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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/DTP Nº 76 de 9 de Abril de 2019

Estabelece os procedimentos para homologações dos modelos de veículos para operação no sistema de transporte individual de passageiro, da modalidade Táxi nas categorias Comum, Comum Rádio, Especial, Preto e Luxo.

PORTARIA SMT.DTP Nº 076/2019 - DTP.GAB, DE 09 DE ABRIL DE 2019.

Estabelece os procedimentos para homologações dos modelos de veículos para operação no sistema de transporte individual de passageiro, da modalidade Táxi nas categorias Comum, Comum Rádio, Especial, Preto e Luxo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 162/10 SMT.GAB de 30 de novembro de 2010 delegou ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos a competência para a homologação dos modelos de veículos utilizados no transporte de passageiros da modalidade táxi, categorias luxo, especial, comum e comum rádio;

CONSIDERANDO a Portaria 095/15 SMT.GAB de 17 de novembro de 2015 que regulamenta a Categoria Táxi Preto para transporte individual de passageiros em veículo de aluguel no Município de São Paulo e o Edital 001/2015;

CONSIDERANDO que a regulamentação vigente classifica o serviço de táxi por categoria, especificando requisitos mínimos a serem exigidos em razão do veículo;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de agilizar, dinamizar e flexibilizar a inclusão de novos modelos e versões de veículos em virtude da evolução tecnológica constante;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelece procedimentos para homologação de veículos destinados a operar no sistema de transportes individual de passageiros na modalidade Táxi, e deverão atender aos requisitos estabelecidos no Manual de Procedimento Técnico, constante no Anexo Único, desta portaria.

§ Único - As pessoas interessadas na inclusão do veículo neste sistema de transporte deverão junto, ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, abrir e instruir o processo administrativo com os documentos abaixo relacionados:

I. Requerimento solicitando autorização e com a indicação da categoria que irá operar;

II. Catálogo com as características técnicas do veículo fornecidas pelas montadoras ou concessionários;

III. Número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT)

Art. 2º - De acordo com o interesse público e a evolução tecnológica dos veículos, o Manual de Procedimento Técnico para Homologação de Veículos para Operação no Sistema de Transporte Individual de Passageiros – Modalidade Táxi poderá sofrer atualizações após prévia aprovação do Departamento de Transportes Públicos e publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 3º - Os eventuais pedidos de homologação de veículos especiais com características não estipuladas no Manual de Procedimento Técnico serão analisados, mediante prévios estudos, determinados pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos.

Art. 4º - Os veículos de aluguel providos de taxímetro, utilizados no transporte individual de passageiros, poderão ser adaptados para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme estabelecido nos requisitos básicos para o Táxi Acessível, anexo na Portaria 060/14 SMT.GAB.

Art. 5º - A critério do Responsável Técnico pelo Setor de Homologação do DTP, poderá ser solicitada vistoria prévia nos veículos a serem homologados, em especial veículos do tipo utilitário esportivo/SUV, com tração simples, 4x2 ou 4x4, com teto solar e assemelhado, veículo de série especial e movidos a combustíveis alternativos.

Art. 6º - Novas versões de modelos anteriormente homologados, poderão ser autorizadas, desde que não tenham ocorrido alterações no número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) e das características contidas na ficha técnica das versões anteriores.

Art. 7º - A capacidade volumétrica do porta-malas será aquela determinada pelo fabricante em seu manual original do veículo. Eventuais alterações efetuadas pelo proprietário, deverão ser aprovadas por análise em Organismos de Inspeção Acreditados pelo INMETRO e Credenciados pelo DTP, com base em procedimentos técnicos existentes.

Art. 8º - Fica aprovado o Manual de Procedimentos Técnicos para homologação de veículos para operação no sistema de transporte de passageiro, modalidade táxi, Anexo Único, da presente portaria.

Art. 9º - A presente Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições contrárias em especial as Portarias 044/2013 DTP/GAB, 200/2013 DTP.GAB, 184/2015 DTP.GAB, 057/2016 DTP.GAB e 245/2017 DTP.GAB.

 

Manual de Procedimentos Técnicos T.001

Departamento de Transportes Públicos Emissão 05/04/2019

ANEXO ÚNICO

Procedimento Técnico para Homologação de veículos para operação no Sistema de Transporte Individual de Passageiros, Modalidade Táxi.

SUMÁRIO

1. FINALIDADE

2. REFERÊNCIAS

3. ÁREAS / ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

4. SIGLAS

5. ETAPAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO VEÍCULO

6. DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO POR MODELO

7. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS / CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS

7.1. TÁXI COMUM / COMUM RÁDIO

7.2. TÁXI ESPECIAL

7.3. TÁXI PRETO

7.4. TÁXI LUXO

7.5. TODAS AS CATEGORIAS

1. FINALIDADE

Este procedimento estabelece os requisitos técnicos para homologação de veículos para operação no sistema de transporte individual de passageiros na modalidade Táxi, autorizados pelo Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Transportes.

As pessoas jurídicas como frotistas de táxis, empresas, associações ou cooperativas de taxistas e pessoas físicas como autônomos na prestação do serviço de transporte individual de passageiros em táxis, interessadas na inclusão de veículo nesse sistema de transporte, devem observar além das exigências contidas na legislação pertinente, as descritas a seguir, referindo-se exclusivamente à homologação do veículo para modalidade Taxi.

2. REFERÊNCIAS

* Lei 9.503/97 – Institui o CTB

* Resoluções do CONTRAN/DENATRAN pertinentes

* Legislação especifica da Secretaria Municipal de Transportes

* NBR 14040 – Inspeção de segurança veicular – Veículos leves e pesados

3. ÁREAS/ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

* Departamento de Transportes Públicos: DTP.GAB – Gabinete do Diretor, DTP.DIF – Divisão de Inspeção e Fiscalização e DTP.DTD – Divisão de Atendimento ao Transporte Diferenciado

* SPTrans: DO/SEM/GDI – Diretoria Operacional/Superintendência de Engenharia e Mobilidade Especial/Gerência de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica

4. SIGLAS

OIA Organismo de Inspeção Acreditado

INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas

CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito

DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito

DETRAN-SP Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

SMT Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes do Município de São Paulo

DTP Departamento de Transportes Públicos

CTB Código de Trânsito Brasileiro

CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

NBR Norma Brasileira Registrada

PBT Peso Bruto Total

5. ETAPAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO VEÍCULO

a) A pessoa física ou jurídica interessada na homologação do veículo a ser utilizado no serviço de Táxi, deverá junto ao Departamento de Transportes Públicos – DTP apresentar requerimento disponível do DTP/Protocolo, solicitando a autorização para o veículo na modalidade de táxi, em uma das categorias estipuladas na legislação: Comum, Comum Rádio, Especial, Preto, Luxo ou Acessível.

b) O requerimento deve apresentar o nome do interessado, CNPJ ou CPF, endereço e o catálogo com as características técnicas do veículo fornecidas pelas montadoras ou concessionárias e o número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) para fundamentar o pedido na modalidade de Táxi.

c) De posse do processo de solicitação, a Divisão de Inspeção e Fiscalização procederá à análise preliminar com emissão de um parecer sobre o pedido.

d) Atendidas os requisitos constantes neste Manual Técnico, a Divisão de Inspeção e Fiscalização emitirá um parecer favorável e após será encaminhado o processo ao DTP. GAB para ratificação do ato pelo Diretor, emissão de Portaria e publicação.

e) Não atendido ao disposto quanto ao enquadramento do veículo na categoria de táxi pretendida, a Divisão de Inspeção e Fiscalização opinará pelo indeferimento do pedido e remeterá ao DTP.GAB para ratificação do ato do Diretor e publicação. Caso o solicitante tenha interesse em questionar o despacho publicado em Diário Oficial, deverá solicitar através de novo expediente junto ao DTP/Protocolo em até 30 dias.

f) Se, diante da análise do pedido a Divisão de Inspeção e Fiscalização encontrar dificuldades em definir os parâmetros técnicos para a homologação do veículo este poderá solicitar ao interessado que apresente o veículo no Departamento de Transportes Públicos – DTP para vistoria prévia em conjunto com a Engenharia da São Paulo Transporte S/A – SPTRANS, para análise e parecer técnico quanto ao deferimento ou não do pedido.

g) Formulado o parecer técnico, a São Paulo Transporte S/A - SPTRANS encaminhará a Divisão de Inspeção e Fiscalização o processo com o respectivo parecer técnico conclusivo.

h) Caso o parecer apresentado pela SPTRANS seja favorável, a Divisão de Inspeção e Fiscalização encaminhará o processo ao DTP. GAB para ratificação do ato pelo Diretor, emissão de portaria e publicação. Se o parecer for desfavorável a Divisão de Inspeção e Fiscalização opinará pelo indeferimento do pedido e encaminhará ao DTP. GAB para ratificação do ato do Diretor e publicação. Caso o solicitante tenha interesse em questionar o despacho publicado em Diário Oficial, deverá solicitar através de novo expediente junto ao DTP/Protocolo em até 30 dias.

6. DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO POR MODELO

a) HATCH OU HATCHBACK: os veículos tipo Hatch apresentam apenas dois volumes, ou seja, compartimento do motor e habitáculo para passageiros com bagageiro integrado. Geralmente este bagageiro é de pequeno porte.

b) SEDAN: tem como característica principal a divisão distinta em três partes independentes, ou seja, o compartimento do motor, o habitáculo para os passageiros e o bagageiro.

c) STATION WAGON: Também chamado de SW, são veículos adequados ao transporte de passageiros com muita bagagem. Neste caso, apresentam conforto similar ao do tipo Sedan, porém o bagageiro com tampa incluída está incorporado ao habitáculo para os passageiros.

d) MONOVOLUME: Os veículos do tipo monovolume também conhecidos como minivan reúnem as áreas sob um mesmo volume, ou seja, compartimento do motor, habitáculo para passageiros e espaço para bagagens.

e) CAMIONETA: Também chamando de MULTIUSO, são veículos utilitários ou mistos destinados a passageiros e bagagem.

f) CROSSOVER: São veículos urbanos geralmente derivados de outros já existentes e que têm características visuais de carros “Off Road” são apenas uma versão "aventureira" dos veículos normais.

g) UTILITÁRIO ESPORTIVO: Também conhecido como SUV (Sports Utlity Vehide), são veículos espaçosos que tem altura mais elevada com características esportivas e de fora de estrada “Off Road” e tração simples, 4x2 ou 4x4.

h) FURGÃO: São veículos utilitários destinados exclusivamente ao transporte de carga.

Fontes: Lei 9503/1997 e Resoluções do CONTRAN

7. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS / CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS

7.1. TÁXI COMUM / COMUM RÁDIO

a) Quanto à arquitetura do veículo / aspecto visual / aparência:

I. Quanto ao tipo de carroceria: Sedan, Hatch, Furgão, Monovolume, Station Wagon ou Utilitário Esportivo/SUV.

Fica vedado a homologação de veículos com características “Off Road” dos tipos Crossover;

II. Quantidade mínima de portas: 4;

III. Potência mínima: 65 cv com tolerância de 5CV;

IV. Largura mínima: 1.650 mm com tolerância de 1%;

V. Distância entre-eixos: 2.450 mm com tolerância de 1%;

VI. Quanto aos bancos: dianteiros reclináveis.

b) Quanto aos itens de segurança:

I. Equipamento de retenção Air-Bag;

II. Freio com sistema antitravamento de rodas – ABS;

III. Encosto de cabeça nos bancos dianteiros e no mínimo em 02 (dois) para os bancos traseiros;

IV. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros;

V. No mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira. O cinto posicionado na parte central do banco traseiro poderá ser fixo.

c) Quanto ao conforto / conveniência:

I. Ar Condicionado;

II. Direção hidráulica ou elétrica;

III. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.

7.2. TÁXI ESPECIAL

a) Quanto à arquitetura do veículo / aspecto visual / aparência:

I. Tipo de carroceria: Sedan, Hatch, Furgão, Monovolume, Station Wagon ou Utilitário Esportivo/SUV;

Fica vedado a homologação de veículos com características “Off Road” dos tipos Crossover;

II. Quantidade de portas: 4 (quatro) portas, excluindo a do porta malas no caso de veículos tipo furgão, hatch, station wagon e monovolume.

III. Potência mínima: 80 cv com tolerância de 5CV;

IV. Largura mínima: 1.700 mm com tolerância de 1%;

V. Distância entre-eixos: 2.550 mm com tolerância de 1%;

VI. Bancos dianteiros reclináveis;

VII. Vidros verdes e laminados.

b) Quanto aos itens de segurança:

I. Equipamento de retenção Air-Bag;

II. Freio com sistema antitravamento de rodas – ABS;

III. Encosto de cabeça nos bancos dianteiros e no mínimo em 02 (dois) para os bancos traseiros;

IV. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros;

V. No mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira. O cinto posicionado na parte central do banco traseiro poderá ser fixo;

c) Quanto ao conforto / conveniência:

I. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro;

II. Ar condicionado;

III. Direção Hidráulica ou elétrica.

7.3. TÁXI PRETO

a) Quanto à arquitetura do veículo / aspecto visual / aparência:

I. Tipo de carroceria: Sedan, Station Wagon- SW ou Utilitário Esportivo/SUV;

Fica vedado a homologação de veículos com características “Off Road” dos tipos Crossover;

II. Quantidade de portas: 4 (quatro) portas, excluindo a do porta malas no caso de veículos tipo Station Wagon – SW e Utilitário Esportivo – SUV;

III. Potência mínima: 110 CV com tolerância de 5 CV;

IV. Largura mínima: 1.700 mm com tolerância de 1%;

V. Distância entre-eixos: 2.550 mm com tolerância de 1%;

VII. Bancos dianteiros reclináveis;

VIII. Vidros verdes e laminados.

b) Quanto aos itens de segurança:

I. Equipamento de retenção Air-Bag;

II. Freio com sistema antitravamento de rodas – ABS;

III. Encosto de cabeça nos bancos dianteiros e no mínimo em 02 (dois) para os bancos traseiros;

IV. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros;

V. No mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira. O cinto posicionado na parte central do banco traseiro poderá ser fixo.

c) Quanto ao conforto / conveniência:

I. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro;

II. Ar condicionado;

III. Direção Hidráulica ou elétrica.

7.4. TÁXI LUXO

a) Quanto à arquitetura do veículo / aspecto visual / aparência:

I. Tipo de carroceria: Sedan e Utilitário Esportivo/SUV, Station Wagon e Hatch.

Fica vedado a homologação de veículos dos tipos, Monovolume, Furgão e Crossover;

II. Quantidade de portas: 4 (quatro) portas;

III. Potência mínima: 120 cv com tolerância de 5CV;

IV. Largura mínima: 1.750 mm com tolerância de 1%;

V. Distância entre-eixos: 2.600 mm com tolerância de 1%;

VI. Bancos dianteiros reclináveis

VIII. Vidros verdes e laminados;

b) Quanto aos itens de segurança:

I. Encosto de cabeça nos bancos dianteiros e no mínimo em 02 (dois) para os bancos traseiros;

II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros;

III. No mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira. O cinto posicionado na parte central do banco traseiro poderá ser fixo;

IV. Sistema de “air bag” frontal para motorista e passageiro;

V. Freios com sistema ABS nas quatro rodas;

c) Quanto ao conforto / conveniência:

I. Bancos e encostos revestidos totalmente em tecido ou couro;

II. Ar condicionado original de fábrica;

III. Direção hidráulica ou elétrica.

7.5. TODAS AS CATEGORIAS

Os veículos devem atender a todas as Resoluções do CONTRAN vigentes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo