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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E PARCERIA - SMPP Nº 173 de 27 de Outubro de 2012

“Estabelece normas sobre a prestação de contas e atualiza os valores da Verba de Manutenção para Telecentros de Administração Indireta e dá outras providências”.

PORTARIA 173/12 - SMPP

“Estabelece normas sobre a prestação de contas e atualiza os valores da Verba de Manutenção para Telecentros de Administração Indireta e dá outras providências”.

A Secretária Municipal de Participação e Parceria , no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o fomento à inclusão digital dos cidadãos paulistanos, de acordo com o previsto na Lei nº 13.166, de 05 de julho de 2001, dever ser atingido, dentre outros mecanismos afins, mediante a implementação de Rede Pública de Telecentros, sob a incumbência da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;

CONSIDERANDO ser objetivo da Política de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, instituída pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, o planejamento e implementação de atividades pró-ativas sistemáticas realizadas pelos Centros de Democratização de Acesso à Rede Mundial de Computadores – Telecentros, prestando apoio, informação e capacitação aos usuários das comunidades menos favorecidas, em especial as em situação de vulnerabilidade social, com ações que promovam habilidades e competências no uso da tecnologia digital, permitindo o ingresso na sociedade da informação;

CONSIDERANDO o interesse da Municipalidade em manter e ampliar a Rede Pública de Telecentros, por meio de celebração de Convênios entre a Secretaria Municipal de Participação e Parceria e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos;

CONSIDERANDO a transferência da Coordenadoria de Inclusão Digital para a Secretaria Especial de Participação e Parceria, pelo Decreto nº 46.856, de 26 de dezembro de 2005, com as atribuições previstas no inciso II, alínea “b” do artigo 6º da Lei nº 13.166/2001, bem como a gestão, compreendendo o planejamento, o desenvolvimento, a execução e a operação da rede pública de Telecentros;

CONSIDERANDO a competência estabelecida na Lei nº 14.667, de 14 de janeiro de 2008, que criou a Secretaria Municipal de Participação e Parceria, notadamente quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação das unidades que integram a Pasta;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das despesas e valores de repasse correspondente à verba de manutenção dos Telecentros Indiretos, bem como a normatização própria para as prestações de contas parciais e finais dos convênios firmados;

RESOLVE:

I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1º. Esta Portaria dispõe sobre o valor da verba mensal de manutenção dos Telecentros de Administração Indireta e estabelece normas para as suas respectivas prestações de contas parciais e final.

Parágrafo único . Entende-se por Telecentros de Administração Indireta aqueles implantados e mantidos em instalações de organizações não governamentais, mediante Convênio com a Secretaria Municipal de Participação e Parceria, sob gestão da Coordenadoria de Inclusão Digital, vinculados ao Programa de Inclusão Digital da Prefeitura de São Paulo, firmados em observância às normas estabelecidas na Portaria nº 42/2007/SEPP.

II – DA VERBA DE MANUTENÇÃO

Artigo 2º. A título de verba de manutenção, a SMPP disponibilizará à convenente o valor de R$ 1.560,00 (um mil e quinhentos e sessenta reais) por mês de convênio firmado.

§ 1º. Cabe à convenente a otimização e administração financeira da verba de manutenção, pois a mesma não será superior ao valor anual de R$ 18.720,00 (dezoito mil e setecentos e vinte reais), sendo vedado o ressarcimento por despesas que superem esse valor.

§ 2º. O repasse da verba de manutenção será realizado de acordo com o cronograma de desembolso firmado no Termo de Convênio que deverá estar adequado com a disponibilidade financeira e orçamentária da SMPP.

III – DAS DESPESAS CUSTEADAS COM A VERBA DE MANUTENÇÃO

Artigo 3º. A verba de manutenção deverá ser utilizada exclusivamente em prol da manutenção do Telecentro, observando os limites de percentuais constantes no Anexo I desta Portaria, podendo onerar os seguintes itens:

I - material de consumo e escritório (Anexo II – Tabela I);

II - material de limpeza e higiene (Anexo II – Tabela II);

III - conexão e provedor de internet;

IV - seguros dos equipamentos contra furto, roubo, danos elétricos e avaria decorrente do uso inadequado, indicando, a Secretaria Municipal de Participação e Parceria, como beneficiária, nominando esta como proprietária dos bens;

V - serviço de monitoramento (alarme para segurança) do imóvel onde se localiza o Telecentro de Administração Indireta;

VI - manutenção e pequenos reparos no Telecentro de Administração Indireta e nos mobiliários;

VII - concessionários de serviços públicos, tais como telefone, água e energia elétrica.

§ 1º. A convenente deverá contratar seguro para equipamentos e mobiliário instalados no Telecentro sob sua guarda, na data de recebimento da primeira parcela, e apresentar a respectiva apólice à Coordenadoria de Inclusão Digital no prazo de até 30 (trinta) dias após a contratação.

§ 2º. As atividades previstas no item “VI” dependerão de prévia aprovação de proposta e orçamento pela Coordenadoria de Inclusão Digital.

§ 3º. Caso as despesas não alcancem os limites previstos na tabela objeto do Anexo I, o saldo poderá ser remanejado para as demais despesas previstas no referido anexo, condicionados esse remanejamento à aprovação prévia e expressa da Coordenadoria de Inclusão Digital.

§ 4º. O requerimento de remanejamento deverá ser instruído, de forma detalhada e circunstancial, com os motivos e a razoabilidade da pretensão.

§ 5º. As despesas que ultrapassarem os limites percentuais mensais definidos no Anexo I desta Portaria, poderão ser compensados no mês subseqüente ao que excedeu, observado que todos os ajustes e compensações estejam regularizados nos respectivos limites até o final do último quadrimestre.

§ 6º. Os gastos que excederem aos limites previstos no Anexo I desta Portaria, ao final do período de vigência do convênio será considerado como contrapartida da convenente.

Artigo 4º. Não serão cobertas com os recursos da verba de manutenção, entre outras as:

I - realizadas fora do Município de São Paulo, exceto as despesas com materiais que comprovadamente sejam de preço menor do que dos fornecedores do Município de São Paulo;

II - realização de despesas com cartão de débito ou de crédito de pessoa física ou pessoa jurídica;

III - utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa do estabelecido no convênio;

IV - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimento fora dos prazos, excetos as ocasionadas por culpa exclusiva da Administração Pública Municipal;

V - serviços de consultoria, contabilidade e administração, incluindo-se os funcionários responsáveis por estas atividades, mesmo que para exercerem essas funções dentro do objeto do convênio;

VI - despesas com serviços de cartório;

VII - despesas com aluguéis;

VIII - despesas com serviços de limpeza.

Parágrafo único. As despesas com materiais de consumo, escritório, higiene e limpeza deverão atender tão somente as necessidades do objeto do convênio, mantido o nexo causal.

IV – DA LIBERAÇÃO DA VERBA DE MANUTENÇÃO

Artigo 5º. A liberação da primeira parcela do Convênio, referente à verba de manutenção ocorrerá até o 10º dia útil contados da implantação do Telecentro objeto do Termo de Convênio e para a liberação das demais parcelas, a Coordenadoria de Inclusão Digital e demais órgãos envolvidos deverá observar:

a) Que a segunda parcela ficará condicionada à apresentação das prestações de contas parciais englobadas pela primeira parcela;

b) Que a terceira parcela ficará condicionada à aprovação das prestações de contas parciais referente à primeira parcela e a apresentação das prestações de contas parciais relacionadas com a segunda parcela.

§ 1º. Os repasses subseqüentes à primeira parcela do Convênio deverão ser processados a partir de solicitação da convenente, por meio de requerimento dirigido ao Coordenador de Inclusão Digital e protocolado junto a Coordenadoria de Inclusão Digital, situada à Rua Libero Badaró nº 137, 5º andar, até o 10º dia útil do mês subsequente ao último mês do repasse anterior.

§ 2º. O requerimento de liberação das parcelas do Convênio deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

I - prestação de contas dos recursos recebidos, inclusive da contrapartida;

II - planilha de despesas pagas, apresentando os originais de todos os comprovantes de despesa como nota fiscal e fatura, nota fiscal-fatura, recibos, etc, devidamente identificados, com nome da instituição, nome do projeto e número do convênio, bem como as suas respectivas cópias. Todos os documentos deverão estar emitidos em nome da convenente, com referência ao seu CNPJ, conforme Anexo III;

III - extrato mensal da conta corrente específica do convênio;

IV - extrato mensal da conta da aplicação financeira;

V - certidão de tributos mobiliários;

VI - certidão de tributos imobiliários ou rol nominal;

VII - certidão negativa de débitos – CND, atualizada, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

VIII - certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

§ 3º. Os repasses das parcelas do Convênio serão feitos à convenente, observado o prazo de até 10 (dez) dias úteis da data do recebimento dos processos de pagamento encaminhados pela Coordenadoria de Inclusão Digital à Supervisão Geral de Administração e Finanças da SMPP, incluído neste prazo o tempo de crédito parametrizado através do Sistema de Execução Orçamentária - SOF.

Artigo 6º. A liberação das parcelas será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, quando:

I – não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida;

II – se verificar desvio de finalidade na aplicação dos recursos; atrasos não justificados ou cujas justificativas não sejam aceitas no cumprimento das etapas ou fases programadas; práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;

III - for descumprida, pela convenente, qualquer cláusula ou condição do convênio;

§ 1º. A ocorrência de irregularidades na execução do convênio será comunicada à convenente, mediante notificação feita pela Coordenadoria de Inclusão Digital, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da verificação.

§ 2º. A convenente deverá apresentar, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação de irregularidade, justificativa e proposta de correção sujeita à apreciação e decisão da Coordenadoria de Inclusão Digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias.

V - DA CONTRAPARTIDA

Artigo 7º. A convenente deverá disponibilizar a contrapartida, de natureza financeira ou por meio de bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, de acordo com a previsão no Plano de Trabalho aprovado pela Coordenadoria de Inclusão Digital.

Parágrafo único. A contrapartida de natureza financeira deverá ser depositada na conta corrente bancária específica do convênio até a data da assinatura do convênio ou nos prazos previstos no Plano de Trabalho.

VI - DA APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO DA VERBA DE MANUTENÇÃO

Artigo 8º. Os recursos transferidos em decorrência do Convênio e as contrapartidas financeiras, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados no mercado financeiro em fundo conservador, buscando a maior rentabilidade possível, e caso haja saldo cuja utilização não se faça em prazo inferior a 30 (trinta) dias, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança.

§ 1º. Os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras deverão ser aplicados no objeto do convênio, resguardado a observância do disposto no Artigo 3º, Inciso I a VII desta Portaria.

§ 2º. Os rendimentos da aplicação no mercado financeiro sujeitam-se a prestação de contas e não poderão ser computadas como contrapartida.

VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 9º. A convenente sujeita-se a prestação de contas parcial e final de todos os recursos recebidos, inclusive dos rendimentos das aplicações financeiras e da contrapartida por ela ofertada.

Artigo 10. As prestações de contas serão apreciadas com base no regime de Caixa, ou seja, as despesas deverão estar executadas e pagas, comprovadas por documentos hábeis como nota fiscal e fatura, nota fiscal-fatura, cupom fiscal, recibos e os respectivos recibos de pagamento.

1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

Artigo 11. A convenente deverá apresentar prestação de contas mensal das despesas realizadas com a verba de manutenção, com prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do mês de apuração, demonstrando em tal prestação de contas, inclusive, os gastos relativos à contrapartida ofertada e os rendimentos das aplicações financeiras, acompanhados dos documentos exigidos no § 2º do artigo 5º desta Portaria.

§ 1º Na hipótese de haver saldo financeiro remanescente da verba de manutenção, bem como os valores correspondentes aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, os mesmos deverão ser devolvidos na prestação de contas final, ou em situação de notificação específica à convenente.

§ 2º Cabe ao Coordenador de Inclusão Digital decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos recebidos, inclusive dos rendimentos das aplicações financeiras e da contrapartida por ela ofertada.

2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Artigo 12. A prestação de contas final será precedida, obrigatoriamente, do recolhimento, pela Convenente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do término da vigência do Convênio, por meio de depósito em banco, agência e conta corrente indicada pela Concedente, o saldo dos recursos repassados e não utilizados e o saldo dos rendimentos das aplicações financeiras.

Artigo 13. A prestação de contas final deverá ser apresentada à concedente em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, constituída do relatório de cumprimento do objeto, acompanhado dos documentos elencados no § 2º do artigo 5º.

§ 1º. A concedente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento da prestação de contas final, para pronunciar sobre a aprovação ou não das contas apresentadas, e em caso de renovação e/ou prorrogação do convênio aplica-se como prazo as regras definidas no artigo 11.

§ 2º. Da decisão que julgar irregular as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.

§ 3º. Na hipótese de não-apresentação da prestação de contas parcial ou final pela convenente, ou em caso de não aprovação das contas prestadas, e uma vez exauridas todas as providências cabíveis, deverá a concedente:

I - assinar a convenente o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos recursos financeiros, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal.

II - esgotado o prazo e não cumpridas as exigências ou se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo para o erário, a concedente encaminhará o processo à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas, cíveis e criminais contra a convenente e seus dirigentes.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14. Estão vedadas a Renovação de Convênio, celebração de Termo de Aditamento de Prorrogação com quem estiver em mora com a Secretaria Municipal de Parceria, inclusive inadimplente com outro Convênio ou não esteja em situação de regularidade para com o Município ou com Entidade da Administração Pública Municipal indireta, bem como com quem estiver inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

Artigo 15. As parcelas da verba de manutenção previstas nos cronogramas de desembolso dos convênios em vigor ainda não repassadas ou àquelas que já foram repassadas às entidades com objetivo de custear despesas incidentes no mês de novembro e seguintes deverão ser complementadas até o limite do valor de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais).

Artigo 16. Para aplicabilidade do disposto no artigo anterior, a Coordenadoria de Inclusão Digital juntamente com a Supervisão Geral de Administração e Finanças da SMPP e a Chefia de Gabinete poderão adotar procedimento de execução orçamentária uniforme que alcance, da forma mais eficiente possível, todos os processos administrativos relacionados aos convênios celebrados para manutenção de Telecentros da Administração Indireta.

Artigo 17. A atualização dos valores previstos nesta Portaria será formalizada nos processos administrativos que tratam da celebração dos convênios, mediante simples apostilamento, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

Artigo 18. A cópia de qualquer notificação de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, a justificativa e a proposta de correção integrarão o processo administrativo de conveniamento e da prestação de contas.

Artigo 19. A Coordenadoria de Inclusão Digital deverá dar conhecimento individual a cada entidade conveniada para que tome ciência das disposições tratadas pela presente Portaria.

Artigo 20. Os casos omissos envolvendo a manutenção dos Telecentros da Administração Indireta serão resolvidos, em decisão devidamente fundamentada, pelo Coordenador de Inclusão Digital.

Artigo 21. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro do corrente ano, revogando-se disposições em contrário, especialmente àquelas contidas no Edital de Chamamento Público nº 03/SMPP/2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo