Introduz alterações no Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação; institui o Catálogo Municipal de Bases de Dados - CMBD.
DECRETO Nº 54.779, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
Introduz alterações no Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação; institui o Catálogo Municipal de Bases de Dados - CMBD.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 10, 11, 14 a 18, 22, 24 a 26, 29, 35, 52, 70, 75, 76, 77 e 81 do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ............................................................
§ 1º ...........................................................................
III - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados;
IV - contratos firmados, na íntegra;
V – íntegra dos convênios firmados, com os respectivos números de processo;
VI - remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos eventuais auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, de forma individualizada, conforme ato da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
...........................................................................”
“Art. 11. ......................................................................
VIII - disponibilizar instruções sobre a forma de comunicação do requerente com o órgão ou entidade;
...........................................................................”(NR)
“Art. 14. ......................................................................
§ 1º Serão admitidos pedidos de acesso à informação por correspondência física, presencialmente nos SICs ou via sistema eletrônico disponibilizado pelos órgãos ou entidades referidos no “caput” do artigo 12 deste decreto.
§ 2º Para fins de controle, os pedidos apresentados serão obrigatoriamente cadastrados em sistema eletrônico específico, com a geração de número de protocolo e certificação da data do recebimento, iniciando-se a contagem do prazo de resposta no primeiro dia útil subsequente;
§ 3º O número de protocolo e o termo inicial do prazo de resposta, quando relativos a pedidos apresentados presencialmente pelo requerente nos SICs ou via sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal, deverão ser fornecidos ao requerente no momento da apresentação dessas solicitações.
§ 4º No caso de pedido de acesso à informação enviado por carta, a resposta deverá ser fornecida ao requerente no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento da correspondência.”(NR)
“Art. 15. O pedido de acesso à informação deverá conter, sob pena de não conhecimento:
...........................................................................”(NR)
“Art. 16. ......................................................................
§ 1º A informação será disponibilizada ao requerente da mesma forma que se encontrar arquivada ou registrada no órgão ou entidade municipal, não cabendo a estes últimos realizar qualquer trabalho de consolidação ou tratamento de dados, tais como a elaboração de planilhas ou banco de dados.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III do “caput” e do § 1º deste artigo, o órgão ou entidade municipal deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
................................................................................
§ 4º Informado o extravio da informação solicitada, poderá o requerente solicitar à autoridade competente a imediata abertura de procedimento tendente a apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
...........................................................................”(NR)
“Art. 17. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.”(NR)
“Art. 18. ......................................................................
§ 6º O órgão ou entidade municipal poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.”(NR)
“Art. 22. Negado ou não conhecido o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - as razões da negativa ou do não conhecimento e seus fundamentos legais;
...........................................................................”(NR)
“Art. 24. Caberá pedido de revisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da ciência da decisão ou do decurso do prazo sem manifestação, à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal que a prolatar ou se omitir, nas seguintes hipóteses:
I - ausência de resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual prorrogação;
II - resposta incompleta, obscura, contraditória ou omissa;
III - não conhecimento ou improcedência do pedido.
Parágrafo único. Os pedidos de revisão de que trata este artigo serão apreciados no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à sua apresentação.”(NR)
“Art. 25. Negado provimento ou não conhecido o pedido de revisão de que trata o artigo 24 deste decreto, poderá o requerente apresentar recurso à Controladoria Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão.
§ 1º A Controladoria Geral do Município deverá decidir o recurso no prazo de 5 (cinco) dias ou, caso haja a necessidade de complementação de informações, provocar a unidade de origem para que preste esclarecimentos em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
§ 2º Prestados os esclarecimentos referidos no § 1º deste artigo, deverá a Controladoria decidir o recurso no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Provido o recurso, o órgão de origem cumprirá a decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias.”(NR)
“Art. 26. Negado provimento ou não conhecido o recurso pela Controladoria Geral do Município, poderá o requerente apresentar novo recurso à Comissão Municipal de Acesso à Informação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI deste decreto.”(NR)
“Art. 29. Considera-se intimado o requerente:
I - quando a informação ou decisão for enviada para o seu endereço eletrônico, na data do envio;
II - quando a informação for enviada para o seu endereço físico, na data do recebimento do AR - Aviso de Recebimento;
III - na hipótese do inciso II do § 2º do artigo 18 deste decreto, a partir da data indicada para consulta ou reprodução.”(NR)
“Art. 35. ......................................................................
I - ............................................................................
c) Secretários Municipais;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do "caput" deste artigo, dos Subprefeitos e do Comandante da Guarda Civil Metropolitana, bem como das autoridades máximas de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
................................................................................
Parágrafo único. É vedada a delegação de competência para a classificação de informações.”(NR)
“Art. 52. A Comissão Municipal de Acesso à Informação será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Governo Municipal;
II - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
III - Secretaria Executiva de Comunicação;
IV – Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
V - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
VII - Controladoria Geral do Município.
§ 1º Os titulares dos órgãos referidos do "caput" deste artigo poderão indicar para representá-los o Secretário Adjunto e, quando não houver, um servidor ocupante de cargo ou função diverso, a seu critério.
§ 2º A Secretaria Executiva da Comissão Municipal de Acesso à Informação ficará a cargo da Controladoria Geral do Município.”(NR)
“Art. 70. ......................................................................
§ 1º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no "caput" deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.
...........................................................................”(NR)
“Art. 75. A autoridade mencionada no § 1º do artigo 18 exercerá, no âmbito do respectivo órgão ou entidade municipal, as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 2011;
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste decreto e apresentar, ao dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade municipal, relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria Geral do Município 30 (trinta) dias antes do prazo para a divulgação da publicação de que trata o artigo 51;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste decreto;
IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste decreto.”(NR)
“Art. 76. Compete à Controladoria Geral do Município, observadas as competências dos demais órgãos e entidades municipais e as previsões específicas deste decreto:
I - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;
II - monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no artigo 51;
III - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado à Câmara Municipal;
IV - monitorar a aplicação deste decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos;
V - definir, em conjunto com a Secretaria do Governo Municipal, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011.”(NR)
“Art. 77. Para garantir a efetividade da proteção das informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, os órgãos e entidades municipais deverão realizar estudos e avaliações sobre a necessidade de classificação das informações por eles detidas ou armazenadas em ultrassecretas, secretas ou reservadas, o que poderá ser feito inclusive quando da apresentação de pedido de acesso à informação.”(NR)
“Art. 81. Compete à Controladoria Geral do Município a capacitação das equipes que comporão o Sistema de Acesso a Informação dos órgãos e entidades municipais.”(NR)
Art. 2º Fica instituído o Catálogo Municipal de Bases de Dados – CMBD, cabendo a sua implementação e manutenção, incluindo a coleta e atualização permanente das informações, à Coordenadoria de Promoção da Integridade – COPI, da Controladoria Geral do Município, em articulação institucional com o Departamento de Produção e Análise de Informação – DEINFO, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º Para fins de composição do Catálogo Municipal de Bases e Dados – CMBD, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que mantenham bases de dados deverão prestar à Controladoria Geral do Município, nos prazos fixados neste parágrafo, contados da data da publicação deste decreto, as seguintes informações:
I – em 30 (trinta) dias, a identificação dos responsáveis pelo fornecimento e atualização permanente das informações que compõem o Catálogo Municipal de Bases de Dados – CMBD, indicando o nome do servidor e a sua unidade de lotação;
II – em 60 (sessenta) dias, o inventário das bases de dados sob a sua responsabilidade, contendo as seguintes especificações:
a) título/nome da base de dados ou arquivo;
b) instituição responsável pela base de dados ou arquivo, assim entendidos o fornecedor, produtor, editor, autor e/ou a fonte dessas bases;
c) ano de criação e/ou publicação/disponibilização da versão e/ou indicação da série histórica disponível;
d) extensão geográfica da base de dados sob sua responsabilidade, traduzida na forma de “polígono delimitador”, “retângulo envolvente”, “identificador geográfico” ou “abrangência geográfica”;
e) categoria temática das bases de dados sob sua responsabilidade;
f) ambiente de produção e formato de distribuição das bases de dados sob sua responsabilidade, compreendendo seu sistema operacional, “software” e versão, formato/extensão do arquivo de distribuição;
III – em 120 (cento e vinte) dias, os metadados com gerenciamento sob sua responsabilidade, contendo, além das informações referidas no inciso II deste artigo, a descrição da base de dados em termos de, conforme o caso, histórico/linhagem, objetivos, periodicidade/atualização, nível mínimo de desagregação, sistema e referência, lacunas identificadas pela unidade produtora ou responsável pela base;
IV – em 150 (cento e cinquenta) dias, dicionários de dados, contendo:
a) descrição da estrutura da base de dados e de cada uma das variáveis em padrões compatíveis com as normas da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA e, quando aplicável, da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE;
b) indicação dos atributos classificados como sigilosos ou pessoais e do respectivo ato formal que fundamenta a restrição de acesso.
§ 2º Incumbirá ainda aos órgãos e entidades de que trata este artigo publicar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, as bases de dados sob sua responsabilidade, com a indicação do endereço eletrônico por meio do qual possam ser consultadas ou realizados “downloads”.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às alterações ora promovidas nos artigos 24 e 26 do Decreto nº 53.623, de 2012, que surtirão efeitos 60 (sessenta) dias após, revogados o parágrafo único do artigo 11, os incisos I e II do “caput” do artigo 16, os §§ 1º e 2º do artigo 17, os §§ 1º ao 4º do artigo 35 e o artigo 83, todos do referido decreto.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MARCELO CAMPOS DA SILVA, Controlador Geral do Município - Substituto
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo