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DECRETO Nº 35.947 de 13 de Março de 1996

Disciplina a categoria comum-rádio no Sistema de Transporte Individual de passageiros por táxis, e dá outras providências.

DECRETO Nº 35.947, DE 13 DE MARÇO DE 1996

Disciplina a categoria comum-rádio no Sistema de Transporte Individual de passageiros por táxis, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de oferecer à população usuária do serviço de taxi um sistema mais moderno e dinâmico de forma a garantir maior segurança e conforto,

DECRETA:

Art. 1° - O transporte individual de passageiros poderá contar com o serviço comum-rádio, prestado por táxis de igual categoria, nos termos deste decreto.

Art. 2º - O serviço de que trata o artigo anterior dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual constará do Alvará de Estacionamento e somente poderá ser executada por:

I - Pessoa Jurídica legalmente constituída sob forma de empresa comercial, para execução do serviço de transporte de passageiros por meio de táxis, e portadora de Termo de Permissão;(Revogado pelo Decreto nº 42.208/2002)

II - Pessoa Jurídica legalmente constituída sob forma de empresa comercial, para exploração do serviço de rádio comunicação para táxis;(Revogado pelo Decreto nº 42.208/2002)

III - Cooperativa ou associação constituída por motoristas profissionais autônomos portadores de Alvarás de Estacionamento.

Art. 3º - A pessoa jurídica, cooperativa ou associação que pretender explorar o serviço comum- rádio deverá, preliminarmente, promover seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, satisfazendo as seguintes exigências:

I - Estar em situação regular perante a Secretaria Municipal de Transportes - SMT, quando se tratar de empresa detentora de Termo de Permissão;

II - Dedicar-se em caráter exclusivo à atividade relativa ao transporte de passageiros;

III - Dispor de sede no Município de São Paulo;

IV - Estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

V - Dispor de licença para funcionamento de estação, ou documento equivalente, expedido pelo Ministério das Comunicações de São Paulo, autorizando-a a executar serviços de rádio;

VI - No caso de cooperativa ou associação, congregar unicamente motoristas autônomos de táxis, apresentando quadro social de pelo menos 40 (quarenta) membros no ato do pedido de credenciamento, e 100 (cem) membros após 2 (dois) anos da data da expedição do respectivo Termo de Credenciamento.

VI - no caso de cooperativa ou associação, congregar unicamente motoristas autônomos de táxis, apresentando quadro social de pelo menos 40 (quarenta) membros no ato do pedido de credenciamento, e 100 (cem) membros após 2 (dois) anos e 6 (seis) meses da data da expedição do respectivo Termo de Credenciamento.(Redação dada pelo Decreto nº 40.927/2001)

Art. 4º- A credenciada deverá requerer para cada veículo equipado com rádio transreceptor o registro no respectivo Alvará de Estacionamento para o ingresso na categoria comum-rádio.

Art. 5º - Do credenciamento deverão constar, além dos direitos e obrigações das credenciadas, as seguintes exigências:

I - As entidades deverão manter controle próprio das chamadas, de forma a identificar o dia, local, hora, nome do requisitante e o veículo que efetuou o atendimento, sendo que tais dados deverão ficar arquivados pelo período mínimo de 2 (dois) meses, à disposição do Departamento de Transportes Públicos - DTP;

II - O Departamento de Transportes Públicos terá livre acesso às dependências das credenciadas, podendo, inclusive., efetuar rádio-escuta para assegurar que as operações sejam realizadas dentro dos padrões aceitáveis.

Art, 6º - A autorização para exploração do serviço de que trata este decreto obedecerá aos seguintes requisitos:

I - Quanto ao motorista:

a) estar inscrito há pelo menos 1 (um) ano no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;

b) usar, em atividade, traje-básico, conforme Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Transportes;

c) não possuir anotação desabonadora no Prontuário Geral do Condutor, com data inferior a 2 (dois) anos e considerada grave, a critério da Secretaria Municipal de Transportes;

d) atender outras exigências que forem estipuladas por ato do Secretário Municipal de Transportes ;

II - Quanto ao veículo:

a) ser de modelo aprovado por ato do Secretário Municipal de Transportes, e estar em bom estado de conservação, comprovado mediante vistoria, pelo Departamento de Transportes Públicos;

b) estar equipado com aparelho de rádio transreceptor devidamente homologado pelo Ministério das Comunicações de São Paulo;

c) apresentar símbolos ou outros elementos de comunicação visual a serem aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 7º - O serviço comum-rádio poderá ter tarifa específica a ser estabelecida por ato do Prefeito.

Art. 8º - Os veículos que exploram o serviço comum-rádio terão locais próprios de estacionamento estabelecidos por Portaria do Departamento de Transportes Públicos, da Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único - Fica vedada aos veículos desta categoria a exploração do serviço de táxi lotação ou estacionamento em ponto privativo de táxi da categoria comum.

Art. 9º - A falência, liquidação ou cessação definitiva das atividades da credenciada importará no cancelamento do respectivo Termo, passando automaticamente os Alvarás de Estabelecimento para a categoria comum.

Art. 10 - Seráí cancelado o credenciamento sempre que se configurar descumprimento das normas previstas neste decreto e demais normas legais em vigor, ou do Termo de Credenciamento, bem como de normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações de São Paulo.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, os Alvarás de Estacionamento passarão automaticamente para a categoria comum, não assistindo aos permissionários nenhum direito indenizatório.

Art. 11 - O Secretário Municipal de transportes poderá fixar os limites máximos de credenciadas para os serviços relativos ao rádio-táxi.

Art. 12 - Os táxis que operam o serviço comum-rádio são obrigados a atender pedidos de passageiros na via pública quando não estiverem atendendo, chamadas via rádio.

Art. 13 - Ao serviço comum-rádio aplicar-se-á subsidiariamente, e no que couber, a legislação relativa ao transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetros.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 24.842, de 23 de outubro de 1987.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de março de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário Municipal de Transportes

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de março de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 40.927/2001 - Altera o inciso VI do artigo 3º do Decreto.