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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SES Nº 96 de 31 de Julho de 2013

“Estabelece normas para a celebração de convênios entre a Secretaria Municipal de Serviços e as entidades sem fins lucrativos e a respectiva prestação de contas, voltados à implantação e à manutenção de Telecentros Comunitários.”

 

PORTARIA 96/13 - SES

 

“Estabelece normas para a celebração de convênios entre a Secretaria Municipal de Serviços e as entidades sem fins lucrativos e a respectiva prestação de contas, voltados à implantação e à manutenção de Telecentros Comunitários.” O Secretário Municipal de Serviços, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e CONSIDERANDO:

- o artigo 1º da Constituição Federal, que em seus incisos II e III fixa como fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania e a dignidade da pessoa humana;

- o artigo 3º da Carta Maior que inclui entre os objetivos fundamentais do Estado brasileiro constituir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades regionais e sociais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer forma de discriminação;

- o artigo 203, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo o qual é dever do Município garantir a educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a re-inserção no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, a erradicação do analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação;

- o artigo 221, inciso V, da mesma Lei, que se refere à manutenção de programas e projetos integrados e complementares a outras áreas de ação municipal, para qualificar e incentivar processo de inclusão social;

- ser objetivo da Municipalidade e da Política de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, no âmbito da Administração Direta e Indireta, fomentar a inclusão digital dos cidadãos paulistanos, de forma a possibilitar o real exercício da cidadania;

- que a Rede Pública de Telecentros deve propiciar à população da Cidade de São Paulo, conhecimento e acesso à tecnologia da informação;

- o interesse da Municipalidade em manter e ampliar a Rede Pública de Telecentros, por meio da celebração de convênios entre entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e a Secretaria Municipal de Serviços;

- que é objetivo da Política de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, instituída pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, o planejamento e implementação de atividades pró-ativas sistemáticas realizadas pelos Centros de Democratização de Acesso à Rede Mundial de Computadores – Telecentros, prestando apoio, informação e capacitação aos usuários das comunidades menos favorecidas, em especial as em situação de vulnerabilidade social, com ações que promovam habilidades e competências no uso da tecnologia digital, permitindo o ingresso na sociedade da informação;

- a transferência da Coordenadoria de Inclusão Digital, prevista no Decreto nº 46.856, de 26 de dezembro de 2005, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDH para a Secretaria Municipal de Serviços, pelo Decreto nº 53.728, de 04 de fevereiro de 2013 e que a mesma foi reorganizada por meio da Lei Municipal nº 15.764, de 27 de maio de 2013, tendo sua denominação alterada para Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital;

- a necessidade de normatização complementar para a celebração e a renovação de convênios, bem como as prestações de contas parciais e finais dos recursos provenientes dos convênios;

REVOLVE:

I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre a celebração e renovação de convênios da Secretaria Municipal de Serviços com as entidades sem fins lucrativos, o repasse de recursos e as prestações de contas parciais e finais, voltadas à implantação e manutenção de Telecentros Comunitários de Administração Indireta.

Parágrafo único: Entende-se por Telecentros Comunitários de Administração Indireta aqueles implantados e mantidos em instalações de entidades sem fins lucrativos, mediante convênio com a Secretaria Municipal de Serviços, sob a gestão da Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital.

II- DO CADASTRAMENTO, HABILITAÇÃO E CONVENIAMENTO

Art. 2º. O cadastramento e a habilitação de entidades para a celebração de convênios poderá ser precedida, a critério do concedente, de chamamento público, com efetivo respeito aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

Parágrafo único: Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Serviços poderá celebrar novos convênios com entidades que já estiveram conveniadas, sem a necessidade de novo chamamento a que se refere o caput deste artigo, mediante análise técnica do desempenho na execução do serviço e apresentação da documentação prevista no artigo 4º desta Portaria.

Art. 3º. São requisitos para a participação nos processos de cadastramento e habilitação:

I – Ser entidade sem fins lucrativos;

II – Ser sediada ou ter estabelecimento com autonomia administrativa e contábil na Cidade de São Paulo;

III – Não fazer qualquer distinção de raça, cor, condição social, religiosa, política ou de outra natureza;

IV – Não conceder, direta ou indiretamente, remuneração, vantagens ou benefícios de qualquer espécie ou a qualquer título aos seus dirigentes;

V – Não haver acúmulo de cargos nas funções de Diretoria, bem como no Conselho Fiscal;

VI – Constar expressamente nos atos constitutivos da entidade:

a) a denominação, finalidade, sede e previsão de duração por prazo indeterminado;

b) que não possui finalidade lucrativa;

c) o modo pelo qual a entidade é administrada e representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

d) informação referente ao mandato da diretoria, de forma a não infringir o princípio constitucional democrático da temporariedade e alternância de poder;

e) que em caso de extinção da entidade seus bens sejam entregues a entidades congêneres;

f) a forma e os requisitos legais que devem ser atendidos no caso de alteração estatutária;

VII – No caso de omissão de qualquer das exigências do item anterior deverá a entidade apresentar declaração assinada por seu representante legal, comprometendo-se a promover as alterações necessárias para atendê-las no prazo máximo de um ano.

Art. 4º. Será condicionante do cadastramento e da assinatura dos convênios a apresentação, pela entidade, dos seguintes documentos:

a) Estatuto Social atualizado, devidamente registrado no órgão competente;

b) Ata de Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal em exercício, devidamente registrada no órgão competente;

c) Cópia do RG e do CPF do representante legal;

d) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

e) Prova de regularidade atualizada com a Fazenda Municipal. A regularidade a que se refere este item, no que tange à Fazenda Municipal, abrange a relativa aos débitos mobiliários e imobiliários. No caso de não ser a proponente proprietária de imóveis na Cidade de São Paulo, é imperativa a apresentação da Certidão de Rol Nominal;

f) Prova de regularidade atualizada para com a Previdência Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

g) comprovante da inexistência de inscrição no Cadastro Informativo Municipal – CADIN;

h) Declaração expressa da entidade, sob as penas do artigo 299, do Código Penal, de que:

I- não tem como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;

II- não tem como dirigente servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;

III- não se encontra em mora nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;

IV- não se encontra em mora ou inadimplente com outros Convênios.

i) Declaração expressa, sob as penas do artigo 299, do Código Penal, de que dispõe de espaço próprio ou que tenha a posse, inclusive em habitações subnormais, respeitadas as peculiaridades, para implantar e manter uma unidade de Telecentro Comunitário, com estrutura adequada ou passível de adequação, além de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, descrevendo o endereço do imóvel.

j) Plano de Trabalho em que conste, no mínimo:

I- Identificação do objeto a ser executado;

II- Metas a serem atingidas;

III- Plano de aplicação dos recursos financeiros;

IV- Cronograma de desembolso;

V- Previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas.

III – DA PRORROGAÇÃO E DA RENOVAÇÃO DOS CONVÊNIOS

Art. 5º. Será condicionante das prorrogações ou renovações dos convênios formalizados a apresentação, pela entidade, dos seguintes documentos:

I - Solicitação assinada pelo representante legal da entidade quanto à prorrogação ou renovação pretendida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo final do convênio, dirigida ao Coordenador Geral da Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital;

II - Relatório de atividades do exercício anterior e demonstrativo do cumprimento do Plano de Trabalho vigente;

III - Demais documentos, elencados no artigo 4º desta Portaria, que tenham eventualmente perdido a validade ou sofrido alterações durante a vigência do convênio;

IV - As declarações previstas nos itens “h” e “i” do artigo 4º desta Portaria, prestadas pela entidade, deverão ser atualizadas para a renovação ou prorrogação do convênio.

IV- DA VERBA DE MANUTENÇÃO

Art. 6º. A título de verba de manutenção, a Secretaria Municipal de Serviços disponibilizará à convenente o valor de R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais) por mês.

Parágrafo único: Cabe à convenente a otimização e a administração financeira da verba de manutenção, pois a mesma não será superior ao valor anual de R$ 18.720,00 (dezoito mil, setecentos e vinte reais), sendo vedado o ressarcimento de despesas que superem este valor.

Art. 7º. A verba de manutenção deverá ser utilizada exclusivamente em prol da manutenção do Telecentro, observando os limites de percentuais constantes no Anexo I desta Portaria, podendo onerar os seguintes itens:

I - Material de consumo e escritório (Anexo II – Tabela I);

II - Material de limpeza e higiene (Anexo II – Tabela II);

III - Conexão de provedor de Internet;

IV - Seguros dos equipamentos contra furto, roubo, danos elétricos e avaria decorrente do uso inadequado;

V - Serviços de monitoramento (alarme de segurança) do imóvel onde se localiza o Telecentro de Administração Indireta;

VI - Manutenção e pequenos reparos no Telecentro de Administração Indireta e nos mobiliários;

VII - Concessionárias de serviços públicos, tais como telefone, água e energia elétrica.

§ 1º. A convenente deverá contratar o seguro para equipamentos e mobiliário instalados no Telecentro sob sua guarda, na data de recebimento da primeira parcela, e apresentar a respectiva apólice à Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital no prazo de até 30 dias após a contratação.

§ 2º. As atividades previstas no item VI dependerão de prévia aprovação de proposta e orçamento pela Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital.

§ 3º. Caso as despesas não alcancem os limites previstos na tabela objeto do Anexo I, o saldo poderá ser remanejado para as demais despesas previstas no referido anexo, não podendo ultrapassar 20% do valor estabelecido, condicionado esse remanejamento à aprovação prévia e expressa da Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital.

§ 4º. O requerimento de remanejamento deverá ser instruído, de forma detalhada e circunstancial, com os motivos e a razoabilidade de pretensão.

§ 5º. Os gastos que excederem o valor anual do convênio, ao final do período de vigência do convênio serão considerados como contrapartida da convenente.

Art. 8º. Não serão cobertas com os recursos da verba de manutenção as seguintes despesas:

I - com finalidade diversa do estabelecido no convênio;

II - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimento fora dos prazos, exceto as ocasionadas por culpa exclusiva da Administração Pública Municipal;

III - serviços de consultoria, contabilidade e administração, incluindo-se os funcionários responsáveis por estas atividades, mesmo que essas funções sejam exercidas dentro do objeto do convênio;

IV - despesas com serviços de cartórios;

V - despesas com aluguéis;

VI - despesas com serviços de limpeza.

Parágrafo único: As despesas com materiais de consumo, escritório, higiene e limpeza deverão atender tão somente às necessidades do objeto do convênio, mantido o nexo causal.

Art. 9º. A liberação da primeira parcela do convênio, referente à verba de manutenção, ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil, contado da implantação do Telecentro objeto do Termo de Convênio e a liberação das demais parcelas ficará condicionada à apresentação da prestação de contas do valor anteriormente transferido, sua aceitação e ateste pela Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital.

Art. 10. As liberações subseqüentes serão processadas a partir de solicitação da convenente, por meio de requerimento dirigido ao Coordenador Geral da Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital.

§ 1º. Haverá regime de compensação financeira, com a possibilidade de repasses proporcionais das verbas de manutenção;

§ 2º. O requerimento de liberação das parcelas da verba de manutenção do Convênio deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - planilha de prestação de contas das despesas pagas, apresentando os originais de todos os comprovantes de despesa como nota fiscal e fatura, nota fiscal-fatura, recibos, devidamente identificados com o nome da entidade, o nome do projeto e o número convênio, bem como suas respectivas cópias. Todos os documentos deverão estar emitidos em nome da convenente, com referência ao seu CNPJ, conforme Anexo III;

II - extrato mensal da conta corrente específica do convênio.

Art. 11. A liberação das parcelas será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, quando:

I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida;

II - for constatado durante a execução do convênio: desvio de finalidade na aplicação dos recursos; atrasos não justificados ou cujas justificativas não sejam aceitas no cumprimento das etapas ou fases programadas; práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública;

III - for descumprida, pela convenente, qualquer cláusula ou condição do convênio;

§ 1º. A ocorrência de irregularidades na execução do convênio será comunicada à convenente, mediante notificação feita pela Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis contados da data da verificação.

§ 2º. A convenente deverá apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação de irregularidade, justificativa e proposta de correção sujeita à apreciação e decisão da Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital.

V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. A convenente sujeita-se à prestações de contas parcial e final de todos os recursos recebidos.

Art. 13. As prestações de contas serão apreciadas com base no Regime de Caixa, ou seja, serão consideradas as despesas executadas e pagas, comprovadas nos termos do artigo 10, § 2º, inciso I, desta Portaria.

Art. 14. A convenente deverá apresentar prestação de contas mensal das despesas realizadas com a verba de manutenção no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do mês de apuração, acompanhada dos documentos exigidos no artigo 10, § 2º, desta Portaria.

Parágrafo único: Na hipótese de haver saldo financeiro remanescente da verba de manutenção, este deverá ser devolvido na prestação de contas final ou no prazo estabelecido pela Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital, em caso de notificação específica à convenente.

Art. 15. A prestação de contas final será precedida, obrigatoriamente, do recolhimento pela convenente do saldo dos recursos repassados, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do término da vigência do convênio, por meio de depósito em banco, agência e conta corrente indicada pela concedente.

Art. 16. A prestação de contas final deverá ser apresentada à concedente em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, acompanhada dos documentos elencados no artigo 10, § 2º, desta Portaria.

§ 1º. A concedente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento da prestação de contas final, para se pronunciar sobre a aprovação ou não das contas apresentadas.

§ 2º. Da decisão que julgar irregulares as contas prestadas caberá um único recurso dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão.

§ 3º. Na hipótese de não-apresentação da prestação de contas parcial ou final pela convenente ou em caso de não aprovação das contas prestadas, após exauridas todas as providências cabíveis, deverá a concedente:

I - Notificar a convenente de que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos recursos financeiros, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Municipal;

II - esgotado o prazo e não cumpridas as exigências ou se existirem evidências de irregularidades que resultem prejuízo para o Erário, a concedente encaminhará o processo à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas, cíveis e criminais contra a convenente e seus dirigentes, sem prejuízo da inclusão da convenente no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Estão vedadas a celebração, a prorrogação e a renovação de convênios com entidades inscritas no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

Art. 18. A Coordenadoria de Conectividade e Convergência Digital deverá dar conhecimento a cada entidade conveniada para que tome ciência das disposições tratadas pela presente Portaria.

Art. 19. Os casos omissos envolvendo a manutenção dos Telecentros da Administração Indireta serão resolvidos em decisão devidamente fundamentada pelo Coordenador Geral da Coordenadoria de Conectividade e Convergência e Digital.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias 42/SEPP/2007 e 173/SMPP/2012 e demais disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo