Estabelece os procedimentos para homologações dos modelos de veículos para operação no sistema de transporte individual de passageiro, modalidade Táxi nas categorias Táxi Comum, Comum Rádio, Especial, Luxo e Acessível.
PORTARIA 200/13 - DTP/SMT
Estabelece os procedimentos para homologações dos modelos de veículos para operação no sistema de transporte individual de passageiro, modalidade Táxi nas categorias Táxi Comum, Comum Rádio, Especial, Luxo e Acessível.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 162/10 SMT.GAB., de 30 de novembro de 2010 delegou ao Diretor do Departamento de Transportes Público a competência para a homologação dos modelos de veículos utilizados no transporte de passageiros da modalidade táxi, categorias luxo, especial, comum, comum-rádio e acessível, de que tratam o Decreto nº 11.518, de 14 de novembro de 1974 e o Decreto nº 43.834, de 22 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO que a regulamentação vigente classifica as atividades de táxi por categoria, especificando requisitos mínimos a serem exigidos em razão do veículo;
CONSIDERANDO a vasta disponibilização de marcas, modelos e versões no mercado de veículos, com variáveis de componentes e acessórios que possibilitam serem empregados no transporte de passageiros na modalidade táxi;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de agilizar e dinamizar os atos de homologações dos modelos a serem aprovados;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica homologado o veículo destinado a operar no sistema de transportes individual de passageiros na modalidade Táxi, que deverão atender aos requisitos estabelecidos no Manual de Procedimento Técnico, constante no Anexo Único, desta portaria.
§ Único - As pessoas interessadas na inclusão do veículo neste sistema de transporte deverão junto, ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, abrir e instruir o processo administrativo com os documentos abaixo relacionados:
* Requerimento solicitando autorização e com a indicação da categoria que irá operar;
* Catálogo com as características técnicas do veículo fornecidas pelas montadoras ou concessionários;
* Número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT.)
Art. 2º - De acordo com o interesse público e a evolução tecnológica do veículo, o Manual de Procedimento Técnico para Homologação de Veículos para Operação no Sistema de Transporte Individual de Passageiros Modalidade Táxi poderá sofrer alterações após prévia aprovação do Departamento de Transportes Públicos.
Art. 3º - Os eventuais pedidos de homologação para inclusão de veículos especiais com características não estipuladas no Manual de Procedimento Técnico serão analisados, mediante prévios estudos, determinados pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos.
Art. 4º - Os veículos de aluguel providos de taxímetro, utilizados no transporte individual de passageiros, poderão ser adaptados para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme estabelecido nos requisitos básicos para o Táxi Acessível, anexo na Portaria 149/08 SMT.GAB.
Art. 5º - Os veículos do tipo utilitário esportivo/SUV, com tração simples, 4x2 ou 4x4, com teto solar e assemelhado, veículo de série especial e híbrido, devem ser submetidos à vistoria prévia do Departamento de Transportes Públicos - DTP, para que possa ser homologado em qualquer categoria.
Art. 6º - Fica autorizada a homologação de novas versões de modelos anteriormente homologados, desde que não tenham ocorrido alterações no número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT.) e das características contidas na ficha técnica das versões anteriores.
Art. 7º - Fica aprovado o Manual de Procedimentos Técnicos para homologação de veículos para operação no sistema de transporte de passageiro, modalidade táxi, Anexo Único, da presente portaria.
Art. 8º - A presente Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições contrárias em especial a Portaria 044/2013 DTP/GAB.
Manual de Procedimentos Técnicos T.001
Departamento de Transportes Públicos Emissão 09/10/2013
ANEXO ÚNICO
Procedimento Técnico para Homologação de veículos para operação no sistema de transporte individual de passageiros, modalidade Táxi.
SUMÁRIO
1. FINALIDADE
2. REFERÊNCIAS
3. ÁREAS / ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
4. SIGLAS
5. ETAPAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO VEÍCULO
6. DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO POR MODELO
7. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS / CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS
7.1.TÁXI COMUM / COMUM RÁDIO
7.2.TÁXI ESPECIAL
7.3.TÁXI LUXO
1. FINALIDADE
Este procedimento estabelece os requisitos técnicos para homologação de veículos para operação no sistema de transporte individual de passageiros na modalidade Táxi, autorizados pelo Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Transportes.
As pessoas jurídicas como frotistas de táxis, empresas, associações ou cooperativas de taxistas e pessoas físicas como autônomos na prestação do serviço de transporte individual de passageiros em táxis, interessadas na inclusão de veículo nesse sistema de transporte, devem observar além das exigências contidas na legislação pertinente, as descritas a seguir, referindo-se exclusivamente à homologação do veículo para modalidade Taxi.
2. REFERÊNCIAS
* Lei 9.503/97 Institui o CTB
* Resoluções do CONTRAN/DENATRAN pertinentes
* Legislação especifica da Secretaria Municipal de Transportes
* NBR 14040 Inspeção de segurança veicular Veículos leves e pesados
3. ÁREAS/ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
* Departamento de Transportes Públicos: DTP.GAB, DTP.2, DTP.3;
* SPTrans: SSV/GDT
4. SIGLAS
OIA Organismo de Inspeção Acreditado
INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito
DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito
DETRAN-SP Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo
SMT Secretaria Municipal de Transportes de São Paulo
DTP Departamento de Transportes Públicos
CTB Código de Trânsito Brasileiro
CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
NBR Norma Brasileira Registrada
PBT Peso Bruto Total
5. ETAPAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO VEÍCULO
a) A pessoa física ou jurídica interessada na homologação do veículo a ser utilizado no serviço de Táxi deverá junto ao Departamento de Transportes Públicos DTP apresentar requerimento solicitando a autorização para o veículo na modalidade de táxi, em uma das categorias estipuladas na legislação: Comum, Comum Radio, Especial, Luxo ou Acessível.
b) O requerimento deve apresentar o nome do interessado, CNPJ ou CPF, endereço e o catálogo com as características técnicas do veículo fornecidas pelas montadoras ou concessionários e o número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT.) para fundamentar o pedido na modalidade de Táxi.
c) De posse do processo de solicitação, a Divisão de Inspeção e Fiscalização procederá à análise preliminar com emissão de um parecer sobre o pedido.
d) No caso de haver clareza suficiente quanto ao enquadramento solicitado a Divisão de Inspeção e Fiscalização emitirá um parecer favorável e após será encaminhado o processo ao DTP.GAB para ratificação do ato pelo Diretor, emissão de Portaria e publicação.
e) Se, também de forma clara, constatar o não enquadramento do veículo na modalidade de táxi pretendida, a Divisão de Inspeção e Fiscalização opinará pelo indeferimento do pedido e remetera ao DTP.GAB para ratificação do ato do Diretor, emissão de Portaria e publicação. Caso o solicitante tenha interesse em reformular o seu pedido poderá fazê-lo encaminhando novo requerimento a Divisão de Inspeção e Fiscalização, dando inicio ao processo de análise.
f) Se, diante da análise do pedido a Divisão de Inspeção e Fiscalização encontrar dificuldades em definir os parâmetros técnicos para a homologação do veículo este poderá solicitar ao interessado que apresente o veículo no Departamento de Transportes Públicos DTP para vistoria prévia.
g) Se, diante da analise do pedido a Divisão de Inspeção e Fiscalização encontrar dificuldades em definir os parâmetros técnicos para a homologação do veiculo este encaminhará o processo à Empresa São Paulo Transportes S/A - SPTRANS , para uma análise técnica e um parecer quanto ao deferimento ou não do pedido. Deverá a Divisão de Inspeção e Fiscalização esclarecer, quando da solicitação, as categorias de táxi pretendidas para a homologação, independentemente do pedido original.
h) Formulado o parecer técnico, a Empresa São Paulo Transporte S/A - SPTRANS encaminhará a Divisão de Inspeção e Fiscalização o processo com o respectivo parecer técnico conclusivo.
i) Caso o parecer apresentado pela SPTRANS seja favorável, a Divisão de Inspeção e Fiscalização encaminhará o processo ao DTP.GAB para ratificação do ato pelo Diretor, emissão de portaria e publicação. Se o parecer for desfavorável a Divisão de Inspeção e Fiscalização opinará pelo indeferimento do pedido e encaminhará ao DTP.GAB para ratificação do ato do Diretor, emissão de portaria e publicação. Nesse caso o solicitante também poderá refazer seu pedido de homologação de veículo para o serviço de Taxi encaminhando novo requerimento a Divisão de Inspeção e Fiscalização.
6. DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO POR MODELO
a) HATCH OU HATCHBACK: os veículos tipo Hatch apresentam apenas dois volumes, ou seja, compartimento do motor e habitáculo para passageiros com bagageiro integrado. Geralmente este bagageiro é de pequeno porte.
b) SEDAN: tem como característica principal a divisão distinta em três partes independentes, ou seja, o compartimento do motor, o habitáculo para os passageiros e o bagageiro.
c) STATION WAGON: Também chamado de SW, são veículos adequados ao transporte de passageiros com muita bagagem. Neste caso, apresentam conforto similar ao do tipo Sedan, porém o bagageiro com tampa incluída está incorporado ao habitáculo para os passageiros.
d) MONOVOLUME: Os veículos do tipo monovolume também conhecidos como minivan reúnem as áreas sob um mesmo volume, ou seja, compartimento do motor, habitáculo para passageiros e espaço para bagagens.
e) FURGÃO: Também chamando de MULTIUSO, são veículos utilitários ou mistos destinados a passageiros e bagagem.
f) CROSSOVER: São veículos urbanos geralmente derivados de outros já existentes e que têm características visuais de carros Off Road são apenas uma versão "aventureira" dos veículos normais.
g) UTILITÁRIO ESPORTIVO: Também conhecido como SUV (Sports Utlity Vehide), são veículos espaçosos que tem altura mais elevada com características esportivas e de fora de estrada Off Road e tração simples, 4x2 ou 4x4.
7. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS / CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS
7.1. TÁXI COMUM / COMUM RÁDIO
a) Quanto à arquitetura do veículo / aspecto visual / aparência:
I. Quanto ao tipo de carroceria: Sedan, Hatch, Furgão, Monovolume, Station Wagon ou Utilitário Esportivo/SUV.
Fica vedado a homologação de veículos com características Off Road dos tipos Crossover, Jipe e Kombi;
II. Quantidade mínima de portas: 4;
III. Cilindrada mínima: 990 cm³;
IV. Potência mínima: 65 cv;
V. Capacidade mínima do porta-malas: 250 litros;
VI. Quanto aos bancos: dianteiros reclináveis.
b) Quanto aos itens de segurança:
I. Encosto de cabeça nos bancos dianteiros e no mínimo em 02 (dois) para os bancos traseiros;
II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros;
III. No mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira. O cinto posicionado na parte central do banco traseiro poderá ser fixo.
c) Quanto ao conforto / conveniência:
I. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.
7.2. TÁXI ESPECIAL
a) Quanto à arquitetura do veículo / aspecto visual / aparência:
I. Tipo de carroceria: Sedan, Hatch, Furgão, Monovolume, Station Wagon ou Utilitário Esportivo/SUV.
Fica vedado a homologação de veículos com características Off Road dos tipos Crossover, Jipe e Kombi;
II. Quantidade de portas: 4 (quatro) portas, excluindo a do porta malas no caso de veículos tipo furgão, hatch, station wagon e monovolume.
III. Cilindrada mínima: 1.380 cm³;
IV. Potência mínima: 80 cv;
V. Capacidade mínima do porta-malas: 340 litros;
VI. Bancos dianteiros reclináveis;
VII. Vidros verdes e laminados.
b) Quanto aos itens de segurança:
I. Encosto de cabeça nos bancos dianteiros e no mínimo em 02 (dois) para os bancos traseiros;
II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros;
III. No mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira. O cinto posicionado na parte central do banco traseiro poderá ser fixo;
c) Quanto ao conforto / conveniência:
I. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro;
II. Ar condicionado;
III. Direção Hidráulica.
7.3. TÁXI LUXO
a) Quanto à arquitetura do veículo / aspecto visual / aparência:
I. I. Tipo de carroceria: Sedan e Utilitário Esportivo/SUV.
Fica vedado a homologação de veículos dos tipos Hatch, Station Wagon, Monovolume, Furgão, Crossover, Jipe e Kombi;
II. Quantidade de portas: 4 (quatro) portas;
III. Cilindrada mínima: 1.800 cm³;
IV. Potência mínima: 120 cv;
V. Capacidade mínima do porta-malas: 450 litros;
VI. Bancos dianteiros reclináveis
VII.Vidros verdes e laminados;
b) Quanto aos itens de segurança:
I. Encosto de cabeça nos bancos dianteiros e no mínimo em 02 (dois) para os bancos traseiros;
II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros;
III. No mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira. O cinto posicionado na parte central do banco traseiro poderá ser fixo;
IV. Sistema de air bag frontal para motorista e passageiro;
V. Freios com sistema ABS nas quatro rodas;
c) Quanto ao conforto / conveniência:
I. Bancos e encostos revestidos totalmente em tecido ou couro;
II. Ar condicionado original de fábrica;
III. Direção hidráulica.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo