CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 14.667 de 14 de Janeiro de 2008

Cria a Secretaria Municipal de Participação e Parceria - SMPP, bem como dispõe sobre seu quadro de cargos de provimento em comissão.

LEI Nº 14.667, DE 14 DE JANEIRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 796/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Cria a Secretaria Municipal de Participação e Parceria - SMPP, bem como dispõe sobre seu quadro de cargos de provimento em comissão.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Participação e Parceria - SMPP.

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E PARCERIA - SMPP

Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, órgão da Administração Municipal Direta, conduzir ações governamentais voltadas à democratização da gestão pública do Município de São Paulo, cabendo-lhe, em especial:

I - garantir a participação da sociedade civil e de segmentos sociais específicos da população na construção e implementação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e à melhoria das condições de vida no Município;

II - promover e facilitar ações de participação popular que propiciem a implementação de diretrizes e políticas municipais;

III - elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a solidariedade social, a justiça social e o respeito às diversidades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Participação e Parceria constitui-se de:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria Técnica;

d) Assessoria de Imprensa;

II - Coordenadoria de Assuntos da População Negra;

III - Coordenadoria da Mulher;

IV - Coordenadoria do Idoso;

V - Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual;

VI - Coordenadoria de Convivência, Participação e Empreendedorismo Social;

VII - Coordenadoria da Juventude;

VIII - Supervisão Geral de Administração e Finanças, com:

a) Supervisão de Execução Orçamentária e Financeira;

b) Supervisão de Gestão de Pessoas;

c) Supervisão de Administração;

d) Supervisão de Contratos e Compras.

Art. 4º. Ficam vinculados:

I - o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ao Gabinete do Secretário Municipal de Participação e Parceria;

II - o Grande Conselho Municipal do Idoso à Coordenadoria do Idoso;

III - o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool à Coordenadoria de Convivência, Participação e Empreendedorismo Social;

IV - a Casa Eliane de Grammont e a Casa Abrigo Helenira Rezende de Souza Nazareth, previstas no art. 82 da Lei nº 13.162, de 2001, a Casa Brasilândia - Centro de Atendimento à Mulher, criada pelo Decreto nº 44.149, de 24 de novembro de 2003, e a Casa Municipal de Apoio à Mulher, criada pela Lei nº 13.280, de 8 de janeiro de 2002, à Coordenadoria da Mulher;

V - o Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo à Coordenadoria de Assuntos da População Negra;

VI - o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Seção I

Da Chefia de Gabinete

Art. 5º. A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Titular da Pasta;

II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - coordenar e supervisionar as atividades da administração geral da Pasta.

Seção II

Das Unidades Específicas

Art. 6º. Compete às Assessorias da Secretaria Municipal de Participação e Parceria:

I - da área jurídica:

a) elaborar estudos, análises e pareceres jurídicos que sirvam de base às decisões, determinações e despachos do Secretário;

b) garantir ao Secretário base jurídica em seu relacionamento com outros órgãos da Administração;

c) outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação;

II - da área técnica:

a) elaborar estudos, análises e pareceres técnicos que sirvam de base às decisões, determinações e despachos do Secretário;

b) desenvolver estudos e atividades relacionadas à área de atuação da Pasta;

c) outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação;

III - de imprensa:

a) propor o programa de trabalho relativo à divulgação, por meio da imprensa, das atividades e iniciativas da Secretaria;

b) promover contatos do Secretário e de outros dirigentes com representantes da imprensa;

c) opinar sobre matéria divulgada pela imprensa;

d) outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação.

Art. 7º. As Coordenadorias previstas nos incisos II a VII do art. 3º desta lei têm por atribuição atender necessidades específicas dos segmentos que representam, visando a promoção da cidadania e o combate a todas as formas de discriminação e de preconceito, cabendo-lhes, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:

I - formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais;

II - facilitar a concretização de projetos, programas e políticas públicas de ação governamental;

III - outras incumbências que lhes sejam atribuídas pela legislação em vigor.

Art. 8º. São atribuições da Supervisão Geral de Administração e Finanças:

I - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria;

II - promover a execução orçamentária e aplicação de recursos;

III - realizar serviços de natureza contábil e financeira;

IV - elaborar termos de contratos, de prorrogação, rescisão, aditamentos e quitações, acompanhando sua execução;

V - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, propondo a realização das respectivas modalidades de licitação;

VI - controlar a movimentação de papéis e documentos da Secretaria;

VII - assegurar apoio administrativo, material, de transporte e demais serviços necessários ao desempenho da Secretaria;

VIII - fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos, dentro de sua área específica;

IX - promover cursos de capacitação profissional, visando dar apoio técnico aos servidores;

X - promover atualização permanente das informações do quadro funcional da Secretaria;

XI - exercer outras atividades afins.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Secretário Municipal de Participação e Parceria

Art. 9º. Ao Secretário Municipal de Participação e Parceria compete planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram a Secretaria Municipal de Participação e Parceria e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito.

Seção II

Do Secretário-Adjunto

Art. 10. Compete ao Secretário-Adjunto:

I - substituir o Secretário Municipal de Participação e Parceria em seus impedimentos legais;

II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;

III - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário o plano de ação global da Pasta;

IV - assistir ao Secretário Municipal de Participação e Parceria na supervisão e coordenação das atividades da Pasta e das entidades a ela vinculadas;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Seção III

Do Chefe de Gabinete

Art. 11. Compete ao Chefe de Gabinete:

I - assessorar o Secretário da Pasta no desempenho de suas funções;

II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;

III - supervisionar os serviços do Gabinete;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Seção IV

Dos demais Dirigentes

Art. 12. Aos demais dirigentes da Secretaria Municipal de Participação e Parceria compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Participação e Parceria são os constantes do Anexo Único desta lei, observadas as seguintes normas:

I - criado o cargo constante na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";

II - mantidos, com as alterações eventualmente ocorridas, os que constam das duas situações.

Art. 14. As competências e atribuições, inclusive os programas, vinculadas à atual Secretaria Especial para Participação e Parceria ficam transferidas para a Secretaria Municipal de Participação e Parceria, ora criada, bem como os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único, coluna "Situação Atual", desta lei e os respectivos bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal.

Art. 15. Durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, as Assessorias Jurídica, Técnica e Técnico-Legislativa, bem como a Supervisão Geral de Assuntos Administrativos, todas das Secretaria do Governo Municipal, prestarão apoio à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. No curso do prazo fixado no "caput", as unidades da Secretaria do Governo Municipal ali referidas deverão, quando for o caso, repassar às competentes unidades da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, de forma gradual, os serviços por elas atualmente executados.

Art. 16. Fica o Executivo autorizado a realocar, na Secretaria Municipal de Participação e Parceria, o saldo das dotações do orçamento vigente destinadas à atual Secretaria Especial para Participação e Parceria.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 45.712, de 10 de fevereiro de 2005, e nº 47.745, de 3 de outubro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo