Dispõe sobre o parcelamento do valor correspondente à outorga onerosa prevista pelo artigo 6° da Lei n° 11.522 de 3 de maio de 1994 e dá outras providencias.
DECRETO N° 38.080, DE 21 DE JUNHO DE 1.999.
Dispõe sobre o parcelamento do valor correspondente à outorga onerosa prevista pelo artigo 6° da Lei n° 11.522 de 3 de maio de 1994 e dá outras providencias.
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO o elevado número de imóveis irregulares existentes na Cidade de São Paulo e a necessidade de incentivar seus proprietários e promoverem a regularização nos termos da Lei n° 11.522 de 3 de maio de 1994
CONSIDERANDO, que a regularização está condicionada, nas hipóteses do artigo 6° da Lei n° 11.522, de 3 de maio de 1994, ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa,
DECRETA:
Art.1º - Fica autorizado o pagamento parcelado do valor relativo à outorga onerosa de que trata o artigo 6° da Lei n° 11.522 de 3 de maio de 1994, observadas as limitações a seguir estabelecidas:
I) 15% (quinze por cento) do valor total à vista;
II) O saldo deverá ser pago em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, corrigidas mensalmente pela Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), ou por outro índice oficial que venha substituí-la por força de Lei.
§1° - O parcelamento será formalizado por termo próprio, no qual a Prefeitura será representada pelo Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano ou pelo Secretário das Administrações Regionais, ou por quem eles designarem, respeitada a competência de cada Secretaria para a apreciação dos respectivos processos.
§2° - A falta de pagamento de qualquer das parcelas autoriza a Prefeitura a inscrever o débito restante na divida ativa e a providenciar a cobrança.
Art. 2° - Nas hipóteses de pagamento parcelado do valor da outorga onerosa de que trata o artigo 1° deste Decreto, somente será emitido o Auto de Regularização do imóvel após a apresentação do documento comprobatório da quitação total do valor, a ser expedido por órgão competente da Prefeitura.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de junho de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo