Estabelece os termos para os pedidos de regularização de edificações.
PORTARIA 9/15 - SEL
A Secretária Municipal de Licenciamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as disposições do artigo 79 da Lei 15.764, de 27 de maio de 2013, que estabelece as atribuições de Unidade de Gestão Técnica de Análise GTEC;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 9°, § 2º, do Decreto 32.329, de 23 de setembro de 1992, com redação conferida pelo Decreto 54.213, de 14 de agosto de 2013,
RESOLVE:
1 - Os pedidos de regularização de edificações serão decididos nos seguintes termos:
1.1 - Pela Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994:
a) a decisão do pedido inicial de regularização de edificação fica atribuída às Chefias das Seções Técnicas de Análise GTEC 1, 2 e 3 e aos servidores Carlos Alberto Lagonegro, RF 575.150.1, Washington Teruo Tsunechiro, RF 574.180.7 e José Antônio de Oliveira Gatinho, RF 133.798.0;
b) a decisão do pedido de reconsideração de despacho de regularização de edificação fica atribuída às Chefias das Seções Técnicas de Análise GTEC 1, 2 e 3;
c) a decisão do primeiro pedido de recurso de regularização de edificação fica atribuída ao Responsável pela Unidade de Gestão Técnica de Análise GTEC.
1.2 - Pela Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004:
a) a decisão do pedido inicial de regularização de edificação fica atribuída às Chefias das Seções Técnicas de Análise GTEC 1,2 e 3 e aos servidores Carlos Alberto Lagonegro, RF 575.150.1, Washington Teruo Tsunechiro , RF 574.180.7 e José Antônio de Oliveira Gatinho, RF 133.798.0;
b) a decisão do primeiro pedido de recurso de regularização de edificação fica atribuída ao Responsável pela Unidade de Gestão Técnica de Análise GTEC.
Parágrafo único Ficam mantidas as instâncias administrativas superiores para decisão dos recursos previstos pela legislação pertinente.
2 Fica delegada ao Responsável pela Unidade de Gestão Técnica da Análise GTEC a competência para representar a Prefeitura do Município de São Paulo na formalização do Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 38.080, de 21 de junho de 1999, e do artigo 17 do Decreto n° 45.324 de 24 de setembro de 2004.
3 Os pedidos de regularização de imóveis, a que se refere esta Portaria, examinados nos termos da Lei n° 11.522/94, deverão observar as restrições impostas na decisão judicial proferida nos autos da ação civil pública n° 803/94.
4 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Portaria n° 001/SEL/2013.
PAULA MARIA MOTTA LARA
Secretária Municipal de Licenciamento
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo