Institui critérios para a análise do mérito das entidades de saúde postulantes ao título de utilidade pública
PORTARIA 2058/03 - SMS
O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO que é atribuição da Secretaria Municipal da Saúde analisar a documentação apresentada para fins de declaração de utilidade pública e emitir parecer quanto ao mérito da entidade de saúde postulante, nos termos do disposto no art. 2º do Dec. 16.619, de 14/04/80,
RESOLVE:
I - Instituir critérios para a análise do mérito das entidades de saúde postulantes ao título de utilidade pública, de conformidade com o que segue:
1 - São requisitos para o reconhecimento do mérito:
a) Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída há mais de um ano;
b) Ter autonomia administrativa e contábil;
c) Ser sediada e desenvolver suas atividades nos limites do Município de São Paulo;
d) Não conceder, direta ou indiretamente, remuneração, vantagens ou benefícios de qualquer espécie ou a qualquer título, a seus dirigentes e conselheiros;
e) Desenvolver atividades na área da saúde, contemplando a necessidade local ou regional;
f) Ter duração indeterminada;
g) Não responsabilizar seus membros, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
h) Não distinguir raça, cor, língua, condição social, religiosa, política ou de outra natureza entre seus beneficiados;
i) Aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos estatutários;
j) Aplicar anualmente parte de sua receita bruta em serviços de saúde gratuitos, na forma do Dec. Federal 4.327, de 08/08/02.
1.1 - Além dos requisitos acima, as pessoas jurídicas interessadas deverão reger-se por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
a) A forma como a entidade é administrada e representada judicial e extrajudicialmente;
b) A duração do mandato da diretoria, bem como se haverá recondução dos seus membros e por quantas vezes;
c) A destinação do patrimônio remanescente, em caso de dissolução ou extinção da entidade, a outras que tenham o mesmo objeto social;
2 - Para análise do pedido são necessárias cópias dos seguintes documentos:
a) Cópia autenticada e integral dos estatutos sociais da entidade, devidamente registrados em cartório;
b) Certidão de breve relato do livro de pessoa jurídica dos Estatutos Sociais da entidade, expedida pelo respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
c) Cópia autenticada da ata de eleição dos atuais membros da diretoria;
d) Cópia autenticada do CNPJ;
e) Atestado de idoneidade dos membros da diretoria;
f) Relatório das atividades desenvolvidas pela entidade no exercício anterior e proposta de trabalho para o exercício corrente, de forma a comprovar a continuidade dos serviços prestados na área de saúde;
g) Cópia autenticada do balanço patrimonial e financeiro do exercício anterior, devidamente assinado por contador e presidente;
h) Cópia do regimento interno, se previsto no estatuto;
i) Alvará de vigilância sanitária;
j) Quadro demonstrativo por serviços, da quantidade e porcentagem de atendimento e forma de pagamento (particular, convênios com SMS, outros convênios, SUS e gratuito), assinado pelo presidente;
k) Resumo histórico da entidade desde a sua fundação; e
l) Planilha de recursos humanos.
3 - Indicadores para análise da entidade
3.1 - quanto à prestação de serviços:
a) Atividades desenvolvidas em relação aos objetivos propostos pela entidade e às necessidades da população usuária do serviço (periodicidade no atendimento, horário de funcionamento, etc.);
b) Instalações físicas (prédios e dependências) e equipamentos disponíveis compatíveis com os serviços prestados;
c) Adequação dos recursos humanos frente à programação;
d) Observância do percentual de atendimento gratuito e/ou SUS;
e) Reconhecimento dado pela comunidade onde atua e por seus usuários.
3.2 - quanto à organização jurídica - administrativa - contábil - financeira:
a) Documentação jurídica e contábil;
b) Adequação da receita em relação às necessidades programadas da entidade (déficit e superávit);
c) Origem da receita (verbas públicas e arrecadação da própria entidade);
d) Destino das despesas (em relação aos objetivos e serviços prestados pela entidade).
3.3 - quanto aos recursos humanos:
a) Categorias profissionais necessárias ao desenvolvimento das atividades propostas;
b) Registro de funcionários contratados, autônomos e voluntários.
3.4 - quanto à organização do registro das atividades e dos usuários;
a) A documentação técnica: fichas dos usuários, prontuários, arquivos de atendimento, livro matrícula e outros;
b) Estatísticas de atendimento.
4 - Da competência
4.1 - Compete aos Distritos de Saúde:
a) Analisar a documentação apresentada;
b) Analisar as entidades de saúde, localizadas na respectiva área distrital, quanto às finalidades estatutárias, os serviços prestados e outros aspectos sugeridos para o parecer;
c) Emitir parecer conclusivo quanto ao mérito da entidade.
5 - Compete à Gerência de Controle e Gestão da Qualidade da Assistência - COGest:
a) Assessorar os Distritos de Saúde na avaliação e emissão do parecer;
b) Manter banco de dados atualizados de todas as entidades de saúde.
6 - A tramitação dos pedidos de declaração de utilidade pública seguirá o seguinte fluxograma:
SMS.G:
- Recebe os processos das outras secretarias e os envia para a COGest;
COGest:
- Efetua o registro das informações relativas às entidades no banco de dados e encaminha os processos para os Distritos de Saúde;
Distritos de Saúde:
- Avaliam e emitem parecer técnico conclusivo e devolvem os expedientes à COGest;
COGest:
- Confere e complementa o banco de dados e retorna os pedidos para o gabinete de SMS, que os devolve à Secretaria de origem.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo