Estabelece os procedimentos para homologações dos modelos de veículos para operação no sistema de transporte individual remunerado de passageiro, modalidade Táxi nas categorias Táxi Comum, Comum Rádio, Especial, Preto, Luxo e Acessível.
PORTARIA SMT.DTP nº 027/2020, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
Estabelece os procedimentos para homologações dos modelos de veículos para operação no sistema de transporte individual remunerado de passageiro, modalidade Táxi nas categorias Táxi Comum, Comum Rádio, Especial, Preto, Luxo e Acessível.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a atribuição delegada ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos – DTP outorgando competência para estabelecer critérios de homologação dos modelos de veículos utilizados no transporte de passageiros na modalidade Táxi, em todas suas categorias conforme PORTARIA SMT.GAB Nº 004, de 27 de janeiro de 2020.
CONSIDERANDO que a regulamentação vigente classifica as atividades de táxi por categoria, especificando requisitos mínimos a serem exigidos em razão dos veículos que tratam os Decretos nºs 11.518, de 14 de novembro de 1974 e, Decreto nº 43.834, de 22 de setembro de 2003 e o Decreto 56.489 de 08 de Outubro de 2015 que institui a Categoria Táxi Preto no sistema de transporte individual remunerado de passageiros;
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a diversidade de marcas, modelos e versões de veículos que atendam aos pré-requisitos estabelecidos de acordo com a categoria e que atendam com os critérios de segurança e conforto aos usuários do serviço e sejam financeiramente viáveis conforme o poder aquisitivo dos operadores.
RESOLVE:
Art. 1º - Poderão ser homologados os veículos destinados a operar no sistema de transportes individual remunerado de passageiros na modalidade Táxi, que atenderem aos requisitos estabelecidos no Manual de Procedimento Técnico, constante no Anexo Único, desta portaria.
Parágrafo Único – Os interessados em incluir veículo neste sistema de transporte deverão abrir e instruir o processo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP, com os documentos abaixo relacionados:
I - Requerimento solicitando autorização de homologação com a indicação da categoria que irá operar;
II - Número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT)
III - Ficha Técnica ou Catálogo com as características técnicas do veículo fornecidas pelas montadoras ou concessionários;
Art. 2º - De acordo com o interesse público e a evolução tecnológica dos veículos, o Manual de Procedimento Técnico para Homologação de Veículos para Operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros – Modalidade Táxi, poderá sofrer alterações após prévia aprovação do Departamento de Transportes Públicos.
Art. 3º - Os eventuais pedidos de homologação para inclusão de veículos especiais, diferenciados do tipo 4x2 ou 4x4 com características não estipuladas no Manual de Procedimento Técnico serão analisados, mediante prévia vistoria, determinada pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos.
Art. 4º - Os veículos de aluguel providos de taxímetro, utilizados no transporte individual remunerado de passageiros, poderão ser adaptados para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme estabelecido nos requisitos básicos para o Táxi Acessível e Adaptado, conforme Portaria 060/14 SMT.GAB e Portaria 234/16 DTP.GAB.
Art. 5º - Os veículos com teto solar e assemelhado, das séries especiais ou comemorativas, devem ser submetidos à vistoria prévia do Departamento de Transportes Públicos - DTP, para que possam ser homologados em qualquer das categorias.
Art. 6º - Fica autorizada a homologação de novas versões dos modelos anteriormente homologados, desde que não tenham ocorrido alterações no número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) e das características contidas na ficha técnica das versões anteriores.
Art. 7º - Fica aprovado o Manual de Procedimentos Técnicos cuja finalidade é a homologação de veículos para inclusão no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros – Modalidade Táxi, conforme Anexo Único desta presente portaria.
Art. 8º - A presente Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as Portarias SMT/DTP Nº 183 de 19 de Setembro de 2019, SMT/DTP Nº 299 de 20 de Dezembro de 2019, bem como as demais disposições em contrário.
Manual de Procedimentos Técnicos
ANEXO ÚNICO
Portaria 027/2020 DTP.GAB de 17/02/2020
Procedimento Técnico para Homologação de Veículos para operação no sistema de transporte individual remunerado de passageiros, modalidade Táxi.
SUMÁRIO
1.FINALIDADE
2.REFERÊNCIAS
3.SIGLAS
4.DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO POR MODELO/VERSÃO/CONFIGURAÇÃO/PORTE
5.CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS / CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS
5.1.TÁXI COMUM / COMUM RÁDIO
5.2.TÁXI ESPECIAL
5.3.TÁXI PRETO
5.4.TÁXI LUXO
5.5.TÁXI ACESSÍVEL
5.6.OUTRAS CARACTERÍSTICAS DE VEÍCULOS PARA TÁXI
1.FINALIDADE
Este procedimento estabelece os requisitos técnicos para homologação de veículos para operação no sistema de transporte individual remunerado de passageiros na modalidade Táxi, autorizados pelo Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.
As pessoas jurídicas como frotistas de táxis, empresas, associações ou cooperativas de taxistas e pessoas físicas como autônomos na prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros em táxis, interessadas na inclusão de veículo nesse sistema de transporte, devem observar além das exigências contidas na legislação pertinente, as descritas a seguir, referindo-se exclusivamente à homologação do veículo para modalidade Taxi.
2.REFERÊNCIAS
• Lei 9.503/97 – Instituiu o CTB
• Resoluções do CONTRAN/DENATRAN
• Legislações especificas da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes
• NBR 14040 – Inspeção de segurança veicular – Veículos leves e pesados
• SPTrans – Requisitos básicos para o táxi acessível
3.SIGLAS
OIA Organismo de Inspeção Acreditado
INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito
DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito
DETRAN-SP Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo
SMT Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes
DTP Departamento de Transportes Públicos
CTB Código de Trânsito Brasileiro
CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
NBR Norma Brasileira Registrada
PBT Peso Bruto Total
4.DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO POR MODELO
a) HATCH: o veículo apresenta apenas dois volumes, ou seja, compartimento do motor e habitáculo para passageiros com bagageiro integrado. Geralmente este bagageiro é de pequeno porte.
b) SEDAN: tem como característica principal a divisão distinta em três partes independentes, ou seja, o compartimento do motor, o habitáculo para os passageiros e o bagageiro.
c) STATION WAGON: Também chamado de Perua, veículo adequado ao transporte de passageiros com muita bagagem. Neste caso, apresenta conforto similar ao do tipo Sedã, porém o bagageiro com tampa incluída está incorporado ao habitáculo para os passageiros.
d) MONOVOLUME: Veículo do tipo monovolume também conhecido como Minivan reúne área sob um mesmo volume, ou seja, compartimento do motor, habitáculo para passageiros e espaço para bagagens.
e) SUV (Sports Utlity), Veículo espaçoso que tem altura mais elevada com características esportivas e de fora de estrada “Off Road” e tração simples, 4x2 ou 4x4.
5.CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS / CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS
5.1.TÁXI COMUM / COMUM RÁDIO
a) Configuração do veículo:
I. Quanto ao tipo de carroceria: HATCH, SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.
II. Quantidade mínima de portas: 4;
III. Potência mínima: 65 cv;
IV. Capacidade mínima do porta-malas: 250 litros;
V. Largura mínima: 1.650 mm
VI. Distância mínima do Entre-eixos: 2.450 mm.
b) Itens de segurança:
I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;
II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.
c) Conforto / conveniência:
I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor branca uniforme, inadmitindo qualquer variação de tonalidade que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor como, cinza, creme, bege ou qualquer outra.
II. Direção Hidráulica/Elétrica;
III. Ar Condicionado;
IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.
5.2.TÁXI ESPECIAL
a) Configuração do veículo:
I. Quanto ao tipo de carroceria: SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.
II. Quantidade mínima de portas: 4;
III. Potência mínima: 110 cv;
IV. Capacidade mínima do porta-malas: 400 litros (excetuando-se os veículos cuja capacidade de lugares seja igual a 7 (sete) ocupantes que deverá observar o mínimo liquido de 160 (cento e sessenta) litros com os bancos sem estarem rebatidos;
V. Largura mínima: 1.690 mm
VI. Distância mínima do Entre-eixos: 2.600 mm.
b) Itens de segurança:
I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;
II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.
c) Conforto / conveniência:
I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor branca uniforme, inadmitindo qualquer variação de tonalidade que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor como, cinza, creme, bege ou qualquer outra, acrescentado do Vermelho;
II. Direção Hidráulica/Elétrica;
III. Ar condicionado;
IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.
5.3.TÁXI PRETO
a) Configuração do veículo:
I. Quanto ao tipo de carroceria: SEDAN, STATION WAGON e SUV.
II. Quantidade mínima de portas: 4;
III. Potência mínima: 110 cv;
IV. Capacidade mínima do porta-malas: 400 litros (excetuando-se os veículos cuja capacidade de lugares seja igual a 7 (sete) ocupantes que deverá observar o mínimo liquido de 160 (cento e sessenta) litros com os bancos sem estarem rebatidos;
V. Largura mínima: 1.690 mm
VI. Distância mínima do Entre-eixos: 2.600 mm.
b) Itens de segurança:
I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;
II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.
c) Conforto / conveniência:
I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor PRETA uniforme, padronizada, inadmitindo qualquer variação de tonalidade que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor;
II. Direção Hidráulica/Elétrica;
III. Ar condicionado;
IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro;
V. Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.
5.4.TÁXI LUXO
a) Configuração do veículo:
I. Quanto ao tipo de carroceria: SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.
II. Quantidade mínima de portas: 4;
III. Potência mínima: 155 cv;
IV. Capacidade mínima do porta-malas: 400 litros (exceto para SUV e Minivan);
V. Largura mínima: 1.800 mm
VI. Distância mínima do Entre-eixos: 2.800 mm.
b) Itens de segurança:
I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;
II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.
c) Conforto / conveniência:
I. Pintura padronizada de cor uniforme SÓLIDA, METÁLICA ou PEROLIZADA;
II. Direção Hidráulica/Elétrica;
III. Ar condicionado;
IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em couro ou material similar;
5.5.TÁXI ACESSÍVEL E ADAPTADOS
a) Configuração do veículo:
I. Quanto ao tipo de carroceria: MINIVAN, SUV, STATION WAGON
II. Quantidade mínima de portas: 4;
III. Potência mínima: 100 cv;
IV. Largura mínima: 1.700 mm
V. Distância mínima do Entre-eixos: 2.600 mm.
b) Itens de segurança:
I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;
II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.
c) Conforto / conveniência:
I. Pintura padronizada de cor uniforme BRANCA (ACESSÍVEL) OU PRETA (ADAPTADOS);
II. Direção Hidráulica/Elétrica;
III. Ar condicionado;
IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.
Nota 1: Além das especificações acima, o veículo a ser homologado na categoria TÁXI ACESSÍVEL, deverá estar sujeito às determinações constantes na LEI 14.401 de 21/05/2007, LEI 16.403 de 23/03/2016, PORTARIA 60/2014 – SMT/GAB de 30/07/2014, PORTARIA 234/2016 – DTP/GAB de 22/10/2016, Norma ABNT NBR 15.646 e SPTrans – Requisitos básicos para táxi acessível.
Nota 2: O veículo de qualquer das categorias descritas neste anexo único poderá apresentar teto solar, desde que seja original de fábrica e o espaço para fixação do elemento luminoso de identificação do táxi seja resguardado. Para tanto o veículo, nestas condições, deverá ser apresentado ao DTP para homologação.
5.6.OUTRAS CARACTERÍSTICAS DE VEÍCULOS PARA TÁXI
O Departamento de Transportes Públicos sugere ao interessado que antes de adquirir qualquer veículo, que procure o DTP para orientações.
SÉRIE ESPECIAL/DIFERENCIADO - O pedido de homologação do veículo com as características não estipuladas neste Manual de Procedimentos Técnicos será analisado pelo DTP/DIF, exemplos de veículos: Crossover (Off Road – Série Comemorativa), Jipe e etc., o termo se aplica a qualquer veículo urbano com características (funcionais ou decorativas). Durante a analise, todos deverão ser submetidos à vistoria prévia no Departamento de Transportes Públicos – DTP/DIF, para que possa ser homologado em qualquer categoria.
KIT GÁS – Na hipótese do veículo utilizar do kit gás original de fábrica ou adaptado por empresa credenciada, a ser homologado para o serviço de táxi, o compartimento do porta-malas, deverá permanecer com no mínimo 50% de espaço livre da capacidade volumétrica original de fábrica. A capacidade deverá ser comprovada por laudo das OIA’s autorizadas pelo DTP e apresentado junto ao requerimento.
ELÉTRICO/HÍBRIDO – O veículo de propulsão elétrica ou hibrida está isento de cumprir os requisitos previstos quanto à configuração dos veículos em qualquer das categorias, pertinentes aos itens II – III – IV – V, para que possa ser homologado.
TETO SOLAR E SIMILARES – Veículo que possuam Tetos Solares tipos (Pop-up – Inbuilt – Spoiler – Panorâmico - Skydome), Para-brisa Estendido, e etc. Sejam eles Fixo ou Deslizante, com acionamento Manual ou Elétrico, com abertura Interna ou Externa, todos deverão ser submetidos a vistoria prévia no Departamento de Transportes Públicos – DTP, para que possa ser homologado em qualquer categoria, desde que não comprometa o espaço de posicionamento do luminoso no centro do teto.
NOTA 1 – Aqueles veículos com o código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) em contrário a esta portaria, porém já homologados e inseridos no Sistema de Gerenciamento de Transporte Público – SGTP permanecerão. Novas inserções em contrário estão vedadas.
NOTA 2 – As informações que serão consideradas neste manual, são aquelas fornecidas nas Fichas Técnicas ou Catálogos das montadoras.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo