Regulamenta a Lei nº 11.086, de 6 de setembro de 1991, que estabelece normas para execuçao de serviços de transporte individual de passageiros em veiculos de aluguel providos de taximetro, e da outras providencias.
DECRETO Nº 30.437, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.
Regulamenta a Lei nº 11.086, de 6 de setembro de 1991, que estabelece normas para execuçao de serviços de transporte individual de passageiros em veiculos de aluguel providos de taximetro, e da outras providencias.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 8º, da Lei nº 11.086, de 6 de setembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel - (táxi), categoria comum, deverá ser uniformizado com as seguintes características especiais de identificação:
I - Cor padronizada branca;
II - Adesivo com identificação de comunicação visual característica do serviço de táxi do Município, cujo local de afixação, especificações de cores, tamanho e fornecimento serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1992, ocorrendo pedido de substituição do veículo registrado no Alvará de Estacionamento, o novo veiculo a ser registrado deverá, obrigatoriamente, apresentar as características do artigo 1º deste decreto.
Art. 2º Ocorrendo pedido de substituição, por veículo zero quilômetro, de veículo registrado no Alvará de Estacionamento, o novo veículo a ser registrado deverá, obrigatoriamente, apresentar as características do artigo 12 deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 32.224/1992)
Art. 3º Os permissionários que não substituírem seus veículos, conforme disposto no artigo anterior, deverão, obrigatoriamente, apresentá-los padronizados quando da renovação do Alvará de Estacionamento em 1996;
Art. 4º Os veículos destinados a aluguel-táxi deverão apresentar em seu interior e em local visível, a ser determinado pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, cartão de identificação do condutor, que além de sua fotografia, conterá:
I - Nome do condutor e número de sua inscrição no cadastro municipal de condutores de táxis;
II - Marca do veículo e número de placa;
III - Razão social e nome fantasia da empresa, bem como número de seu termo de permissão para veículos de frota;
IV - Nome e endereço do proprietário do veículo nos casos de preposto autorizado;
V - Número do telefone para reclamações: 194.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1992, os permissionários que desejarem poderão adequar-se à unificação, bastando, para tanto, cumprir as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
Art. 6º Será de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação o prazo para que a Secretaria Municipal de Transportes - SMT implemente, mediante portaria, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 7º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de outubro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
LÚCIO GREGORI, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de outubro de 1991.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo