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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 2.058 de 28 de Abril de 2003

Institui critérios para a análise do mérito das entidades de saúde postulantes ao título de utilidade pública

PORTARIA 2058/03 - SMS

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO que é atribuição da Secretaria Municipal da Saúde analisar a documentação apresentada para fins de declaração de utilidade pública e emitir parecer quanto ao mérito da entidade de saúde postulante, nos termos do disposto no art. 2º do Dec. 16.619, de 14/04/80,

RESOLVE:

I - Instituir critérios para a análise do mérito das entidades de saúde postulantes ao título de utilidade pública, de conformidade com o que segue:

1 - São requisitos para o reconhecimento do mérito:

a) Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída há mais de um ano;

b) Ter autonomia administrativa e contábil;

c) Ser sediada e desenvolver suas atividades nos limites do Município de São Paulo;

d) Não conceder, direta ou indiretamente, remuneração, vantagens ou benefícios de qualquer espécie ou a qualquer título, a seus dirigentes e conselheiros;

e) Desenvolver atividades na área da saúde, contemplando a necessidade local ou regional;

f) Ter duração indeterminada;

g) Não responsabilizar seus membros, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

h) Não distinguir raça, cor, língua, condição social, religiosa, política ou de outra natureza entre seus beneficiados;

i) Aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos estatutários;

j) Aplicar anualmente parte de sua receita bruta em serviços de saúde gratuitos, na forma do Dec. Federal 4.327, de 08/08/02.

1.1 - Além dos requisitos acima, as pessoas jurídicas interessadas deverão reger-se por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

a) A forma como a entidade é administrada e representada judicial e extrajudicialmente;

b) A duração do mandato da diretoria, bem como se haverá recondução dos seus membros e por quantas vezes;

c) A destinação do patrimônio remanescente, em caso de dissolução ou extinção da entidade, a outras que tenham o mesmo objeto social;

2 - Para análise do pedido são necessárias cópias dos seguintes documentos:

a) Cópia autenticada e integral dos estatutos sociais da entidade, devidamente registrados em cartório;

b) Certidão de breve relato do livro de pessoa jurídica dos Estatutos Sociais da entidade, expedida pelo respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

c) Cópia autenticada da ata de eleição dos atuais membros da diretoria;

d) Cópia autenticada do CNPJ;

e) Atestado de idoneidade dos membros da diretoria;

f) Relatório das atividades desenvolvidas pela entidade no exercício anterior e proposta de trabalho para o exercício corrente, de forma a comprovar a continuidade dos serviços prestados na área de saúde;

g) Cópia autenticada do balanço patrimonial e financeiro do exercício anterior, devidamente assinado por contador e presidente;

h) Cópia do regimento interno, se previsto no estatuto;

i) Alvará de vigilância sanitária;

j) Quadro demonstrativo por serviços, da quantidade e porcentagem de atendimento e forma de pagamento (particular, convênios com SMS, outros convênios, SUS e gratuito), assinado pelo presidente;

k) Resumo histórico da entidade desde a sua fundação; e

l) Planilha de recursos humanos.

3 - Indicadores para análise da entidade

3.1 - quanto à prestação de serviços:

a) Atividades desenvolvidas em relação aos objetivos propostos pela entidade e às necessidades da população usuária do serviço (periodicidade no atendimento, horário de funcionamento, etc.);

b) Instalações físicas (prédios e dependências) e equipamentos disponíveis compatíveis com os serviços prestados;

c) Adequação dos recursos humanos frente à programação;

d) Observância do percentual de atendimento gratuito e/ou SUS;

e) Reconhecimento dado pela comunidade onde atua e por seus usuários.

3.2 - quanto à organização jurídica - administrativa - contábil - financeira:

a) Documentação jurídica e contábil;

b) Adequação da receita em relação às necessidades programadas da entidade (déficit e superávit);

c) Origem da receita (verbas públicas e arrecadação da própria entidade);

d) Destino das despesas (em relação aos objetivos e serviços prestados pela entidade).

3.3 - quanto aos recursos humanos:

a) Categorias profissionais necessárias ao desenvolvimento das atividades propostas;

b) Registro de funcionários contratados, autônomos e voluntários.

3.4 - quanto à organização do registro das atividades e dos usuários;

a) A documentação técnica: fichas dos usuários, prontuários, arquivos de atendimento, livro matrícula e outros;

b) Estatísticas de atendimento.

4 - Da competência

4.1 - Compete aos Distritos de Saúde:

a) Analisar a documentação apresentada;

b) Analisar as entidades de saúde, localizadas na respectiva área distrital, quanto às finalidades estatutárias, os serviços prestados e outros aspectos sugeridos para o parecer;

c) Emitir parecer conclusivo quanto ao mérito da entidade.

5 - Compete à Gerência de Controle e Gestão da Qualidade da Assistência - COGest:

a) Assessorar os Distritos de Saúde na avaliação e emissão do parecer;

b) Manter banco de dados atualizados de todas as entidades de saúde.

6 - A tramitação dos pedidos de declaração de utilidade pública seguirá o seguinte fluxograma:

SMS.G:

- Recebe os processos das outras secretarias e os envia para a COGest;

COGest:

- Efetua o registro das informações relativas às entidades no banco de dados e encaminha os processos para os Distritos de Saúde;

Distritos de Saúde:

- Avaliam e emitem parecer técnico conclusivo e devolvem os expedientes à COGest;

COGest:

- Confere e complementa o banco de dados e retorna os pedidos para o gabinete de SMS, que os devolve à Secretaria de origem.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo