CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 16.619 de 14 de Abril de 1980

Regula a tramitação de pedidos de declaração de utilidade pública de entidades sediadas no território do Município.

DECRETO Nº 16.619, DE 14 DE ABRIL DE 1980.

Regula a tramitação de pedidos de declaração de utilidade pública de entidades sediadas no território do Município.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art.1º - Os pedidos de declaração de utilidade pública, formulados nos termos da Lei nº 4.819, de 21 de novembro de 1955, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 5.120, de 8 de março de 1957, nº 6.947, de 14 de setembro de 1966, e nº 7.211, de 19 de novembro de 1968, serão decididos na conformidade com o estatuído neste decreto.

§1º - No Gabinete do Prefeito será centralizado o controle dos pedidos, com informações cadastrais permanentemente atualizadas, desde o ato preliminar da autuação até a decisão final, incluindo a organização do quadro geral das entidades declaradas de utilidade pública.

§2º - O Assessor, especialmente designado para exercer as atribuições referidas no parágrafo anterior, verificará sobre a correta instrução dos pedidos, antes da autuação dos requerimentos, encaminhando-os, a seguir, à Secretaria Municipal que exerça atividade correlata com os objetivos preponderantes da entidade interessada.

Art.2º - As Secretarias Municipais ficam incumbidas de promover a análise da documentação apresentada para cumprimento das exigências do artigo 1º da Lei nº 4.819/55, com a alteração introduzida pela Lei nº 7.211/68, bem como de emitir parecer quanto ao mérito da entidade postulante, com proposta conclusiva a respeito, devolvendo o processo ao Gabinete do Prefeito para decisão final.

Art.3º - Os cadastros existentes na Coordenadoria do Bem-Estar Social e na Secretaria das Finanças serão redistribuídos às Secretarias referidas no §2º, do artigo 1º deste decreto, que, por seu turno, passam a manter cadastramento próprio.

Art.4º - A Secretaria Municipal da Administração, utilizando-se dos dados cadastrais organizados pelo Gabinete do Prefeito, adotará as providencias necessárias à publicação periódica da relação das atividades declaradas de utilidade pública, com o objetivo de divulgar, entre os órgãos da Administração Municipal, os benefícios previstos no artigo 2º da Lei nº 4.819/55.

Art.5º - O Assessor a que alude o §2º do artigo 1º deste decreto, cuidará da expedição e entrega, às entidades declaradas de utilidade pública, de copia do diploma legal correspondente, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 4.819/55.

Art.6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de abril de 1980, 427º da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo