Dispõe sobre o credenciamento de interessadas a serem consignatárias em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, nos termos da regulamentação dada pelo Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, ao artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Portaria nº 94/SG/2019
Dispõe sobre o credenciamento de interessadas a serem consignatárias em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, nos termos da regulamentação dada pelo Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, ao artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º As pessoas jurídicas elencadas nos incisos do artigo 3º do Decreto nº 58.890, de 30 de julho 2019, deverão pleitear seu credenciamento como consignatárias através de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria Municipal de Gestão.
§ 1º No requerimento deverá constar a espécie de consignação facultativa a ser deduzida, dentre as previstas no artigo 5º do Decreto nº 58.890, de 2019.
§ 2º O pedido de credenciamento deverá ser subscrito pelo representante legal da interessada, devidamente identificado.
§ 3º Equiparam-se às pessoas jurídicas preconizadas no artigo 3º, inciso VII, do Decreto nº 58.890, de 30 de julho 2019, para fins do disposto no inciso IX do artigo 5º do referido decreto, as próprias instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.(Incluído pela Portaria SEGES nº 50/2022)
§ 3º Nos termos do artigo 3º, inciso VIII do Decreto nº 58.890, de 30 de julho 2019, ficam equiparadas:(Redação dada pela Portaria SEGES Nº 43/2024)
I – às pessoas jurídicas preconizadas no artigo 3º, inciso VII do referido regulamento, para os fins do disposto em seu artigo 5º, inciso IX, as próprias instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Portaria SEGES Nº 43/2024)
II – às pessoas jurídicas preconizadas no artigo 3º, inciso III do referido regulamento, para os fins do disposto em seu artigo 5º, inciso VI, as instituições financeiras não bancárias devidamente autorizadas e habilitadas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Portaria SEGES Nº 43/2024)
Art. 2º A pessoa jurídica deverá apresentar, juntamente com o requerimento disposto no artigo 1º desta Portaria, os seguintes documentos:
I - estatuto ou contrato Social e alterações, devidamente registrados;
II - ata da eleição ou indicação dos atuais diretores, devidamente registrada;
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV - certidão de regularidade de débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da União, inclusive as contribuições sociais;
V - certidão de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida nos termos Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 02/2013 ou a que suceder;
VI - certificado de regularidade de situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS);
VII - certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários, expedida pela Secretaria da Fazenda deste Município de São Paulo;
VIII - certidão negativa de débitos trabalhistas;
IX- comprovante de inexistência de pendências no CADIN deste Município de São Paulo;
X - endereço do estabelecimento para atendimento pessoal do consignado, situado no Município de São Paulo.
§ 1º Caso a pessoa jurídica não esteja cadastrada como contribuinte no Município ou no Estado de São Paulo, e desde que o fato não seja impeditivo para o credenciamento, deverão ser apresentadas:
I - certidões negativas de débito expedidas pelo Município e pelo Estado onde se localizar a sede da pessoa jurídica;
II - declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.
§ 2º Serão aceitas, como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
Art. 3º Além dos documentos indicados no artigo 2º desta Portaria, deverão ser apresentados outros relacionados abaixo pelas seguintes pessoas jurídicas:
I – entidades sindicais ou representativas de classe dos servidores públicos, ativos e inativos, ou de pensionistas da administração direta, autarquia ou fundação do Município de São Paulo:
a) ata que instituiu a mensalidade;
b) comprovação de que a sua diretoria é composta por servidores públicos, ativos e inativos, ou por pensionistas da administração direta, autarquias ou fundações do Município de São Paulo;
c) comprovação de que é sediada no Município de São Paulo;
d) comprovação de que possui, no mínimo, 300 (trezentos) associados que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada, acompanhada da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF), e, em se tratando de entidade que congregue apenas servidores e pensionistas pertencentes à carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos), documento comprobatório de que ao menos 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas sejam filiados à entidade, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF), e declaração, emitida pelo representante legal, atestando que a entidade é a única a representá-los.
II – autorização do Banco Central do Brasil, pelas cooperativas de crédito constituídas e integradas por servidores públicos, ativos e inativos, ou por pensionistas da administração direta, autarquia ou fundação, instituídas em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e instituições bancárias.
Parágrafo único. A não apresentação de quaisquer dos documentos elencados neste artigo deverá ser justificada e ficará sujeita à apreciação e deliberação do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria Municipal de Gestão.
III – instituições financeiras ou empresas administradoras de Cartões de Benefícios com elas conveniadas:(Incluído pela Portaria SEGES nº 50/2022)
a) autorização do Banco Central do Brasil, quando instituição financeira;(Incluído pela Portaria SEGES nº 50/2022)
b) comprovação de convênio com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, no caso de empresa administradora de cartões;(Incluído pela Portaria SEGES nº 50/2022)
c) em todos os casos:(Incluído pela Portaria SEGES nº 50/2022)
1. apresentação de 1 (um) ou mais atestados de desempenho de atividade empresarial como administradora de cartões conveniada com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, onde, na somatória, figure que houve prestação do serviço de mesma natureza objeto do credenciamento, com atendimento a no mínimo 10% (dez por cento) da quantidade estimada de usuários principais;(Incluído pela Portaria SEGES nº 50/2022)
2. declaração que conhece e se compromete a observar as disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 1/SEGES-IPREM/2022.(Incluído pela Portaria SEGES nº 50/2022)
Art. 4º Após a verificação da regularidade do requerimento de credenciamento e da documentação que o acompanha, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos decidirá sobre o deferimento ou o indeferimento do pedido.
§ 1º O pedido de credenciamento será indeferido quando o interessado:
I – não indicar a espécie de consignação facultativa em que pretende ser credenciado;
II – apresentar de forma incompleta a documentação discriminada nos artigos 2º e 3º desta portaria, observado o disposto no parágrafo único do mencionado artigo 3º;
III – a espécie de consignação não se enquadrar dentre as previstas no artigo 5º do Decreto nº 58.890, de 2019;
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, previamente à decisão, será concedido ao interessado prazo de 10 (dez) dias para complementar a instrução do pedido.
§ 3º O interessado que tiver o pedido indeferido com fundamento nos incisos I e II deste artigo poderá, a qualquer tempo, formular novo pedido de credenciamento, desde que apresente as informações ou documentos exigidos.
§ 4º Deferido o pedido de credenciamento, o Departamento de Recursos Humanos formalizará o termo de adesão, conforme minuta-padrão constante do Anexo I desta portaria e atribuirá à entidade os códigos de descontos específicos e individualizados, nos quais serão averbadas as consignações, de acordo com a espécie para a qual foi credenciada.
§ 5º Nos casos em que a entidade seja credenciada para mais de uma espécie de consignação e nas hipóteses de intermediação permitida pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentação vigente, serão atribuídos à entidade subcódigos específicos e individualizados, nos quais serão averbadas as consignações e vinculado o repasse ao titular do código efetivo.
§ 6º O credenciamento da entidade consignatária surtirá efeitos jurídicos somente após a assinatura do termo de adesão formalizado pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 5º Os requisitos necessários para o credenciamento deverão ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, as consignatárias deverão comprovar a manutenção do atendimento às condições para credenciamento, bem como atualizar seus dados cadastrais perante o Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria Municipal de Gestão, na forma e prazos estabelecidos em portaria específica.
Art. 6º Não serão admitidos, a título de consignação facultativa, descontos mensais de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 7º O Custo Efetivo Total - CET aplicável às operações de empréstimos e financiamentos sujeitas à consignação em folha de pagamento será de, no máximo, 2,08% ao mês.
§ 1º O prazo máximo das prestações será de 96 (noventa e seis) meses, ressalvada a hipótese prevista no artigo 19, § 2º, desta portaria.
§ 2º Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, impreterível e independentemente de solicitação, as entidades referidas nos incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº 58.890, de 2019 deverão enviar o Custo Efetivo Total - CET a ser praticado no mês em curso, calculado no período de 30 (trinta) dias e projetado para os próximos 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses.
§ 1º O prazo máximo das prestações será de 120 (cento e vinte) meses, inclusive nas hipóteses de renegociação a que se refere o artigo 2º, inciso IX do Decreto nº 58.890, de 2019.(Redação dada pela Portaria SEGES n° 86/2024)
§ 2º Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, impreterível e independentemente de solicitação, as entidades referidas nos incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº 58.890, de 2019 deverão enviar o Custo Efetivo Total - CET a ser praticado no mês em curso, calculado no período de 30 (trinta) dias e projetado para os próximos 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro), 96 (noventa e seis), 108 (cento e oito) e 120 (cento e vinte) meses.(Redação dada pela Portaria SEGES n° 86/2024)
§ 3º As informações de que trata o parágrafo 2º deste artigo deverão ser enviadas à Divisão de Gestão da Folha de Pagamento, do Departamento de Recursos Humanos - DRH, por mensagem eletrônica, através do e-mail consignacao@prefeitura.sp.gov.br.
§ 4º A relação dos Custos Efetivos Totais – CET’s será publicada até o 7º dia útil de cada mês no Diário Oficial da Cidade e ficará disponível para consulta na página eletrônica da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 5º A não remessa das informações na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo ensejará a aplicação do impedimento previsto no artigo 16, parágrafo único, do Decreto nº 58.890, de 2019, que terá início na data da publicação dos Custos Efetivos Totais – CET’s no Diário Oficial da Cidade.
Art. 8º Fica vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, Seguro Prestamista e outras taxas administrativas que incidam sobre as operações de empréstimos e financiamentos, bem como condicioná-los ou vinculá-los à contratação de quaisquer bens ou serviços.
II – condicionar ou vincular as operações de empréstimos e financiamentos à contratação de Seguro Prestamista ou de quaisquer outros bens ou serviços.(Incluído pela Portaria SG nº 33/2020)
II - condicionar as operações de empréstimos e financiamentos à contratação de Seguro Prestamista ou de quaisquer outros bens ou serviços, ou vinculá-las sem a ciência e anuência expressa do adquirente.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 43/2023)
Art. 9º O limite de 30% (trinta por cento) da margem consignável, aplicado ao somatório das consignações facultativas, poderá ser majorado em até 5% (cinco por cento) exclusivamente para prestações referentes ao pagamento e/ou amortização de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, inclusive as oriundas de saque, obtidas em instituições bancárias regularmente credenciadas, conforme artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 58.890, de 2019.
Art. 9º O limite de 30% (trinta por cento) da margem consignável, aplicado ao somatório das consignações facultativas, poderá ser majorado:(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
Art. 9º O limite de 35% (trinta e cinco por cento) da margem consignável, aplicado ao somatório das consignações facultativas, poderá ser majorado em mais 10% (dez por cento), exclusivamente para aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais por meio de Cartão de Benefícios, no âmbito do Programa de Benefícios.(Redação dada pela Portaria SEGES n° 86/2024)
I - em até 5% (cinco por cento), exclusivamente para as prestações previstas no artigo 5º, inciso VII, do Decreto nº 58.890, de 30 de julho 2019;(Incluído pela Portaria SEGES nº 50/2022)
II - em mais 10% (dez por cento), exclusivamente para aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais por meio de Cartão de Benefícios, no âmbito do Programa de Benefícios.(Incluído pela Portaria SEGES nº 50/2022)
§ 1º Cada consignado poderá receber apenas 1 (um) cartão de crédito, independentemente do número de vínculos com a municipalidade, sendo vedada a cobrança de taxa de adesão e anuidade, bem como condicionar ou vincular a expedição do cartão à contratação de quaisquer bens ou serviços.
§ 2º Os descontos oriundos de dívidas contraídas através de cartão de crédito somente serão permitidos se houver margem consignável disponível, podendo ocorrer descontos parciais para satisfação dos compromissos pendentes de adimplemento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 17 do Decreto nº 58.890, de 2019.
§ 3º É vedada a cobrança de juros e de taxas administrativas quando o desconto na folha de pagamento corresponder a totalidade da fatura.
§ 4º O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à consignatária e, em caso de existência de débito, deverão ser mantidos os descontos em folha de pagamento até a quitação do débito, devendo a consignatária conceder, também, a opção pela liquidação imediata do valor total devido.
§ 5º Caberá à consignatária encaminhar ao consignado extratos mensais com a descrição detalhada das operações realizadas.
§1º Cada consignado poderá receber apenas 1 (um) Cartão de Crédito Consignado ou Cartão de Benefícios, como usuário principal, independentemente do número de vínculos com a municipalidade, sendo vedada a cobrança de taxa de adesão e anuidade, bem como condicionar ou vincular a expedição dos referidos cartões à contratação de quaisquer bens ou serviços.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
§2º Os descontos oriundos de dívidas contraídas através de Cartão de Crédito Consignado ou Cartão de Benefícios somente serão permitidos se houver margem consignável disponível, podendo ocorrer descontos parciais para satisfação dos compromissos pendentes de adimplemento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 17 do Decreto nº 58.890, de 2019.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
§ 1º Cada consignado poderá receber apenas 1 (um) Cartão de Benefícios, como usuário principal, independentemente do número de vínculos com a municipalidade, sendo vedada a cobrança de taxa de adesão e anuidade, bem como condicionar ou vincular a expedição do referido cartão à contratação de quaisquer bens ou serviços.(Redação dada pela Portaria SEGES n° 86/2024)
§ 2º Os descontos oriundos de dívidas contraídas através do Cartão de Benefícios somente serão permitidos se houver margem consignável disponível, podendo ocorrer descontos parciais para satisfação dos compromissos pendentes de adimplemento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 17 do Decreto nº 58.890, de 2019.(Redação dada pela Portaria SEGES n° 86/2024)
§3º É vedada a cobrança de juros e de taxas administrativas quando o desconto na folha de pagamento corresponder a totalidade da fatura mensal.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
§4º O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do Cartão de Crédito Consignado ou Cartão de Benefícios junto à consignatária e, em caso de existência de débito, deverão ser mantidos os descontos em folha de pagamento até a quitação do débito, devendo a consignatária conceder, também, a opção pela liquidação imediata do valor total devido.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
§ 4º O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do Cartão de Benefícios junto à consignatária e, em caso de existência de débito, deverão ser mantidos os descontos em folha de pagamento até a quitação do débito, devendo a consignatária conceder, também, a opção pela liquidação imediata do valor total devido.(Redação dada pela Portaria SEGES n° 86/2024)
§5º Caberá à consignatária encaminhar ao consignado extratos mensais com a descrição detalhada das operações realizadas.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
Art. 10. Para a efetivação da consignação facultativa em folha de pagamento, a consignatária deverá obter prévia autorização do consignado, por escrito, por meio telefônico com gravação de voz ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, ou, ainda, por outros meios idôneos e aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a expressa ciência e aquiescência do consignado em relação ao desconto, nas consignações elencadas no artigo 5º, inciso III, do Decreto 58.890, de 2019, e, quanto às demais consignações, às condições essenciais do negócio, em especial, no caso das operações referidas no artigo 5º, inciso V e VI, do Decreto 58.890, de 2019, as informações contidas nos incisos do artigo 12 do mencionado decreto.
Art. 10. Para a efetivação da consignação facultativa em folha de pagamento, a consignatária deverá obter prévia e expressa autorização do consignado, específica para cada um dos bens ou serviços ofertados, por escrito, por meio telefônico com gravação de voz ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, ou, ainda, por outros meios idôneos e aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a expressa ciência e aquiescência do consignado em relação ao desconto, nas consignações elencadas no artigo 5º, inciso III, do Decreto 58.890, de 2019, e, quanto às demais consignações, às condições essenciais do negócio, relativas a cada bem ou serviço ofertado, quando negociados em conjunto, em especial, no caso das operações referidas no artigo 5º, inciso V e VI, do Decreto 58.890, de 2019, as informações contidas nos incisos do artigo 12 do mencionado decreto.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 43/2023)
Parágrafo único. A consignatária deverá conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova da ciência e aquiescência do consignado, apresentando-a sempre que solicitado pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria Municipal de Gestão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso II, alínea “a”, do artigo 26 do Decreto nº 58.890, de 2019.
Art. 11. A base de cálculo de que trata o artigo 2º, § 1º, inciso VI, do Decreto nº 58.890, de 2019, sobre a qual a margem consignável é calculada, corresponde ao somatório bruto das rubricas constantes no Anexo II desta portaria.
Art. 12. A aferição da margem consignável é de inteira responsabilidade da consignatária, não se responsabilizando a Prefeitura do Município de São Paulo pelos riscos advindos da não efetivação do desconto.
Parágrafo único. Caberá à consignatária, sempre que entender pertinente, solicitar ao futuro consignado demonstrativo de pagamento e outros documentos que julgar necessários para a efetivação da análise da viabilidade da consignação.
Art. 13. As consignatárias deverão informar ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria Municipal de Gestão, o domicílio bancário, o número do banco, a agência e a conta corrente na qual serão depositados os repasses previstos no parágrafo 2º do artigo 25 do Decreto nº 58.890, de 2019.
Art. 14. O Sistema Eletrônico de Consignações rege a troca de informações entre a Secretaria Municipal de Gestão, órgão gestor, e as consignatárias.
§ 1º O Sistema Eletrônico registra a efetivação da consignação em folha de pagamento, sendo vedada sua utilização para registros provisórios e simulações futuras.
§ 2º O uso indevido do sistema sujeitará a consignatária às penalidades descritas nos artigos 26 e 29 do Decreto n° 58.890, de 2019.
§ 3º Será considerada como não averbada a consignação realizada sem o devido registro no Sistema Eletrônico de Consignações.
§ 4º A visualização da margem consignável no Sistema Eletrônico de Consignações poderá ser efetuada pelo servidor no ‘Portal do Consignado’, mediante prévio cadastro de senha, podendo o servidor autorizar a visualização do valor da margem pelas entidades consignatárias.
§ 5º A margem consignável informada pelo Sistema Eletrônico de Consignações tem por base o pagamento do mês imediatamente anterior, podendo sofrer variação em decorrência da incidência de consignações compulsórias e ocorrências de folha.
Art. 15. Fica vedada a inserção, no Sistema Eletrônico de Consignações, de consignações facultativas em percentuais a serem calculados sobre a remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão do consignado, devendo a consignatária, quando a mensalidade ou preço for originalmente fixado em percentual, inserir no sistema o valor fixo correspondente, sob pena de não desconto.
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria Municipal de Gestão carregará, mensalmente, no Sistema Eletrônico de Consignações, os valores fixos correspondentes ao percentual fixado e informado pelas entidades sindicais ou representativas de classe dos servidores, nas consignações previstas no artigo 5º, inciso III, do Decreto 58.890, de 2019, os quais seguirão para efetiva consignação, observadas as demais regras de regência, caso não haja oposição da consignatária.
Art. 16. Será considerado como termo inicial da consignação a data do seu registro no Sistema Eletrônico de Consignações.
Art. 17. O processamento das consignações em folha de pagamento observará o cronograma estabelecido pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria Municipal de Gestão, e será comunicado mensalmente às entidades por intermédio do Sistema Eletrônico de Consignações.
Parágrafo único. A não observância dos prazos pelas consignatárias acarretará a não inclusão da consignação na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 18. O desconto das consignações observará, impreterivelmente, o critério da antiguidade, e eventual consignação posterior não cancelará a anterior.
§ 1º As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.
§ 2º Quando a margem disponível não for suficiente para o desconto de todas as consignações facultativas estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI e VII do Decreto 58.890, de 2019, será efetuado desconto parcial até o atingimento do limite da margem consignável.
§2º Quando a margem disponível não for suficiente para o desconto de todas as consignações facultativas estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e IX, do Decreto 58.890, de 2019, será efetuado desconto parcial até o atingimento do limite da margem consignável.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
§ 2º Quando a margem disponível não for suficiente para o desconto de todas as consignações facultativas estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI e IX, do Decreto 58.890, de 2019, será efetuado desconto parcial até o atingimento do limite da margem consignável.(Redação dada pela Portaria SEGES n° 86/2024)
Art. 19. Qualquer alteração no contrato de empréstimo entre o consignado e a consignatária, inclusive através de renegociação ou refinanciamento, acarretará a passagem da respectiva consignação para o final da fila.
§ 1º Quando o prazo inicial para quitação da dívida contraída mediante empréstimo for alongado em razão da não efetivação do desconto mensal por insuficiência de margem, não haverá alteração na ordem de prioridade da consignação, desde que mantidas as disposições contratuais.
§ 2º Em caso de renegociação, definida nos termos do artigo 2º, inciso IX, do Decreto nº 58.890, de 2019, poderá haver o parcelamento máximo em até 120 (cento e vinte) prestações.(Revogado pela Portaria SEGES n° 86/2024)
§ 3º Sempre que houver reajuste de mensalidade, deverá a consignatária informar a alteração ao órgão gestor do Sistema Eletrônico de Consignações, no endereço eletrônico constante no artigo 7º, § 3º, desta portaria.
§ 4º A alteração no sistema de consignação deverá ser efetuada pela consignatária, individualmente, respeitado o cronograma de corte do sistema.
§ 5º Qualquer alteração no valor da mensalidade, seja a título de renegociação ou refinanciamento, e desde que não decorrente de regular reajuste previsto contratualmente, implicará na alteração da data de registro da consignação, que passará a ser a data da modificação da mensalidade, com a passagem do desconto para o final da lista.
§ 6º Se a margem do servidor for insuficiente para o desconto do novo valor, a alteração poderá ser rejeitada por insuficiência de margem para o desconto da parcela.
Art. 20. As consignações facultativas previstas nos incisos V, VI e VII do artigo 5º do Decreto nº 58.980/2019 poderão ser canceladas, a qualquer tempo, por solicitação do consignado junto à consignatária que a incluiu no Sistema Eletrônico de Consignações, observado o disposto no § 4º do artigo 9º desta portaria.
Art. 20. As consignações facultativas previstas nos incisos V, VI, VII e IX, do artigo 5º do Decreto nº 58.980/2019 poderão ser canceladas, a qualquer tempo, por solicitação do consignado junto à consignatária que a incluiu no Sistema Eletrônico de Consignações, observado o disposto no § 4º do artigo 9º desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
Art. 20. As consignações facultativas previstas nos incisos V, VI e IX, do artigo 5º do Decreto 58.890/2019 poderão ser canceladas, a qualquer tempo, por solicitação do consignado junto à consignatária que a incluiu no Sistema Eletrônico de Consignações, observado o disposto no § 4º do artigo 9º desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SEGES n° 86/2024)
§ 1º O cancelamento e a desaverbação das consignações devem ser efetivados pelas consignatárias no Sistema Eletrônico de Consignações, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º Na ausência de exclusão da consignação na forma prevista neste artigo, será aplicada à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 do Decreto nº 58.890/2019, e, ocorrendo o desconto indevido, ficará a consignatária obrigada a restituir os valores correspondentes ao consignado, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da efetivação do desconto.
Art. 21. Os códigos e subcódigos não utilizados no prazo de 1 (um) ano ensejarão o descredenciamento da consignatária na espécie a que se refere o código ou subcódigo.
Art. 22. Será admitida a portabilidade, desde que observada a regulamentação vigente do Banco Central do Brasil.
§ 1º Quando da transferência, as providências de exclusão e inclusão no Sistema Eletrônico de Consignações deverão ser efetuadas pela consignatária original e proponente, respectivamente, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º Durante o interstício previsto no § 1º deste artigo, não poderá ocorrer alteração da consignatária proponente.
Art. 23. A Prefeitura do Município de São Paulo não será intermediária ou estipulante dos negócios pactuados entre o consignado e a entidade consignatária em qualquer hipótese, devendo o intermediário ou estipulante, quando necessários à efetivação do negócio, serem identificados em documento próprio.
Art. 24. Fica estabelecido o modelo do formulário "Demonstrativo do Custo Efetivo Total - CET", constante do Anexo III desta portaria.
Art. 25. Ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria Municipal de Gestão, competirá orientar as entidades consignatárias, os consignados e as Unidades de Recursos Humanos quanto à adoção dos procedimentos administrativos relacionados ao cumprimento das normas constantes do Decreto nº 58.890, de 2019, e desta portaria, inclusive mediante expedição de comunicados publicados no Diário Oficial da Cidade, quando necessários.
Art. 26. As multas aplicadas, previstas no artigo 26, inciso II, do Decreto 58.890, de 2019, serão descontadas, sempre que possível, após o encerramento de eventual fase recursal, por ocasião dos repasses mensais dos valores às consignatárias, relativos às consignações facultativas.
Art. 27. Os convênios atualmente vigentes deverão ser adequados às disposições do Decreto 58.890, de 2019 e desta portaria, por ocasião do recadastramento, na forma e prazos estabelecidos em portaria específica.
Parágrafo único. As consignatárias que não concordarem com as alterações nos termos em vigor, objetivando adequá-lo às disposições do Decreto 58.890, de 2019 e desta portaria, serão descredenciadas, mantidas as consignações já averbadas.
Art. 28. Ressalvadas as consignações já averbadas, as novas consignações facultativas para plano privado de assistência à saúde e odontológico, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins, plano de assistência funeral, previdência privada, referentes a cursos de graduação e pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em instituições de ensino públicas ou privadas, e relativas a plano de seguro de vida serão deferidas exclusivamente no âmbito do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores Públicos Municipais, observada a normatização específica.
Art. 28. Além das disposições desta Portaria, as credenciadas para consignar prestações referentes à aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais por meio de Cartão de Benefícios deverão observar, ainda, as disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 1/SEGES-IPREM/2022.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
Art. 29. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I da Portaria nº94/SG/2019.
TERMO DE ADESÃO Nº: _______________________
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: __________________
OBJETO: Consignação em folha de pagamento na modalidade: ........................
FUNDAMENTO LEGAL: Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2.019 e Portaria nº 94/SG/2019.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 58.890, de 2019, pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão (incluir nome e qualificação), doravante denominada PREFEITURA e do outro a empresa ................., com sede na rua .........., nº .........., , inscrita no CNPJ sob o n.º ..........,neste ato representada por (incluir nome e qualificação do(s) representante(s) legal(is) ou do(s) procurador(es), doravante denominada CONSIGNATÁRIA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos, nos termos da autorização para credenciamento contida no despacho exarado às fls......., do processo nº ........., na forma do decreto e portaria supra mencionadas, nas condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente termo a adesão ao regulamento das consignações em folha de pagamento, disposto no Decreto nº 58.890, de 2019 e na Portaria nº94/SG/2019, com a consequente permissão para inclusão em folha de pagamento, das consignações facultativas mencionadas no preâmbulo, autorizadas na forma do artigo 8º do mencionado decreto, e concessão de códigos e subcódigos de desconto específicos e individualizados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. O presente termo terá prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, ou até que ocorra o recadastramento bienal a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 58.890, de 2019.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA
3.1 - A CONSIGNATÁRIA se obriga a:
3.1.1. Responsabilizar-se pelos riscos advindos da não efetivação dos descontos, em razão do disposto no artigo 12 do Decreto nº 58.890, de 2019.
3.1.2. Devolver diretamente ao servidor, qualquer quantia indevidamente recebida, nos termos e prazos descritos no Decreto nº 55.890, de 2019.
3.1.3. Caso qualificada nas modalidades previstas no artigo 5º, incisos V, VI e VII do Decreto nº 58.890, de 2019, a informar, independentemente de solicitação, ao Departamento de Recursos Humanos – Seção de Consignações, até o quinto dia útil de cada mês, o Custo Efetivo Total - CET praticado na concessão de empréstimo, financiamento e cartão de crédito, sob pena de não efetivação de novas consignações até que seja informado o custo efetivo total praticado.
3.1.3 Caso qualificada nas modalidades previstas no artigo 5º, incisos V, VI e IX do Decreto 58.890, de 2019, a informar, independentemente de solicitação, ao Departamento de Recursos Humanos – Seção de Consignações, até o quinto dia útil de cada mês, o Custo Efetivo Total – CET praticado na concessão de empréstimo, financiamento e cartão de benefício, sob pena de não efetivação de novas consignações até que seja informado o custo efetivo total praticado.(Redação dada pela Portaria SEGES n° 86/2024)
3.1.4.- A não cobrar Taxa de Abertura de Crédito - TAC, Seguro Prestamista e outras taxas administrativas que incidam sobre as operações de empréstimos e financiamentos, bem como condicioná-los ou vinculá-los à contratação de quaisquer bens ou serviços.
3.1.5. A não cobrar encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo ou financiamento.
3.1.6. Prestar aos consignados, na modalidade empréstimo e financiamento, informações completas sobre o direito à portabilidade.
3.1.7. Em caso de liquidação antecipada, na modalidade empréstimo ou financiamento, a excluir a respectiva consignação do Sistema Eletrônico de Consignações, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento da obrigação.
3.1.8. Obter prévia autorização do consignado, por escrito, por meio telefônico com gravação de voz ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, ou, ainda, por outros meios idôneos e aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a expressa ciência e aquiescência do consignado em relação ao desconto, nas consignações elencadas no artigo 5º, inciso III, do Decreto 58.890, de 2019, e, quanto às demais consignações, às condições essenciais do negócio, em especial, no caso das operações referidas no artigo 5º, inciso V e VI, do Decreto 58.890, de 2019, as informações contidas nos incisos do artigo 12 do mencionado decreto.
3.1.9. Conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova da ciência e aquiescência do consignado, apresentando-a sempre que solicitado pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria Municipal de Gestão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
3.1.10. Apresentar a respectiva ata, sempre que houver aumento, em assembleia, das parcelas ou mensalidades, no caso das consignações fixadas no artigo 5º, inciso III, do Decreto 58.890, de 2019.
3.1.11. Na modalidade prevista no artigo 5º, inciso VII, do Decreto 58.890, de 2019, fornecer gratuitamente o cartão de crédito, sem a cobrança de taxa de adesão e anuidade.
3.1.11 - Nas modalidades previstas no artigo 5º, incisos VII e IX, do Decreto 58.890, de 2019, fornecer gratuitamente o cartão, sem a cobrança de taxa de adesão e anuidade.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
3.1.11 Na modalidade prevista no artigo 5º, inciso IX, do Decreto 58.890, de 2019, fornecer gratuitamente o cartão, sem a cobrança de taxa de adesão e anuidade.(Redação dada pela Portaria SEGES n° 86/2024)
3.1.12. Não ceder:
a) a terceiros toda e qualquer informação sobre os contratos em consignação celebrados, salvo durante as operações de crédito realizadas com correspondentes bancários, contratados nos termos da regulamentação vigente, expedida pelo Banco Central do Brasil;
b) o seu código ou subcódigo e suas espécies de descontos ou utilizá-los para fins diversos daqueles para os quais tenham sido autorizados.
3.1.13. Não transferir sua administração, total ou parcialmente, a terceiros.
3.1.14. Não ofertar produtos e serviços financeiros nas dependências da consignante, bem como utilizar sua rede de contatos para divulgação de produtos, exceto quando se tratar de ações e capacitação, educativas e/ou culturais, decorrentes de parceria estabelecida.
3.1.15. Devolver, diretamente ao consignante, qualquer quantia indevida recebida, em até 5 (cinco) dias da data do repasse, com juros e correção monetária do período, contados da data do recebimento indevido até seu efetivo pagamento.
3.1.16. Assegurar, aos consignados, no prazo de até 5 (úteis) dias, contados da data de solicitação pelo interessado:
a) o acesso às informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões, explicitando, inclusive, direitos e deveres;
b) o fornecimento tempestivo de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços.
3.1.17. Observar todas as demais obrigações e condições previstas no Decreto 58.890, de 2019, Portaria nº94/SG/2019, bem como outras normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Gestão.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
4.1 - A PREFEITURA obriga-se:
4.1.1. A processar as consignações devidamente autorizadas pelos servidores e pensionistas, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto nº 58.890, de 2019, e nas demais normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Gestão.
4.1.2. Informar as datas de fechamento da folha de pagamento e crédito dos rendimentos.
4.1.3. Comunicar à consignatária os casos de desligamento em virtude de falecimento, exoneração, demissão, licença sem vencimento, ou qualquer outro motivo que prove o desligamento do servidor da folha de pagamento da Prefeitura do Município de São Paulo.
4.1.4. Efetivar o repasse do produto das consignações até o 5º dia útil do mês subsequente àquele no qual foram efetuados os descontos, salvo casos excepcionais, devidamente justificados.
CLÁUSULA QUINTA - DO CUSTEIO DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES.
5. 1- No processamento das consignações previstas neste termo e descritas no artigo 25 do Decreto 58.890, de 2019, recairão, no ato do repasse:
a) 2,0% (dois por cento), para as consignações referidas no artigo 5º, incisos I, II, IV e VIII, do Decreto 58.890, de 2019;
II - 2,5% (dois e meio por cento), para as consignações referidos no artigo 5º, incisos V e VI, do Decreto 58.890, de 2019;
III - 0,5% (meio por cento), para as consignações referidos no artigo 5º, inciso VII, do Decreto 58.890, de 2019.
5.1- No processamento das consignações previstas neste termo e descritas no artigo 25 do Decreto 58.890, de 2019, recairão, no ato do repasse:(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
I - 2,5% (dois e meio por cento), para as consignações referidos no artigo 5º, incisos V e VI, e, na hipótese do inciso IX do mesmo artigo, exclusivamente em relação aos valores dos saques emergenciais por meio do Cartão de Benefícios;(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
II - 2,0% (dois por cento), para as consignações referidas no artigo 5º, incisos I, II e VIII, do Decreto 58.890, de 2019;(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
III – 1,0% (um por cento), para as consignações referidas no artigo 5º, inciso IX, do Decreto 58.890, de 2019, exclusivamente em relação às prestações referentes à aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, por meio do Cartão de Benefícios;(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
IV - 0,5% (meio por cento), para as consignações referidas no artigo 5º, incisos IV e VII, do Decreto 58.890, de 2019.(Incluído pela Portaria SEGES nº 50/2022)
IV – 0,5% (meio por cento), para as consignações referidas no artigo 5º, inciso IV, do Decreto 58.890, de 2019.(Redação dada pela Portaria SEGES n° 86/2024)
5.2. Não incidirá desconto sobre as consignações compulsórias e aquelas previstas no artigo 5º, inciso III, do Decreto 58.890, de 2019.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
6.1 - Pela infração às condições estabelecidas neste instrumento, nas disposições contidas no Decreto nº 58.890/19 e na Portaria nº94/SG/2019, a consignatária estará sujeita à aplicação das penalidades previstas nos artigos 26 e 27 do citado diploma.
6.1.1 – A inobservância das disposições do Decreto 58.966, de 2019 e da Instrução Normativa Conjunta nº 1/SEGES-IPREM/2022 sujeitará a consignatária as penalidades preconizadas no artigo 9º da referida Instrução.(Incluído pela Portaria SEGES nº 50/2022)
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
7.1 - As partes deverão tratar sigilosamente todas as informações a que tiverem acesso em decorrência deste termo, não podendo ser copiadas, reproduzidas, publicadas, divulgadas ou de outra forma colocadas à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa, exceto dos empregados, agentes ou contratados da PREFEITURA e/ou da CONSIGNATÁRIA, que delas necessitem para desempenhar as suas funções, sendo que, para tanto, seja devido o consentimento prévio do CONTRATANTE, mediante comunicação da CONTRATADA.
7.2 - As partes se obrigam a instruir seus empregados e prepostos a respeito das presentes disposições, as quais deverão ser observadas mesmo após o término ou cancelamento deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO
8.1 - O presente termo poderá ser extinto por interesse da Administração, por razões de conveniência e oportunidade, ou por interesse da consignatária, em ambos os casos, mediante comunicação formal a ser realizada com 30 (trinta) dias de antecedência.
8.2 – O presente instrumento será automaticamente extinto no caso de descredenciamento da consignatária, nas hipóteses do artigo 26, inciso IV, do Decreto nº 58.890, de 2019.
8.2 – O presente instrumento será automaticamente extinto no caso de descredenciamento da consignatária, nas hipóteses do artigo 26, inciso IV, do Decreto nº 58.890, de 2019. e artigo 9º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta nº 1/SEGES-IPREM/2022.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 50/2022)
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
9.1 O presente termo será publicado em extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 61 c.c o 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, artigo 26 da Lei nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002 e da Portaria nº 14/2014 da Controladoria Geral do Município, publicada em 23 de maio de 2014.
9.2 Além disso, será divulgado na íntegra no Portal da Transparência, na Internet, de acordo com o disposto no artigo 10, §1º, inciso V, do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, com as alterações do Decreto nº 54.779, de 22 de janeiro de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1 - As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para um só e mesmo efeito jurídico, na presença das testemunhas, que ao final também o subscrevem.
São Paulo,
____________________________________________
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
____________________________________________
CONSIGNATÁRIA
Testemunhas:
______________________ ____________________
Nome legível: Nome legível
RG RG
ANEXO II da Portaria 94/SG/2019
RUBRICAS PARA CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL
A margem consignável compreende o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, todos referentes ao mês do pagamento.
CÓDIGO/ RUBRICA DESCRIÇÃO SERVIDORES ATIVOS SERVIDORES APOSENTADOS
002 PADRÃO DE VENCIMENTO/SALÁRIO SOMAR SOMAR
004 PADRÃO SALÁRIO ADMITIDO/CONTR SOMAR SOMAR
005 6A. PARTE SOBRE ADICIONAL – AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
006 ADICIONAL SOBRE 6A PARTE –AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
012 6A PARTE S/VCT INCORP AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
013 6A PARTE S/ADICIONAL-AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
014 ADIC. S/SEXTA-PARTE AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
015 PADRÃO VENCIMENTO/SALARIO APOSENTADO ________ SOMAR
016 PENSÃO NORMAL – (SOMAR) ________ ________
021 DIF. POR EXERCICIO DE OUTRO CARGO ________ SOMAR
022 DIFERENÇA POR ACIDENTE SOMAR SOMAR
024 AUXÍLIO ACIDENTÁRIO SOMAR SOMAR
031 PRODUTIVIDADE FISCAL SOMAR SOMAR
032 GRAT REGIME ESP TRABALHO POLICIAL SOMAR SOMAR
033 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SOMAR (SÓ PARTE INCORPORADA) SOMAR
034 AULAS EXCEDENTES NIVEL II ________ SOMAR
036 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMAR SOMAR
041 ADICIONAL 1º QUINQUENIO SOMAR SOMAR
042 ADICIONAL 2º QUINQUÊNIO SOMAR SOMAR
043 ADICIONAL 3º QUINQUÊNIO SOMAR SOMAR
044 ADICIONAL 4º QUINQUÊNIO SOMAR SOMAR
045 ADICIONAL 5º QUINQUÊNIO SOMAR SOMAR
046 ADICIONAL 6º QUINQUÊNIO SOMAR SOMAR
047 ADICIONAL 7º QUINQUÊNIO SOMAR SOMAR
048 ADICIONAL LEI Nº 6645/65 ART.5º SOMAR SOMAR
049 SEXTA PARTE SOMAR SOMAR
051 2/3 PROCURADORES SOMAR SOMAR
053 REGIME DEDIC.PROFISSIONAL EXCLUSIVA ________ SOMAR
054 GRAT.DE DEDICAÇÃO INTEGRAL ________ SOMAR
058 JORNADA H-40 SOMAR SOMAR
059 1/3-DEDIC.EXCL.C/BEN.INCORP. ________ SOMAR
061 QUEBRA DE CAIXA ________ SOMAR
062 ADICIONAL RAIO X ________ SOMAR
064 GRAT. POR RISCO DE VIDA E SAUDE ________ SOMAR
065 GRAT.MOTORISTAS AMBULÂNCIA ________ SOMAR
068 FUNÇÃO GRATIFICADA ________ SOMAR
076 GRAT.SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ________ SOMAR
077 HORAS EXTRAS/SUPLEMENTARES ________ SOMAR
079 GRATIF. DE NIVEL SUPERIOR SOMAR SOMAR
081 DIREITOS ASSEGURADOS SOMAR SOMAR
082 GRATIFICAÇÃO DE GABINETE SOMAR (SÓ PARTE INCORPORADA) SOMAR
084 ADICIONAL DE FUNÇÃO SOMAR (SÓ PARTE INCORPORADA) SOMAR
085 GRAT.DE AUXILIAR DE ENSINO ________ SOMAR
086 ABONO ________ SOMAR
087 GRAT.DE REPRESENTAÇÃO LEI 7747/72 ________ SOMAR
088 GRAT.ESPECIAL LEI N.7747/72 ________ SOMAR
089 SEXTA PARTE AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
102 TERÇA PARTE/AÇAO JUDICIAL ________ SOMAR
108 HORA-AULA EXCEDENTE - JEX ________ SOMAR
109 HORA TRABALHO EXCEDENTE - TEX ________ SOMAR
112 VERBA DE REPRESENTAÇÃO - L 11511/94 SOMAR ________
113 VANTAGEM DE ORDEM PESSOAL - RDPE SOMAR SOMAR
114 VANTAGEM DE ORDEM PESSOAL - ART 117/118 SOMAR SOMAR
115 INSALUBRIDADE INCORPORADA ________ SOMAR
125 H. AULA PESSOAL VARIÁVEL-INCORPORADA SOMAR SOMAR
126 HORA AULA EXC.-JEX INCORPORADA ________ SOMAR
127 HORA TRAB.EXC.TEX INCORPOR. ________ SOMAR
128 RDPE - LEI 9265/81-AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
129 PISO MINIMO SOMAR SOMAR
131 VANTAGEM ORDEM PESSOAL - LEI 11.231/92 ________ SOMAR
132 DIF.NIVEL SUPERIOR-AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
139 VANTAGEM DE ORDEM PESSOAL SOMAR SOMAR
148 LEI 13.400/02 – ART. 2º SOMAR SOMAR
149 6ª PARTE – PROCURADOR SOMAR SOMAR
158 DIF. AÇÃO JUDICIAL – LEI 13.748/03 SOMAR SOMAR
167 VALOR DOS PROVENTOS – MÉDIA ________ SOMAR
168 GRAT PRODUTIVIDADE FISCAL – META GLOBAL SOMAR SOMAR
180 PISO SALÁRIO MÍNIMO SOMAR SOMAR
182 DIF AÇÃO JUDICIAL – LEI Nº 14591/07 SOMAR SOMAR
185 GRAT DESEMP ATIVIDADE SOMAR SOMAR
186 PREMIO PROD DESEMP SOMAR SOMAR
189 VOP RAIO X – LEI 14713/08 SOMAR SOMAR
190 VOP ART 73 – LEI 14591/07 SOMAR SOMAR
191 VOP ART 73 – LEI 14712/08 SOMAR SOMAR
192 VOP ART 73 – LEI 14713/08 SOMAR SOMAR
201 GRAT DESEMP ATIV SOCIAL SOMAR SOMAR
202 MEDIA GRATIF DIFICIL ACESSO ________ SOMAR
203 MEDIA GRATIF APRESENT PUBLICA ________ SOMAR
204 MEDIA GRATIF SERVIÇO NOTURNO ________ SOMAR
205 MEDIA GRAT ESP PR SER ASS S ________ SOMAR
206 GRAT ATIVIDADE SOMAR SOMAR
207 MEDIA ADIC INSALUBRIDADE ________ SOMAR
208 MEDIA DIF EXERC OUTRO CARGO ________ SOMAR
209 MEDIA FUNÇÃO GRATIFICADA ________ SOMAR
210 MEDIA GRATIF APOIO EDUCAÇÃO ________ SOMAR
211 MEDIA GRATIF MOT AMBULANCIA ________ SOMAR
212 MEDIA GRATIF NIVEL SUPERIOR ________ SOMAR
213 MEDIA GRATIF PLANTÃO SEMANAL ________ SOMAR
214 MEDIA GRATIF ESP REGIM PLANTÃO ________ SOMAR
215 MEDIA GRAT ESP SERV SOC S-GES ________ SOMAR
216 MEDIA GRAT ESP ESPEC ASS DES S ________ SOMAR
217 MEDIA GRATIF EXEC TRAB TECNICO ________ SOMAR
218 MEDIA VANT DEC INC DIREITOS/VANT ________ SOMAR
219 MEDIA JORNADA 40 H – J40 ________ SOMAR
220 MEDIA JORNADA HORA AULA ex-JEX ________ SOMAR
221 MEDIA JORNADA TRAB EXC-TEX ________ SOMAR
222 MEDIA PLANTÃO COMPLEM – J40 ________ SOMAR
223 MEDIA PREMIO PRODUTIV DESEMP ________ SOMAR
224 MEDIA QUEBRA DE CAIXA ________ SOMAR
225 MEDIA RDPE ________ SOMAR
227 AÇÃO JUDICIAL SEXTA PARTE SOMAR SOMAR
228 GRAT DESEM ATIV CULT DES SOMAR SOMAR
229 VOP LEI 15.380/2011 SOMAR SOMAR
230 ABONO SUPLEMENTAR SOMAR SOMAR
234 SUBSIDIO SOMAR ------------
235 VOP – LEI 16417/16 SOMAR SOMAR
236 VOP ART 44 – LEI 15.510/2011 SOMAR SOMAR
237 MEDIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ________ SOMAR
238 MEDIA GRATIFICAÇÃO DE GABINETE ________ SOMAR
239 AÇÃO JUDICIAL QUINQUÊNIO SOMAR SOMAR
240 VOP – ART 4º LEI 15.567/2012 SOMAR SOMAR
241 GRAT ATIVIDADE – AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
242 ABONO DE COMPATIBILIZAÇÃO – LEI 15.682/2013 SOMAR SOMAR
243 MEDIA GAP ________ SOMAR
244 MEDIA EXERC ATIVIDADE REGIÕES ESTRATÉGICAS ________ SOMAR
247 MEDIA ADIC PERIC/PENOSIDADE ________ SOMAR
248 GRAT APR PUBLICA – AÇÃO JUDICIAL SOMAR SOMAR
250 ABONO SUPLEMENTAR GCM
LEI 16.080/2014 SOMAR SOMAR
252 SUBSIDIO EFETIVO SOMAR _______
253 SUBSIDIO ADMITIDO E CONTRATADO SOMAR ________
254 SUBSIDIO APOSENTADO ________ SOMAR
255 SUBSIDIO COMPLEMENTAR SOMAR SOMAR
256 REMUNERAÇÃO CARGO EM COMISSÃO SOMAR ________
257 VOP QTG ART 37 LEI 16.239/15 SOMAR SOMAR
258 VALOR AÇÃO MÉDIA APOSENTADO ------------- SOMAR
259 MEDIA REM CARGO COMISSÃO ------------- SOMAR
260 MEDIA DIF ACESSO SUBSIDIO ------------- SOMAR
261 MEDIA INSALUBRIDADE SUBSIDIO ------------- SOMAR
262 MEDIA PERIC/PEN SUBSIDIO ------------- SOMAR
263 MEDIA GRAT PLANT EXT SUBSIDIO -------------- SOMAR
264 INSALUBR INCORP OPT SUBSIDIO SOMAR SOMAR
265 MEDIA JORNADA INCORPORADA -------------- SOMAR
266 GRAT RISCO VIDA-AÇ JUDICIAL SOMAR SOMAR
267 SALARIO MUNIMO – JUD SOMAR SOMAR
269 AJUSTE CRÉDITO-AÇÃO JUDICIAL SOMAR SOMAR
ANEXO II da Portaria 94/SG/2019 (Redação dada pela Portaria SG nº 36/2020)
RUBRICAS PARA CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL
A margem consignável compreende o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais, abonos, bonificações ou outras verbas fixadas para o cargo de forma permanente, todos referentes ao mês do pagamento.
CÓDIGO/ RUBRICA DESCRIÇÃO SERVIDORES ATIVOS SERVIDORES APOSENTADOS
002 PADRÃO DE VENCIMENTO/SALÁRIO SOMAR SOMAR
004 PADRÃO SALÁRIO ADMITIDO/CONTR SOMAR SOMAR
005 6A. PARTE SOBRE ADICIONAL – AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
006 ADICIONAL SOBRE 6A PARTE –AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
012 6A PARTE S/VCT INCORP AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
013 6A PARTE S/ADICIONAL-AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
014 ADIC. S/SEXTA-PARTE AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
015 PADRÃO VENCIMENTO/SALARIO APOSENTADO ________ SOMAR
016 PENSÃO NORMAL – (SOMAR) ________ ________
021 DIF. POR EXERCICIO DE OUTRO CARGO ________ SOMAR
022 DIFERENÇA POR ACIDENTE SOMAR SOMAR
024 AUXÍLIO ACIDENTÁRIO SOMAR SOMAR
031 PRODUTIVIDADE FISCAL SOMAR SOMAR
032 GRAT REGIME ESP TRABALHO POLICIAL SOMAR SOMAR
033 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SOMAR (SÓ PARTE INCORPORADA) SOMAR
034 AULAS EXCEDENTES NIVEL II ________ SOMAR
036 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMAR SOMAR
041 ADICIONAL 1º QUINQUENIO SOMAR SOMAR
042 ADICIONAL 2º QUINQUÊNIO SOMAR SOMAR
043 ADICIONAL 3º QUINQUÊNIO SOMAR SOMAR
044 ADICIONAL 4º QUINQUÊNIO SOMAR SOMAR
045 ADICIONAL 5º QUINQUÊNIO SOMAR SOMAR
046 ADICIONAL 6º QUINQUÊNIO SOMAR SOMAR
047 ADICIONAL 7º QUINQUÊNIO SOMAR SOMAR
048 ADICIONAL LEI Nº 6645/65 ART.5º SOMAR SOMAR
049 SEXTA PARTE SOMAR SOMAR
051 2/3 PROCURADORES SOMAR SOMAR
053 REGIME DEDIC.PROFISSIONAL EXCLUSIVA ________ SOMAR
054 GRAT.DE DEDICAÇÃO INTEGRAL ________ SOMAR
058 JORNADA H-40 SOMAR SOMAR
059 1/3-DEDIC.EXCL.C/BEN.INCORP. ________ SOMAR
061 QUEBRA DE CAIXA ________ SOMAR
062 ADICIONAL RAIO X ________ SOMAR
064 GRAT. POR RISCO DE VIDA E SAUDE ________ SOMAR
065 GRAT.MOTORISTAS AMBULÂNCIA ________ SOMAR
068 FUNÇÃO GRATIFICADA ________ SOMAR
076 GRAT.SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ________ SOMAR
077 HORAS EXTRAS/SUPLEMENTARES ________ SOMAR
079 GRATIF. DE NIVEL SUPERIOR SOMAR SOMAR
081 DIREITOS ASSEGURADOS SOMAR SOMAR
082 GRATIFICAÇÃO DE GABINETE SOMAR (SÓ PARTE INCORPORADA) SOMAR
084 ADICIONAL DE FUNÇÃO SOMAR (SÓ PARTE INCORPORADA) SOMAR
085 GRAT.DE AUXILIAR DE ENSINO ________ SOMAR
086 ABONO ________ SOMAR
087 GRAT.DE REPRESENTAÇÃO LEI 7747/72 ________ SOMAR
088 GRAT.ESPECIAL LEI N.7747/72 ________ SOMAR
089 SEXTA PARTE AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
102 TERÇA PARTE/AÇAO JUDICIAL ________ SOMAR
108 HORA-AULA EXCEDENTE - JEX ________ SOMAR
109 HORA TRABALHO EXCEDENTE – TEX ________ SOMAR
112 VERBA DE REPRESENTAÇÃO - L 11511/94 SOMAR ________
113 VANTAGEM DE ORDEM PESSOAL – RDPE SOMAR SOMAR
114 VANTAGEM DE ORDEM PESSOAL - ART 117/118 SOMAR SOMAR
115 INSALUBRIDADE INCORPORADA ________ SOMAR
125 H. AULA PESSOAL VARIÁVEL-INCORPORADA SOMAR SOMAR
126 HORA AULA EXC.-JEX INCORPORADA ________ SOMAR
127 HORA TRAB.EXC.TEX INCORPOR. ________ SOMAR
128 RDPE - LEI 9265/81-AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
129 PISO MINIMO SOMAR SOMAR
131 VANTAGEM ORDEM PESSOAL - LEI 11.231/92 ________ SOMAR
132 DIF.NIVEL SUPERIOR-AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
139 VANTAGEM DE ORDEM PESSOAL SOMAR SOMAR
148 LEI 13.400/02 – ART. 2º SOMAR SOMAR
149 6ª PARTE – PROCURADOR SOMAR SOMAR
158 DIF. AÇÃO JUDICIAL – LEI 13.748/03 SOMAR SOMAR
167 VALOR DOS PROVENTOS – MÉDIA ________ SOMAR
168 GRAT PRODUTIVIDADE FISCAL – META GLOBAL SOMAR SOMAR
180 PISO SALÁRIO MÍNIMO SOMAR SOMAR
182 DIF AÇÃO JUDICIAL – LEI Nº 14591/07 SOMAR SOMAR
185 GRAT DESEMP ATIVIDADE SOMAR SOMAR
186 PREMIO PROD DESEMP SOMAR SOMAR
189 VOP RAIO X – LEI 14713/08 SOMAR SOMAR
190 VOP ART 73 – LEI 14591/07 SOMAR SOMAR
191 VOP ART 73 – LEI 14712/08 SOMAR SOMAR
192 VOP ART 73 – LEI 14713/08 SOMAR SOMAR
201 GRAT DESEMP ATIV SOCIAL SOMAR SOMAR
202 MEDIA GRATIF DIFICIL ACESSO ________ SOMAR
203 MEDIA GRATIF APRESENT PUBLICA ________ SOMAR
204 MEDIA GRATIF SERVIÇO NOTURNO ________ SOMAR
205 MEDIA GRAT ESP PR SER ASS S ________ SOMAR
206 GRAT ATIVIDADE SOMAR SOMAR
207 MEDIA ADIC INSALUBRIDADE ________ SOMAR
208 MEDIA DIF EXERC OUTRO CARGO ________ SOMAR
209 MEDIA FUNÇÃO GRATIFICADA ________ SOMAR
210 MEDIA GRATIF APOIO EDUCAÇÃO ________ SOMAR
211 MEDIA GRATIF MOT AMBULANCIA ________ SOMAR
212 MEDIA GRATIF NIVEL SUPERIOR ________ SOMAR
213 MEDIA GRATIF PLANTÃO SEMANAL ________ SOMAR
214 MEDIA GRATIF ESP REGIM PLANTÃO ________ SOMAR
215 MEDIA GRAT ESP SERV SOC S-GES ________ SOMAR
216 MEDIA GRAT ESP ESPEC ASS DES S ________ SOMAR
217 MEDIA GRATIF EXEC TRAB TECNICO ________ SOMAR
218 MEDIA VANT DEC INC DIREITOS/VANT ________ SOMAR
219 MEDIA JORNADA 40 H – J40 ________ SOMAR
220 MEDIA JORNADA HORA AULA ex-JEX ________ SOMAR
221 MEDIA JORNADA TRAB EXC-TEX ________ SOMAR
222 MEDIA PLANTÃO COMPLEM – J40 ________ SOMAR
223 MEDIA PREMIO PRODUTIV DESEMP ________ SOMAR
224 MEDIA QUEBRA DE CAIXA ________ SOMAR
225 MEDIA RDPE ________ SOMAR
227 AÇÃO JUDICIAL SEXTA PARTE SOMAR SOMAR
228 GRAT DESEM ATIV CULT DES SOMAR SOMAR
229 VOP LEI 15.380/2011 SOMAR SOMAR
230 ABONO SUPLEMENTAR SOMAR SOMAR
234 SUBSIDIO SOMAR ------------
235 VOP – LEI 16417/16 SOMAR SOMAR
236 VOP ART 44 – LEI 15.510/2011 SOMAR SOMAR
237 MEDIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ________ SOMAR
238 MEDIA GRATIFICAÇÃO DE GABINETE ________ SOMAR
239 AÇÃO JUDICIAL QUINQUÊNIO SOMAR SOMAR
240 VOP – ART 4º LEI 15.567/2012 SOMAR SOMAR
241 GRAT ATIVIDADE – AÇÃO JUDICIAL ________ SOMAR
242 ABONO DE COMPATIBILIZAÇÃO – LEI 15.682/2013 SOMAR SOMAR
243 MEDIA GAP ________ SOMAR
244 MEDIA EXERC ATIVIDADE REGIÕES ESTRATÉGICAS ________ SOMAR
247 MEDIA ADIC PERIC/PENOSIDADE ________ SOMAR
248 GRAT APR PUBLICA – AÇÃO JUDICIAL SOMAR SOMAR
250 ABONO SUPLEMENTAR GCM
LEI 16.080/2014 SOMAR SOMAR
252 SUBSIDIO EFETIVO SOMAR _______
253 SUBSIDIO ADMITIDO E CONTRATADO SOMAR ________
254 SUBSIDIO APOSENTADO ________ SOMAR
255 SUBSIDIO COMPLEMENTAR SOMAR SOMAR
256 REMUNERAÇÃO CARGO EM COMISSÃO SOMAR ________
257 VOP QTG ART 37 LEI 16.239/15 SOMAR SOMAR
258 VALOR AÇÃO MÉDIA APOSENTADO ------------- SOMAR
259 MEDIA REM CARGO COMISSÃO ------------- SOMAR
260 MEDIA DIF ACESSO SUBSIDIO ------------- SOMAR
261 MEDIA INSALUBRIDADE SUBSIDIO ------------- SOMAR
262 MEDIA PERIC/PEN SUBSIDIO ------------- SOMAR
263 MEDIA GRAT PLANT EXT SUBSIDIO -------------- SOMAR
264 INSALUBR INCORP OPT SUBSIDIO SOMAR SOMAR
265 MEDIA JORNADA INCORPORADA -------------- SOMAR
266 GRAT RISCO VIDA-AÇ JUDICIAL SOMAR SOMAR
267 SALARIO MUNIMO – JUD SOMAR SOMAR
269 AJUSTE CRÉDITO-AÇÃO JUDICIAL SOMAR SOMAR
270 VOP – DECISÃO JUDICIAL SOMAR SOMAR
271 ABONO LEI 17.224 DE 31 DE OUTUBRO DE 2019 SOMAR
272 GRATIFICAÇÃO DE COMANDO SOMAR SOMAR
273 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SOMAR SOMAR
274 FUNÇÃO GRATIFICADA SOMAR SOMAR
275 GRATIFICAÇÃO DE GABINETE SOMAR SOMAR
276 ADICIONAL DE FUNÇÃO SOMAR SOMAR
277 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FEDERATIVA SOMAR SOMAR
278 MEDIA GRATIFICAÇÃO DE COMANDO SOMAR
279 MEDIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SOMAR
280 MEDIA FUNÇÃO GRATIFICADA SOMAR
281 MEDIA GRATIFICAÇÃO DE GABINETE SOMAR
282 MEDIA ADICIONAL DE FUNÇÃO SOMAR
283 BONIFICAÇÃO POR RESULTADO SOMAR SOMAR
8726 VPNI GRATIFICAÇÃO DE COMANDO SOMAR SOMAR
8733 VPNI GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SOMAR SOMAR
8768 VPNI FUNÇÃO GRATIFICADA SOMAR SOMAR
8782 VPNI GRATIFICAÇÃO DE GABINETE SOMAR SOMAR
8784 VPNI ADICIONAL DE FUNÇÃO SOMAR SOMAR
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo