Fixa metas quantitativas para cumprimento pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024.
PORTARIA SF/SUREM nº 36, de 01 de agosto de 2024.
Fixa metas quantitativas para cumprimento pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso III, da Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer pontuação para os procedimentos e expedientes realizados pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SF nº 210, de 2024, na seguinte conformidade:
I - DAC com FAC: 0,7 ponto;
II - DAC sem FAC: 0,5 ponto;
III - DIC-D com FAC (desdobro ou englobamento): 1,3 ponto;
IV - DIC-D sem FAC (desdobro ou englobamento): 0,7 ponto;
V - Impugnação, com ou sem FAC: 1,0 ponto.
VI - Requerimento de Remissão (Lei nº 17.202/2019) com FAC: 0,7 ponto;(Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 44/2024)
VII - Requerimento de Remissão (Lei nº 17.202/2019) sem FAC: 0,5 ponto;(Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 44/2024)
VIII - Impugnação cumulada com Requerimento de Remissão (Lei nº 17.202/2019), com ou sem FAC: 1,5 ponto;(Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 44/2024)
IX - Requerimento de Remissão com providências de ofício: 1,0 ponto.(Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 44/2024)
Parágrafo único. § 1º Para cada procedimento ou expediente executado incorretamente ou de forma incompleta, que necessite ser restituído para correção ou providências complementares, será deduzido 0,2 ponto por evento de restituição, inclusive quando houver mais de uma restituição para o mesmo procedimento ou expediente.(Renumerado pela Portaria SF/SUREM nº 44/2024)
X - desdobro de condomínio edilício: (Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 59/2024)
a) com até 10 (dez) unidades: 1,3 ponto;
b) com 11 (onze) a 50 (cinquenta) unidades: 1,9 ponto;
c) com 51 (cinquenta e uma) ou mais unidades: 2,5 pontos;
XI - análise de SQL decorrente de DTCO sem emissão de FAC: 0,2 ponto; (Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 59/2024)
XII – análise de SQL decorrente de DTCO com emissão de FAC: 0,5 ponto; (Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 59/2024)
XIII – englobamento ou desmembramento decorrente de análise de DTCO: 1,3 ponto. (Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 59/2024)
§ 2º A partir de 1º de setembro de 2024, as pontuações de que trata este artigo serão conferidas unicamente para a análise conclusiva de seus respectivos expedientes. (Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 44/2024)
§ 3º Na hipótese de encaminhamento de expediente para anuência ou análise de outra unidade, com análise conclusiva do mérito do expediente ou dos elementos de mérito maduros para análise, o Auditor-Fiscal fará jus ao adiantamento de 50 (cinquenta por cento) da pontuação prevista, limitado a 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, fazendo jus à pontuação restante quando do retorno do processo para prolação da decisão final. (Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 59/2024)
Art. 2º A meta mensal para cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal recém nomeado será:
I – para o mês de agosto de 2024: 30 (trinta) pontos;
II – para os meses subsequentes: a definir.
II - para o mês de setembro de 2024: 25 (vinte e cinco) pontos; (Redação dada pela Portaria SF/SUREM nº 44/2024)
III - para os meses subsequentes: a definir.(Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 44/2024)
III - para o mês de outubro de 2024: 25 (vinte e cinco) pontos; (Redação dada pela Portaria SF/SUREM nº 47/2024)
IV - para os meses subsequentes: a definir. (Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 47/2024)
IV - para o mês de novembro de 2024: 25 (vinte e cinco) pontos; (Redação dada pela Portaria SF/SUREM nº 59/2024)
V - para os meses subsequentes: a definir. (Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 59/2024)
V - para o mês de dezembro de 2024: 25 (vinte e cinco) pontos; (Redação dada pela Portaria SF/SUREM nº 71/2024)
VI - para o mês de janeiro de 2025: 35 (trinta e cinco) pontos; (Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 71/2024)
VII - para os meses subsequentes: a definir. (Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 71/2024)
Parágrafo único. As metas de que tratam este artigo são estabelecidas levando-se em consideração os demais deveres atribuídos aos Auditores-Fiscais membros do Grupo de Trabalho, especialmente cursos e demais treinamentos, motivo pelo qual não será admitida sua redução por motivo de conciliação com tais deveres, tampouco pelo lançamento de faltas abonadas.(Incluído pela Portaria SF/SUREM nº 44/2024)
Art. 3º Os pontos e as metas definidos nesta portaria servirão como subsídios para fins de avaliação de sua produtividade e classificação de seu desempenho, na forma dos artigos 9º e 10 da Portaria SF nº 210, de 2024, sem prejuízo do disposto em seu artigo 11.
Parágrafo único. Ante o previsto no artigo 9, § 1º, da Portaria SF nº 210, de 2024, o Auditor-Fiscal que, de forma injustificada, não cumpra com as metas mensais de produtividade, em 2 (dois) ou mais meses, será tido como “inapto” em sua primeira avaliação para fins de estágio probatório, independentemente de seu desempenho nas demais áreas de avaliação.
Art. 4° A produtividade de cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal recém-nomeado será lançada em sistema automatizado, a ser disponibilizado pela Subsecretaria da Receita Municipal.
Parágrafo único. Periodicamente, a pontuação líquida auferida por cada Auditor-Fiscal, bem como sua classificação no universo de Auditores-Fiscais integrantes do Grupo de Trabalho, lhe será encaminhada por correio eletrônico institucional, vedada a divulgação, a cada Auditor-Fiscal, da pontuação ou classificação dos demais Auditores-Fiscais.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo