Dispõe sobre procedimentos comuns relativos à fiscalização das instituições prestadoras de serviços de educação infantil no âmbito das Secretarias Municipais de Educação e de Coordenação das Subprefeituras.
PORTARIA INTERSECRETARIAL 7/08 - SME/SMSP
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a incumbência dos Municípios de autorizar e supervisionar no seu sistema de ensino as escolas de educação infantil, estabelecida no artigo 11, inciso IV, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
Considerando o disposto na Deliberação nº 01/99, do Conselho Municipal de Educação, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil no sistema de ensino do Município de São Paulo;
Considerando a atribuição das Subprefeituras de facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal, conforme art. 5º, da Lei 13.399, de 1º de agosto de 2002, bem ainda que as Subprefeituras possuem órgãos de fiscalização estruturados;
RESOLVEM:
1. Traçar procedimentos comuns relativos à fiscalização das instituições prestadoras de serviços de educação infantil no âmbito das Secretarias Municipais de Educação e de Coordenação das Subprefeituras.
2. A prestação de serviço de educação infantil sem a devida Autorização de Funcionamento emitida pela Secretaria Municipal de Educação, ou a ocorrência de irregularidades em instituição de educação infantil autorizada, será objeto de fiscalização, podendo acarretar, conforme o caso, a cassação da Autorização de Funcionamento e/ou o encerramento da atividade, na conformidade da Deliberação CME 01/99.
3. Constado o funcionamento de instituição sem a Autorização de Funcionamento ou a existência de irregularidade que poderá ensejar a cassação da autorização, será expedida Notificação pela SME à instituição para, no prazo de até 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade e/ou apresentar defesa.
4. Caso a Notificação de que trata o item anterior não seja atendida no prazo fixado, ou após o indeferimento de defesa apresentada pela interessada, será expedida nova Notificação para que a Instituição regularize sua situação ou encerre a atividade nos seguintes prazos, sob pena de cassação da Autorização de Funcionamento, se existente, e interdição da atividade:
I - 90 (noventa) dias, para a instituição autorizada;
II - 30 (trinta) dias, para a instituição irregular;
4.1 - Os prazos estabelecidos neste artigo são improrrogáveis e contados da data da intimação do responsável ou de seu preposto.
4.2 - A Ação Fiscalizatória será formalizada em processo administrativo, podendo ser aproveitado para tanto o processo de pedido de Autorização de Funcionamento na Secretaria Municipal de Educação.
5. Decorridos os prazos previstos no item anterior sem que a instituição regularize ou encerre suas atividades a Secretaria Municipal da Educação cassará a Autorização de Funcionamento, se existente, e encaminhará o processo administrativo à Subprefeitura da região para que esta, imediatamente, interdite a atividade.
5.1. Para a interdição do estabelecimento de ensino deverão ser adotados meios compatíveis, cuidando-se para que não seja impedida a retirada de documentos, pertences pessoais e produtos perecíveis.
5.2. Caso haja resistência à interdição, a Subprefeitura deverá solicitar o necessário auxílio da Polícia Militar, com o objetivo de garantir o pleno poder administrativo.
6. Efetivados os atos executórios e lavrado o respectivo Auto de Interdição da atividade, a Subprefeitura instruirá o processo administrativo com os documentos e registros pertinentes e o encaminhará para a Diretoria Regional de Educação competente.
7. Caberá a Diretoria Regional de Educação acompanhar a execução do ato de interdição, prestando às Subprefeituras todas as informações e orientações eventualmente necessárias.
7.1. Constatada a desobediência à interdição, o fato será noticiado à autoridade policial competente, para instauração de inquérito pelo crime de desobediência previsto no Código Penal.
7.2. Após as providências previstas no item 7.1, o processo será encaminhado à Subprefeitura para adoção das providências necessárias à manutenção da ordem administrativa de interdição.
8. Efetivados os atos executórios a Subprefeitura instruirá o processo administrativo com os documentos e registros pertinentes e o encaminhará para a Diretoria Regional de Educação.
9. Esgotadas as medidas previstas nos itens anteriores, sem atendimento da ordem de interdição administrativa pela instituição de educação infantil, o processo administrativo será remetido à Procuradoria Geral do Município para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
10. A desinterdição da atividade poderá ser requerida pelo interessado à Diretoria Regional de Educação, que emitirá comunicado especificando todas as exigências a serem cumpridas e respectivos prazos para atendimento.
10.1 Cumpridas todas as exigências, a Diretoria Regional de Educação encaminhará o respectivo processo administrativo a Subprefeitura da região, para que providencie a desinterdição da atividade.
11. O disposto na presente Portaria não prejudica a regular fiscalização das Subprefeituras sobre as Instituições que prestam serviços de Educação Infantil, no tocante ao Auto de Licença de Funcionamento previsto nas Leis 10.205/86 e 13.885/04.
12. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo