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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 13 de 13 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre as regras de compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nas datas que especifica.

PORTARIA SMT.GAB nº 013, de 13 de fevereiro de 2020

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria fixa as regras de compensação em decorrência das disposições do Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2020.

Art. 2º Por força da suspensão do expediente nos dias 20 de abril, 12 de junho e 10 de julho, a compensação das horas não trabalhadas se dará, na proporção de 01 (uma) hora por dia, em horários previamente estipulados pela chefia imediata, nos seguintes períodos:

Art. 2º Por força da suspensão do expediente nos dias 12 de junho e 10 de julho, a compensação das horas não trabalhadas se dará, na proporção de 01 (uma) hora por dia, em horários previamente estipulados pela chefia imediata, nos seguintes períodos:(Redação dada pela Portaria nº 88/SMT/2020) (Revogado pela Portaria SMT.GAB nº 98/2020)

I – referente ao dia 20 de abril, totalizando 8 (oito) horas, entre a data de publicação desta portaria e abril de 2020;(Revogado pela Portaria n. 88/SMT/2020)

II – referente aos dias 12 de junho e 10 de julho, totalizando 16 (dezesseis) horas, entre os meses de maio e agosto de 2020. 

II – referente aos dias 12 de junho e 10 de julho, totalizando 16 (dezesseis) horas, entre os meses de junho e agosto de 2020.(Redação dada pela Portaria nº 88/SMT/2020

§ 1º A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor, e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor. 

§ 2º Os dias de expediente suspensos acarretam obrigatoriamente o desconto dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 3º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, as unidades da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho, em comum acordo com a chefia imediata, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 20 e 26 de dezembro de 2020;

II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 27 de dezembro de 2020 e 2 de janeiro de 2021.

§ 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:

a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;

b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 3º A compensação das 24 (vinte e quatro) horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer no período compreendido entre setembro e dezembro de 2020, na proporção de 1 (uma) hora por dia.

§ 4º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 5º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento.

§ 6º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.

§ 7º As horas eventualmente já compensadas relativas aos dias 20 de abril, 12 de junho e 10 de julho de 2020 deverão ser aproveitadas na compensação do recesso compensado.(Incluído pela Portaria SMT.GAB nº 98/2020)

Art. 4º A compensação de que trata esta Portaria aplica-se aos estagiários da Pasta, observada a respectiva jornada diária.

Art. 5º A não compensação dos dias não trabalhados acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 9º do Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 6º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 7º As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.

Art. 8º Excetuam-se do disposto nesta Portaria as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT nº 88/2020 - Altera o caput e o inciso II do artigo 2º da Portaria.
  2. Portaria SMT.GAB nº 98/2020 - Altera o artigo 3º da Portaria.