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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEME Nº 63 de 15 de Outubro de 2014

Estabelece que a Comissão de Avaliação de Parcerias - CAP, do Gabinete do Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação passa a ter como atribuição a análise dos pedidos de declaração de utilidade pública bem como dos pedidos de cessão de área pública municipal.

PORTARIA 63/14 - SEME

VALÉRIA APARECIDA DE LIMA EBIDE, Chefe de Gabinete Substituta da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que compete a SEME avaliar a existência de mérito esportivo de entidades que pleiteiem a cessão de uso de bens municipais ou a declaração de utilidade pública, nos termos da Lei nº 4.819, de 21 de novembro de 1955 e do Decreto nº 47.146, de 29 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 48.097, de 15 de janeiro de 2007,

Considerando os precedentes das Portarias n° 85/08 – SMC, 005/SMADS/2012 e 04/12-SP/AS/SMSP,

R E S O L V E:

1. A Comissão de Avaliação de Parcerias - CAP, do Gabinete do Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, criada pelo Decreto n° 49.799/08, passa a ter como atribuição a análise dos pedidos de declaração de utilidade pública, formulados nos termos da Lei nº 4.819, de 21 de novembro de 1955, e legislação subsequente, bem como dos pedidos de cessão de área pública municipal, nos termos do Decreto nº 47.146, de 29 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 48.097, de 15 de janeiro de 2007.

2. Os processos administrativos que tratem de pedidos de declaração de utilidade pública e de cessão de área pública municipal, a que se refere o artigo 4º deste decreto, serão encaminhados pelo setor de Apoio Administrativo diretamente à Comissão de Avaliação de Parcerias - CAP, à qual competirá:

a) efetuar por, pelo menos, 2 (dois) de seus membros, ou servidores designados sob sua responsabilidade, uma ou mais visitas à entidade solicitante e solicitar-lhe os documentos necessários à análise da existência de mérito de caráter esportivo nas atividades por ela desenvolvidas;

b) emitir parecer circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pela entidade solicitante e conclusivo quanto à existência ou não de mérito de caráter esportivo, no prazo máximo de quarenta e cinco dias (45) da data de recebimento.

3. Para a consecução de suas atribuições a Comissão de Avaliação de Parcerias - CAP poderá solicitar pareceres das unidades da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação afetas às atividades desenvolvidas pela entidade solicitante.

4. Na hipótese do item 3, a unidade consultada deverá emitir o parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados da solicitação da Comissão, sob pena de responsabilidade funcional.

5. Analisadas todas as circunstâncias técnicas, somente poderão receber parecer favorável os pedidos de declaração de utilidade pública e de cessão de área pública municipal em que a entidade solicitante comprove:

a) Ser sediada em São Paulo ou ter autonomia administrativa e contábil, desenvolvendo suas atividades dentro dos limites do município de São Paulo;

b) viabilidade econômico-financeira para o cumprimento de seus objetivos;

c) organização técnica, administrativa e contábil;

d) existência legal e efetivo exercício de um ano de atividades de caráter esportivo, afins àquelas que pretenda desenvolver, quando for o caso;

5.1. Nos pedidos de cessão de área pública municipal, deverá constar da avaliação da Comissão de Avaliação de Parcerias - CAP a existência ou não de centros esportivos ou clubes da comunidade em um raio de três quilômetros (3 Km) do endereço pleiteado.

6. Ao presidente da Comissão de Avaliação de Parcerias - CAP caberá a distribuição de tarefas, inclusive as visitas às entidades, a convocação de reuniões e a coordenação das atividades desse colegiado.

7. Após a emissão do parecer pelo relator e aprovação pelo Colegiado, a Comissão de Avaliação de Parcerias - CAP encaminhará o processo à Assessoria Jurídica para verificação do atendimento dos aspectos legais e elaboração do despacho do Chefe de Gabinete.

8. As normas estabelecidas nesta Portaria não impedem que o processo seja avocado pela Chefia de Gabinete, quando o interesse público recomendar, para que o pedido seja encaminhado à unidade determinada e avaliado em prazo reduzido.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo