CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 6.783 de 12 de Dezembro de 2014

Estabelece procedimentos complementares para o enquadramento por Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal, na conformidade do disposto no Decreto nº 55.348, de 29 de julho de 2014 e dá outras providências.

PORTARIA 6783/14 - SME

DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

Estabelece procedimentos complementares para o enquadramento por Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal, na conformidade do disposto no Decreto nº 55.348, de 29 de julho de 2014 e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de estabelecer novos procedimentos para o enquadramento por Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal, previsto na Lei nº 14.660/07, alterada pela Lei nº 14.715/08, tendo em vista o Programa “Mais Educação São Paulo”, instituído pelo Decreto nº 54.452/13, regulamentado pela Portaria nº 5.930/13;

- a Portaria SME nº 4.289, de 2014 que institui o sistema de formação de educadores da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – CEU-FOR;

- a Portaria SME nº 6.782 de 12/12/2014, que dispõe sobre a implantação do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – PIBID nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

- a Portaria SME nº 6.781 de 12/12/2014, que oportuniza a participação dos Profissionais Integrantes da Carreira do Quadro do Magistério Municipal no Programa “Inovações Pedagógicas e de Gestão na Rede”, instituído pela Portaria SME nº 4.292/14.

RESOLVE:

Art. 1º - Os integrantes da Carreira do Magistério Municipal poderão, a partir da obtenção dos títulos nos termos do Decreto nº 55.348/14 e demais condições previstas na pertinente legislação em vigor, requerer o enquadramento para fins de Evolução Funcional, observados os dispositivos constantes da presente Portaria.

Art. 2º - Serão considerados, para fins de enquadramento por Evolução Funcional, os títulos relacionados no Anexo I desta Portaria, conforme tabela nele discriminada.

Parágrafo Único: Os títulos referentes aos cursos e eventos na área de interesse da educação, constantes do Anexo I desta Portaria, somente serão considerados, se previamente cadastrados no Sistema Escola On-Line - EOL.

Art. 3º - Aos professores regentes de classes de Alfabetização, participantes do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC) devidamente avaliados pela Equipe Gestora e Supervisão Escolar, será atribuída pontuação por mérito em docência mediante comprovação e preenchimento do Atestado Modelo 05, constante do Anexo II desta Portaria, expedido pela Unidade Educacional ao final do ano letivo e observado o disposto na portaria específica.

Parágrafo único – A pontuação por mérito em docência só será devida, se comprovada a regência durante o período letivo e cumpridos, no mínimo, 08 (oito) meses, desde que o somatório das faltas e afastamentos seja em quantidade inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 4º - Aos professores participantes do Projeto de Apoio Pedagógico Complementar com aulas atribuídas como JEX, bem como, aos participantes de projetos de ampliação de jornada do educando integrantes do Programa Mais Educação São Paulo, devidamente avaliados pela Equipe Gestora e Supervisão Escolar, será atribuída pontuação para fins de Evolução Funcional, mediante emissão do Atestado - Modelo 06 constante do Anexo III desta Portaria, observado o disposto nas portarias específicas.

Art. 5º - Aos Professores Supervisores integrantes do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – PIBID, que supervisionarem bolsistas da licenciatura, nos termos da pertinente legislação em vigor, devidamente avaliados pelas Equipes Gestoras e Supervisão Escolar, será atribuída pontuação para fins de Evolução Funcional, mediante emissão do Atestado - Modelo 07, constante do Anexo IV desta Portaria, desde que:

I- cumprido período de, no mínimo, 08 (oito) meses;

II- o somatório de faltas e afastamentos não ultrapasse a 15 (quinze) dias;

III- atendido, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 10 (dez) estudantes de

licenciatura.

Art. 6o – Serão consideradas, para fins de evolução funcional, as ações de formação ofertadas:

I - Nas 3 esferas do CEU-FOR na seguinte conformidade:

a- Oferta Direta: normatizadas por meio de comunicados em DOC;

b- UAB: cursos referentes aos itens I e II constantes no Anexo VI da Portaria SME nº 5.362/11 e anexo I da presente Portaria seguindo critérios específicos, de acordo com as legislações vigentes;

c- Rede de Parcerias: somente as ações de formação oferecidas pelas instituições parceiras cujas propostas forem aprovadas, em conformidade com Edital público e publicadas em DOC.

II - Titulações acadêmicas na área de educação, presenciais ou a distância – Graduação, Extensão Universitária, Especialização, Mestrado e Doutorado – continuarão tendo efeito para Evolução Funcional, independentemente da adesão da Instituição de Ensino ao Edital, desde que os cursos observem à legislação vigente.

III – Participação em atividades escolares no Ensino Fundamental, em conformidade com o Anexo I desta Portaria.

Art. 7º - O valor total previsto na alínea c, do item II do Anexo VI – Tabela de pontuação de títulos, da Portaria 5.362/11, referente à pontuação de cursos de especialização lato sensu em área de interesse da educação, passa a ser de 3,0 (três) pontos por evolução funcional.

Art. 8º - Os títulos relacionados no item III, “d”, da Portaria SME nº 5.362, de 04 de novembro de 2011, referentes à participação em congressos, seminários, simpósios, conferências, jornadas, fóruns e ciclos de palestras promovidos, reconhecidos ou patrocinados pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação somente serão considerados para fins de evolução funcional os obtidos até 31/12/2014.

Art. 9º - Os títulos referentes à participação em eventos do Sistema de Formação de Educadores da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – CEU-FOR, na condição de ouvinte, palestrante, conferencista ou debatedor, serão considerados para fins de evolução funcional conforme critérios e pontuação a serem fixados e publicados em comunicados específicos, referentes a cada um dos eventos.

Art. 10 - Ficam mantidos em todos os seus termos os demais procedimentos estabelecidos na Portaria SME nº 5.362, de 04/11/11, naquilo que não conflitarem com o estabelecido na presente Portaria.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo