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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 881 de 19 de Outubro de 2018

Institui critérios para a análise do mérito dos estabelecimentos de saúde postulantes ao título de utilidade pública.

PROCESSO: 6018.2018/0044777-3

PORTARIA Nº 881/2018-SMS.G

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando que é atribuição da Secretaria Municipal da Saúde analisar a documentação apresentada para fins de Declaração de Utilidade Pública e emitir parecer quanto ao mérito do estabelecimento de saúde postulante, nos termos do disposto no art. 2º do Dec. 16.619, de 14/04/80, e

Considerando a reorganização da Secretaria Municipal da Saúde nos termos do disposto no Dec. 57.857, de 05/09/17.

RESOLVE:

I - Instituir critérios para a análise do mérito dos estabelecimentos de saúde postulantes ao título de utilidade pública, de conformidade com o que segue:

1 - São requisitos para o reconhecimento do mérito:

a) Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída há mais de um ano;

b) Ter autonomia administrativa e contábil;

c) Ser sediada e desenvolver suas atividades nos limites do Município de São Paulo;

d) Não conceder, direta ou indiretamente, remuneração, vantagens ou benefícios de qualquer espécie ou a qualquer título, a seus dirigentes e conselheiros;

e) Desenvolver atividades na área da saúde, contemplando a necessidade local ou regional;

f) Estar cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Sistema Único de Saúde – CNES/SUS

g) Ter duração indeterminada;

h) Não responsabilizar seus membros, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

i) Não distinguir raça, gênero, língua, condição social, religiosa, política ou de outra natureza entre seus beneficiados;

j) Aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos estatutários;

k) Aplicar anualmente parte de sua receita bruta em serviços de saúde gratuitos, na forma do Decreto Federal n.º 8242 de 23 de maio de 2.014.

1.1 - Além dos requisitos acima, as pessoas jurídicas interessadas deverão reger-se por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

a) A forma como a entidade é administrada e representada judicial e extrajudicialmente;

b) A duração do mandato da diretoria, bem como se haverá recondução dos seus membros e por quantas vezes;

c) A destinação do patrimônio remanescente, em caso de dissolução ou extinção da entidade, a outras que tenham o mesmo objeto social;

2 - Para análise do pedido são necessárias cópias dos seguintes documentos:

a) Cópia autenticada e integral dos estatutos sociais da entidade, devidamente registrados em cartório;

b) Certidão de breve relato do livro de pessoa jurídica dos Estatutos Sociais da entidade, expedida pelo respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

c) Cópia autenticada da ata de eleição dos atuais membros da diretoria;

d) Cópia autenticada do CNPJ;

e) Atestado de idoneidade dos membros da diretoria;

f) Relatório das atividades desenvolvidas pela entidade no exercício anterior e proposta de trabalho para o exercício corrente, de forma a comprovar a continuidade dos serviços prestados na área de saúde;

g) Cópia autenticada do balanço patrimonial e financeiro do exercício anterior, devidamente assinado por contador e presidente;

h) Cópia do regimento interno, se previsto no estatuto;

i) Alvará de vigilância sanitária;

j) Cópia completa do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

k) Quadro demonstrativo por serviços, da quantidade e porcentagem de atendimento em saúde e forma de pagamento (particular, convênios com SMS, outros convênios, SUS e gratuito), assinado pelo presidente;

l) Resumo histórico da entidade desde a sua fundação; e

3 - Indicadores para análise da entidade

3.1 - quanto à prestação de serviços:

a) Atividades desenvolvidas em relação aos objetivos propostos pela entidade e às necessidades da população usuária do serviço (periodicidade no atendimento, horário de funcionamento, etc.);

b) Instalações físicas (prédios e dependências) e equipamentos disponíveis compatíveis com os serviços prestados;

c) Adequação dos recursos humanos frente à programação;

d) Observância do percentual de atendimento gratuito e/ou SUS;

e) Reconhecimento dado pela comunidade onde atua e por seus usuários.

3.2 - quanto à organização jurídica - administrativa - contábil - financeira:

a) Documentação jurídica e contábil;

b) Adequação da receita em relação às necessidades programadas da entidade (déficit e superávit);

c) Origem da receita (verbas públicas e arrecadação da própria entidade);

d) Destino das despesas (em relação aos objetivos e serviços prestados pela entidade).

3.3 - quanto aos recursos humanos:

a) Categorias profissionais necessárias ao desenvolvimento das atividades propostas;

b) Registro de funcionários contratados, autônomos e voluntários.

3.4 - quanto à organização do registro das atividades e dos usuários;

a) A documentação técnica: fichas dos usuários, prontuários, arquivos de atendimento, livro matrícula e outros;

b) Estatísticas de atendimento.

4 - Da competência

Competem as Coordenadorias Regionais de Saúde:

Analisar as entidades de saúde localizadas no território de cada coordenadoria quanto às finalidades estatutárias, os serviços prestados e outros aspectos sugeridos pertinentes para emissão do parecer.

Analisar a documentação apresentada.

Emitir parecer conclusivo quanto ao mérito da utilidade pública solicitada pela entidade.

Enviar o parecer a Coordenadoria de Atenção à Saúde, que poderá ou não referenda-lo.

Caberá à Chefia de Gabinete encaminhar o parecer para a área demandante.

4  Da competênica (Redação dada pela Portaria SMS nº 197/2019)

Competem às Coordenadorias Regionais de Saúde:

Analisar as entidades de saúde localizadas no território de cada coordenadoria quanto às finalidades estatutárias, os serviços prestados e outros aspectos sugeridos pertinentes para emissão do parecer.

Análise e aprovação da documentação apresentada pela Assessoria Jurídica de cada CRS e pelo respectivo Coordenador.

Emitir parecer conclusivo quanto ao mérito da utilidade pública solicitada pela entidade e enviar o parecer para SMS/COJUR para tramitações subsquentes.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os efeitos da Portaria 2.058/03-SMS.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMS nº 197/2019 - Altera o item IV da Portaria.