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DECRETO Nº 43.834 de 22 de Setembro de 2003

Disciplina, no Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi, o serviço comum-rádio.

DECRETO Nº 43.834, DE 22 DE SETEMBRO DE 2003

Disciplina, no Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi, o serviço comum-rádio.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer à população usuária do serviço de táxi um sistema mais moderno e dinâmico, de forma a garantir maior segurança e conforto,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi poderá contar com o serviço comum-rádio, prestado por táxi dessa categoria, nos termos deste decreto.

Art. 2º. A execução do serviço comum-rádio dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura, que constará do Alvará de Estacionamento, e somente poderá ser executado por:

I - pessoa jurídica legalmente constituída sob forma de empresa comercial, para execução do serviço de transporte individual de passageiros por táxi, e portadora de Termo de Permissão;

II - cooperativa ou associação constituída por motoristas profissionais autônomos portadores de Alvará de Estacionamento.

III - pessoa jurídica legalmente constituída sob forma de empresa comercial, para exploração do serviço de radiocomunicação para táxis.(Incluído pelo Decreto nº 44.205/2003)

Art. 3º. A empresa comercial, cooperativa ou associação que pretender explorar o serviço comum-rádio deverá, preliminarmente, promover seu credenciamento na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, mediante a satisfação das seguintes exigências:

I - estar em situação regular perante a mencionada Secretaria, quando se tratar de empresa detentora de Termo de Permissão;

II - dedicar-se exclusivamente à atividade de transporte individual de passageiros;

III - dispor de sede no Município de São Paulo;

IV - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

V - dispor de licença para funcionamento de estação, ou documento equivalente, expedido pelo Ministério das Comunicações, autorizando-a a executar serviços de rádio;

VI - no caso de cooperativa ou associação, congregar, unicamente, motoristas profissionais autônomos de táxi, apresentando quadro social de, pelo menos, 40 (quarenta) membros, no ato do pedido de credenciamento, e 100 (cem) membros, após 3 (três) anos da data da expedição do respectivo Termo de Credenciamento.

Art. 4º. Para ingressar na categoria comum-rádio, a credenciada deverá requerer, para cada veículo equipado com radiotransreceptor, o pertinente registro no respectivo Alvará de Estacionamento.

Art. 5º. Além dos direitos e obrigações previstos em legislação específica, a credenciada deverá:

I - manter controle próprio das chamadas, de forma a identificar dia, local, hora, nome do requisitante e veículo que efetuou o atendimento;

II - arquivar os dados citados no inciso I deste artigo pelo período mínimo de 2 (dois) meses, colocando-os à disposição do Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

III - permitir o livre acesso do Departamento de Transportes Públicos - DTP às suas dependências, o qual poderá, inclusive, efetuar rádio-escuta visando assegurar a realização das operações dentro dos padrões aceitáveis.

Art. 6º. A autorização para a prestação do serviço comum-rádio obedecerá aos seguintes requisitos:

I - quanto ao motorista:

a) estar inscrito há pelo menos 1 (um) ano no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;

b) usar, em atividade, traje básico, conforme portaria expedida pelo Secretário Municipal de Transportes;

c) não possuir anotação desabonadora no Prontuário Geral do Condutor com data inferior a 2 (dois) anos e considerada grave, a critério da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

d) atender outras exigências estipuladas por ato do Secretário Municipal de Transportes;

II - quanto ao veículo:

a) ser de modelo aprovado por ato do Secretário Municipal de Transportes;

b) estar em bom estado de conservação, comprovado mediante vistoria , pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP;

c) estar equipado com aparelho de radiotransreceptor devidamente homologado pelo Ministério das Comunicações;

d) apresentar símbolos ou outros elementos de comunicação visual previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 7º. O serviço comum-rádio poderá ter tarifa específica a ser estabelecida por ato do Poder Executivo.

Art. 8º. O Secretário Municipal de Transportes poderá fixar o limite máximo de credenciadas para a categoria comum-rádio.

Art. 9º. Os veículos destinados à prestação do serviço comum-rádio terão locais próprios de estacionamento e pontos de apoio estabelecidos em portaria do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Parágrafo único. Fica vedada a instalação de telefones nos pontos de apoio.

Art. 10. Os veículos destinados à exploração do serviço comum-rádio não poderão ser:

I - utilizados para a prestação do serviço táxi-executivo;

II - estacionados em ponto privativo de comum-táxi.

Art. 11. O motorista prestador do serviço é obrigado a atender a usuário, na via pública, quando não estiver atendendo a chamada via rádio.

Art. 12. A falência, liquidação ou cessação definitiva das atividades da credenciada importará no cancelamento do respectivo termo, passando, automaticamente, os Alvarás de Estacionamento, para a categoria táxi comum.

Art. 13 . O Termo de Credenciamento será cancelado no caso de descumprimento:

I - das obrigações nele previstas;

II - das disposições deste decreto;

III - das normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

IV - das demais normas legais aplicáveis à matéria.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os Alvarás de Estacionamento passarão, automaticamente, para a categoria táxi comum, não assistindo, à permissionária, qualquer direito à indenização.

Art. 14 . Ao serviço comum-rádio aplicar-se-á, subsidiariamente e no que couber, a legislação relativa ao Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi.

Art. 15 . Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 35.947, de 13 de março de 1996, 40.927, de 31 de julho de 2001, e 42.208, de 17 de julho de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FEREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 44.205/2003 - Acrescenta o inciso III ao artigo 2º do Decreto.