CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/DTP Nº 183 de 19 de Setembro de 2019

Estabelece os procedimentos para homologações dos modelos de veículos para operação no sistema de transporte individual remunerado de passageiro, modalidade Táxi nas categorias Táxi Comum, Comum Rádio, Especial, Preto, Luxo e Acessível.

PORTARIA SMT.DTP Nº 183/2019 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.

Estabelece os procedimentos para homologações dos modelos de veículos para operação no sistema de transporte individual remunerado de passageiro, modalidade Táxi nas categorias Táxi Comum, Comum Rádio, Especial, Preto, Luxo e Acessível.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 162/10 SMT.GAB de 30 de novembro de 2010 delegou ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos a competência para a homologação dos modelos de veículos utilizados no transporte de passageiros da modalidade táxi, categorias comum, comum rádio, especial, luxo e acessível, de que tratam o Decreto nº 11.518, de 14 de novembro de 1974, Decreto nº 43.834, de 22 de setembro de 2003 e o Decreto 56.489 de 08 de Outubro de 2015 que institui a Categoria Táxi Preto no sistema de transporte individual remunerado de passageiros;

CONSIDERANDO a Portaria 095/15 SMT. GAB de 17 de novembro de 2015 que regulamenta a Categoria Táxi Preto para transporte individual de passageiros em veículo de aluguel no Município de São Paulo e o Edital 001/2015;

CONSIDERANDO que a regulamentação vigente classifica as atividades de táxi por categoria, especificando requisitos mínimos a serem exigidos em razão do veículo;

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a diversidade de marcas, modelos e versões de veículos que atendam aos pré-requisitos estabelecidos de acordo com a categoria e que sejam financeiramente viáveis conforme o poder aquisitivo dos operadores e que possibilitam serem empregados no transporte de passageiros na modalidade Táxi;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica homologado o veículo destinado a operar no sistema de transportes individual remunerado de passageiros na modalidade Táxi, que deverão atender aos requisitos estabelecidos no Manual de Procedimento Técnico, constante no Anexo Único, desta portaria.

§ Único - As pessoas interessadas na inclusão do veículo neste sistema de transporte deverão junto, ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, abrir e instruir o processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI com os documentos abaixo relacionados:

* Requerimento solicitando autorização e com a indicação da categoria que irá operar;

* Número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT)

* Ficha Técnica ou Catálogo com as características técnicas do veículo fornecidas pelas montadoras ou concessionários;

Art. 2º - De acordo com o interesse público e a evolução tecnológica do veículo, o Manual de Procedimento Técnico para Homologação de Veículos para Operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros – Modalidade Táxi poderá sofrer alterações após prévia aprovação do Departamento de Transportes Públicos.

Art. 3º - Os eventuais pedidos de homologação para inclusão de veículos especiais, diferenciados ou do tipo 4x2 ou 4x4 com características não estipuladas no Manual de Procedimento Técnico serão analisados, mediante prévias vistorias, determinadas pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos.

Art. 4º - Os veículos de aluguel providos de taxímetro, utilizados no transporte individual remunerado de passageiros, poderão ser adaptados para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme estabelecido nos requisitos básicos para o Táxi Acessível, anexo na Portaria 060/14 SMT.GAB e Portaria 234/16 DTP.GAB.

Art. 5º - O veículo com teto solar e assemelhado, veículo de série especial ou comemorativa, devem ser submetidos à vistoria prévia do Departamento de Transportes Públicos - DTP, para que possa ser homologado em qualquer categoria.

Art. 6º - Fica autorizada a homologação de novas versões de modelos anteriormente homologados, desde que não tenham ocorrido alterações no número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) e das características contidas na ficha técnica das versões anteriores.

Art. 7º - Fica aprovado o Manual de Procedimentos Técnicos para homologação de veículos para Operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros – Modalidade Táxi, Anexo Único, da presente portaria.

Art. 8º - A presente Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições contrárias em especial a Portaria 076/2019 DTP/GAB.

 

ANEXO ÚNICO

Portaria SMT.DTP nº 183/2019 de 19/09/2019

Procedimento Técnico para Homologação de Veículos para operação no sistema de transporte individual remunerado de passageiros, modalidade Táxi.

SUMÁRIO

1.FINALIDADE

2.REFERÊNCIAS

3.ÁREAS / ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

4.SIGLAS

5.ETAPAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO VEÍCULO

6.DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO POR MODELO/VERSÃO/CONFIGURAÇÃO/PORTE

7.CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS / CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS

7.1.TÁXI COMUM / COMUM RÁDIO

7.2.TÁXI ESPECIAL

7.3.TÁXI PRETO

7.4.TÁXI LUXO

7.5.TÁXI ACESSÍVEL

7.6.OUTRAS CARACTERÍSTICAS DE VEÍCULOS PARA TÁXI

1.FINALIDADE

Este procedimento estabelece os requisitos técnicos para homologação de veículos para operação no sistema de transporte individual remunerado de passageiros na modalidade Táxi, autorizados pelo Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

As pessoas jurídicas como frotistas de táxis, empresas, associações ou cooperativas de taxistas e pessoas físicas como autônomos na prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros em táxis, interessadas na inclusão de veículo nesse sistema de transporte, devem observar além das exigências contidas na legislação pertinente, as descritas a seguir, referindo-se exclusivamente à homologação do veículo para modalidade Taxi.

2.REFERÊNCIAS

Lei 9.503/97 – Institui o CTB

•Resoluções do CONTRAN/DENATRAN pertinentes

•Legislação especifica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes

•NBR 14040 – Inspeção de segurança veicular – Veículos leves e pesados

•SPTrans – Requisitos básicos para o táxi acessível

3.ÁREAS/ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

•Departamento de Transportes Públicos: DTP.GAB, DIF, DTD;

•SPTrans

4.SIGLAS

OIA Organismo de Inspeção Acreditado

INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas

CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito

DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito

DETRAN-SP Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

SMT Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes

DTP Departamento de Transportes Públicos

CTB Código de Trânsito Brasileiro

CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

NBR Norma Brasileira Registrada

PBT Peso Bruto Total

5.ETAPAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO VEÍCULO

a) A pessoa física ou jurídica interessada na homologação do veículo a ser utilizado no serviço de Táxi deverá junto ao Departamento de Transportes Públicos – DTP apresentar requerimento solicitando a autorização para o veículo na modalidade de táxi, em uma das categorias estipuladas na legislação: Comum, Comum Radio, Especial, Preto, Luxo ou Acessível.

b) O requerimento deve apresentar o nome do interessado, CNPJ ou CPF, endereço e a Ficha Técnica ou Catálogo com as características técnicas do veículo fornecidas pelas montadoras ou concessionários e o número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT.) para fundamentar o pedido na modalidade de Táxi.

c) De posse do processo de solicitação, a Divisão de Inspeção e Fiscalização - DIF procederá à análise preliminar com emissão de um parecer sobre o pedido.

d) No caso de haver clareza suficiente quanto ao enquadramento solicitado a Divisão de Inspeção e Fiscalização - DIF emitirá um parecer favorável e após será encaminhado o processo ao DTP.GAB para ratificação do ato pelo Diretor, emissão de Portaria e publicação.

e) Se, também de forma clara, constatar o não enquadramento do veículo na modalidade de táxi pretendida, a Divisão de Inspeção e Fiscalização – DIF opinará pelo indeferimento do pedido e remeterá ao DTP.GAB para ratificação do ato do Diretor, emissão de Portaria e publicação. Caso o solicitante tenha interesse em reformular o seu pedido poderá fazê-lo encaminhando novo requerimento ao DIF, dando inicio ao processo de análise.

f) Se, diante da análise do pedido a Divisão de Inspeção e Fiscalização - DIF encontrar dificuldades em definir os parâmetros técnicos para a homologação do veículo este poderá solicitar ao interessado que apresente o veículo no Departamento de Transportes Públicos – DTP para vistoria prévia.

g) Se, diante da análise do pedido, a Divisão de Inspeção e Fiscalização encontrar dificuldades na interpretação para proceder a comparação entre os elementos técnicos apresentados com o veículo e aqueles definidos nas especificações, item 7, o processo será encaminhado à Engenharia da SPTrans para análise e esclarecimento da dúvida quanto ao enquadramento do veículo apresentado aos tipos especificados. Deverá a DIF esclarecer, quando da solicitação, as categorias de táxi pretendidas para a homologação, independentemente do pedido original.

h) Formulado o parecer técnico, a SPTrans encaminhará à Divisão de Inspeção e Fiscalização o processo com o respectivo esclarecimento solicitado.

i) Caso o parecer apresentado pela SPTrans implique no enquadramento do veículo proposto a um dos tipos especificados, a Divisão de Inspeção e Fiscalização encaminhará o processo ao DTP.GAB para ratificação do ato pelo Diretor, emissão de portaria e publicação. Se o parecer indicar o não enquadramento do veículo proposto a nenhum tipo especificado, a DIF opinará pelo indeferimento do pedido e encaminhará ao DTP.GAB para ratificação do ato do Diretor, emissão de portaria e publicação. Nesse caso o solicitante também poderá refazer seu pedido de homologação de veículo para o serviço de táxi encaminhando novo requerimento à Divisão de Inspeção e Fiscalização - DIF.

6.DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO POR MODELO

a) HATCH: o veículo apresenta apenas dois volumes, ou seja, compartimento do motor e habitáculo para passageiros com bagageiro integrado. Geralmente este bagageiro é de pequeno porte.

b) SEDAN: tem como característica principal a divisão distinta em três partes independentes, ou seja, o compartimento do motor, o habitáculo para os passageiros e o bagageiro.

c) STATION WAGON: Também chamado de Perua, veículo adequado ao transporte de passageiros com muita bagagem. Neste caso, apresenta conforto similar ao do tipo Sedã, porém o bagageiro com tampa incluída está incorporado ao habitáculo para os passageiros.

d) MONOVOLUME: Veículo do tipo monovolume também conhecido como Minivan reúne área sob um mesmo volume, ou seja, compartimento do motor, habitáculo para passageiros e espaço para bagagens.

e) SUV (Sports Utlity), Veículo espaçoso que tem altura mais elevada com características esportivas e de fora de estrada “Off Road” e tração simples, 4x2 ou 4x4.

7.CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS / CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS

7.1.TÁXI COMUM / COMUM RÁDIO

a) Quanto à configuração do veículo:

I.Quanto ao tipo de carroceria: HATCH, SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.

II.Quantidade mínima de portas: 4;

III.Potência mínima: 65 cv;

IV.Capacidade mínima do porta-malas: 250 litros;

V.Largura mínima: 1.650 mm

VI.Distância mínima do Entre-eixos: 2.450 mm.

b) Quanto aos itens de segurança:

I.Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

II.Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

c) Quanto ao conforto / conveniência:

I.Pintura padronizada de cor uniforme BRANCA SÓLIDA STANDARD;

II.Direção Hidráulica/Elétrica;

III.Ar Condicionado;

IV.Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.

7.2.TÁXI ESPECIAL

a) Quanto à configuração do veículo:

I.Quanto ao tipo de carroceria: SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.

II.Quantidade mínima de portas: 4;

III.Potência mínima: 115 cv;

IV.Capacidade mínima do porta-malas: 340 litros;

V.Largura mínima: 1.750 mm

VI.Distância mínima do Entre-eixos: 2.600 mm.

b) Quanto aos itens de segurança:

I.Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

II.Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

c) Quanto ao conforto / conveniência:

I.Pintura padronizada de cor uniforme BRANCA SÓLIDA STANDARD;

II.Direção Hidráulica/Elétrica;

III.Ar condicionado;

IV.Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.

7.3.TÁXI PRETO

a) Quanto à configuração do veículo:

I.Quanto ao tipo de carroceria: SEDAN, STATION WAGON e SUV.

II.Quantidade mínima de portas: 4;

III.Potência mínima: 115 cv;

IV.Capacidade mínima do porta-malas: 420 litros;

V.Largura mínima: 1.750 mm

VI.Distância mínima do Entre-eixos: 2.600 mm.

b) Quanto aos itens de segurança:

I.Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

II.Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

c) Quanto ao conforto / conveniência:

I.Pintura padronizada de cor uniforme PRETA SÓLIDA STANDARD OU METÁLICA;

II.Direção Hidráulica/Elétrica;

III.Ar condicionado;

IV.Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro;

V.Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.

7.4.TÁXI LUXO

a) Quanto à configuração do veículo:

I.Quanto ao tipo de carroceria: SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.

II.Quantidade mínima de portas: 4;

III.Potência mínima: 155 cv;

IV.Capacidade mínima do porta-malas: 400 litros (exceto para SUV e Minivan);

V.Largura mínima: 1.800 mm

VI.Distância mínima do Entre-eixos: 2.800 mm.

b) Quanto aos itens de segurança:

I.Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

II.Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

c) Quanto ao conforto / conveniência:

I.Pintura padronizada de cor uniforme METÁLICA ou PEROLIZADA;

II.Direção Hidráulica/Elétrica;

III.Ar condicionado;

IV.Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em couro ou similar;

7.5.TÁXI ACESSÍVEL OU ADAPTADO

a) Quanto à configuração do veículo:

I.Quanto ao tipo de carroceria: MINIVAN. Doblô/Spin

II.Quantidade mínima de portas: 4;

III.Potência mínima: 100 cv;

IV.Largura mínima: 1.700 mm

V.Distância mínima do Entre-eixos: 2.600 mm.

b) Quanto aos itens de segurança:

I.Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

II.Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

c) Quanto ao conforto / conveniência:

I.Pintura padronizada de cor uniforme BRANCA SÓLIDA STANDARD OU METÁLICA (ACESSÍVEL) OU NA COR PRETA SÓLIDA STANDARD OU METÁLICA (ADAPTADOS);

II.Direção Hidráulica/Elétrica;

III.Ar condicionado;

IV.Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.

Nota 1: Além das especificações acima, o veículo a ser homologado na categoria TÁXI ACESSÍVEL, deverá estar sujeito às determinações constantes na LEI 14.401 de 21/05/2007, LEI 16.403 de 23/03/2016, PORTARIA 60/2014 – SMT/GAB de 30/07/2014, PORTARIA 234/2016 – DTP/GAB de 22/10/2016, Norma ABNT NBR 15.646 e SPTrans – Requisitos básicos para táxi acessível.

Nota 2: O veículo de qualquer das categorias descritas neste anexo único poderá apresentar teto solar, desde que seja original de fábrica e o espaço para fixação do elemento luminoso de identificação do táxi seja resguardado. Para tanto o veículo, nestas condições, deverá ser apresentado ao DTP para homologação.

7.6.OUTRAS CARACTERÍSTICAS DE VEÍCULOS PARA TÁXI

O Departamento de Transportes Públicos sugere ao interessado que antes de adquirir qualquer veículo, que procure o DTP para orientações.

SÉRIE ESPECIAL/DIFERENCIADO - O pedido de homologação do veículo com as características não estipuladas neste Manual de Procedimentos Técnicos será analisado pelo DTP/DIF, exemplos de veículos: Crossover (Off Road – Série Comemorativa), Jipe, Picape, Kombi e ETC., o termo se aplica a qualquer veículo urbano com características (funcionais ou decorativas). Durante a analise, TODOS deverão ser submetidos à vistoria PRÉVIA no Departamento de Transportes Públicos – DTP/DIF, para que possa ser homologado em qualquer categoria.

KIT GÁS – Na hipótese do veículo utilizar do KIT GÁS original de fábrica ou adaptado por empresa credenciada, a ser homologado para o serviço de táxi, o compartimento do porta-malas, deverá permanecer com no MÍNIMO 50% de espaço LIVRE da capacidade volumétrica original de fábrica. A capacidade deverá ser comprovada por laudo das OIA’s autorizadas pelo DTP e apresentado junto ao requerimento.

ELÉTRICO/HÍBRIDO – O veículo de propulsão elétrica ou hibrida está ISENTO de cumprir os requisitos previstos quanto à configuração dos veículos em QUALQUER das categorias os incisos II – III – IV – V, para que possa ser homologado.

TETO SOLAR E SIMILARES – Veículo que possuam Tetos Solares tipos (Pop-up – Inbuilt – Spoiler – Panorâmico - Skydome), Para-brisa Estendido, e etc. Sejam eles Fixo ou Deslizante, com acionamento Manual ou Elétrico, com abertura Interna ou Externa, TODOS deverão ser submetidos a vistoria PRÉVIA no Departamento de Transportes Públicos – DTP, para que possa ser homologado em qualquer categoria, desde que não comprometa o espaço de posicionamento do luminoso no centro do teto.

NOTA 1 – Aqueles veículos com o código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) em contrário a esta portaria, porém já homologados e inseridos no Sistema de Gerenciamento de Transporte Público – SGTP permanecerão. Novas inserções em contrário estão vedadas.

NOTA 2 – As informações que serão consideradas neste manual, são aquelas fornecidas nas Fichas Técnicas ou Catálogos das montadoras.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo