Estabelece a identidade visual nos veículos do transporte individual de passageiros provido de taxímetro.
PORTARIA 130/11 - SMT
Estabelece a identidade visual nos veículos do transporte individual de passageiros provido de taxímetro.
MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a identificação visual dos táxis do Município de São Paulo, atendendo aos munícipes usuários, melhorando e facilitando a visualização do veículo em circulação;
CONSIDERANDO que a ausência de identificação visual no táxi comum autônomo pode gerar dúvidas ao usuário com relação à legalidade do transporte e dificulta as equipes de fiscalização dos transportes públicos detectar veículos clandestinos e irregulares que circulam pelas ruas de São Paulo;
CONSIDERANDO, ainda, que os dispositivos legais constantes da Portaria estão alicerçados na Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, Lei Municipal nº 7.329, de 11 de Julho de 1969 e Decretos Municipais nºs 30.437, de 29 de Outubro de 1991; 43.834, de 22 de Setembro de 2003 e 11.518, de 14 de Novembro de 1974,
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer a identidade visual dos veículos do transporte individual de passageiros provido de taxímetro nas categorias comum, comum rádio, especial e luxo.
Art. 2º Os veículos de aluguel destinados ao transporte individual de passageiros providos de taxímetro deverão seguir os padrões visuais conforme “Manual de Identidade Visual da Modalidade Táxi”, constantes no Anexo Único desta Portaria.
§ 1º - Para a utilização de dísticos, símbolos ou logomarcas das empresas, cooperativas e associações, localizados nas partes externas das portas traseiras do veículo, deverão ser previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes, por intermédio do Departamento de Transportes Públicos.
§ 2º É vedado o uso de faixas imantadas, magnéticas ou outras que não sejam diretamente pintadas na carroceria do veículo ou afixadas diretamente na lataria por meio de adesivo.
§ 3º - É permitida a utilização de material refletivo para confecção das faixas de identificação do veículo, nas cores e dimensões previstas no Anexo Único desta Portaria.
§ 4º - No caso de ocorrer alguma impossibilidade de seguir os padrões visuais, nos termos do Manual de Identidade Visual dos Táxis, constante no Anexo Único desta Portaria, o titular da autorização deverá apresentar a proposta de adaptação para análise e aprovação pelo Departamento de Transportes Públicos.
§ 5º Fica delegado ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, a qualquer momento, promover alterações na identidade visual dos veículos, mediante portaria.(Incluído pela Portaria SMT.GAB n° 143/2019)
Art. 3º - A caixa luminosa, contendo a palavra “TÁXI” nos termos do modelo aprovado pela Prefeitura deverá ser afixada na parte externa e central da capota do veículo, utilizando-se de dispositivo magnético ou outro que seja aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 4º - O número de identificação do transporte individual de passageiros providos de taxímetro será fornecido pelo Departamento de Transportes Públicos, em ordem sequencial, devendo estar afixado nos locais determinados no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo Único - Os números de identificação do transporte individual de passageiros providos de taxímetro serão disponibilizados pelo DTP em função dos Alvarás Ativos pela ordem de antiguidade.
Art. 5º - Os novos veículos vinculados aos Alvarás de Estacionamento de Táxis, sorteados nos termos do Decreto 52.385/2011, deverão, obrigatoriamente, para iniciarem suas atividades, apresentarem a identificação visual de que trata esta Portaria.
Art. 6º - Fica obrigado, o titular do Alvará de Estacionamento de Táxi, nos casos de substituição do veículo ou na troca de categoria, adotar o grafismo da identidade visual de taxi disposto no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo Único - Fica facultada ao titular do Alvará de Estacionamento de Táxi, a inserção do grafismo da identidade visual constante no Manual de Identidade Visual antes da troca do veículo ou da troca de categoria.
Art. 7º - As despesas para a execução desta Portaria correrão por conta do titular do Alvará de Estacionamento do transporte individual de passageiros provido de taxímetro.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs 092/05 e 105/11 – SMT.GAB.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo