apuração de infrações administrativas ambientais, bem como as diretrizes para formalização das denúncias.
PORTARIA n. __87___/SVMA/2017
FERNANDO VON ZUBEN, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938/81, que constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.887/09, que reorganiza a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 54.421, de 03 de outubro de 2013, que confere nova regulamentação ao procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a Ordem Interna nº 03/08 – Pref.G, que dispõe sobre o procedimento fiscalizatório das ocupações e dos parcelamentos irregulares e clandestinos implantados no Município de São Paulo;
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer o procedimento administrativo para a apuração de infrações administrativas ambientais, bem como as diretrizes para formalização das denúncias.
Artigo 2º - As denúncias serão recebidas e cadastradas pela pela Divisão Técnica de Gerenciamento do Sistema de Controle da Fiscalização do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental.
§ 1º - O canal de atendimento ao cidadão será o sistema 156.
Artigo 3º - Após autuação de processo administrativo e cadastramento, serão redirecionadas para atendimento pela Divisão Técnica de Gestão Descentralizada competente.
§ 1º - As denúncias deverão ser instruídas de acordo com as especificações do Anexo 1.
Artigo 4º - Não constatada a infração ambiental, devidamente fundamentada, o processo administrativo instruído com a documentação decorrente da ação fiscalizatória, após análise do Diretor do Departamento de Gestão Descentralizada, será encaminhado para o Departamento de Controle da Qualidade Ambiental para providências de arquivamento pela Divisão Técnica de Gerenciamento do Sistema de Controle da Fiscalização.
Artigo 5º - Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o Analista de Meio Ambiente, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, irá adotar os procedimentos pertinentes conforme Decreto Municipal 54.421/2013.
Artigo 6º - O Departamento de Gestão Descentralizada deverá encaminhar o processo administrativo devidamente instruído com a documentação decorrente da ação fiscalizatória ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental.
Artigo 7º - A Divisão Técnica de Gerenciamento do Sistema de Controle da Fiscalização do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental promoverá o cadastramento do Auto de Multa no Sistema de Controle da Fiscalização.
Artigo 8º - O Departamento de Controle da Qualidade Ambiental notificará o infrator com envio do Despacho e dos Autos lavrados, nos termos do artigo 27 do Decreto Municipal nº 54.421/13, o qual poderá oferecer defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, contados a partir da data de recebimento desta notificação.
Artigo 9º - Apresentada a defesa, o Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental deverá proferir decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ouvidas as áreas técnicas competentes e a Assistência Jurídica do Departamento.
Artigo 10º - O Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental deverá avaliar a tempestividade do pedido e, se tempestivo, encaminhar ao Departamento de Gestão Descentralizada para Manifestação Técnica.
Artigo 11º - Elaborada a Manifestação Técnica da defesa, o Departamento de Gestão Descentralizada encaminhará o processo devidamente fundamentado ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental para que se proceda com a Manifestação Jurídica.
Artigo 12º - Após a decisão da defesa apresentada e publicação do despacho decisório, o Departamento de Controle da Qualidade Ambiental notificará o interessado.
§ 1º - Acolhida a defesa apresentada pelo infrator, o processo será encaminhado à Divisão Técnica de Gerenciamento do Sistema Controle da Fiscalização, para cancelamento do Auto de Multa.
§ 2º - Desacolhida a defesa, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação da decisão quanto à defesa apresentada, dirigido ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Artigo 13º - Apresentado o recurso, o Secretário do Verde e do Meio Ambiente deverá proferir decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ouvidas as áreas técnicas competentes e a Assessoria Jurídica do Gabinete da SVMA.
Artigo 14º - O Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental deverá avaliar a tempestividade do pedido e, se tempestivo, encaminhar ao Departamento de Gestão Descentralizada para Manifestação Técnica.
Artigo 15º - Elaborada a Manifestação Técnica do recurso, o Departamento de Gestão Descentralizada encaminhará o processo devidamente fundamentado ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental para que se proceda com a Manifestação Jurídica.
Artigo 16º - Após a decisão do recurso apresentado e publicação do despacho decisório pelo Gabinete de SVMA, o processo será encaminhado ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental para notificação do interessado.
§ 1º - Acolhido o recurso apresentado pelo infrator, o processo será encaminhado à Divisão Técnica de Gerenciamento do Sistema Controle da Fiscalização, para cancelamento do Auto de Multa.
§ 2º - Desacolhido o recurso apresentado, o infrator será intimado a cumprir as penalidades.
Artigo 17º - Caso o infrator não apresente defesa ou recurso e não pague a multa no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação-recibo, o processo será encaminhado à Secretaria de Justiça para inscrição do Débito na dívida ativa, e após, retornar ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental para a inscrição do débito no Cadastro Informativo Municipal – Cadin Municipal.
Artigo 18º - Todas as decisões relativas ao Auto de Multa deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Artigo 19º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 33/SVMA/2016.
ANEXO I – PORTARIA Nº __87___/SVMA/2017 - Informações necessárias para a formalização de denúncias de danos ambientais:
1. Informações Gerais
a. Endereço completo da ocorrência: logradouro, número e bairro.
b. Ponto de referência ou informação que ajude a encontrar o local, caso seja de conhecimento do denunciante.
i. Se não existir a numeração do imóvel, o ponto de referencia será obrigatório.
c. Nome do infrator ou informação que ajude a identificá-lo, caso seja de conhecimento do denunciante.
2. Informações necessárias à denúncia referente ao lançamento irregular de resíduos sólidos ou líquidos:
a. Informar a frequência da ocorrência: se ocorreu uma vez; se todos os dias, mais de uma vez ao dia; uma vez ao dia; semanal; quinzenal; mensal;
b. O dia da semana de maior incidência, se de conhecimento do denunciante.
c. A faixa horária de maior incidência, se de conhecimento do denunciante.
d. O tipo de local de onde é feito o lançamento: residência, comércio, indústria, prédio público, terreno baldio; praça; beira de córrego, calçada, parque; outro.
i. Caso seja outro, a especificação do tipo de local;
ii. Tipo do resíduo lançado irregularmente: esgoto residencial; comercial ou industrial; produtos químicos e/ou embalagens de produtos químicos; lixo hospitalar; resíduos agrícolas; resíduos industriais; óleos; combustíveis; outro;
iii. Caso seja outro, a especificação do tipo de poluente.
e. A fonte de emissão: (restaurante, oficina, laboratório, hospital, indústria, etc).
i. O nome do estabelecimento, caso seja de conhecimento do denunciante;
3. Informações necessárias à denúncia referente à emissão de Resíduos Gasosos: Odor/Fumaça/Material particulado:
a. O tipo: se Odor e/ou fumaça e/ou Material particulado ou outro Resíduo Gasoso.
i. Caso o tipo seja outro, a especificação, caso seja de conhecimento do denunciante;
b. Informar a fonte de emissão: residencial; industrial; comercial (ex: pizzaria); agrícola (ex: queimada); gerador; laboratório; outro.
i. Caso a origem seja outra, a especificação;
ii. O nome do estabelecimento, se de conhecimento do denunciante.
c. A frequência da ocorrência: se ocorreu uma vez; se todos os dias, mais de uma vez ao dia; uma vez ao dia; semanal; quinzenal; mensal.
d. O dia da semana de maior incidência, se de conhecimento do denunciante.
e. A faixa horária de maior incidência, se de conhecimento do denunciante.
f. Descrição das principais características da fumaça/odor/material particulado (cor, cheiro, presença de fuligem, etc.).
4. Informações necessárias à denúncia referente a represamento ou aterramento de curso d’água:
a. O tipo de local onde está ocorrendo o represamento ou aterramento: propriedade particular; terreno baldio; praça; parque; beira de represa; outro.
i. Caso seja outro, a especificação do tipo de local.
b. Se há uma obra pública sendo realizada no local, caso seja de conhecimento do denunciante.
i. Em caso positivo, e caso seja de conhecimento do denunciante, o órgão ou entidade pública responsável pela obra.
5. Informações necessárias à denúncia referente à ocupação irregular/construção/obras em área verde (loteamento, parcelamento,invasão)
a. Tipo de local da ocorrência: imóvel residencial, comercial, industrial, terreno baldio ou outros.
i. Em caso de outros, informar.
b. Descrição do tipo de ocupação (construção em alvenaria ou submoradias – barracos de lona ou madeira).
i. Número de moradias/construções.
ii. Se as moradias/construções estão ocupadas.
c. Nome do infrator, se de conhecimento do denunciante.
6. Informações necessárias à denúncia referente à distribuição de sacolas plásticas irregulares
a. Local de distribuição irregular
b. As características das sacolinhas plásticas em questão que fogem às especificações (cor, dimensões, capacidade de carregar peso, outra característica).
7. Informações necessárias à denúncia referente à Vegetação:
a. Se a denuncia refere-se à área interna ou externa do imóvel;
i. Para área externa, se trata-se de calçada, canteiro central, praça ou outro;
1. Se em calçada, a localização exata do(s) exemplar(es) arbóreo(s), como a numeração do imóvel localizado em frente, ou, na inexistência deste, uma outra referência.
2. Se praça, a localização da árvore dentro.
ii. Se área interna, o tipo de imóvel: casa, prédio, condomínio residencial, estabelecimento comercial, industrial, escola pública, hospital, terreno baldio, outro.
1. Caso seja outro, a especificação do tipo do local.
2. A especificação da localização da árvore dentro da propriedade (ex: quintal dos fundos, corredor lateral, jardim na frente da casa, ao lado da quadra, etc.).
b. A especificação do dano, se poda de árvore sem autorização; corte/remoção de árvore sem autorização ou maus tratos.
i. Em caso de maus tratos, o tipo: poda drástica (na raiz ou na copa), fixação de objetos, anelamento, pintura, pregos, etc
c. A quantidade de árvores podadas, cortadas/removidas irregularmente ou vítimas de maus tratos;
8. Informações necessárias à denúncia referente à Movimentação de terra
a. Local de ocorrência: beira de córrego, terreno baldio, imóvel abandonado, calçada, praça, parques municipais.
b. A existência de curso d´água ou nascente, se de conhecimento do denunciante.
9. Informações necessárias à denúncia referente à Fauna
a. Local da ocorrência: imóvel residencial, comercial, industrial, terreno baldio ou outros.
i. Em caso de outros, a especificação do local.
b. Se trata-se de animais domésticos ou silvestres
c. Descrição dos fatos ocorridos no que diz respeito ao animal.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo