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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SES Nº 50 de 12 de Abril de 2014

Estabelece adequação de regras para os convênios entre a Secretaria Municipal de Serviços e as entidades sem fins lucrativos e a respectiva prestação de contas, voltados à operação e manutenção de Telecentros Comunitários Conveniados.”

PORTARIA 50/14 – SES

“Estabelece adequação de regras para os convênios entre a Secretaria Municipal de Serviços e as entidades sem fins lucrativos e a respectiva prestação de contas, voltados à operação e manutenção de Telecentros Comunitários Conveniados.”

O Secretário Municipal de Serviços, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e CONSIDERANDO:

- o artigo 1º da Constituição Federal, que em seus incisos II e III fixa como fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania e a dignidade da pessoa humana;

- o artigo 3º da Carta Maior que inclui entre os objetivos fundamentais do Estado brasileiro constituir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades regionais e sociais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer forma de discriminação;

- o artigo 203, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo o qual é dever do Município garantir a educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a re-inserção no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, a erradicação do analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação;

- o artigo 221, inciso V, da mesma Lei, que se refere à manutenção de programas e projetos integrados e complementares a outras áreas de ação municipal, para qualificar e incentivar processo de inclusão social;

- ser objetivo da Municipalidade e da Política de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, no âmbito da Administração Direta e Indireta, fomentar a inclusão digital dos cidadãos paulistanos, de forma a possibilitar o real exercício da cidadania;

- que a Rede Pública de Telecentros deve propiciar à população da Cidade de São Paulo, conhecimento e acesso à tecnologia da informação;

- interesse da Municipalidade na manutenção da Rede Pública de Telecentros, por meio de convênios entre entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e a Secretaria Municipal de Serviços;

- que é objetivo da Política de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, instituída pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, o planejamento e implementação de atividades pró-ativas sistemáticas realizadas pelos Centros de Democratização de Acesso à Rede Mundial de Computadores – Telecentros, prestando apoio, informação e capacitação aos usuários das comunidades menos favorecidas, em especial as em situação de vulnerabilidade social, com ações que promovam habilidades e competências no uso da tecnologia digital, permitindo o ingresso na sociedade da informação;

- a transferência da Coordenadoria de Inclusão Digital, prevista no Decreto nº 46.856, de 26 de dezembro de 2005, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDH para a Secretaria Municipal de Serviços, pelo Decreto nº 53.728, de 04 de fevereiro de 2013 e que a mesma foi reorganizada por meio da Lei Municipal nº 15.764, de 27 de maio de 2013, tendo sua denominação alterada para Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital;

- a necessidade de implementação de adequação de regras para os convênios entre a Secretaria Municipal de Serviços e as entidades sem fins lucrativos, voltados à operação e manutenção de Telecentros Comunitários Conveniados, compreendendo a maior participação das referidas entidades e da sociedade na consecução da Política Municipal de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, instituída pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008;

RESOLVE:

I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre o estabelecimento de novas normas para os convênios entre a Secretaria Municipal de Serviços e as entidades sem fins lucrativos, o repasse de recursos e as prestações de contas mensais e finais, voltadas à operação e manutenção de Telecentros Comunitários Conveniados.

§ 1º. Para efeitos desta Portaria considera-se Telecentros Comunitários Conveniados aqueles operados e mantidos em instalações de entidades sem fins lucrativos, mediante convênio com a Secretaria Municipal de Serviços, sob a gestão da Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital.

§ 2º. O horário de atendimento e funcionamento dos Telecentros será das 09 às 18 horas de segunda a sexta-feira, e das 09 às 13 horas aos sábados.

§ 3º. Os Telecentros possuem mobiliário e equipamentos pertencentes à PMSP, contando com 20 computadores dotados de softwares livres e acesso à Internet a serem disponibilizados pela concedente à convenente.

II- DO CADASTRAMENTO, HABILITAÇÃO E CONVENIAMENTO

Art. 2º. O cadastramento e a habilitação de entidades para a celebração de convênios poderá ser precedida, a critério do concedente, de chamamento público, com efetivo respeito aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

Parágrafo único: Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Serviços poderá celebrar novos convênios com entidades que já estiveram conveniadas, sem a necessidade de novo chamamento a que se refere o caput deste artigo, mediante análise técnica do desempenho na execução do serviço e apresentação da documentação prevista no artigo 4º desta Portaria.

Art. 3º. São requisitos para a participação nos processos de cadastramento e habilitação:

I – Ser entidade sem fins lucrativos nos termos da Legislação em vigor;

II – Ser sediada ou ter estabelecimento com autonomia administrativa e contábil na Cidade de São Paulo;

III – Não fazer qualquer distinção de raça, cor, condição social, religiosa, política ou de outra natureza;

IV – Não conceder, direta ou indiretamente, remuneração, vantagens ou benefícios de qualquer espécie ou a qualquer título aos seus dirigentes;

V – Não haver acúmulo de cargos nas funções de Diretoria, bem como no Conselho Fiscal;

VI – Constar expressamente nos atos constitutivos da entidade:

a) a denominação, finalidade, sede e previsão de duração por prazo indeterminado;

b) que não possui finalidade lucrativa;

c) o modo pelo qual a entidade é administrada e representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

d) informação referente ao mandato da diretoria, de forma a não infringir o princípio constitucional democrático da temporariedade e alternância de poder;

e) que em caso de extinção da entidade seus bens sejam entregues a entidades congêneres;

f) a forma e os requisitos legais que devem ser atendidos no caso de alteração estatutária;

VII – No caso de omissão de qualquer das exigências do item anterior deverá a entidade apresentar declaração assinada por seu representante legal, comprometendo-se a promover as alterações necessárias para atendê-las no prazo máximo de um ano.

Art. 4º. Será condicionante do cadastramento e da assinatura dos convênios a apresentação, pela entidade, dos seguintes documentos:

a) Estatuto Social atualizado, devidamente registrado no órgão competente;

b) Ata de Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal em exercício, devidamente registrada no órgão competente;

c) Cópia do RG e do CPF do representante legal;

d) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

e) Prova de regularidade atualizada com a Fazenda Municipal. A regularidade a que se refere este item, no que tange à Fazenda Municipal, abrange a relativa aos débitos mobiliários e imobiliários. No caso de não ser a proponente proprietária de imóveis na Cidade de São Paulo, é imperativa a apresentação da Certidão de Rol Nominal;

f) Prova de regularidade atualizada para com a Previdência Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

g) comprovante da inexistência de inscrição no Cadastro Informativo Municipal – CADIN;

h) comprovante de que está regularmente inscrita no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, ressalvada a hipótese prevista no artigo 16, inciso I, do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011;

i) Declaração expressa da entidade, sob as penas do artigo 299, do Código Penal, de que:

I- não tem como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;

II- não tem como dirigente servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;

III- não se encontra em mora nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;

IV- não se encontra em mora ou inadimplente com outros Convênios.

j) Declaração expressa, sob as penas do artigo 299, do Código Penal, de que dispõe de espaço próprio ou que tenha a posse, inclusive em habitações subnormais, respeitadas as peculiaridades, para operar e manter uma unidade de Telecentro Comunitário Conveniado, com estrutura adequada ou passível de adequação, além de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, descrevendo o endereço do imóvel.

k) Plano de Trabalho, conforme formulário constante do Anexo I, em que conste no mínimo:

I- Dados Cadastrais;

II – Identificação do objeto a ser executado;

III- Metas a serem atingidas;

IV- Plano de aplicação dos recursos financeiros;

V- Previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas;

VI – Contrapartida da entidade.

III – DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO, E DA RESCISÃO DOS CONVÊNIOS

Art. 5º. Os Termos de Convênio terão prazo de vigência de no máximo 01 (um) ano, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, desde que demonstrados os resultados alcançados e preservado o requisito de complementaridade às políticas públicas, formalmente atestado pela Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital, mantidas todas as condições anteriores do Convênio, mediante Termo Aditivo, por solicitação da convenente, desde que aceita pela Secretaria Municipal de Serviços, considerados a conveniência e oportunidade administrativas.

Art. 6º. Será condicionante das prorrogações ou renovações dos convênios formalizados a apresentação, pela entidade, dos seguintes documentos:

I- Solicitação assinada pelo representante legal da entidade quanto à prorrogação ou renovação pretendida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo final do convênio, dirigida ao Coordenador Geral da Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital;

II- Relatório de atividades do período anterior e demonstrativo do cumprimento do Plano de Trabalho vigente;

III- Demais documentos, elencados no artigo 4º desta Portaria, que tenham eventualmente perdido a validade ou sofrido alterações durante a vigência do convênio;

IV- As declarações previstas nos itens “i” e “j” do artigo 4º desta Portaria, prestadas pela entidade, deverão ser atualizadas para a renovação ou prorrogação do convênio.

Art. 7º. A renovação a que se refere o artigo anterior ficará condicionada ao cumprimento por parte da convenente das metas indicadas pela Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital, que abrangem o atendimento em média 40 (quarenta) usuários por horas/dia útil, com idade igual ou superior a 07 (sete) anos de idade.

§ 1º. Caso a entidade convenente não atinja o nível de freqüência acima mencionada nos primeiros 06 (seis) meses, a Administração Pública deverá reavaliar o Plano de Trabalho apresentado pela convenente.

§ 2º. A fiscalização do perfeito cumprimento das metas será exercida pela Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Plano de Trabalho.

§ 3°. Em caráter excepcional, e mediante prévia autorização do Coordenador da Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital - CCCD, poderá ser alterado o horário de funcionamento estabelecido no artigo 1º, § 2º desta Portaria, observado o contido no artigo 8° do Decreto n. 50.554/2009.(Incluído pela Portaria SES nº 67/2015)

§ 4°. Em caráter excepcional, na hipótese de não ser alcançada a meta estabelecida no 'caput', o convênio poderá ser mantido ou renovado mediante justificativa fundamentada e autorização do Coordenador da Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital - CCCD, sendo que tal circunstância deverá constar expressamente no Termo de Convênio ou em eventual prorrogação.(Incluído pela Portaria SES nº 67/2015)

Art. 8º. Por motivos de oportunidade e conveniência ao interesse público, o Convênio pode ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública, a qualquer momento, antes de seu prazo final, mediante notificação da entidade convenente, sem gerar qualquer ônus ou penalidade para a concedente.

IV- DA VERBA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 9º. A título de verba de operação e manutenção, a Secretaria Municipal de Serviços disponibilizará à convenente o valor de até R$ 5.860,00 por mês.

Parágrafo único: Cabe à convenente a otimização do plano de aplicação, pois a mesma não será superior ao valor anual de até R$ 70.320,00, sendo vedado o ressarcimento de despesas que superem este valor.

Art. 10. A verba de operação e manutenção deverá ser utilizada exclusivamente em prol da operação e manutenção do Telecentro, observando os limites de percentuais constantes no Anexo II desta Portaria, podendo onerar os seguintes itens:

I- Recursos humanos necessários ao atendimento e orientação dos usuários quanto às atividades a serem desenvolvidas no Telecentro, conforme Plano de Trabalho e demais orientações/diretrizes a serem estabelecidas pela Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital no curso do convênio;

II- Recursos materiais - Material de consumo e escritório;

III- Recursos materiais - Material de limpeza e higiene;

IV- Seguro imediato dos equipamentos, de propriedade da concedente (SES-CCCD), contra incêndio, eventos da natureza, furto, roubo, danos elétricos e avaria decorrente do uso inadequado, indicando a concedente (SES-CCCD) como beneficiária e nominando esta como proprietária dos bens;

V- Serviços de monitoramento (alarme de segurança) do imóvel onde se localiza o Telecentro Comunitário Conveniado;

VI- Manutenção, acessibilidade e pequenos reparos de bens patrimoniais da CCCD, exceto itens de informática;

VII- Concessionárias de serviços públicos, tais como telefonia fixa, água e energia elétrica e prestadora de serviços de banda larga, de no mínimo 30 MBps megabytes. Na hipótese de não haver disponibilidade técnica na área a Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital poderá aprovar a de banda larga menor;

§ 1º. A convenente deverá disponibilizar o Posto de Trabalho necessário à operação do Telecentro Comunitário Conveniado, compreendendo o atendimento e orientação dos usuários quanto às atividades a serem desenvolvidas no Telecentro, conforme Plano de Trabalho.

§ 2º. As principais atividades a serem desenvolvidas nas unidades de Telecentros abrangem:

a) atendimento ao público no espaço do Telecentro, auxiliando nos processos que permitam aos usuários fazerem uso das tecnologias da informação e comunicação disponíveis;

b) informar os usuários dos recursos humanos e materiais a respeito dos serviços prestados nos Telecentros, orientado-o quanto à utilização dos recursos, bens e serviços disponibilizados, particularmente o acesso à Internet nas modalidades de uso livre, impressões, e consulta a serviços públicos disponibilizados, seja no próprio equipamento ou através da Internet;

c) cadastrar os usuários mediante sistema de cadastro e agendamento disponibilizado pela concedente, e manter registro atualizado dos atendimentos realizados, reservas e alocação de equipamentos disponíveis;

d) dever de relatar imediatamente à concedente, problemas que possam ocasionar a paralisação do Telecentros tais como: equipamentos, softwares, mobiliário, instalações elétricas, Internet e no imóvel, bem como toda e qualquer ocorrência e fatos apurados relativos a casos de maior complexidade e inusitados que possam prejudicar a prestação dos serviços.

§ 3º. A convenente deverá promover o atendimento e funcionamento ininterrupto dos Telecentros e demais atividades indiretas, no horário estabelecido no artigo 1º, § 2º desta Portaria, não se admitindo a interrupção dos serviços nos casos de faltas, atrasos, horários de refeição, saídas antecipadas ou quaisquer outras ausências, inclusive substituição de profissionais avaliados como inadequados.

§ 4º. No espaço onde se encontrará implantada e mantida a unidade de Telecentro, a convenente poderá desenvolver projetos próprios, após a aprovação e autorização pela Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital, desde que os mesmos estejam em conformidade com a proposta do Programa de Inclusão Digital.

§ 5º. A convenente arcará com as despesas de materiais e de recursos humanos, com o consequente encargos legais, trabalhistas e previdenciários até o limite mensal estabelecido no Anexo II, correndo o excedente por conta exclusiva da convenente, o qual será considerado como contrapartida desta.

§ 6º. Para compor o quadro básico de recursos humanos e a respectiva carga horária, a convenente deverá dispor de 02 profissionais, denominados Agentes de Inclusão Digital, o qual exercerá as atividades definidas no § 2º, sendo que ao valor da folha de pagamento dos recursos humanos do serviço conveniado, será acrescido o percentual do valor adicional para efeito da provisão dos encargos sociais e do fundo de reserva, observando-se os seguintes parâmetros conforme Anexo III desta Portaria.

§ 7º. Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na prestação dos compromissos decorrentes do convênio firmado permanecerão subordinados à convenente, não se estabelecendo qualquer vínculo com a Secretaria Municipal de Serviços.

§ 8º. Caso a concedente, por qualquer circunstância, venha a ser acionada por responsabilidades do convenente, fica, desde logo, autorizada a proceder à denunciação da lide ao convenente, que se obriga a assumir o pólo passivo da relação processual. Na hipótese de o Poder Judiciário negar o pedido de denunciação da lide, o convenente se obriga a intervir como assistente da PMSP, ficando expressamente consignado que toda e qualquer condenação imposta por responsabilidades do convenente ensejarão o direito de ingressar, imediatamente, com a medida cabível para a salvaguarda dos direitos da PMSP.

§ 9º. Caso as despesas não alcancem os limites previstos no Anexo II, o saldo poderá ser remanejado para as demais despesas previstas no referido anexo, não podendo ultrapassar 20% do valor mensal estabelecido, a ser comprovado na prestação de contas.

§ 10º. A entidade convenente deverá dispor de um contador para responder pela regularidade da prestação de contas do convênio, bem como, para assessoramento na folha de pagamento com pessoal e encargos trabalhistas e previdenciários dos profissionais.

Art. 11. Não serão cobertas com os recursos da verba de operação e manutenção as despesas não previstas no plano de aplicação.

Art. 12. A liberação das parcelas do convênio, referente ao plano de aplicação da verba ocorrerá trimestralmente até o 5º dia útil, contado da data de assinatura do termo de convênio, e a liberação das demais parcelas ficará condicionada à apresentação da prestação de contas mensal do valor anteriormente transferido, devidamente aprovada pela Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

§ 1º. A utilização trimestral dos recursos financeiros pela entidade convenente tem por referência os trimestres civis, contados a partir do mês de janeiro de cada ano, pela união de três em três meses, sucessivamente;

§ 2º. A entidade convenente adequará sua prestação de contas para que corresponda ao trimestre civil, independente da data de início de vigência do convênio;

§ 3º Aprovada a prestação de contas, a Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital encaminhará o processo administrativo à SES/2, para a emissão da Nota de Liquidação e Pagamento do trimestre seguinte;

§ 4º. Haverá regime de compensação financeira, com a possibilidade de repasses proporcionais das verbas do plano de aplicação.

Art. 13. Para o devido controle das despesas pagas com as parcelas da verba de operação e manutenção do Convênio, as entidades convenentes deverão apresentar mensalmente ao Coordenador Geral da Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital os seguintes documentos:

I – planilha mensal de prestação de contas das despesas pagas, conforme Anexo IV, devidamente assinada pelo representante legal e ratificada por contador da entidade convenente, juntamente com os originais de todos os comprovantes de despesa como nota fiscal e fatura, nota fiscal-fatura, recibos, holerites, guias de recolhimento do FGTS e do INSS, devidamente identificados com o nome da entidade, o nome do projeto e o número convênio, bem como suas respectivas cópias. Todos os documentos deverão estar emitidos em nome da convenente e seu CNPJ;

II - extrato mensal da conta corrente específica do convênio.

Art. 14. A liberação das parcelas será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, quando:

I- não prestar contas dos recursos repassados pela Municipalidade;

II- não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida;

III- for constatado durante a execução do convênio: desvio de finalidade na aplicação dos recursos; atrasos não justificados ou cujas justificativas não sejam aceitas no cumprimento das etapas ou fases programadas; práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública;

IV- for descumprida, pela convenente, qualquer cláusula ou condição do convênio.

§ 1º. A ocorrência de irregularidades na execução do convênio será comunicada à convenente, mediante notificação feita pela Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis contados da data da verificação.

§ 2º. A convenente deverá apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação de irregularidade, justificativa e proposta de correção sujeita à apreciação e decisão da Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital.

V – DA CONTRAPARTIDA

Art. 15. A convenente deverá disponibilizar a contrapartida, de natureza financeira ou por meio de bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, de acordo com a previsão no Plano de Trabalho aprovado pela Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital.

VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. A convenente sujeita-se à prestações de contas mensais de todos os recursos recebidos.

Art. 17. As prestações de contas serão apreciadas com base na competência do período, ou seja, serão consideradas as despesas executadas e pagas, comprovadas nos termos do artigo 13 desta Portaria.

Art. 18. A convenente deverá apresentar prestação de contas mensal das despesas realizadas com a verba de operação e manutenção no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do mês de competência, acompanhada dos documentos exigidos no artigo 13 desta Portaria.

§ 1º. Caso o valor mensal transferido não seja aplicado integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado nos outros meses do trimestre.

§ 2º. A compensação trimestral dos gastos deve ser apontada na planilha mensal de prestação de contas das despesas pagas, devendo ser compatíveis com o valor total transferido pela Prefeitura no trimestre.

§ 3º. Na hipótese de haver saldo financeiro remanescente da verba de operação e manutenção, este deverá ser devolvido na prestação de contas final do convênio ou no prazo estabelecido pela Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital, em caso de notificação específica à convenente.

Art. 19. A prestação de contas final será precedida, obrigatoriamente, do recolhimento pela convenente do saldo dos recursos repassados, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do término da vigência do convênio, por meio de guia DAMSP.

Art. 20. A prestação de contas final deverá ser apresentada à concedente em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, acompanhada dos documentos elencados no artigo 10, § 2º, desta Portaria.

§ 1º. A concedente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento da prestação de contas final, para se pronunciar sobre a aprovação ou não das contas apresentadas.

§ 2º. Da decisão que julgar irregulares as contas prestadas caberá um único recurso dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão.

§ 3º. Na hipótese de não-apresentação da prestação de contas mensal ou final do convênio pela convenente ou em caso de não aprovação das contas prestadas, após exauridas todas as providências cabíveis, deverá a concedente:

I- Notificar a convenente de que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos recursos financeiros, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Municipal;

II- esgotado o prazo e não cumpridas as exigências ou se existirem evidências de irregularidades que resultem prejuízo para o Erário, a concedente encaminhará o processo à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas, cíveis e criminais contra a convenente e seus dirigentes, sem prejuízo da inclusão da convenente no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Estão vedadas a celebração, a prorrogação e a renovação de convênios com entidades inscritas no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

Art. 22. A Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital deverá dar conhecimento a cada entidade conveniada para que tome ciência das disposições tratadas pela presente Portaria, a fim de que se proceda à celebração dos novos convênios.

Art. 23. Os casos omissos envolvendo a operação e manutenção dos Telecentros Comunitários Conveniados (Administração Indireta) serão resolvidos em decisão devidamente fundamentada pelo Coordenador Geral da Coordenadoria de Conectividade e Convergência e Digital.

Artigo 24. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 96/2013-SES.

São Paulo, 14 de abril de 2014 

ANEXO III– PORTARIA 50/SES/2014

PARÂMETROS DE ENCARGOS

* percentual de 9,0% para cobertura das despesas com encargo patronal (FGTS, PIS), destinados às entidades que contam com isenção da cota patronal do INSS, as quais deverão apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

* percentual de até 35,80% para cobertura de despesas com encargo patronal (INSS – terceiros, FGTS, PIS), destinado às entidades que não contam com a isenção referida no item anterior;

* percentual de até 21,57% para cobertura de despesas com a provisão do fundo de reserva (1/3 de férias e encargos; 13º salário e encargos; multa do FGTS e outros referentes à rescisão de contrato);

* percentual de até 2,10% para cobertura de despesas com vale transporte.

* percentual do valor adicional destinado ao custeio da folha de pagamento dos recursos humanos para efeito da provisão dos encargos sociais, incluindo o vale transporte (se o caso) e para o fundo de reserva, somam:

a) 32,67% para as entidades com isenção da cota patronal do INSS, as quais deverão apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS);

b) 59,47% para as entidades que não possuam isenção da cota patronal do INSS.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SES nº 67/2015 - Incluí paragráfos 3º e 4º no art. 7º da Portaria.

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