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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1.165 de 18 de Outubro de 2019

Considera permitida a realização de obras e serviços de engenharia por organização social que tenha contrato de gestão vigente com a Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

PORTARIA Nº 1165/2019-SMS.G

O Secretário Municipal de Saúde,

Considerando a necessidade de descentralização dos procedimentos às Coordenadorias Regionais de Saúde visando maior eficiência e adequada prestação dos serviços de saúde;

Considerando que a gestão descentralizada dos serviços de saúde, por meio de contratos de gestão, exige o estabelecimento de critérios e procedimentos objetivos de governança;

Considerando o Regime Jurídico estabelecido na ADIN nº 1.923/DF;

Considerando a Informação 102/2018 – PGM.AJC;

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 19 da Lei Municipal nº 14.132/2006 e no art. 49 do Decreto nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011, considera-se permitida a realização de obras e serviços de engenharia por Organização Social de Saúde que tenha vigente contrato de gestão com a Secretaria Municipal de Saúde, desde que observados os conceitos de primeiro e segundo escalão previstos no art. 2º do Decreto nº 29.929, de 23 de julho de 1991, com redação conferida pelo Decreto Municipal nº 41.306, de 30 de outubro de 2001, vedada a construção de novas edificações e obras de vulto.

Art. 2º - Os serviços referidos no artigo anterior são divididos em 02 (dois) escalões:

I - Primeiro escalão: nível dos utilizadores, compreendendo limpeza, conservação e manutenção de pequena monta em instalações elétricas, hidráulicas, esquadrias metálicas, similares e equipamentos operacionais;

II - Segundo escalão: nível intermediário, compreendendo manutenção preventiva e corretiva, execução de projetos e serviços de pequeno porte que demandem pessoal especializado, pequenas modificações, reformas, adaptações e ampliações;

Parágrafo único. Para delimitação quantitativa do enquadramento aos inciso I e II deste artigo considerar-se-ão os valores estabelecidos nas alínea a e b, inciso I, do Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.(Incluído pela Portaria SMS nº 187/2021)

Art. 3º Quaisquer contratações realizadas pelas Organizações Sociais de Saúde deverão observar os princípios da publicidade, competitividade, moralidade, economicidade e impessoalidade, segundo seus Regulamentos de Aquisições e Contratações.

Art. 4º As solicitações de recursos pelas Organizações Sociais de Saúde caracterizados como investimentos em serviços de engenharia e/ou obras de engenharia deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Regional de Saúde respectiva para avaliação da necessidade e oportunidade da execução, bem como conter os seguintes documentos:

I- Carta de solicitação de recursos assinada pelo representante legal da entidade;

II- Relatório Fotográfico dos locais que sofrerão intervenções;

III- Memorial descritivo dos serviços que serão executados em cada ambiente;

IV- Orçamento preliminar, de acordo com o memorial descritivo, assinado por engenheiro legalmente habilitado e/ou pelo representante legal da entidade;

V- Cronograma de Desembolso.

§ 1º O valor requisitado é estimativo e deverá ser considerado como o custo máximo para as obras propostas, em sede de prestação de contas, devendo o valor final ser contratado através do Regulamento de Aquisições e Contratações da Organização Social.

§2º As tabelas oficiais de preços e contratações similares da Administração Pública, bem como outros parâmetros específicos e setoriais de mercado, quando tecnicamente cabíveis, poderão ser utilizadas como indicativo, em sede de diligências em prestação de contas, no intuito de verificar a razoabilidade dos preços usualmente praticados pelas Organizações Sociais em suas contratações utilizando recursos municipais, devendo as entidades, mediante critérios de governança, manter controle e uniformidade em relação aos preços praticados, visando a otimização dos recursos públicos.

§3º As soluções técnicas apresentadas pelas Organizações Sociais de Saúde deverão buscar a melhor relação Custo/Benefício e os procedimentos observarem os princípios da competitividade e economicidade.

§4º Estando em termos a documentação apresentada, a Coordenadoria Regional de Saúde instruirá o processo para a autorização pertinente ao início dos procedimentos.

§5º Previamente ao início dos serviços, as Organizações Sociais de Saúde deverão apresentar para a Coordenadoria Regional de Saúde:

I- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Engenheiro Civil da Empresa contratada pela Organização Social de Saúde, que é o responsável pela execução da obra;

II- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Engenheiro Civil da Organização Social de Saúde, que é o responsável pela fiscalização das obras e pela liberação das medições;

III- Relatório de Vistoria Técnica da Edificação;

IV- Croqui Técnico e/ou Projeto Básico;

V- Memória de Cálculo por item e com a melhor clareza possível de detalhes.

§6º O acompanhamento das obras ou serviços de engenharia deverá ser feito pela Coordenadoria Regional de Saúde e Supervisões Técnicas de Saúde, devendo ao seu final, providenciar os seguintes documentos:

I - Relatório fotográfico final comprovando os serviços executados, para serem juntadas ao processo;

II - Planilha de medição dos serviços totais, assinada pelo Engenheiro da Empresa contratada e pelo Engenheiro da Organização Social de Saúde, para serem juntadas ao processo;

III - Termo de Recebimento dos serviços, assinado pelo Engenheiro da Empresa contratada e pelo Engenheiro da Organização Social de Saúde, pela Gerente da Unidade e pela Supervisão Técnica de Saúde, para serem juntadas ao processo.

Art. 7º É vedada a realização de serviços de engenharia e/ou obras de engenharia caracterizados no conceito de terceiro escalão previsto no art. 2º do Decreto nº 29.929, de 23 de julho de 1991.

Art. 7º É vedada a realização, por organizações sociais, de serviços de engenharia e/ou obras de engenharia caracterizados no conceito de terceiro escalão previsto no art. 2º do Decreto nº 29.929, de 23 de julho de 1991, salvo nas hipóteses previstas no art. 54-A da Lei Federal nº 8.245/91 e no art. 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011.(Redação dada pela Portaria SMS nº 251/2020)

Art. 8º As solicitações de recursos pelas Organizações Sociais de Saúde de investimento para a aquisição de equipamentos e mobiliário deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Regional de Saúde respectiva para avaliação da necessidade e oportunidade da execução e conter os seguintes documentos:

I- Carta de solicitação de recursos;

II- Relação dos equipamentos e mobiliários a serem adquiridos;

III- Orçamento preliminar assinado pelo representante legal da entidade;

IV- Cronograma de Desembolso.

§ 1º O valor requisitado é estimativo e deverá ser considerado como o custo máximo para as aquisições, devendo o valor final ser contratado através do Regulamento de Compras da Organização Social.

Art. 9º As Organizações Sociais de Saúde deverão prestar contas em conformidade com o Manual de Prestação de Contas da CPCS/SMS, apresentando os contratos e documentos comprobatórios das despesas realizadas relativas aos serviços, materiais e equipamentos utilizados.

Art. 10º No caso de locação de imóveis, as Organizações Sociais de Saúde deverão realizar Vistorias Técnicas e formalizar Relatório Técnico da Edificação, assinado pelo responsável e proprietário da edificação, com fotos contendo hora/data e condições do momento anterior à ocupação, bem como autorização expressa do proprietário para eventuais alterações que devam ocorrer no imóvel.

Art. 11º A realização de obras e serviços de engenharia caracterizados como investimento serão formalizadas por meio de aditivos apartados dos Planos de Custeio Geral.

Art. 12º A realização de obras e serviços de engenharia com recursos repassados pela municipalidade só poderá se dar em unidades administradas pela Organização Social e que estejam diretamente afetadas aos serviços de saúde, sendo vedada qualquer aplicação de recursos em unidades estritamente administrativas da entidade.

Art. 13º Acaso o valor real da execução da obra ou serviço de engenharia apresentado em prestação de contas seja inferior ao orçamento preliminar apresentado, os valores excedentes serão glosados e devolvidos ou autorizado seu uso em novos solicitações de investimentos, pela SMS através das prestações de contas.

Art. 14º A apresentação do orçamento preliminar, base da avença e repasse financeiro às Organizações Sociais de Saúde não exime a entidade de efetuar suas contratações conforme seus respectivos Regulamentos de Compras, observados os princípios da publicidade, competitividade, moralidade, economicidade e impessoalidade e nem implica em aprovação prévia das despesas realizadas, as quais serão detidamente analisadas em sede de prestação de contas.

Art. 15º Esta Portaria revoga as Portaria 220/2018 – SMS.G publicada no DOM de 10/04/2018 – página 22 e a Portaria 643/2019 – SMS.G publicada no DOM de 18/06/2019 – página 39.

Art. 16º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMS nº 251/2020 - Altera o artigo 7º.
  2. Portaria SMS nº 187/2021 - Inclui parágrafo único ao art. 2º.