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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 7.671 de 22 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre competências e procedimentos para a autorização de funcionamento e supervisão das instituições privadas de educação infantil, nos termos da Deliberação CME nº 07/14 e dá outras providências.

PORTARIA 7671/15 - SME

DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre competências e procedimentos para a autorização de funcionamento e supervisão das instituições privadas de educação infantil, nos termos da Deliberação CME nº 07/14 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 9.394/96, que institui as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e alterações posteriores, em especial, a Lei nº 12.796/13;

- a Lei nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação, especialmente as disposições referentes à educação infantil;

- a Lei municipal nº 16.271/15 que aprova o Plano Municipal de Educação;

- a Resolução CNE/CEB nº 05, de 17/12/09, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e o Parecer CNE/CEB nº 20/09;

- a Resolução CNE/CEB nº 04/10, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

- a Deliberação CME nº 03/97 e a Indicação nº 04/97, que estabelecem diretrizes para elaboração do Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e Médio vinculados ao sistema de ensino do Município de São Paulo;

- a Indicação CME nº 17/13, que traça orientações para o Sistema Municipal de Ensino quanto à implementação da Lei federal 12.796/13 na Educação Infantil;

- a Deliberação CME nº 07/14, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de unidades educacionais privadas de educação infantil e a Indicação CME 19/14;

- a Deliberação CME nº 09/15, que estabelece os padrões básicos de qualidade da educação infantil e a Indicação CME nº 21/15;

- a Portaria SME nº 2.453/15, que aprova a Deliberação CME nº 07/14 e delega competência às Diretorias Regionais de Educação para protocolar, analisar e decidir os pedidos de autorização de funcionamento e supervisionar as instituições de educação infantil;

RESOLVE:

Art. 1º - A autorização de funcionamento e os atos dela decorrentes, bem como a supervisão das instituições privadas de educação infantil do Sistema de Ensino do Município de São Paulo observarão os procedimentos especificados na presente Portaria.

Parágrafo único: Para a obtenção da autorização de funcionamento os Centros de Educação Infantil da rede indireta e as Creches particulares conveniadas/ parceiras deverão observar, ainda, as disposições previstas em Portaria específica.

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-á:

I - instituições privadas de educação infantil: as enquadradas nas categorias discriminadas no artigo 20 da Lei federal 9.394/96, responsáveis pelo cuidado e educação da criança na faixa etária de zero a cinco anos de idade, em entidades denominadas ou equivalentes a creches e pré-escolas;

II – autorização de funcionamento: ato pelo qual é permitido o funcionamento da unidade educacional, sem prazo determinado, em vista do pleno atendimento das exigências legais;

III – autorização provisória de funcionamento: ato pelo qual o funcionamento da unidade educacional é autorizado por 02 (dois) anos, enquanto se aguarda a expedição do Auto de Licença de Funcionamento pela Subprefeitura;

Art. 3º - As solicitações relacionadas à autorização de funcionamento devem ser dirigidas ao Diretor Regional de Educação, a quem compete os atos concessórios ou denegatórios, aprovação do Regimento Escolar, alteração de denominação, alteração de faixa etária, mudança de endereço, transferência de entidade mantenedora, suspensão temporária, encerramento de atividades de instituições privadas de educação infantil, transferência para Secretaria de Estado da Educação, entre outros procedimentos.

DA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O pedido de autorização de funcionamento de instituição privada de educação infantil será formalizado por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora, dirigido ao titular da Diretoria Regional de Educação (DRE) local, com antecedência de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades, com a discriminação da faixa etária a ser atendida e apresentação dos documentos indicados nos incisos I a XV do artigo 7º da Deliberação CME nº 07/14.

§ 1º - A DRE procederá à análise do pedido em duas etapas, sendo a primeira de verificação e análise documental e a segunda de verificação e análise das condições de infraestrutura, compreendendo o imóvel e suas dependências, instalações, equipamentos, materiais didático-pedagógicos, acervo bibliográfico adequado e a análise do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar.

§ 2º - Além dos documentos referidos no caput deste artigo, o mantenedor deverá preencher a Ficha Cadastro da Instituição, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria, visando à inclusão de dados no Sistema Escola Online – EOL.

Art. 5º - Na etapa de verificação e análise documental, caberá ao setor de escolas particulares, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a conferência da documentação e, se for o caso, solicitar ao mantenedor, nesse mesmo prazo, a entrega de algum documento faltante ou substituição de documento com eventual incorreção.

§1º - A natureza jurídica do mantenedor (sociedade, associação, fundação, organização religiosa ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI) deverá ser comprovada pela inscrição do ato constitutivo no registro competente, acompanhado do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, com o código de atividade de educação infantil.

§2º - Com vistas à economia processual, a DRE poderá aceitar um único termo de responsabilidade, previsto nos incisos V e VIII do artigo 7º da Deliberação CME nº 07/14, desde que esteja expresso o uso do imóvel exclusivamente para fins educacionais e a capacidade econômico-financeira para a manutenção da unidade educacional.

§3º - A certidão negativa do Cartório de Distribuição referida no inciso VI do artigo 7º da Deliberação CME nº 07/14 deverá ser exigida do representante legal e da entidade mantenedora, com validade na data da apresentação do pedido.

Art. 6º - O pedido de autorização de funcionamento ficará prejudicado e será sumariamente arquivado mediante despacho do Diretor Regional de Educação publicado no DOC e ciência expressa ao interessado, quando qualquer documento relacionado nos incisos I a XV do artigo 7º da Deliberação CME nº 07/14 não for apresentado no prazo estipulado no artigo anterior.

Parágrafo único - Após 30 dias da publicação do arquivamento, a DRE deverá conferir in loco o encerramento das atividades e, se constatado o funcionamento irregular, aplicar a Portaria Intersecretarial nº 07/08 SME/SMSP.

Art. 7º - Decorrida a etapa de verificação e análise documental, a entidade deverá ser cientificada pelo setor de escola particular da DRE do prazo de 15 dias para apresentação do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar.

Parágrafo único - Na organização do Projeto Pedagógico e na elaboração do Regimento Escolar deverão ser observados os dispositivos contidos na Resolução CNE/CEB nº 5/09, Parecer CNE/CEB 20/09, artigo 19 da Resolução CNE/CEB 4/10, Indicação CME 17/13, Deliberação CME 03/97, Indicação CME 04/97 e Deliberação CME nº 09/15.

Art. 8º - Ainda no prazo estabelecido no artigo anterior, o Diretor Regional de Educação deverá designar, por meio de Portaria Interna, Comissão de Supervisores Escolares para proceder análise do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar, bem ainda realizar vistoria no prédio a fim de atestar as condições de infraestrutura.

§1º - A vistoria do imóvel deverá observar os padrões básicos de qualidade da educação infantil, definidos nas normas vigentes.

§2º - As ações referidas no caput deverão resultar em um relatório circunstanciado que contenha uma análise detalhada da documentação e do imóvel, e, quando o caso, a indicação das necessidades de correções e ajustamentos, com prazo estipulado para a realização das adequações.

§3º - Para as adequações referidas no parágrafo anterior, o interessado deverá ser informado de todas as exigências em uma única oportunidade.

§4º - Nova diligência poderá ser realizada na hipótese de não cumprimento de algum item solicitado na primeira diligência.

§5º - O relatório circunstanciado e conclusivo deverá contemplar todos os aspectos relacionados na legislação pertinente quanto ao Projeto Pedagógico, Regimento Escolar e Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil.

§6º - O parecer conclusivo da Comissão de Supervisores Escolares, expresso no pertinente relatório circunstanciado, será apresentado por meio de proposta de indeferimento do pedido ou pela autorização de funcionamento da unidade educacional, o qual será submetido à apreciação e deliberação do Diretor Regional de Educação.

Art. 9º - O Diretor Regional de Educação decidirá sobre o pedido, publicando no DOC portaria de autorização de funcionamento ou despacho denegatório.

Parágrafo único: Sendo autorizado o funcionamento da unidade educacional, proceder-se-á à aprovação do Regimento Escolar por meio de portaria específica a ser publicada no DOC na mesma data.

Art. 10 - Em conformidade com o §4º do art. 5º da Deliberação CME nº 07/14, o prazo entre o protocolamento do pedido e a decisão da DRE não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias, ressalvados os períodos de diligência.

Art. 11 - A autorização de funcionamento terá caráter provisório, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CME nº 07/14, se na etapa de verificação documental for constatada a ausência do Auto de Licença de Funcionamento ou documento equivalente, expedido por órgão próprio da Prefeitura Municipal, quando será exigido:

I - Protocolo do pedido do Auto de Licença de Funcionamento ou o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, com prazo de validade não inferior a 02 (dois) anos e;

II - Laudo técnico firmado por engenheiro civil com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA ou arquiteto com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, responsabilizando-se pelas condições de segurança e habitabilidade e pelo uso do prédio para o fim proposto.

§1º- A autorização provisória de funcionamento poderá ser prorrogada a cada dois anos, até a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento expedido pela municipalidade.

§2º - Com antecedência de no mínimo 30 dias, o setor de escolas particulares notificará o mantenedor quanto ao término do prazo da autorização provisória de funcionamento, informando o procedimento para prorrogação.

§3º - Na hipótese de não ser prorrogada a autorização de funcionamento dentro dos prazos estabelecidos, a unidade educacional poderá dar início a novo procedimento de autorização, mediante a reapresentação dos documentos elencados no artigo 7º da Deliberação CME nº 07/14, com posterior realização das diligências previstas nesta Portaria.

§4º - Por solicitação do interessado e mediante a entrega do Auto de Licença de Funcionamento ou documento equivalente, a autorização provisória de funcionamento será alterada, passando a vigorar por prazo indeterminado, por meio de ato do Diretor Regional de Educação publicado no DOC.

§5º - A autorização provisória de funcionamento será cancelada nas hipóteses previstas no §5º do art. 7º da Deliberação CME nº 07/14.

Art. 12 – No caso de indeferimento do pedido de autorização de funcionamento, o mantenedor poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação no DOC, dirigido ao Conselho Municipal de Educação, em conformidade com o estabelecido no art. 12 da Deliberação CME nº 07/14.

§1º - O recurso deve ser protocolado na DRE e a Comissão de Supervisores Escolares, já designada, elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, em 30 (trinta) dias, esclarecendo se os motivos que ensejaram o indeferimento foram ou não superados, cotejando todos os argumentos apresentados pelo requerente com a legislação em vigor.

§2º - Atendido o contido no parágrafo anterior e com a manifestação conclusiva do Diretor Regional de Educação, o recurso seguirá para SME, que posteriormente o encaminhará ao Conselho Municipal de Educação.

DAS ALTERAÇÕES NA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 13 – Mediante requerimento do representante legal do mantenedor, mencionando todos os atos legais referentes à instituição, o Diretor Regional de Educação local procederá a:

I – Alteração de denominação da unidade;

II – Alteração de faixa etária;

III – Alteração do Regimento Escolar.

Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, a Supervisão Escolar deverá se manifestar.

Art. 14 - Deverá ser objeto de novo procedimento de autorização de funcionamento, a solicitação de:

I – mudança de endereço;

II – transferência de entidade mantenedora.

§1º - O mantenedor deverá protocolar o pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§2º - Para mudança de endereço deverão ser exigidos os documentos constantes dos incisos I, II, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 7º e nos incisos I e II do art. 8º, todos da Deliberação CME nº 07/14.

§3º - Para a transferência de entidade mantenedora, deverão ser exigidos os documentos constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIV e XV do art. 7º e nos incisos I e II do art. 8º, todos da Deliberação CME nº 07/14, bem ainda, cópia do documento de transação (contrato ou termo de cessão de direitos e deveres de uma entidade mantenedora para outra, devidamente registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas);

§4º - Ainda na hipótese de transferência de mantenedor, os documentos constantes nos incisos X a XIII do artigo 7º da Deliberação deverão ser atualizados e entregues oportunamente no setor de escola particular da DRE.

§5º - Nas solicitações de mudança de endereço e transferência de entidade mantenedora, aplicam-se os dispositivos estabelecidos no artigo 5º desta Portaria, cabendo ao Supervisor Escolar, responsável pela unidade, a análise do Projeto Pedagógico, do Regimento Escolar e das condições de infraestrutura.

Art. 15 - O funcionamento de novas unidades da mesma entidade mantenedora em locais diversos da sede anteriormente autorizada dependerá de autorização específica de acordo com as exigências discriminadas na Deliberação CME nº 07/14 e na conformidade do disposto nesta Portaria.

Art. 16 - Caberá ao Diretor Regional de Educação conceder a suspensão temporária de funcionamento de instituições de educação infantil, por no máximo 3 (três) anos, a pedido do representante legal da entidade mantenedora, protocolado com antecedência de 30 (trinta) dias a contar da data do início da suspensão.

§1º - O pedido referido no caput deverá ser instruído com:

a) exposição de motivos;

b) prazo de duração da suspensão;

c) declaração do responsável pela instituição, informando sobre a regularidade do acervo documental e de vida escolar;

d) indicação de local preferencialmente situado na área de circunscrição da respectiva Diretoria Regional de Educação para a guarda do acervo documental e de vida escolar;

e) comprovação de que os pais ou responsáveis pelos menores atendidos foram notificados, no mínimo, com 60 (sessenta) dias de antecedência da suspensão.

§2º - O reinício das atividades deverá ser comunicado prévia e formalmente à Diretoria Regional de Educação.

§3º - Decorrido o prazo e não ocorrendo o reinício das atividades ou a manifestação por escrito do mantenedor, o Diretor Regional de Educação deverá publicar a Portaria de suspensão definitiva das atividades.

§4º - O acervo documental permanecerá sob a responsabilidade do mantenedor, em endereço por ele indicado.

§5º - A documentação referente à vida escolar dos educandos igualmente ficará sob responsabilidade do mantenedor, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.394/96, com redação alterada pela Lei nº 12.796/13, que tornou o ensino obrigatório a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

§6º - O prazo expresso no caput deste artigo poderá ser concedido de forma fracionada ou ininterrupta, desde que não ultrapasse o limite de 3 anos, não cabendo prorrogação.

Art. 17 - O pedido de encerramento de atividades de instituições privadas de educação infantil observará, no que couber, os procedimentos estipulados no artigo 16 desta Portaria, inclusive quanto à documentação.

Art. 18 – O Diretor Regional de Educação publicará Portarias específicas no Diário Oficial da Cidade para todas as alterações tratadas nos artigos 13, 14, 15, 16 e 17.

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 19 – São atribuições do setor de escola particular das DREs, dentre outras:

I – Providenciar a autuação do processo;

II – Realizar a verificação e análise documental, nos termos do art. 5º da presente Portaria;

III – Elaborar minutas de Portaria/ Despacho do Diretor Regional de Educação ou notificações à instituição mantenedora, conforme instruções da SME;

IV - Receber e dar os devidos encaminhamentos às alterações solicitadas pelo interessado, ouvindo, sempre que necessário, a Supervisão Escolar;

V – Verificar periodicamente os dados constantes do Sistema EOL, informando a SME/CI a necessidade de possíveis atualizações referentes às instituições autorizadas;

VI – Adotar as medidas administrativas decorrentes da autorização de funcionamento;

VII – Manter organizados os dados/prontuários referentes às escolas particulares, disponibilizando-os à SME e outros interessados sempre que solicitado.

Art. 20 – Compete à Supervisão Escolar, por meio de visitas, supervisionar as unidades educacionais autorizadas, acerca do que segue:

I - Cumprimento da legislação educacional;

II – Elaboração, execução e avaliação do Projeto Pedagógico e Regimento Escolar;

III - Registros de matrícula e frequência das crianças na unidade educacional;

IV - Qualidade dos espaços físicos, instalações, equipamentos e materiais;

V - Regularidade dos registros de documentação e arquivo.

Parágrafo único: A supervisão em referência envolverá a necessária orientação técnica e o acompanhamento das medidas empreendidas pelo mantenedor visando a correção de falhas administrativas e pedagógicas, com o devido registro no Termo de Visita.

DAS IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES

Art. 21 - Em instituição privada de educação infantil autorizada, a notícia de irregularidades ou do não atendimento à legislação educacional será objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, processo administrativo.

Art. 22 – A Diligência, determinada pelo Diretor Regional de Educação da DRE a que a unidade educacional estiver vinculada, constitui-se em procedimento pelo qual a Administração procura, de maneira sucinta e rápida, averiguar possíveis irregularidades.

§1º - O titular da DRE deverá constituir, por meio de Portaria interna, Comissão de Supervisores Escolares, composta com, no mínimo três membros, para a realização da Diligência.

§2º - Ao cabo de 20 (vinte) dias, prazo este que poderá ser prorrogado uma única vez mediante motivo justificado, a Comissão de Supervisores Escolares apresentará relatório circunstanciado e conclusivo, podendo propor:

a) o arquivamento do expediente, se improcedente a representação;

b) recomendações visando o saneamento das irregularidades; ou

c) o encaminhamento à SME, quando os fatos e a autoria não estiverem suficientemente comprovados ou as inadequações constatadas forem graves/reiteradas.

Art. 23 – A Sindicância é peça informativa, que se desenvolve no âmbito da Secretaria Municipal de Educação (SME), sendo devida quando os fatos não estiverem definidos.

§1º - A Sindicância será dispensada:

a) nas ocorrências de menor importância, solucionáveis por simples Diligência; ou

b) nas situações em que o fato irregular está claro, quando deverá ser instaurado, de imediato, Processo Administrativo.

§2º - Para a realização da Sindicância deverá ser autuado processo administrativo, quando o Secretário Municipal de Educação designará Comissão de Sindicância, por meio de Portaria específica, visando à apuração minuciosa dos fatos.

§ 3º - Os resultados da apuração referida no parágrafo anterior serão expressos em relatório circunstanciado contendo a descrição articulada dos fatos e das provas, a indicação da legislação infringida e a proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando:

a) o arquivamento do processo;

b) as medidas saneadoras; ou

c) a abertura do Processo Administrativo.

§4º - O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância será de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada.

Art. 24 - O Processo Administrativo, instaurado por ato do Secretário Municipal de Educação, originar-se-á do resultado da Sindicância ou quando constatadas irregularidades graves ou reincidentes na Diligência.

§1º - Para realização do procedimento em referência, será designada, por meio de portaria específica, Comissão composta de, pelo menos, três membros, com indicação de um deles para presidi-la e fixação de prazo para conclusão dos trabalhos.

§2º - Para a instrução do Processo Administrativo, a Comissão deverá assegurar que todos os elementos comprobatórios integrem os autos, entre eles, documentos e termos de oitiva.

§3º - O relatório da Comissão observará a mesma estrutura definida para a Sindicância, sendo que a proposta objetiva, se o caso, poderá indicar a aplicação das sanções previstas no art. 26 do presente ato normativo.

§4º - Constatadas irregularidades passíveis de correção, deverá ser concedido 90 (noventa) dias para seu saneamento, em conformidade com o art. 28 da Deliberação CME nº 07/14.

§5º - O Diretor Regional de Educação, durante o andamento do Processo Administrativo, deverá sustar a tramitação de todos os pedidos de interesse da instituição de educação infantil envolvida.

Art. 25 – Quando da instalação ou durante o Processo Administrativo, poderão ser adotadas em relação à unidade educacional, as seguintes medidas cautelares:

I – proibição de recebimento de novas matrículas;

II – suspensão temporária das atividades.

Art. 26 – Apuradas as responsabilidades pela prática de irregularidades, poderá ser imposta, conforme a natureza da falta, uma ou mais das seguintes sanções:

I – advertência;

II – suspensão temporária das atividades;

III – cassação da autorização de funcionamento.

§1º - As penalidades previstas neste artigo não isentam o responsável pelo seu cometimento de outras medidas legais cabíveis.

§2º - A instituição que tiver suas atividades encerradas por força do inciso III deste artigo, somente poderá reiniciar atividades de educação infantil após 2 (dois) anos, observados os procedimentos relativos à autorização de funcionamento.

§3º - Em toda situação punitiva, previamente ao despacho da autoridade competente, será assegurado à entidade mantenedora, o direito à ampla defesa no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 27 – O Secretário Municipal de Educação é a autoridade competente para imposição das medidas cautelares e das sanções previstas nos artigos anteriores.

Art. 28 – Caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação no DOC, da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Educação, nos termos do art. 36 da Lei nº 14.141/06.

Art. 29 - Comprovadas as irregularidades e a responsabilidade da instituição privada de educação infantil, a Secretaria Municipal de Educação deverá informar a Secretaria Municipal da Coordenação das Subprefeituras, para providências relativas à interdição imediata das atividades, na conformidade do disposto no artigo 28 da Deliberação CME nº 07/14 e na Portaria Intersecretarial nº 07/08 SME/SMSP.

Parágrafo único: O encaminhamento à Subprefeitura somente se efetivará se constatada pela DRE a permanência do funcionamento da unidade educacional.

Art. 30 – Comprovado ilícito penal em sede de Processo Administrativo, remeter-se-á cópia das peças do processo ao órgão competente e ao Ministério Público para os procedimentos cabíveis.

DO FUNCIONAMENTO IRREGULAR

Art. 31 – No caso de notícia ou denúncia de funcionamento irregular, onde se verifique a ausência da devida autorização de funcionamento expedida pela DRE, o Diretor Regional de Educação deverá verificar in loco as condições do atendimento, mediante Comissão especialmente designada para esse fim, que registrará suas ações em termo de comparecimento e relatório circunstanciado.

Parágrafo único: Os procedimentos previstos na Portaria Intersecretarial nº 07/08 SME/SMSP deverão ser observados, nos casos previstos no caput deste artigo.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 – As instituições privadas de educação infantil deverão fixar em local visível ao público a Portaria de autorização de funcionamento.

Art. 33 – As Diretorias Regionais de Educação deverão verificar, no prazo de 90 (noventa) dias, os registros das unidades educacionais da rede privada no Sistema Informatizado Escola Online - EOL, sendo que as atualizações deverão ser comunicadas ao Centro de Informática (SME/CI).

Parágrafo único: Expedido o ato de autorização de funcionamento, e no prazo de até 30 (trinta) dias, a DRE deverá encaminhar à SME/CI, via online, a Ficha Cadastro preenchida pelo mantenedor no ato do pedido de autorização de funcionamento, conforme § 2º do art. 4º desta Portaria, para registro no sistema EOL.

Art. 34 – A partir de 01/03/2016, para a obtenção da autorização de funcionamento de acordo com o estabelecido na presente Portaria, as DREs deverão autuar processo administrativo específico.

Parágrafo único: Os pedidos já autorizados ou que estejam em tramitação sob a forma de protocolado permanecerão inalterados.

Art. 35 – As orientações referentes à vida escolar dos educandos de 4 e 5 anos serão objeto de Portaria específica, em vista do disposto no art. 4º da Lei nº 9.394/96, com redação dada pela Lei nº 12.796/13, que tornou o ensino obrigatório a partir dos 4 anos de idade e do inciso II do art. 2º, da Deliberação CME nº 07/14.

Art. 36 - Casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 37 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 4.022, de 23/06/03, em inteiro teor.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo