Estabelece normas para execução de serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro, e dá outras providências.
LEI Nº 11.086, DE 6 DE SETEMBRO DE 1991.
(Projeto de Lei nº 409/89, do Vereador Albertino Nobre)
Estabelece normas para execução de serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de Agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi), deverá ser uniformizado com características especiais de identificação (VETADO).
a) (VETADO)
b) (VETADO)
Art. 2º O licenciamento do veiculo só poderá ser feito se o mesmo estiver de acordo com especificações padronizadas.
Art. 3º Os atuais veículos de aluguel em circulação poderão continuar com suas atuais características pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Os condutores de veículos de aluguel têm como obrigação a prévia inscrição no cadastro municipal de condutores de táxi.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Todo motorista é obrigado a usar identificação de maneira que o usuário possa reconhecê-lo com facilidade.
Art. 8º O Executivo Municipal baixará regulamento dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 6 DE SETEMBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo