Estabelece normas para a celebração de convênios entre a Secretaria Especial para Participação e Parceria da Cidade de São Paulo e entidades sem fins lucrativos, na implantação de Telecentros comunitários.
PORTARIA 42/07 - SEPP
RICARDO MONTORO, Secretário para Participação e Parceria da Cidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
- artigo 1º da Constituição Federal que em seus incisos II e III fixa como fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania e a dignidade da pessoa humana;
- o artigo 3º da Carta Maior que inclui entre os objetivos fundamentais do Estado brasileiro constituir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades regionais e sociais além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação;
- o artigo 203, IV, da Lei Orgânica da cidade de São Paulo, segundo o qual é dever do Município garantir a educação inclusiva que proporcione as pré-condições de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a reinserção no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, o analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação;
- o artigo 221, V da mesma Lei, que dispõe que a assistência social, política de seguridade social, que afiança proteção social como direito de cidadania de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal 8.742/93, deve ser garantida pelo município, cabendo-lhe, dentre outros aspectos, manter, diretamente, ou através de relação conveniada de parceria, rede qualificada de serviços sócio-assistenciais para acolhida, convívio e desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais, atendendo o direito à equidade e ao acesso em igualdade às políticas e serviços municipais;
- o inciso V do artigo supra mencionado que se refere à manutenção de programas e projetos integrados e complementares a outras áreas de ação municipal, para qualificar e incentivar processos de inclusão social;
- que o fomento à inclusão digital dos cidadãos paulistanos, de acordo com o previsto na Lei nº 13.166, de 05 de julho de 2001, deve ser atingido, dentre outros mecanismos afins, mediante a implementação de Rede Pública de Telecentros, sob a incumbência da Secretaria Especial para Participação e Parceria e gerência pela Coordenadoria de Inclusão Digital;
- ser objetivo da Municipalidade e da política de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, no âmbito da administração direta e indireta, fomentar a inclusão digital dos cidadãos paulistanos, de forma a possibilitar o real exercício da cidadania;
- que a Rede Pública de Telecentros deve propiciar à população da Cidade de São Paulo conhecimento e acesso à tecnologia de informação;
- o interesse da Municipalidade em ampliar e expandir a Rede Pública de Telecentros, por meio da celebração de convênios entre entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e a Secretaria Municipal para Participação e Parceria visando à implantação e manutenção de Telecentros Comunitários.
RESOLVE:
Art. 1º. A celebração de convênios entre a Secretaria Especial para Participação e Parceria e as entidades sem fins lucrativos voltados à implantação e manutenção de Telecentros Comunitários passa a ser regida pelas normas constantes desta Portaria.
Art. 2º. A seleção e cadastramento das entidades será efetivada a partir de editais de chamamento público, com efetivo respeito aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
Art. 3º. São requisitos para a participação no processo de seleção e cadastramento:
I - Não ter a pessoa jurídica interessada fins lucrativos;
II - Ser sediada ou ter estabelecimento com autonomia administrativa e contábil na cidade de São Paulo;
III - Não fazer qualquer distinção de raça, cor, condição social, religiosa, política ou de outra natureza;
IV - Não conceder, direta ou indiretamente, remuneração, vantagens ou benefícios de qualquer espécie ou a qualquer título aos seus dirigentes;
V - Não haver acúmulo de cargos nas funções de Diretoria, bem como no Conselho Fiscal;
VI - Constar expressamente nos atos constitutivos da entidade:
a) a denominação, finalidade, sede e previsão de duração por prazo indeterminado;
b) que não tem finalidade lucrativa;
c) o modo pelo qual a entidade é administrada e representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
d) informação referente ao mandato da diretoria, de forma a não infringir o princípio constitucional democrático da temporariedade e alternância de poder;
e) que em caso de extinção da entidade seus bens sejam entregues a entidades congêneres;
f) a forma e os requisitos legais que devem ser atendidos no caso de alteração estatutária;
VII - No caso de omissão de qualquer das exigências do item anterior deverá a entidade apresentar declaração assinada por seu representante legal, comprometendo-se a promover as alterações necessárias para atendê-las no prazo máximo de um ano.
Art. 4º. Será condicionante do cadastramento e da assinatura dos convênios a apresentação, pela entidade, dos seguintes documentos:
I - Ficha cadastral devidamente preenchida e assinada pelo representante legal da entidade interessada, em que conste os dados e qualificação da entidade e do representante legal;
II - Histórico de atividades da entidade, em que fiquem claros a sua área e forma de atuação, e dos métodos adotados para a implementação de suas atividades de interesse social (comprovação técnica);
III - Estatuto Social (atualizado) devidamente registrado pelo órgão competente;
IV - Ata de Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal em exercício devidamente registrada pelo órgão competente;
V - Cópia autenticada do RG e CPF do representante legal;
VI - Balanço patrimonial e financeiro do exercício anterior, assinado por profissional competente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - CRC (identificando o número de registro) e pelo representante legal da entidade;
VII - Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
VIII - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Municipal;
a) A regularidade a que se refere este item, no que tange à Fazenda Municipal, abrange a relativa aos débitos mobiliários e imobiliários. No caso de não ser a entidade proprietária de imóveis nesta cidade, é imperativa a apresentação da certidão de rol nominal.
IX - Prova de regularidade da entidade junto à Previdência Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
X - Comprovação da propriedade ou posse do imóvel ofertado por período mínimo ao equivalente da vigência do eventual convênio.
XI - Plano de trabalho de que conste, ao menos:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) Metas a serem atingidas;
c) Etapas ou fases de execução;
d) Plano de aplicação dos recursos financeiros;
e) Cronograma de desembolso;
f) Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
Art. 5º. A classificação das entidades tomará por base as diretrizes constantes dos editais de chamamento público a serem publicados, além dos seguintes critérios:
I - Experiências de inclusão digital e/ou social;
II - Potencial para cumprir o Plano de Trabalho apresentado e os padrões de limpeza, organização, segurança e materiais considerados satisfatórios;
III - Realidade social e econômica da área em que a entidade pretende implantar e manter o Telecentro Comunitário;
IV - Capacidade de absorver e desenvolver projetos de cunho social;
V - Capacidade de potencializar os recursos humanos e materiais disponibilizados pela Coordenadoria de Inclusão Digital;
VI - Capacidade e disposição em manter co-gestão do Telecentro pretendido com a Coordenadoria de Inclusão Digital, de forma a operar de forma integrada e a atender a demanda dos usuários e da comunidade local em consonância ao regulamento apresentado pela CID;
VII - Existência de espaço físico com redes elétrica e hidráulica passiveis de adequação para a implantação do Telecentro, e que possa ser adaptado e/ou adequado para atender as condições de acessibilidade, conforme determinação da ABNT NBR 9050;
VIII - Existência de infra-estrutura de telefonia e para conexão à rede mundial de computadores no local de instalação da Unidade de Telecentro Comunitário;
IX - Conhecimento das necessidades da população que compõe a região de abrangência almejada.
Art. 6º. O cancelamento dos convênios eventualmente formalizados ocorrerá quando:
a) A entidade for extinta ou tiver suas atividades encerradas na cidade de São Paulo;
b) Forem apontadas por técnicos, usuários, população, imprensa etc., irregularidades no atendimento, após averiguação da procedência das alegações pela SEPP - CID, com respeito à ampla defesa a ao contraditório;
c) for constatado desvio de verba pública, recursos financeiros ou equipamentos cedidos/depositados;
Art. 7º. Será condicionante das eventuais prorrogações dos convênios formalizados a apresentação, pela entidade, dos seguintes documentos:
I - Solicitação ao Secretário da SEPP, pelo representante legal da entidade, da prorrogação pretendida, com antecedência mínima de 30 dias do termo final do convênio;
II - Balanço patrimonial e financeiro do exercício anterior, assinado por contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (identificando o número de registro), representante legal da entidade;
III - relatório de atividades do exercício anterior e demonstrativo do cumprimento do Plano de Trabalho até então vigente;
IV - Demais documentos que tenham eventualmente perdido a validade ou sofrido alterações durante a vigência do convênio.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo