PORTARIA SF/SUREM nº 59, de 22 de novembro de 2024.
Altera a Portaria SF/SUREM nº 36, de 1º de agosto de 2024.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso III, da Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Portaria SF/SUREM nº 36, de 1º de agosto de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.............................
.............................
X - desdobro de condomínio edilício:
a) com até 10 (dez) unidades: 1,3 ponto;
b) com 11 (onze) a 50 (cinquenta) unidades: 1,9 ponto;
c) com 51 (cinquenta e uma) ou mais unidades: 2,5 pontos;
XI - análise de SQL decorrente de DTCO sem emissão de FAC: 0,2 ponto;
XII – análise de SQL decorrente de DTCO com emissão de FAC: 0,5 ponto;
XIII – englobamento ou desmembramento decorrente de análise de DTCO: 1,3 ponto.
.............................
§ 3º Na hipótese de encaminhamento de expediente para anuência ou análise de outra unidade, com análise conclusiva do mérito do expediente ou dos elementos de mérito maduros para análise, o Auditor-Fiscal fará jus ao adiantamento de 50 (cinquenta por cento) da pontuação prevista, limitado a 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, fazendo jus à pontuação restante quando do retorno do processo para prolação da decisão final.” (NR)
“Art. 2º.............................
.............................
IV - para o mês de novembro de 2024: 25 (vinte e cinco) pontos;
V - para os meses subsequentes: a definir.
.............................”
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo