Delega ao Chefe de Gabinete competência relativa à celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e institui manual.
PORTARIA SEME Nº 27/2017
O Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no uso das competências que lhe são atribuídas por lei, com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.
RESOLVE:
1. DELEGAR AO CHEFE DE GABINETE COMPETÊNCIA PARA PRATICAR TODOS OS ATOS DE SUA RESPONSABILIDADE QUE SEJAM RELATIVOS À CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, RESSALVADA A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA APLICAR AS SANÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 73 DA Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
1. DELEGAR AO CHEFE DE GABINETE COMPETÊNCIA PARA PRATICAR TODOS OS ATOS DE SUA RESPONSABILIDADE QUE SEJAM RELATIVOS À CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, EM ESPECIAL OS LISTADOS NO ART. 4º DO Decreto Municipal n. 57.575/2016, COM EXCEÇÃO:(Redação dada pela Portaria SEME 20/2020)
1.1. DA COMPETÊNCIA PARA FIRMAR O TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO OU ACORDO DE COOPERAÇÃO A SER PACTUADO COM A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, ALÉM DE SUAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES, DENÚNCIAS OU RESCISÕES, CUJA ATRIBUIÇÃO É DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PARCERIAS – DGPAR;(Incluido pela Portaria SEME 20/2020)
1.2. DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA APLICAR AS SANÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 73 DA Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, QUE SE MANTÉM NA FIGURA DO SECRETÁRIO DESTA PASTA.(Incluido pela Portaria SEME 20/2020)
2. INSTITUIR O MANUAL DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, CONFORME ANEXO ÚNICO DESTA PORTARIA.
3. ESTA PORTARIA ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
4. A PORTARIA Nº 26/2014-SEME-G E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES CONTINUARÁ SENDO APLICADA ÀS PARCERIAS EM VIGOR ATÉ QUE SEJAM ADAPTADAS ÀS EXIGÊNCIAS DO DECRETO Nº 57.575/2016, NA FORMA DO SEU ART. 65, §3º.
ANEXO ÚNICO À PORTARIA 27/2017 – SEME.G
SÃO PAULO, OUTUBRO DE 2017
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3. DEFINIÇÕES
4. DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PMIS)
5. DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS
6. DAS VEDAÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS
7. DO CHAMAMENTO PÚBLICO
8. DO PLANO DE TRABALHO
9. DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO. DA PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DOS BENS REMANESCENTES. DA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
10. DO COMITÊ DE ANÁLISE ESTRATÉGICA
11. DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
12. DO GESTOR DAS PARCERIAS
13. DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
14. DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS. DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS.
15. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
16. DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO DAS PARCERIAS
17. DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
18. DOS SALDOS FINANCEIROS REPASSADOS E NÃO UTILIZADOS
19. DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
20. DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
21. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. APRESENTAÇÃO
O presente MANUAL , aprovado por Portaria do Secretário Municipal de Esportes e Lazer de São Paulo, tem por finalidade estabelecer os procedimentos a serem seguidos pelas Organizações da Sociedade Civil – OSC que celebrarem parcerias com a SEME, com ou sem repasse de recursos públicos.
Espera-se, desse modo, propiciar condições adequadas ao pleno desempenho das atividades por parte da OSC e também da SEME, visando ao melhor emprego dos recursos públicos transferidos e ao cumprimento da missão institucional da Secretaria, através de um Manual didático e com regras claras e objetivas.
As regras do MANUAL também são aplicáveis, no que couber, às parcerias sem repasse de recursos municipais.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei Federal nº 13.019/2014 – Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil - OSC
- Decreto Municipal nº 57.575/2016 – Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019/2014
- Constituição da República Federativa do Brasil
3. DEFINIÇÕES – Para efeitos deste manual, considera-se:
3.1.Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;
3.2.Organização da Sociedade Civil (OSC):
A.Pessoa jurídica sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
B.As sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
C.As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
3.3.Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
3.4.Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
3.5.Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
3.6.Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
3.7.Administrador Público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
3.8.Gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
3.9.Termo de colaboração: é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil, objetivando, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, a execução de políticas públicas de natureza continuada ou não pelas organizações da sociedade civil, por meio de metas e ações que afiancem condições básicas propostas pelo parceiro público em plano de trabalho, observando-se os programas ou planos setoriais da área correspondente, quando houver;
3.10.Termo de fomento: é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar inovações por meio de projetos de interesse público por elas desenvolvidos, com metas e ações propostas pela organização em plano de trabalho, observando-se os programas ou o plano setorial da área correspondente, quando houver e suas diretrizes devem constar no edital de chamamento.
3.11.Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
3.12.Conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
3.13.Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
3.14.Comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
3.15.Chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
3.16.Bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
3.17.Prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
3.17.1. Apresentação da prestação de contas, de responsabilidade da Organização da Sociedade Civil;
3.17.2. Análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da Administração Pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
4. DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PMIS)
4.1.As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar, através de PMIS (Procedimento de Manifestação de Interesse Social), propostas à SEME, em seu endereço físico (Setor de Protocolo situado à Rua Pedro de Toledo, 1591 – Térreo) ou por meio do endereço eletrônico dgpar@prefeitura.sp.gov.br, para avaliação da possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
4.1.1. A proposta, formalizada através de PMIS (Procedimento de Manifestação de Interesse Social), será protocolada em SEME/DGPAR, sendo responsabilidade do proponente apresentar o projeto com prazo de antecedência razoável à realização das atividades propostas, de modo que haja tempo suficiente tanto para apreciação de SEME, como para adoção dos trâmites necessários para realização de um chamamento público, se for o caso.
4.2. O PMIS protocolado deverá atender aos seguintes requisitos:
A) - identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;
B) - indicação do interesse público envolvido e das características do projeto (nome, local de execução, modalidade, etapas, público alvo, recursos alocados);
C) - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
4.3. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, o qual acontecerá de acordo com os interesses da Administração.
4.3.1. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
4.3.2. A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar do eventual chamamento público subsequente.
4.3.3. Independentemente do estabelecimento de chamamentos públicos, as propostas poderão servir de referência para a elaboração das políticas públicas da Administração Municipal.
4.3.4. É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
5. DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS
5.1. Para celebrar as parcerias previstas neste Manual, as organizações da sociedade civil deverão:
A) ter os seus objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
B) ter em seus documentos de constituição norma prevendo que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta portaria e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
C) adotar escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
D) possuir no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
E) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
F) ter sítio eletrônico próprio na internet no qual estarão disponíveis todos os documentos e informações relativos às parcerias celebradas com a Administração Pública Municipal, bem como os relacionados à gestão da entidade (CNPJ, estatuto social, relação de dirigentes).
5.2. Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto na alínea A do item 5.1.
5.3. Para aferição dos requisitos a serem cumpridos por organizações religiosas e sociedades cooperativas, deverão ser preenchidas as exigências constantes no artigo 33 da Lei federal nº 13.019/2014, observadas as peculiaridades previstas em seus §2º e §3º.
5.4. Para a celebração das parcerias previstas neste Manual, as Organizações da Sociedade Civil deverão apresentar:
A) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano;
B) Certidão de Tributos Mobiliários - CTM, comprovando a regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, salvo se não estiver cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, devendo, neste caso, apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo;
C) Certidão Negativa de Débito - CND/INSS e Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, para comprovar a regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respectivamente;
D) Comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal;
E) Declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
F) Declaração, sob as penas da lei, para os efeitos do artigo 7º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, assinada pelos dirigentes da organização da sociedade civil, atestando que não incidem nas vedações constantes do artigo 1º do referido decreto;
G) Declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz;
H) No caso de entidade já cadastrada, comprovante de inscrição no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS ou, no caso de entidades não cadastradas, formulário de solicitação de inscrição no CENTS, disponível na página eletrônica da Secretaria Municipal de Gestão, nos termos do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011;
I) A comprovação do regular funcionamento da organização da sociedade civil no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inciso VII do artigo 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o que poderá ser feito por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme previsto no artigo 25 do decreto nº 57.575/2016.
J) Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
K) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
L) Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
M) Certidão negativa de contas julgadas irregulares emitidas pelo Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo para os dirigentes da entidade;
N) Certidão negativa de condenação cível por ato de improbidade administrativa emitida pelo Conselho Nacional de Justiça em seu Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade para a entidade e para seus dirigentes;
5.5.Todos os documentos apresentados deverão estar com prazo de validade em vigor e, quando não constar das certidões, declarações e demais comprovantes o prazo de validade, adotar-se-á o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de expedição.
5.6.A documentação completa de Projetos/Atividades deverá ser protocolada na SEME/DGPAR, que após emitir relatório de análise a encaminhará às Comissões.
5.7.Na ausência de alguma(s) certidão(ões) elencada no item 5.4 pela OSC, caberá à SEME/DGPAR a instrução do processo com a respectiva certidão faltante, caso esteja disponível eletronicamente.
5.8.Para celebração da Parceria, a OSC deverá possuir cadastro junto ao Setor de Contabilidade da PMSP/SEME, com o número da conta corrente no Banco do Brasil S/A, conforme legislação municipal, devendo ser indicada conta específica para cada parceria.
5.9. Além dos documentos mencionados, a OSC proponente deverá comprovar experiência e expertise na área objeto da proposta, em atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, bem como idoneidade na contratação ou parcerias com o Poder Público.
6. DAS VEDAÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS
6.1. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste Manual a organização da sociedade civil que:
A) estiver inscrita no CADIN municipal, exceto nos casos em que não houver transferência de recursos financeiros.
B) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
C) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
D) tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
E) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
F) tenha sido punida com a suspensão de participação em licitação ou chamamento público e impedimento de contratar ou formalizar parceria com a administração ou declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato, pelo período que durar a penalidade:
G) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
H) tenha entre seus dirigentes pessoa: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
7. DO CHAMAMENTO PÚBLICO
7.1. Para a celebração das parcerias previstas neste manual, SEME deverá realizar chamamento público, exceto nas exceções nele previstas ou na legislação que rege a matéria, para o fim de selecionar as organizações da sociedade civil, o qual se pautará pelos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, transparência e julgamento objetivo.
7.2. SEME deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta portaria, devendo estabelecer, sempre que possível, critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
A) - objetos;
B) - metas;
C) - custos;
D) - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.
7.3. O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
A) a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
B) o objeto da parceria;
C) as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
D) as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
E) o valor previsto para a realização do objeto;
F) as condições para interposição de recurso administrativo;
G) a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
H) de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos;
I) a minuta do Plano de Trabalho, observadas as especificações do item 8 deste Manual e legislação pertinente.
7.4. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, sendo admitida a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria, assim como o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
7.5. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial de SEME na internet e também no Diário Oficial da Cidade, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas.
7.6. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
7.7. Em caso de atividades padronizadas ou serviços continuados decorrentes do objeto da parceria, faculta-se a alteração do prazo previsto no item 7.5. para, no mínimo, 8 (oito) dias mediante prévia justificativa de SEME.
7.8. Qualquer pessoa ou organização da sociedade civil poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.
7.9. A impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas.
7.10. O Chefe de Gabinete poderá dispensar a realização do chamamento público:
A) no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
B) nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
7.11. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, bem como os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento observará o disposto neste manual e na legislação aplicável.
7.12. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, principalmente quando:
A) o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
B) a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do artigo 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
7.13. Nas hipóteses dos itens 7.10., 7.11. e 7.12. deste Manual, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo Chefe de Gabinete, devendo o extrato da justificativa ser publicado de imediato no sítio oficial da SEME na internet e, eventualmente, a critério do Chefe de Gabinete, também no Diário Oficial da Cidade.
7.13.1. Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo Chefe de Gabinete em até 5 (cinco) dias a contar da data do respectivo protocolo.
7.13.2. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
7.13.3. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no item 7.12. não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.
7.14.4. Sem prejuízo da posterior formalização do termo, para a celebração de parcerias em caráter de urgência será emitida ordem de início de execução, sendo que, neste caso, os efeitos do termo retroagem à data da ordem de início de execução da parceria.
8. DO PLANO DE TRABALHO
8.1. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:
A) descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
B) descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
C) previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
D) Planilha de custos e cronograma de desembolso financeiro, constando especificamente as rubricas das seguintes despesas:
E) Todos os orçamentos apresentados, no mínimo 3 (três), com propostas para parceria deverão ser objeto de justificativa de preços por meio de pesquisa mercadológica.
F) forma de execução das atividades ou dos projetos, com fases, etapas, tabelas, quando couber, com a previsão de início e término, além da forma em que se dará o cumprimento das metas a eles atreladas;
G) definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
H) Forma de divulgação do evento, esclarecendo tratar-se de parceria entre a PMSP/SEME e a OSC Organizadora;
I) Local de realização das atividades da parceria, devendo ser comprovada a reserva do local do evento.
8.1.1. As metas e parâmetros previstos no Plano de Trabalho devem sempre que possível ser dimensionados por critérios objetivos.
8.2. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
8.2.1. Não são consideradas contrapartidas financeiras eventuais despesas efetuadas em desacordo com o previsto no plano de trabalho e arcadas exclusivamente pela organização da sociedade civil.
8.3. SEME poderá definir outros itens que deverão necessariamente constar do plano de trabalho, com o fim de alcançar as metas de gestão estabelecidas, em consonância com o interesse público.
9. DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO. PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DOS BENS REMANESCENTES. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO.
9.1. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terão como cláusulas essenciais:
A) a descrição do objeto pactuado;
B) as obrigações das partes;
C) quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
D) quando for o caso, a contrapartida;
E) a vigência e as hipóteses de prorrogação;
F) a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
G) a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade;
H) a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta portaria;
I) a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública, observado o disposto no item 9.2.
J) a prerrogativa atribuída à SEME para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
L) quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica;
M) o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
N) a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
O) a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica de SEME;
P) a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
Q) a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
9.2. Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria deverão ser incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso de extinção da organização da sociedade civil parceira, salvo nas seguintes situações:
A) Seja autorizada a doação, à organização da sociedade civil parceira, dos bens remanescentes que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da efetiva doação;
B) Seja autorizada a doação a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I deste parágrafo, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da doação;
C) Seja autorizada manutenção da posse do bem ou a transferência da posse do bem a outrem quando necessário para assegurar a continuidade do objeto pactuado, visando à celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil após a consecução do objeto ou a execução direta do objeto por SEME, devendo permanecer disponíveis para a retirada por SEME após a apresentação final das contas;
9.2.1. Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o Chefe de Gabinete deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a decisão final do pedido de alteração.
9.2.2. Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, devendo ser publicado o devido crédito ao autor.
9.3. O termo de colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas por SEME com organizações da sociedade civil, objetivando, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, a execução de políticas públicas de natureza continuada ou não pelas organizações da sociedade civil, por meio de metas e ações que afiancem condições básicas propostas pelo parceiro público em plano de trabalho, observando-se os programas ou planos setoriais da área correspondente, quando houver.
9.4. O termo de fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a SEME e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar inovações por meio de projetos de interesse público por elas desenvolvidos, com metas e ações propostas pela organização em plano de trabalho, observando-se os programas ou o plano setorial da área correspondente, quando houver.
9.5. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências por SEME:
A) realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Manual e na legislação pertinente;
B) indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
C) demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto, com a devida aprovação do Comitê de Análise Estratégica e da Comissão de Seleção, quando for o caso;
C) demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto.(Redação dada pela Portaria SEME 2/2018)
D) aprovação do plano de trabalho;
E) emissão de parecer de órgão técnico de SEME, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: I) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; II) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta portaria; III) da viabilidade de sua execução; IV) da verificação do cronograma de desembolso;
F) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
G) da designação do gestor da parceria;
H) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
I) emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
9.6. O acordo de cooperação é instrumento jurídico pelo qual são firmadas parcerias pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
9.6.1. Os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
10. DO COMITÊ DE ANÁLISE ESTRATÉGICA(Revogado pela Portaria SEME 2/2018)
10.1.Os projetos que não envolvam chamamento público deverão ser obrigatoriamente analisados pelo Comitê de Análise Estratégica da Pasta, instituído pela Portaria nº 25/SEME/2017, o qual emitirá parecer sobre o interesse da Pasta quanto à possível execução das propostas de parceria recebidas pela Secretaria de Esportes e Lazer – SEME, garantindo adequação aos princípios da Administração Pública, ressalvados os processos instruídos previamente à publicação desta Portaria.(Revogado pela Portaria SEME 2/2018)
11. DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
11.1. Os projetos decorrentes de chamamento público serão processados e julgados por comissão de seleção, designada por portaria expedida pela autoridade competente, com composição de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, assegurada, sempre que possível, a participação de servidores das áreas finalísticas dos órgãos ou entes repassadores de recursos.
11.2. A comissão de seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselhos de políticas públicas.
11.3. Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:
A) ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;
B) ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;
C) ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil
11.4. Configurado o impedimento previsto no item 11.3., deverá ser designado membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído.
11.5. A comissão de seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
A) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
B) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
C) publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
D) currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;
E) prêmios locais ou internacionais recebidos;
11.6. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
11.6.1. Terminado o prazo para envio das propostas, a Comissão de Seleção deverá encaminhar à Assessoria Técnica-Comunicação listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ, para publicação, no sítio oficial de SEME na internet.
11.6.2. Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, será observado o critério de desempate previsto no edital.
11.7. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Comissão de Seleção procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos itens 5 e 6 do Presente Manual.
11.8. Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a celebrar a parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
11.9. Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do item 11.8. aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos itens 5 e 6 do presente Manual.
11.10. O procedimento previsto nos itens 11.8. e 11.9. deste Manual será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
11.11. A critério de SEME, poderá ser convocada sessão pública para recebimento e avaliação das propostas, devendo ser publicada no Diário Oficial da Cidade a respectiva ata.
11.12. Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, devendo ser justificada a seleção de proposta que não for a mais compatível com o valor de referência indicado no chamamento público ou pela Administração Púbica Municipal.
11.13. Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar um único recurso, endereçado ao Chefe de Gabinete, bem como contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da intimação no Diário Oficial da Cidade ou por endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.
11.13.1 A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, ao Chefe de Gabinete para decisão.
11.14. O Chefe de Gabinete homologará e divulgará o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes em página do sítio oficial de SEME na internet e no Diário Oficial da Cidade.
11.14.1. A homologação não gera direito à celebração da parceria com a organização da sociedade civil, mas obriga SEME a respeitar o resultado, caso venha a celebrá-la.
12. DO GESTOR DAS PARCERIAS
12.1. A fiscalização da parceria, em especial no que tange a sua regular execução, compete ao Gestor da Parceria, dotado de conhecimento técnico adequado, que será designado pelo Chefe de Gabinete no mesmo ato que autorizar a celebração de ajuste, ou mediante portaria, cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições a que for incumbido pelas suas competências funcionais ou por designação do Chefe de Gabinete:
A) acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
B) efetuar visita "in loco", dispensada esta em caso de incompatibilidade com o objeto da parceria;
C) informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
D) emitir parecer técnico de análise da prestação de contas trimestralmente, em caso de parcerias continuadas, mediante auxílio dado por CAF/DPC, no que atine ao seu aspecto financeiro, caso assim entenda necessário e desde que devidamente justificado, para hipóteses em que eventuais itens devam ser glosados ou no procedimento a que alude o item 15.5., letra “B”;
E) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, mediante auxílio dado por CAF/DPC, no que atine ao seu aspecto financeiro, caso assim entenda necessário e desde que devidamente justificado, para hipóteses em que eventuais itens devam ser glosados ou no procedimento a que alude o item 15.5., letra “B”;
F) disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação ou, na ausência dos mesmos, solicitar ao seu superior hierárquico;
G) auxiliar o servidor indicado pela Divisão de Monitoramento na elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
12.2. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata a alínea D do item 12.1. deverá atestar regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas, cabendo-lhe, obrigatoriamente, mencionar:
A) os resultados já alcançados e seus benefícios;
B) os impactos econômicos ou sociais;
C) o grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho;
D) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.
12.3. Na hipótese de o Gestor da Parceria deixar de ser agente público ou for lotado em outro órgão ou ente, o Diretor de sua unidade deverá indicar ao Chefe de Gabinete novo gestor a ser designado, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
12.4. O Gestor da Parceria, mediante autorização prévia do Diretor de sua unidade, poderá valer-se do apoio técnico de terceiros ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
13. DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
13.1. O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverão considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito das parcerias com vigência superior a um ano, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública de esportes e lazer.
13.2.O relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria deverá ser elaborado por servidor indicado pela Divisão de Monitoramento da DGPAR, semestralmente, em casos de parcerias de atividades continuadas, e, quando aquela tiver sido celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, designada conforme Portaria da autoridade competente, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
13.3. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
A) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
B) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
C) valores efetivamente transferidos pela administração pública;
D) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
E) análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
13.4. A comissão de monitoramento e avaliação é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por SEME, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.
13.4.1. A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão ou ente público, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.
13.4.2. Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão, que será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
13.4.3. A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, ao Chefe de Gabinete.
14. DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS. DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
14.1. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas pelas OSC, sendo vedado:
A) utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
B) pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
14.2. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
A) remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
B) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
C) custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
D) aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
14.3. Para os fins deste manual, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
14.3.1. Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
14.3.2. Fica vedada à SEME a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
14.3.3. As despesas com a remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria poderá contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores estejam previstos no plano de trabalho, sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria e sejam compatíveis com o valor de mercado, observando os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.
14.3.4. A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive em sítio na internet, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações.
14.3.5. Nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
14.3.6. O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
14.3.7. Nas parcerias para serviços continuados que prevejam fundo provisionado para pagamento de verbas rescisórias, férias e décimo-terceiro salário, havendo celebração de nova parceria com a mesma entidade, o saldo do fundo provisionado será transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade
14.3.8. Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.
14.4. Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho, podendo incluir, dentre outros, despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos.
14.4.1. Nas hipóteses em que as despesas citadas no item 14.3. caracterizem-se como despesas diretamente atribuídas ao objeto da parceria, tais despesas serão consideradas custos diretos, notadamente os custos de locação do imóvel onde funcionarão serviços públicos de natureza contínua viabilizados por parcerias, como os de educação, saúde e assistência social.
14.4.2. Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
14.5. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação das despesas realizadas, devidamente comprovadas pela organização social, para o cumprimento das obrigações assumidas no plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.
14.5.1. Durante a vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento, será permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos por cada órgão ou ente municipal, desde que não altere o valor total da parceria.
14.5.2. A organização da sociedade civil poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total aprovado.
14.6. A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
14.7. A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
14.8. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.
14.8.1. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
14.9. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito das parcerias de atividades continuadas serão liberadas por DEOF trimestralmente, em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
A) quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
B) quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
C) quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas por SEME ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
14.10. Salvo na hipótese de Parcerias pontuais constituídas por um único repasse, cuja liberação e pagamento serão feitos nos autos do processo administrativo de celebração da Parceria, o repasse dos recursos financeiros às OSC será efetuado por meio de processo de pagamento autuado pelo Departamento responsável, que deverá conter, além dos documentos acima mencionados, os seguintes:
• Despacho de Autorização;
• Nota de Empenho;
• Termo da Parceria e respectivos aditivos;
• Ordem de Início;
• Plano de Trabalho;
• Cronograma de desembolso;
• Demonstrativo de aplicação financeira dos recursos recebidos.
14.10.1. A liberação de recursos mediante repasse de duas ou mais parcelas deverá ser realizada através de processo específico de pagamento.
14.11. Após a liquidação e efetivo pagamento da parcela final, a OSC deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a competente conciliação bancária do recurso total recebido, acompanhada do extrato bancário e demais documentos para prestação de contas final.
15. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
15.1. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas na legislação, ora compiladas neste Manual, além de eventuais regras suplementares editadas pela Secretaria da Fazenda que se aplicarem ao caso.
15.1.1. Eventuais alterações no procedimento de prestação de contas devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas no sítio oficial na internet de SEME e no DOC.
15.2. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
15.2.1. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.
15.2.2. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
15.2.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
15.3. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado, devendo a entidade manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas.
15.4. As organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais e final:
A) relatório mensal de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;
B) extrato bancário mensal da conta específica vinculada à execução da parceria, se necessário acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;
C) material comprobatório do cumprimento mensal do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;
D) relação mensal de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
E) lista de presença de treinados ou capacitados mensalmente, quando for o caso;
F) memória de cálculo mensal do rateio das despesas, quando for o caso, quando então a memória deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
G) comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;
H) na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, assim como notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos, emitidos em nome da organização da sociedade civil;
15.5. A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas:
A) análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;
B) análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.
15.5.1. Para fins da análise financeira a que alude a alínea B do item 15.5., nos casos em que houver comprovado atendimento dos valores aprovados no plano de trabalho, bem como efetiva conciliação das despesas efetuadas com a movimentação bancária demonstrada no extrato, a prestação de contas será considerada aprovada, sem a necessidade de verificação, pelo gestor público, dos recibos, documentos contábeis e relativos a pagamentos e outros relacionados às compras e contratações.
15.6. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
15.6.1. Transcorrido o prazo previsto no item 15.6. para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos do item 19 e da legislação vigente.
15.7. Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.
15.7.1. Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial concernente a referidas metas ou resultados, desde que existam condições de segregar referidos itens de despesa.
15.7.2. No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto, observado o disposto no item 12.2.
15.7.3. Ressalvadas as hipóteses previstas no item 14.9., a pendência havida quanto à análise da prestação de contas não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes.
15.8. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.
15.8.1. Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços tendo a Municipalidade como tomadora nas parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.
15.9. A prestação de contas será apresentada pela organização da sociedade civil de acordo com o previsto no edital, respeitada a periodicidade mínima prevista no artigo 58 de decreto 57.575/2016 e, nos demais casos, de forma mensal, sendo que a de caráter final deverá ser em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência da parceria, prazo este que poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a critério do Chefe de Gabinete.
15.9.1. Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas.
15.9.2. Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração irregularidades financeiras, a entidade deverá ser intimada para restituição do valor devido, com acréscimo de correção monetária e juros, na forma da legislação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição no CADIN Municipal e, persistindo a inadimplência, o envio do processo à Procuradoria Geral do Município para adoção das providências judiciais de ressarcimento cabíveis.
15.10. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final pelo Chefe de Gabinete será no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período, devendo dispor sobre:
A) aprovação da prestação de contas;
B) aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, observado o item 15.11.;
C) rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos, observado o item 15.9.2..
15.11. Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal.
15.11.1. São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:
A) nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria;
B) a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.
15.12. As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nas seguintes hipóteses:
A) omissão no dever de prestar contas;
B) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
C) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
D) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
E) quando não for executado o objeto da parceria;
F) quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.
15.12.1. Da decisão que rejeitar a prestação de contas, nos termos do item 15.10., alínea C, caberá um único recurso ao Secretário de Esportes e Lazer, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.
15.12.2. O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.
15.12.3. Uma vez tornada definitiva a decisão que rejeitou a prestação de contas, deverá a mesma ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público.
15.13. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
15.14. Faculta-se à SEME, sempre que entender necessário e desde que devidamente justificado, solicitar o auxílio de auditoria externa no procedimento de prestação de contas das parcerias celebradas por meio do presente Manual.
16. DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO DAS PARCERIAS
16.1. O Chefe de Gabinete poderá autorizar a alteração da parceria, desde que não seja transfigurado o seu objeto e a proposta seja acompanhada de revisão do plano de trabalho, mediante manifestação prévia do gestor da parceria.
16.1.1. Para aprovação da alteração, o gestor da parceria, com o auxílio prévio dos setores técnicos de SEME, se necessário, deverá se manifestar previamente acerca:
I - do interesse público na alteração proposta;
II - da proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se o caso;
III - da capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta;
IV- da existência de dotação orçamentária para execução da proposta;
16.1.2. Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificados.
16.1.3. Faculta-se o repasse de eventual verba adicional, não prevista no valor total da parceria, para a melhor execução de seu objeto e aperfeiçoamento dos serviços, nos moldes definidos pelo parceiro público em norma específica, desde que observada a disponibilidade financeiro-orçamentária.
16.2. Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com este Manual, é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.
16.3. Os termos de colaboração e termos de fomento poderão ser denunciados a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
16.3.1. Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, e também quando constatada:
A) a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
B) a falta de apresentação das prestações de contas nos prazos estipulados no respectivo termo;
16.3.2. Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do item anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo houver motivo devidamente justificado e aceito pela Pasta.
17. DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
17.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas do termo firmado, a autoridade competente poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
A) advertência;
B) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
C) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
17.1.1. Incumbe ao gestor da parceria a aplicação da penalidade prevista na alínea A do item anterior e ao Secretário de Esportes e Lazer a aplicação das penalidades previstas nas alíneas B e C do item anterior.
17.2. Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:
A) proposta de aplicação da pena, feita pelo gestor da parceria, mediante caracterização da infração imputada à organização da sociedade civil, e exposição dos motivos condutores a tal proposta;
B) notificação à organização da sociedade civil para apresentação de defesa no prazo de cinco dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de dez dias úteis;
C) manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, ouvida necessariamente a assessoria jurídica na hipótese de proposição de aplicação das penalidades previstas nas alíneas B e C do item 17.1.;
D) intimação da organização da sociedade civil acerca da penalidade aplicada;
E) observância do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso.
17.3. As notificações e intimações referentes à aplicação de penalidades serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, contando o prazo recursal da ciência inequívoca do recebimento, sem prejuízo de posterior publicação no DOC, se a assessoria jurídica entender pertinente.
17.3.1. Não sendo possível obter a ciência inequívoca da intimação realizada via correspondência eletrônica, o setor competente poderá obter notificação pessoal ou postal.
17.3.2. Não sendo possível obter a notificação da OSC nas três modalidades anteriores, será a mesma notificada por publicação no DOC, sendo, neste caso, referência para a contagem do prazo recursal.
17.3.2. A aplicação das penalidades previstas nas alíneas B e C do item 17.1. serão necessariamente publicadas no DOC.
18. DOS SALDOS FINANCEIROS REPASSADOS E NÃO UTILIZADOS
18.1. Caso se verifique que os saldos de valores repassados e não utilizados está sendo maior que o valor de repasse de cada parcela, o Gestor e sua Diretoria, após reavaliação da Parceria, deverão encaminhar o processo administrativo, com as justificativas, com o pedido ao Gabinete solicitando autorização para providenciar a redução do cronograma de desembolso financeiro e concomitantemente do valor do repasse de cada parcela, através de Aditamento ao Termo de Parceria.
18.2. Na situação inversa, ou seja, quando a demanda for maior que a prevista no plano de trabalho e puder prejudicar a continuidade na realização das atividades objeto da Parceria, o Gestor que acompanha a sua execução deverá encaminhar relatório circunstanciado, com a respectiva justificativa, para a sua Diretoria, a fim de se verificar a possibilidade de aditar a referida Parceria, desde que haja recursos orçamentários disponíveis.
18.3. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro sujeitam-se à prestação de contas e não poderão ser computadas como contrapartida.
18.4. Quando da conclusão, denúncia, rescisão, extinção da Parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à PMSP, através de DAMSP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da ocorrência de um dos eventos acima; não sendo cumprido este prazo, será encaminhado o respectivo processo e demais documentos comprobatórios para a Assessoria Jurídica da SEME a fim de serem tomadas as providências para a imediata instauração de tomadas de contas especiais do Presidente ou responsável pela OSC.
18.5. As restituições de valores não utilizados compreendem os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, o saldo de valores de Fundo Provisionado e os saldos existentes na conta corrente e nas contas de aplicação financeira da Parceria.
19. DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
19.1. Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento.
19.2. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Município mediante Parceria, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve, imediatamente antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.
19.3. Esgotadas as medidas administrativas de que trata o item anterior sem a elisão do dano, o Secretário Municipal, mediante despacho publicado no Diário Oficial, deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, determinando a autuação de processo específico.
19.4. É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para comprovação da ocorrência de dano e identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para sua ocorrência.
19.5. O processo de tomada de contas especial será realizado na forma prevista na Instrução Normativa nº 71/2012 do Tribunal de Contas da União – TCU e eventuais posteriores alterações, no que couber.
20. DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
20.1. A organização da sociedade civil deverá divulgar em seu sítio na internet, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com SEME, devendo constar no site: (i) data de assinatura e identificação do instrumento de parceria; (ii) nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (iii) descrição do objeto da parceria; (iv) valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; (v) situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; (vi) quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
20.2. A Assessoria Técnica (Comunicação) da SEME deverá: (i) divulgar no sítio eletrônico da SEME os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias; (ii) manter no sítio eletrônico da SEME portal destinado à divulgação de informações sobre parcerias, no qual constará a relação das parcerias celebradas, os respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no art. 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, em até 180 dias após o encerramento de cada parceria; (iii) publicar no sítio eletrônico da SEME os atos referentes aos chamamentos públicos, de acordo com as informações repassadas pelo Departamento de Gestão de Parcerias - DGPAR e demais órgãos da Pasta; (iv) publicar no sítio eletrônico da SEME os extratos de justificativa de ausência de chamamento público, conforme dispõe o art. 32 do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
21. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. Serão disponibilizados no portal eletrônico da SEME, destinado à divulgação de informações sobre parcerias, todos os formulários e documentos relativos à prestação de contas das entidades, atualizados sempre que necessário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo