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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO - SEL Nº 25 de 21 de Outubro de 2015

Estabelece os termos para os pedidos de regularização de edificações.  

PORTARIA 25/15 - SEL

A Secretária Municipal de Licenciamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a Ação Civil Pública requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Municipalidade de São Paulo, nº 1012886-30.2015.8.26.0053, referente aos processos protocolados com fundamento na Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003;

CONSIDERANDO que apesar do esforço na redução do estoque destes processos em andamento na SEL desde sua criação ter resultado na diminuição de cerca de 4.200 no período de 2 anos, o número de pedidos ainda sem despacho decisório sob sua competência é grande;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 79 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que estabelece as atribuições de Unidade de Gestão Técnica de Análise – GTEC;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 9°, § 2º, do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, com redação conferida pelo Decreto nº 54.213, de 14 de agosto de 2013;

RESOLVE:

I. Os pedidos de regularização de edificação protocolados pela Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004 serão distribuídos para análise e decisão em função do estágio em que se encontram.

1. Os processos que não foram objeto de análise pela SEL e que se encontram sem despacho em primeira instância até a data de publicação desta Portaria serão objeto de verificação preliminar com base no roteiro do Anexo 1, que deverá ser anexado no processo.

1.1. Os processos que não satisfaçam as condições estabelecidas no Anexo 1 serão sumariamente indeferidos pelo próprio técnico que proceder à análise nos termos do artigo 8º combinado com o artigo 24, ambos da Lei nº 13.558/2003 e artigo 12 do Decreto nº 45.324/2004.

1.2. Quando atendidos os quesitos do Anexo 1 os processos serão analisados com base no roteiro do Anexo 2, que deverá ser anexado no processo.

1.2.1. Os processos que não atenderem a qualquer uma das condições constantes no Anexo 2 serão sumariamente indeferidos pelo próprio técnico que proceder à análise nos termos dos artigos da Lei nº 13.558/2003 e da Lei nº 13.876/2004 pertinentes.

2. Os processos que já foram analisados pela SEL, porém que ainda não foram objeto de despacho em primeira instância até a data de publicação desta Portaria seguirão o seguinte procedimento:

2.1. Quando já tiver sido emitido um ou mais comunicados e os mesmos não tiverem sido totalmente atendidos, o processo será sumariamente indeferido, nos termos do item 4.1.1.1 do COE, pelo próprio técnico que proceder à análise, não sendo admitido um novo comunicado.

2.2. Se ainda não tiver sido emitido comunicado aplicar o disposto no item 1 desta Portaria no que couber.

3. Os processos que já foram analisados pela SEL e que já foram objeto de despacho de indeferimento em qualquer instância na data de publicação desta Portaria seguirão o seguinte procedimento:

3.1. Quando já tiver sido emitido um ou mais comunicados e os mesmos não tiverem sido totalmente atendidos, o processo será sumariamente indeferido, nos termos do item 4.1.1.1 do COE, pela instância administrativa competente nos termos do item 5 desta Portaria, não sendo admitido um novo comunicado.

3.2. O disposto no item 3.1 se aplica para os recursos que tenham sido protocolados sem a apresentação dos elementos que permitam a continuidade da análise.

3.3. Aplica-se o disposto no item 3.2 inclusive aos recursos protocolados a partir da data de publicação desta Portaria.

4. Os processos serão analisados e decididos na seguinte conformidade:

a) pelo GTEC1 aqueles de que tratam os itens 1 e 2 desta Portaria;

b) pelos GTEC2 e GTEC3 aqueles de que trata o item 3 desta Portaria.

4.1. Nos GTEC2 e GTEC3 terão prioridade de análise os recursos em segunda instância, ou seja, os processos com apenas um despacho de indeferimento.

5. As instâncias administrativas a serem adotadas, para decisão do pedido inicial e dos pedidos de recursos são as seguintes:

a) o técnico que proceder à análise nos casos de que tratam os itens 1 e 2 desta Portaria, em primeira instância;

b) em segunda instância, nos casos de que trata o item 3 desta Portaria:

b) o responsável pelo GTEC, em segunda instância;(Redação dada pela Portaria SMUL nº 21/2017)

b.1) o responsável pelo GTEC, nos processos analisados pelos técnicos e chefes de seção técnica dos GTEC2 e GTEC3;

b.2) o coordenador do CEIGEO, nos processos analisados no GTEC1;

c) Secretária de SEL, em terceira instância;

d) Prefeito em última instância.

5.1. Os recursos de que trata o item 3 desta Portaria serão apreciados pelos técnicos que encaminharão a proposta de despacho, deferindo ou indeferindo o pedido, diretamente para a instância responsável pela decisão conforme letra “b” do item 5 acima.

5.2. Os recursos em terceira e última instância serão encaminhados pelo próprio técnico que analisou o processou ao Gabinete da SEL para decisão da autoridade competente conforme letras “c” e ”d” do item 4 acima.

6. Não cabe reconsideração de despacho da primeira instância de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei nº 13.558/2003.

7. Fica mantida a delegação ao Responsável pela Unidade de Gestão Técnica da Análise – GTEC a competência para representar a Prefeitura do Município de São Paulo na formalização do “Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa”, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 38.080, de 21 de junho de 1999, e do artigo 17 do Decreto n° 45.324, de 24 de setembro de 2004.

8. Os pedidos de regularização de imóveis, examinados nos termos da Lei n° 11.522/94, deverão observar as restrições impostas na decisão judicial proferida nos autos da ação civil pública n° 803/94.

8.1. Os pedidos de regularização pela Lei nº 11.522/1994 serão analisados e decididos:

a) o pedido inicial pelo técnico dos GTEC2 e GTEC3 que fizer a análise;

b) a reconsideração de despacho pelas Chefias das Seções Técnicas de Análise dos GTEC2 e GTEC3;

c) o primeiro pedido de recurso pelo Responsável pela Unidade de Gestão Técnica de Análise GTEC.

d) ficam mantidas as instâncias administrativas superiores para decisão dos recursos previstos.

9. Os modelos de despacho de deferimento e indeferimento dos pedidos protocolados nos termos da Lei nº 13.558/2003 e Lei nº 13.876/2004 são aqueles estabelecidos no Anexo 3 desta Portaria.

10. Ficam estabelecidos os fluxos de analise dos processos protocolados nos termos da Lei nº 13.558/2003 e Lei nº 13.876/2004, conforme Anexo 4 desta Portaria.

II. Acompanham a presente Portaria os seguintes Anexos:

Anexo 1 – Roteiro de análise preliminar

Anexo 2 – Roteiro de análise técnica

Anexo 3 – Modelos de despacho de deferimento e indeferimento

Anexo 4 – Fluxos de processo

III. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando mantida a Portaria nº 179/SEL-G/2014 e revogada a Portaria n° 009/SEL-G/2015.

PAULA MARIA MOTTA LARA

Secretária Municipal de Licenciamento

ANEXO 1 DA PORTARIA Nº 25/SEL-G/2015

O processo que não apresentar qualquer um dos documentos abaixo, deverá ser sumariamente indeferido, com base no artigo 8º combinado com o artigo 24 da Lei nº 13.558/2003 e artigo 12 do Decreto nº 45.324/2004:

I - Requerimento, através de formulário específico, totalmente preenchido e sem rasuras contendo declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta lei, com endereço completo do contribuinte do imóvel ou gleba onde se localiza, quando houver.

( ) Sim ( ) Não Folhas _____

II - Cópia da notificação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício de 2002, relativo ao imóvel onde se localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluído.

( ) Sim ( ) Não Folhas _____

III - Comprovantes dos seguintes recolhimentos:

a) preço de expediente;

b) taxa específica para regularização relativa à área a ser regularizada no valor R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por metro quadrado;

( ) Sim ( ) Não Folhas _____

IV - Cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, através de qualquer tipo de titularidade em nome do interessado, tais como escritura, compromisso ou promessa de compra, venda ou cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, entre outros, desde que comprovada sua origem através do Registro de Imóveis.

( ) Sim ( ) Não Folhas _____

V - Peças gráficas, compostas de plantas e cortes da edificação, em 02 (duas) vias, observadas as normas em vigor de padronização de projeto e as regras relativas ao processo especial de aprovação de projetos de edificações.

( ) Sim ( ) Não Folhas _____

ANEXO 2 DA PORTARIA Nº 25/SEL-G/2015

Análise Técnica

Deverá ser indeferido sumariamente com base no artigo 8º combinado com o artigo 24 da Lei nº 13.558/2003 e artigo 12 do Decreto nº 45.324/04 quando ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses em relação à construção:

( ) I – apresentação de peças gráficas deficientes (ilegíveis, incompletas ou incompreensíveis);

( ) lI - esteja edificada em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles;

( ) III – apresente coeficiente de aproveitamento maior que 4;

( ) IV – quando o terreno tenha área impermeabilizada superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) e que não se demonstre o atendimento a um dos seguintes dispositivos:

a) reserva, de no mínimo, 15% (quinze por cento) da área do terreno permeável;

b) construção de reservatório conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.276, de 4 de janeiro de 2002;

( ) V - esteja situada em zonas de uso Z1, Z14, Z15, Z16 e corredores de uso especiais lindeiros a Z1 e abriguem usos diferentes dos permitidos na legislação de uso e ocupação vigente em 2002, excetuando as que comprovem que na época da instalação da atividade o uso era permitido, excetuados os acréscimos executados a partir da data da alteração do zoneamento que o tornou não conforme;

( ) VI - tenha sido objeto de Operação Interligada nos termos das Leis nº 10.209, de 9 de setembro de 1986, e nº 11.773, de 18 de maio de 1995;

( ) VII - tenha sido objeto de Operação Urbana definida por lei em vigor na data de 14 de agosto de 2003, nas seguintes situações:

a) esteja "sub judice" em ações relacionadas à execução de obras irregulares;

b) quando os interessados não tiverem cumprido as contrapartidas estabelecidas na respectiva Operação;

c) quando a edificação estiver em perímetro de Operação Urbana com legislação própria de regularização;

d) quando a edificação objeto da Operação Urbana apresentar desvirtuamento do uso concedido em certidão de SEMPLA;

e) quando ultrapassar 20% (vinte por cento) da área total construída constante no Alvará de Execução do projeto aprovado que vinculou a certidão de SEMPLA;

( ) VIII - esteja situada em faixa não edificável junto a represa, lago, lagoa, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galeria, canalização e linha de transmissão de energia de alta tensão ou em área atingida por melhoramento viários previsto em lei;

( ) IX - esteja "sub judice" em ações relacionadas à execução de obras irregulares;

( ) X - não atenda às restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nos termos do disposto no art. 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.846, de 4 de janeiro de 1985;

( ) XI - esteja situada em rua sem saída com largura inferior a 10,00 m (dez metros) e abrigue uso diverso do residencial;

( ) XII – apresente vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) voltado para a divisa do lote, excetuado os casos:

a) da janela cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como aquela perpendicular, que esteja a mais de 75 cm (setenta e cinco centímetros) da divisa;

b) de parede de tijolo de vidro translúcido sem aeração;

c) quando for apresentada anuência expressa do vizinho, devidamente qualificado, ou apresentada a declaração de que não houve ação ajuizada por vizinho para desfazer o vão até dia 14 de setembro de 2003, sob as penas da lei.

( ) XIII – no caso de indústria, comércio, serviços, local de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas e edificações com área construída acima de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), por ocasião do pedido de regularização, que não apresentem:

a) Auto de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros - AVCB em vigência, podendo ser aceita divergência em até 5% (cinco por cento) em relação ao projeto licenciado ou Atestado Técnico emitido por profissional habilitado sobre a perfeita instalação e funcionamento dos equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as Normas Técnicas Oficiais - NTO, para:

1 - indústrias, comércios e serviços que depositem e/ou manipulem produtos químicos perigosos;

2 - edificações com área superior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), que necessitem do Sistema Básico de Segurança, nos termos da Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE);

3 - edificações residenciais verticais com altura superior a 9,00 m (nove metros);

4 - edificações térreas com lotação superior a 100 (cem) pessoas que atendam ao disposto no Capítulo 12 do Anexo I integrante da Lei nº 11.228, de 1992 (COE), e que não ultrapassem os limites previstos em sua Tabela 12.11.5.1;

b) Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR, para Locais de Reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas;

c) Auto de Verificação de Segurança - AVS, Certificado de Manutenção do Sistema de Segurança ou Alvará de Funcionamento de Equipamentos de Segurança para as edificações com altura superior a 9,00 m (nove metros) ou que contenham pavimento com capacidade superior a 100 (cem) pessoas, e necessitem de Sistema Especial de Segurança, nos termos da Lei nº 11.228, de 1992 (COE), exceto as de uso residencial.

ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 25/SEL-G/2015

Republicar o ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 25/SEL-G/2015, publicada em 22/10/15 por incorreções.

Modelo de despacho de deferimento

DESPACHO:

I - Defiro o presente pedido de AUTO DE REGULARIZAÇÃO, nos termos da Lei nº 13.558/03 alterada pela Lei nº 13.876/04 e regulamentada pelo Decreto nº 45.324/04;

II - Publique-se;

III – A seguir, encaminhe-se a SGAF-31 para as providências subsequentes e aguardar 30 dias para a retirada de documentos;

IV – À DICI para providências cabíveis e posterior envio a INFO 3;

V – À INFO 3 para anotações e envio a SGAF-31 para arquivo.

Modelo de despacho de indeferimento nos termos dos itens 1.1 e 1.2.1 desta Portaria

DESPACHO:

I - Indefiro o presente pedido de AUTO DE REGULARIZAÇÃO, nos termos da Lei nº 13.558/03 alterada pela Lei nº 13.876/04 e regulamentada pelo Decreto nº 45.324/04 - (artigo da lei/motivo);

II - Publique-se;

III - A seguir, encaminhe-se a SGAF-33 para aguardar prazo recursal 60 dias;

IV - Não ocorrendo recurso no prazo legal, à GTEC para emitir o Auto de Irregularidade;

V – À DICI para providências cabíveis e posterior envio a INFO 3;

VI – Encaminhar o presente à Subprefeitura competente, para as providências subsequentes e posterior arquivamento.

Modelo de despacho de indeferimento nos termos do item 2.1 desta Portaria

DESPACHO:

I - Indefiro o presente pedido de AUTO DE REGULARIZAÇÃO, nos termos do item 4.1.1.1 da Lei nº 11.228/92 – não atendimento de comunique-se;

II - Publique-se;

III - A seguir, encaminhe-se a SGAF-33 para aguardar prazo recursal 60 dias;

IV - Não ocorrendo recurso no prazo legal, à GTEC para emitir o Auto de Irregularidade;

V – À DICI para providências cabíveis e posterior envio a INFO 3;

VI – Encaminhar o presente à Subprefeitura competente, para as providências subsequentes e posterior arquivamento.

Modelo de despacho de indeferimento nos termos do item 3 desta Portaria

DESPACHO:

I - Indefiro o presente recurso em pedido de AUTO DE REGULARIZAÇÃO, nos termos do item 4.1.1.1 da Lei nº 11.228/92 – não atendimento de comunique-se;

II - Publique-se;

III - A seguir, encaminhe-se a SGAF-33 para aguardar prazo recursal 60 dias;

IV - Não ocorrendo recurso no prazo legal, à GTEC para emitir o Auto de Irregularidade;

V – À DICI para providências cabíveis e posterior envio a INFO 3;

VI – Encaminhar o presente à Subprefeitura competente, para as providências subsequentes e posterior arquivamento.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMUL nº 21/2017 - Altera a alínea “b” do item I.5